Lei Municipal nº 277/1.960.

Lei 0277

LEI N. º 277.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar os valores dos lotes, existentes nas zonas urbanas e suburbanas, do Distrito da Sede, considerando, para efeito de lançamento, o preço por metro quadrado.

 

Parágrafo Único: Na zona urbana, os lotes localizados nas ruas centrais e servidas por água e luz, o seu valor será fixado à razão de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) por metro quadrado e, a razão de CR$ 15,00 (quinze cruzeiros) por metro quadrado para os lotes das ruas que não contarem com esses melhoramentos.

 

Art. 2º – Os proprietários de lotes vagos, deverão pagar o imposto territorial à base de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do lote.

 

Parágrafo Único: Os lotes vagos que trata a presente lei, compreende-se os que teêm metragem superior a 12 (doze) metros de frente para as ruas em que estão localizados.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Abril de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 278/1.960.

Lei 0278

LEI N. º 278.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para atender a pagamento de conserto do gerador da usina, hidro-elétrica, de propriedades Municipais, cuja despesa autorizada por força desta lei, correrá pelos serviços Industriais.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Abril de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 275/1.960.

Lei 0275

LEI N. º 275.

 

AUTORIZA OBTENÇÃO DE EMPRESTIMO, AQUISIÇÃO DE AÇÕES DO CAPITAL SOCIAL DA CEMIG E CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º) Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a adquirir ações do capital social de Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. – CEMIG, ficando convencionado que a referida firma CEMIG executará sem ônus para a municipalidade de Cordisburgo, os serviços de rede energia elétrica, menos extensão rural ou menos de seis (6) KM (quilômetros) do lugar demoninado Cordisburgo até o lugar denominado Quintino Vargas ( Jemilia) local onde será instalado a siderúrgica São José de Cordisburgo S/A.

Art. 2º – Os projetos, plantas, especificações etc. deverão ser elaboradas pela CEMIG.

Art. 3º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a contratar empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, até o limite de CR$ 2.000,000, 00 (dois milhões de cruzeiros) destinado à aquisição das ações referidas no art. 1º desta lei;

Art. 4º – O prazo do contrato de empréstimo será no mínimo de 15 (quinze) anos, e os juros até doze por cento 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se semestralmente as prestações de resgate, que serão calculadas pela Tabele “Price”;

Art. 5º – A Prefeitura Poderá pagar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, taxa de expediente ou de fiscalização cobrada por aquele estabelecimento, sobre empréstimos dessa natureza.

Art. 6º – A Prefeitura dará em canção, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais para garantia do resgate do empréstimo ora autorizado e enquanto não for paga toda a dívida, as rendas anuais de seu imposto de Industrias e Profissões, a metade das quotas anuais do Imposto sobre a Renda que lhe couberem a partir da vigência dessa lei, bem como as ações a serem adquiridas do capital social da CEMIG, constantes do art. 1º, desta lei;

Parágrafo Único – A Prefeitura outorgará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procuração concedendo-lhe poderes para receber as quotas do imposto de Rendas que lhe couberem, durante o prazo do contrato. Essa procuração será irrevogável enquanto a Prefeitura não apresentar à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais, ou a Repartição Federal competente, prova de estar quite com a Caixa Econômica mutuante.

Art. 7º – Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de resgate nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua agência local, a arrecadação do importo de Industrias e profissões, e alienar as ações caucionadas e referidas nesta lei, correndo as despesas para esse fim inclusive porcentagens, por conta da Prefeitura;

Art. 8º – No caso de inadimplemento da obrigação, por parte da Prefeitura ficará vendida à dívida, independentemente de interpretação judicial;

 

Parágrafo 1º – No caso de inadimplemento de que trata este artigo, as ações constantes do artigo 1º tornar-se-ão alienáveis, sujeito, se necessário por a execução judicial como acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, além das custas judiciais;

Parágrafo 2º – Ocorrendo à hipótese de execução, o credor, ou qualquer arrematante, ficará de posse das ações;

 

Art. 9º – A aplicação do empréstimo deverá na aquisição de ações da CEMIG, com a condição única da referida firma executar os serviços referidos no artigo 1º desta lei;

Art. 10 – Os orçamentos Municipais consiguirão, obrigatoriamente dotações necessárias às amortizações amuais, juros e capital do empréstimo autorizado;

Art. 11 – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispender até a CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para ocorrer à aquisição de ações da CEMIG, necessárias à execução do serviço e correspondente ao valor do mesmo;

Art. 12 – Fica aberto o crédito especial de (dois milhões de cruzeiros) CR$ 2.000.000,00 com vigência até 31 de Dezembro de 1.960 (mil novecentos e sessenta) para fazer face à aplicação autorizada nesta lei;

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e, contrário.

