Lei Municipal nº 627/1.975.

Lei 0627

LEI Nº. 627

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO NA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL, PARA EXTENSÃO DE REDE DA CEMIG NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, através dos seus representantes legais, DECRETA e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair o empréstimo de até CR$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), com a Caixa Econômica do Estado, de Minas Gerais, para aplicação no serviço de extensão de rede e melhoria dos Serviços de Iluminação Pública na zona urbana do Município.

 

Art. 2º – Aplicar-se-ão os recursos adquiridos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e Fundo Único sobre Energia Elétrica e Participação dos Municípios para o pagamento do empréstimo referido no artigo anterior.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cordisburgo (MG), 15 de Maio de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 628/1.975.

Lei 0628

LEI Nº. 628

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EM MINAS GERAIS E A COMISSÃO DE CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DOS PRÉDIOS ESCOLARES DO ESTADO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, através dos seus representantes legais, Decreta e eu, em seu nome, Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar convênio com a Secretaria de Estado da Educação em Minas Gerais e a Comissão de Construção Ampliação e Reconstrução dos prédios Escolares do Estado, para a construção ampliação, reforma e ou adaptação de prédios escolares estaduais.

 

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Maio de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 629/1.975.

Lei 0629

LEI Nº. 629

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EM MINAS GERAIS E A COMISSÃO DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DOS PRÉDIOS ESCOLARES DO ESTADO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, através dos seus representantes legais, DECRETA e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar convênio com a Secretaria de Estado da Educação em Minas Gerais e a comissão de Construção Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado, para a construção, ampliação, reforma e/ ou adaptação de prédios escolares estaduais.

 

Art. 2º – As despesas, porventura existentes com a assinatura do convênio referido no artigo anterior correrão à conta das dotações orçamentárias Municipais à Educação.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de maio de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 630/1.975.

Lei 0630

LEI Nº. 630

 

 

AUTORIZA A ASSINATURA DO CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS, PARA A CONSTRUÇÃO DA PONTE SÔBRE OS CÓRREGOS BAGAGEM E MELO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, através de seus representantes legais, DECRETA e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar Convênio com a Secretaria de Obras Públicas visando a construção das pontes sobre os Córregos Melo e Bagagem, neste Município.

 

Art. 2º – Para fazer face às despesas decorrentes da assinatura do convênio referido no artigo anterior, utilizar-se-ão os recursos orçamentários previstos na dotação 4.1.1.0.42 – Obras Públicas – Construção de Estradas e Pontes.

 

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Maio de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 624/1.974.

Lei 0624

LEI Nº.  624

 

 

CONCEDE SUBVENÇÕES

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam concedidas, no exercício de 1975, às seguintes subvenções e auxílios:

 

Associação Brasileira dos Municípios – A.B.P. CR$ 300,00
Instituto Brasileiro de Administração Municipal – I.B.A.M. CR$ 300,00
Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR CR$ 10.800,00
Campanha Nacional de Alimentação Escolar (Setores Regional e Municipal) CR$ 10.200,00
Fundo Especial de Alfabetização de Adultos do Mobral Central (FEALA) CR$ 400,00
Mobral Municipal (Comissão Municipal) CR$ 800,00
Caixa Escolar do Grupo Escolar “Octacílio Negrão de Lima” CR$ 1.200,00
Caixa Escolar do Grupo Escolar “Mestre Candinho” CR$ 1.200,00
Caixa Escolar das Escolas Reunidas “Prof.Anísio Teixeira”, Lagoa Bonita. CR$ 1.200,00
Caixa Escolar da Escola Rural do Povoado de Periquito CR$ 600,00
Caixa Escolar da Escola Rural do Povoado de Lages CR$ 600,00
Caixa Escolar do Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” CR$ 1.500,00
Cordisburgo Esporte Clube CR$ 1.200,00
Caxias Esporte Clube CR$ 1.200,00
Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica CR$ 1.872,00
Destacamento Policial de Cordisburgo CR$ 4.800,00
Vista Alegre Country Clube CR$ 6.000,00
Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cordisburgo CR$ 6.000,00
Conferência de S. Vicente de Paulo desta cidade CR$ 2.400,00
Conferência de S. Vicente de Paulo desta cidade de assistência à obras da construção do “Recanto dos Velhos”, do Distrito de Lagoa Bonita. CR$ 15.000,00
67.572,00

 

EXTRAORDINÁRIOS

 

Auxilio a Indigentes e Desvalidados CR$ 5.000,00
Transportes dos Estudantes desta cidade para as Faculdades Pedro Leopoldo e Sete Lagoas. CR$ 10.400,00
CR$ 15.400,00
Total Qual CR$ 82.972,00

 

Art. 2º – As subvenções ordinárias concedidas pela presente Lei serão pagas mediante favor de:

 

  1. a) Existência de entidade beneficiada com a apresentação dos Estatutos legalmente registrados.
  2. b) Atestado de funcionamento e idoneidade da Diretoria passada por autoridade competente.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento para 1.975.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de Janeiro de 1.975.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Dezembro de 1.974.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 619/1974.

Lei 0619

LEI Nº.  619

 

 

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA REFORMA DO ENSINO NA SEDE DO MUNICÍPIO E DISTRITO DE LAGOA BONITA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo de acordo com a Lei Federal nº. 5.692 de 11 de Agosto de 1.971, da Implantação da Reforma do Ensino, autorizada a fazer a implantação referida na sede do Município e Distrito de Lagoa Bonita, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro elaborado pela Comissão Municipal de Implantação da Reforma do Ensino, anexo à presente Lei, previsto até o exercício de 1.978.

 

Art. 2º – Para a sede do Distrito de Lagoa Bonita fica prevista, e aprovada a aplicação da importância de CR$ 304.800,00 (trezentos e quatro mil e oitocentos cruzeiros) até o exercício de 1918, conforme o plano de Obras e Equipamentos.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Dezembro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 620/1.974.

Lei 0620

LEI Nº.  620

 

CONSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DA IMPLANTAÇÃO DA REFORMA DO ENSINO, EM CORDISBURGO, CONF. A LEI FEDERAL Nº.  5.692 DE 11/08/71.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica constituída a Comissão Municipal da Implantação de Reforma do Ensino, em Cordisburgo de acordo com a Lei Federal nº. 5.692 de 11 de Agosto de 1.971, seguindo os trâmites oficiais, conforme a Legislação do Ensino em Minas Gerais, constando de: _ Professora Tereza Maria de Oliveira – Inspetora Seccional do Ensino, Professor João Evangelista Luiz da Costa – Inspetor Escolar Municipal, Professor Antônio D`Ângelo – Diretor da Escola Estadual de 1º e 2º graus “Cláudio Pinheiro de Lima”, Professora Maria das Graças Simões Corrêa – Diretora da Escola Estadual de 1º grau “Mestre Candinho”, Professora Marília dos Anjos de Oliveira Corrêa – Diretora da Escola de 1º grau “Octacílio Negrão de Lima”, Sr. Raimundo Lopes, Filho – Representante do Distrito de Lagoa Bonita, Sr. Augusto Branin Trombini – Pai de Aluno e Saturnino Roberto de Freitas.

 

Parágrafo Único: – Será seguindo instruções dos órgãos Estaduais, competentes, Presidente da Comissão referido no artigo 1º o Sr. Prefeito Municipal em exercício.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Dezembro de 1.974.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Dezembro de 1.974.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 621/1.977.

Lei 0621

LEI Nº.  621

 

AUTORIZA A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, PARA A MANUTENÇÃO DO CURSO NORMAL OFICIAL, ANEXO AO GINÁSIO “CLÁUDIO PINHEIRO” DE CORDISBURGO – MG.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar Convênio com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, para a manutenção do Curso Normal oficial, anexo ao Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”, de Cordisburgo – MG.

 

Art. 2º – No Convênio estipulado no artigo anterior, o Governo do Estado, por intermédio da Secretária de Estado da Educação, colocará à disposição da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, seis (6) professoras do seu quadro efetivo, sem ônus à Municipalidade, para exercerem as funções no Curso referido.

 

Art. 3º – A Prefeitura Municipal de Cordisburgo continuará sendo responsável pela limpeza e conservação do prédio cedido pelo Estado e o material de consumo necessário à manutenção do Curso Normal.

 

Art. 4º – A Prefeitura Municipal de Cordisburgo poderá distribuir bolsa de estudos desde que haja sindicância para apurar os realmente necessitados e a concordância plena da Diretoria do Estabelecimento e Delegacia de Ensino, para os alunos do Curso Normal, fazendo parte integrante do Convênio referido no artigo 1º.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Dezembro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 622/1.974.

Lei 0622

LEI Nº.  622

 

 

ESTABELECE O QUADRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS, FIXA-LHES OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, CRIA GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Quadro Geral de Funcionários do Município a partir de 1º de Janeiro de 1.975, e os respectivos vencimentos anuais passam a ser os seguintes:

 

Quadro Geral de Funcionários

Classificação Cargos Vencimentos Anuais
1 – Gabinete e Secretária do Prefeito
02 1 Secretário da J.S.M. CR$   4.982,40
02 1 Servente Contínuo CR$   4.982,40
02 1 Auxiliar de Secretaria CR$   4.982,40
CR$ 14.947,20

 

2 – Serviço de Fazenda
11 1  Chefe de Fazenda CR$ 10.368,00
11 1  Auxiliar Serviço Fazenda CR$   5.616,00
12 1 Agente de Fiscalização CR$   5.760,00
12 1 Encarregado do SIAT CR$   4.982,40
CR$ 26.726,40

 

3 – Serviço do Patrimônio
46 1 Encarregado Serviço Telefônico e Eletricidade CR$ 6.048,00
46 1 Telefonista – Chefe CR$ 5.616,00
46 2 Auxiliares de Telefonista a CR$ 4.896,00 cada uma CR$ 9.792,00
46 1 Encarregado do Posto de Correios e Telefônico de Lagoa Bonita CR$ 4.982,40
46 1 Auxiliar de Telefonista Noturno CR$ 4.982,40
96 1 Encarregado do Matadouro CR$ 5.040,00

 

4 – Serviço de Contabilidade
16 1 Pintor CR$ 11.232,00
16 1 Auxiliar de Contabilidade CR$   7.200,00
CR$ 18.432,00

 

5 – Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social.
61 8 Professores Classe “A” a CR$ 2.880,00 cada uma CR$ 23.040,00
61 10 Professoras Classe “B” a CR$ 3.240,00 cada uma CR$ 32.400,00
61 1 Professora “Classe C” CR$  4.128,00
61 1 Professora Classe “D” CR$  4.320,00
61 1 Supervisora Municipal da CNAE CR$  4.982,40
65 1 Bibliotecária CR$   5.040,00
CR$ 75.910,40

 

7 – Serviço Municipal de Estradas de Rodagem
42 1 Chefe do S.M.E.L. CR$   6.912,00
42 1 Motorista  CR$  6.048,00
CR$ 12.960,00

 

Art. 2º – Ficam criadas as seguintes gratificações anuais, que serão pagas após o cumprimento do Plano de Obras e à Receita Majorada:

 

Ao contador CR$ 1.968,00
Ao Chefe do SMER CR$ 912,00
Ao Motorista CR$ 1.008,00
Ao Chefe do Ser. Fazenda CR$ 792,00
Ao Encarregado do NAOF CR$ 840,00
Ao Encarregado do INCRA CR$ 840,00
Ao Encarregado da Ligação de Pena d`água CR$ 840,00
Ao encarregado de turma CR$ 840,00

 

Art. 3º – Fica fixado em CR$ 10,00 (dez cruzeiros) mensais por dependente, o abono família concedido for Lei:

 

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios até o limite das dotações orçamentárias respectivas e eventuais créditos adicionais.

 

Art. 5º – Fica, ainda o Executivo Municipal autorizado a realizar todas as despesas incluídas no orçamento para o exercício de 1.975, quer sejam correntes ou de capital, até o limite das dotações orçamentárias e eventuais créditos adicionais.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na a partir de 1º de Janeiro de 1.975.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Dezembro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal,

 

 

Lei Municipal nº 626/1.974.

Lei 0626

LEI Nº.  626

 

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.975.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Receita do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.975, é estimada em CR$ 1.760.000,00 (hum milhão e setecentos e sessenta mil cruzeiros), de acordo com a seguinte discriminação em categorias e sub. Categorias econômicas:

 

Receitas Correntes
Receita Tributária CR$ 471.000,00
Receita Patrimonial CR$ 100.000,00
Receita Industrial CR$ 67.600,00
Transferência Corrente CR$ 597.400,00
Receitas Diversas CR$ 154.000,00 CR$ 1.390.000,00

 

Receitas de Capital
Alienação de Bens Móveis e Imóveis CR$ 100.000.000
Transferências de Capital CR$ 270.000,00 CR$ 370.000,00
Total Geral de Receita CR$ 1.760.000,00

 

Art. 2º – A despesa do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.975 é fixada em CR$ 1.760.000,00 (hum milhão setecentos e sessenta mil cruzeiros), distribuída pelas seguintes unidades orçamentárias.

 

I – Câmara Municipal
0 – Gabinete e Secretaria de Previdência CR$ 2.000,00
II – Prefeitura Municipal
1 – Gabinete e Secretária do Prefeito CR$ 478.178,00
2 – Serviço de Fazenda CR$ 163.282,00
3 – Serviço do Patrimônio CR$ 56.594,00
4 – Serviço de Contabilidade CR$ 31.600,00
5 – Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social. CR$ 364.715,00
6 – Serviço de Obras Públicas CR$ 341.506,00
7 – Serviço Municipal de Estradas de Rodagem CR$ 322.125,00         1.758.000,00
Total Geral de Despesa CR$ 1.760.000,00

 

Art. 3º – Fica o Governo do Município autorizada a aumentar a receita estimada neste orçamento através da consignação 2.2.0.00 – Operações de Crédito, no limite do “Superávit” financeiro aprovado nos termos do § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, com recurso à abertura de créditos adicionais autorizados e para o cumprimento do disposto no artigo 52 da constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 4º – A importância do excesso de arrecadação verificada sobre o total da receita prevista neste orçamento, poderá igualmente sei incorporada à receita estimada pela consignação ou consignações em que se verifiquem tais excessos, também como recurso à abertura de Créditos Adicionais autorizados.

 

Art. 5º – Fica o Executivo Municipal igualmente autorizado a anular, parcial ou totalmente dotações do presente orçamento, como recurso à abertura de créditos Adicionais autorizados.

 

Art. 6º – Fica outrossim, o Executivo Municipal autorizado a utilizar a dotação 3.2.6.0.02 Fundo de reserva Orçamentária do presente orçamento também como recurso à abertura de Créditos Suplementares.

 

Art. 7º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Suplementares às dotações deste orçamento, até o limite de recursos resultantes da aplicação dos artigos anteriores, observando o cumprimento do disposto no artigo 52 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 8º – Fazer parte integrante da presente Lei, os anexos mencionados no artigo 2º da Lei 4.320/64, bem como os que se referem à programação da despesa para o exercício.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.975, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Dezembro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.