LEI N. º 305.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a adquirir ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (CEMIG ou de suas subsidiárias).
Art. 2º – O numerário destinado à aquisição destas ações será o produto das cotas do imposto único que tocar o Município, na forma da Lei, ficando as cotas do imposto único vinculado as aquisições das ações a que se refere esta Lei.
Art. 3º – Fica o Prefeito autorizado a assinar quaisquer expediente necessários à efetivação dos fins desta Lei.
Art. 4º – Fica estabelecido que as ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A Cemig ou de subsidiárias, assim adquiridas, será intransferíveis e que os dividendos das mesmas reverterão em novas ações das referidas empresas de energia elétrica.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17/03/62.
Prefeito Municipal