Mando Portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 2 de Fevereiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 270/1.960.

Lei 0270

LEI N. º 270.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o Crédito Especial da importância de CR$ 98.690,00 (Noventa e oito mil, seiscentos e noventa cruzeiros), para pagamento a “Áster” Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários S/A, pela reforma procedida junto ao Trator ADN/81, inclusive fornecimento de materiais, correndo a mencionada despesa pelo sub-serviço e conservação de Rodovias.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 271/1.960.

Lei 0271

LEI N. º 271.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito Especial da Importância de CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) para pagamento de despesas decorrentes da aquisição de madeiras destinadas ao serviço de estradas e pontes; e, reforma do trator ADN / 81.

 

Art. 2º – A despesa autorizada por força desta lei, correrá pelo seu serviço Construção e Conservação de Rodovias.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 272/1.960.

Lei 0272

LEI N. º 272.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aberto um Crédito Especial da importância de 28.860,00 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta cruzeiros) para pagamento a Lopes Welling Ltda, pelo reparo levado a efeito na usina hidro-elétrica, de propriedade desta Prefeitura.

 

Art. 2º – A despesa autorizada por força desta lei, classificar-se-á pelos serviços Industriais.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 273/1.960.

Lei 0273

LEI N. º 273.

 

CRIA ESCOLA MUNICIPAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criada uma Escola Municipal no povoado de “Capão do Gado”, no distrito de Lagoa Bonita, deste Município, com a denominação de Escola Rural “Quintino Gonçalves da Silva”.

 

Art. 2º – Passa a ser de 17 (dezessete) o n. º de escolas Municipais existentes no Município.

 

Parágrafo Único – Fica criado no quadro respectivo, mais 1 (um) cargo de professor do ensino primário.

 

Art. 3º – Para cobertura da despesa que irá decorrer da execução desta lei, fica aberto um crédito Suplementar da importância de CR$ 12.000.00 (doze mil cruzeiros) na dotação 8-33-0, contendo a lei orçamentária para o exercício de 1.961, nesta mesma dotação o valor que acobertará esta despesa.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de 15 de Janeiro de 1.960.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 274/1.960.

Lei 0274

LEI N. º 274.

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a outorgar ao Estado de Minas Gerais, escritura pública de doação de um lote de terreno, localizado no logradouro Público denominado Xarqueada, de propriedade Municipal, para a construção de 5 (cinco) casas, destinadas à delegacia de polícia, quartel do destacamento e residências dos praças.

 

Parágrafo Único – Fica condicionado que, a construção mencionada no artigo 1º desta lei, deverá ser iniciada dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, a partir de sua publicação, caso contrário ficará para todos efeitos nula a presente doação.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 260/1.959.

Lei 0260

LEI Nº 260.

 

* Lei 282 modifica o art. 1º desta.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N. º 248, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1.958, QUE CRIA IMPOSTO DE INGRESSO A GRUTA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a elevar para CR$ 30,00 (trinta cruzeiros), por pessoa, o imposto se cobrará para ingresso à Gruta, recolhendo-se pela rubrica 0-26-3 “Imposto sobre turismo e Hospedagem”, 2/3 (dois terços) do resultado arrecadado e 1/3 (um terço) restante pela Receita Extraorçamentária “Renda da Gruta de Maquine” que será restituído a quem de direito.

 

Art. 2º – O imposto de que trata o artigo 1º, desta lei será arrecadado pelo encarregado do Centro Telefônico ou outro funcionário, para esse fim designado, que recolherá, mensalmente, aos cofres Municipais, mediante prestação de contas.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.960.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Novembro de 1.959.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 261/1.959.

Lei 0261

LEI Nº 261.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE TAXAS PARA FINS EDUCATIVOS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica instituída neste Município taxa Escolar, que será cobrada a razão de 1% (hum por cento) sobre os impostos lançados no Município.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.960.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Novembro de 1.959.

 

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal