Lei Municipal nº 305/1.962.

Lei 0305

LEI N. º 305.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a adquirir ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (CEMIG ou de suas subsidiárias).

 

Art. 2º – O numerário destinado à aquisição destas ações será o produto das cotas do imposto único que tocar o Município, na forma da Lei, ficando as cotas do imposto único vinculado as aquisições das ações a que se refere esta Lei.

 

Art. 3º – Fica o Prefeito autorizado a assinar quaisquer expediente necessários à efetivação dos fins desta Lei.

 

Art. 4º – Fica estabelecido que as ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A Cemig ou de subsidiárias, assim adquiridas, será intransferíveis e que os dividendos das mesmas reverterão em novas ações das referidas empresas de energia elétrica.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17/03/62.

 

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 306/1.962.

Lei 0306

LEI N. º 306.

 

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO DO ORÇAMENTO VIGENTE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aberto à dotação abaixo do orçamento vigente o seguinte crédito suplementar:

 

8.33.0 – Dezoito Professoras a CR$ 24.000,00                    702.000,00

 

Parágrafo Único – Com este reforço, a dotação respectiva se eleva à garantia de CR$ 1.152.000,00, possibilitando a Prefeitura pagar às professoras rurais em vencimento mais condigno em vista a seguinte classificação:

 

Professoras que apenas têm o curso primário p/ mês                                   CR$ 5.000,00

Professoras que possuem curso de treinamento por mês                CR$ 7.000,00

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Março de 1.962.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 307/1.962.

Lei 0307

LEI N. º 307.

 

AUTORIZA RECEBIMENTO DE TERRENO EM DOAÇÃO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a receber do Sr. Anastácio Correa da Silva, escritura de doação de uma casa própria ao funcionamento de Escola Rural, com o respectivo terreno constante de área suficiente e que satisfaça as condições exigidas pelo código de Ensino.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Março de 1.962.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 308/1.962.

Lei 0308

LEI N. º 308.

 

“CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE CORDISBURGO – M.G – DO VEREADOR JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA”.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta:

 

Art. 1º – Fica concedido ao Vereador Juscelino Kubitschek de Oliveira, Ex-Presidente da República, o título de cidadão Honorário de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Março de 1.962.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 327/1.963.

Lei 0327

LEI N. º 327.

 

REGULA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para a cobrança do Imposto sobre propriedades imobiliárias “Inter-Vivos” no exercício de 1.963, mil novecentos e sessenta e treis, dever-se-á obedecer os seguintes valores mínimos:

 

  1. a) por hectare de terra de cultura de 1ª CR$ ………………… 30.000,00
  2. b) por hectare de terra de cultura de 2ª CR$ ………………… 20.000,00
  3. c) por hectare de terra de campo ……………………………….. 5.000,00

 

Art. 2º – Para a cobrança do Imposto de transmissão sobre prédios obedecer-se-á seguinte tabela:

 

No Distrito da sede do Município:-

 

  1. a) o valor do prédio será encontrado, tomando-se por base a importância de CR$ 5.000,00 por metro2 para as construções de tijolos com acabamentos de primeiro CR$ 3.000,00 por metro quadrado, para acabamento de segunda, CR$ 500,00 por metro quadrado para acabamento de 3ª terceira ou seja para as construções de adoubos.

No distrito de Lagoa Bonita:

 

  1. tornar-se-á por base, para construção com acabamentos de segunda CR$ 3.000,00 treis mil cruzeiros por metro quadrado e CR$ 500,00 quinhentos cruzeiros por metro quadrado para acabamento de terceira , ou seja construção de adoubos.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de fevereiro de 1.963.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

 

 

Lei Municipal nº 304/1.961.

Lei 0304

LEI N. º 304.

 

CONCEDE ABONO DE NATAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito Municipal, autorizado a conceder no corrente ano, abono de Natal aos funcionários e operários da Prefeitura, podendo dispender até a importância de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros).

 

Art. 2º – Para abertura da despesa que decorrerá desta lei, fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 70.000,00, que se classificará pelo grupo Encargos Diversos.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Dezembro de 1.961.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 296/1.961.

Lei 0296

LEI N. º 296.

 

AUTORIZA VENDA DE PARTE DO ACERVO DE ENERGIA ELÉTRICA PERTENCENTE À PREFEITURA, PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS – CEMIG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a vender, na forma da lei, parte do acervo de energia elétrica pertencente à Prefeitura, conforme relação anexa.

 

Art. 2º – A alienação do material referido no artigo anterior somente poderá ser feita à medida que for sendo substituído por nova rede de distribuição a ser construída pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais – Cemig.

 

Art. 3º – O produto da venda de material estipulado no artigo 1º terá a destinação específica da aquisição de ações constitutivas do capital social das Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (Cemig) ou de companhia subsidiária da mesma.

 

Art. 4º – Fica o Prefeito autorizado a adquirir CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) de ações constitutivas do capital Social da Cemig onde companhia subsidiária da mesma.

 

Art. 5º – Se o produto da venda do material, referido no artigo 1º não for suficiente para cobrir a responsabilidade da Prefeitura Municipal, relativamente à aquisição autorizada no artigo 4º, fica o Prefeito Municipal autorizado a completar o valor total da aquisição de ações mediante utilização de quotas da Prefeitura Municipal do Imposto de Renda, de arrecadação Federal.

 

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Novembro de 1.961.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 297/1.961.

Lei 0297

LEI N. º 297.

 

DOAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO ELÉTRICA DA FAZENDA SACO DOS CÔCHOS À GRUTA DE MAQUINÉ PARA A CEMIG (CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A.).

 

O Povo do Município de Cordisburgo, pelos seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar às Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. – Cemig o material existente na linha de distribuição de energia elétrica que vai da Fazenda do Saco dos Cochos à Gruta de Maquine, mediante escritura de doação a ser assinada entre a Prefeitura Municipal e aquela Empresa mista.

 

Art. 2º – Despesas provenientes da transação serão pagas de acordo com os postulados que regem a lei vigente;

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Novembro de 1.961.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 298/1.961.

Lei 0298

LEI N. º 298.

 

DOTAÇÃO PARA A ASSOCIAÇÃO DOS PAIS DE CORDISBURGO.

 

O Povo de Cordisburgo, pelos seus representantes decreta e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a incluir no Orçamento Municipal de 1.962 a importância de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), que se destina à Associação dos Pais de Cordisburgo, entidade plenamente registrada, encarregada da disseminação e ampliação do Ensino Secundário no Município.

 

Art. 2º – A dotação prevista no artigo anterior será paga pela verba 8.984.

 

Art. 3º – A entidade citada no artigo 1º, trabalha paralelamente com o Setor Municipal da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Novembro de 1.961.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 299/1.961.

Lei 0299

LEI N. º 299.

 

DOTAÇÃO AO SETOR MUNICIPAL DA CNEG

 

O Povo do Município de Cordisburgo, pelos seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a incluir no Orçamento de 1.962 a importância de CR$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) ao Setor Municipal da CNEG que mantém a Escola Comercial de Cordisburgo – Curso Básico –

 

Art. 2º – A dotação prevista no artigo anterior será paga pela verba 8.984.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Novembro de 1.961.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal