Lei Municipal nº 281/1.960.

Lei 0281

LEI N. º 281.

 

AUTORIZA ENCAMPAÇÃO DA TELEFONICA DE CORDISBURGO, S.A.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimentos com a Telefonia de Cordisburgo de Cordisburgo, S/A, no sentido de adquirir seu patrimônio, com a qual estabelecerá condições para facilitar a encampação, podendo para este fim assinar contrato ou documentos, enfim tomar todas as providenciais necessárias, à realização do negócio.

 

Art. 2º – Para ocorrer às despesas que se fizerem necessárias à execução desta lei far-se-á abrir, na época oportuna, o respectivo crédito especial.

 

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e, sua vigência somente cessará depois de efetuada a operação prevista no art. 1º desta lei, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Novembro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 282/1.960.

Lei 0282

LEI N. º 282.

 

MODIFICA O ARTIGO 1º DA LEI 260 E ART. 3º DA LEI 263.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica modificado o art. 1º primeiro da lei número 260, de 23/11/59, que passará a ter a seguinte redação. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar para CR$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por pessoa, o imposto que se cobrará para o ingresso a Gruta do Maquine, recolhendo pela rubrica 0-26-3 “Imposto sobre Turismo e Hospedagem”, 2/3 (dois terços) do resultado arrecadado e 1/3 (um terço) restante, pela Receita Extraordinária “Renda da Gruta de Maquine”, que será restituída a quem de direito.

 

Art. 2º – O art. 3º (terceiro) da Lei n. º 263, de 23/11/59 passará a ter a seguinte redação:

 

A taxa Rodoviária será cobrada à base de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor das propriedades rurais.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.961.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Novembro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Pereira.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 283/1.960.

Lei 0283

LEI N. º 283.

 

 

REGULA AS INCIDÊNCIAS SOBRE OS IMPOSTOS DE LICENÇA DE VEÍCULOS, ALVARÁS DE LICENÇAS, TAXAS DE SERVIÇOS, MANTIDOS PELA MUNICIPALIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – As taxas mencionadas abaixo, serão cobradas na seguinte base:

 

TAXAS TELEFÔNICAS
Telefonema – Cordisburgo + Pirapama CR$ 10,00
Telefonema – Cordisburgo + Araçaí CR$ 8,00
Telefonema – Cordisburgo + Lagoa Bonita CR$ 5,00
Assinatura Mensal de Aparelho:
Quando do Proprietário CR$ 80,00
Quando da Prefeitura CR$ 100,00
TAXA DE ÁGUA
Fornecimento de água por mês CR$ 50,00
Taxa de Ligação de água CR$ 200,00
TAXA DE MATADOURO
Gado vacum em todo município p/ cabeça CR$ 80,00
Gado Suíno em todo município p/ cabeça CR$ 40,00
Gado cabrino ou cângero idem, idem. CR$ 20,00
TAXA DE VEÍCULOS
As taxas que incidirem sobre veículos regulamentadas pela lei n. º 252, de 19/11/58, serão cobradas de. CR$ 100,00
TAXAS DE FINS EDUCATIVOS
A Taxa escolar será cobrada a razão de 5% (cinco por cento) sobre os impostos lançados, no município.
ALVARÁS DE LICENÇA
De Construção de prédios até 100 m2 CR$ 200,00
De Construção Superior a 100 m2 CR$ 300,00
Para reforma de Prédios CR$ 150,00
Alvarás para outras finalidades CR$ 250,00
CERTIDÕES
Para qualquer fim CR$ 60,00

 

Art. 2º – Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Novembro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 284/1.960.

Lei 0284

LEI N. º 284.

 

 

AUTORIZA O AUMENTO DE IMPOSTOS

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar de 40% (quarenta por cento), nos impostos Municipais, exceto no imposto de industrias e profissões, cujo aumento será de 10% (dez por cento) para as atividades comerciais e industriais, e 40% (quarenta por cento), no industrial Rural.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.961.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Novembro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior.

Prefeito Municipal

 

 

 

Lei Municipal nº 285/1.960.

Lei 0285

LEI N. º 285.

 

CONCEDE AUMENTO DE 50% AO FUNCIONALISMO

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a conceder um aumento de 50% (cincoenta por cento) nos vencimentos de seus funcionários.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.961.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, _____ de novembro de 1.960.

 

RAZÕES DO VETO:

Veto pelas seguintes Razões:

 

  1. a) Desiquilibrio na Receita Orçamentária;
  2. b) Projeto encaminhado à Câmara, na reunião do dia 15/11/60, afirmando somente o aumento de 20% (vinte por cento), de acordo com entendimento verbal com os funcionários, que pediram e acataram o acréscimo ventilado no projeto.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Novembro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 286/1.960.

Lei 0286

LEI N. º 286.

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.961.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – A Receita do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.961 é orçada em CR$ 2.375.950,00 – (dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros) de acordo com a seguinte discriminação:

 

Código Geral Designação da Receita Efetiva Mat. Patrim. Total
RECEITA ORDINÁRIA

RECEITA TRIBUTÁRIA

A) IMPOSTOS

0 11 0 Imposto Territorial:

Imposto Territorial urbano

 

23.000,00

0 12 1 Imposto Predial 52.000,00
0 17 3 Imposto s/ Industrias e Profissões 140.000,00
0 18 3 Imposto de Licença 15.000,00
0 19 7 Impostos s/ Atos da Economia do Município ou assuntos de sua competência  

 

15.000,00

0 26 3 Imposto s/ turismo e hospedagem 65.000,00
0 27 3 Impostos s/ jogos e Diversões 500,00
B-) TAXAS
1 11 2 Taxa Rodoviária

Taxa de Conservação de Estradas e Pontes

 

 

130.000,00

1 16 4 Taxa para fins Educativos:

Taxa Escolar

 

10.000,00

1 18 1 Taxa de extinção de formigueiros 12.000,00
1 24 1 Taxa de Limpeza Pública 10.000,00
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA  

472.500,00

 

472.500,00

RECEITA PATRIMONIAL
2 02 0 Renda de Capitais

Juros de Depósitos

 

3.000,00

TOTAL DA RECEITA PATRIMONIAL  

3.000,00

 

3.000,00

RECEITA INDUSTRIAL
3 02 0 Comunicações:

Renda do Serviço Telefônico

 

 

30.000,00

3 03 0 Serviços Urbanos:

Taxa de água

 

35.000,00

Total da Receita Industrial  

65.000,00

 

65.000,00

RECEITAS DIVERSAS
 

4 11 0

 

Receitas de Mercados, Feiras e Matadouros.

Renda do Matadouro

 

 

 

12.000,00

4 13 0 Receita da Quota s/ combustíveis e Lubrificantes (art. 15 § 2º da Const. Federal).  

 

 

120.000,00

4 14 0 Receita da Quota de Imposto de Renda (art. 15, § 4º da Const. Federal.  

 

 

1.360.000,00

4 15 0 Quota do Excesso de arrecadação do Ext. S/A do Município, art. 20 da const. Federal  

 

 

132.450,00

4 18 0 Quota do Imp. Único s/ energia elétrica  

20.000,00

TOTAL DAS RECEITAS DIVERSAS  

1.644.450,00

 

1.644.450,00

TOTAL DA RECEITA ORDINÁRIA  

2.184.950,00

 

2.184.950,00

RECEITA EXTRAORDINÁRIA
6 12 0 Cobrança da Dívida Ativa 160.000,00
6 13 0 Receitas de Exercícios Anteriores 5.000,00
6 20 0 Contribuições diversas 15.000,00
6 21 0 Multas 1.000,00
6 23 0 Eventuais 10.000,00
TOTAL DA RECEITA EXTRAORDINÁRIA 31.000,00 160.000,00 191.000,00
TOTAL GERAL 2.215.950,00 160.000,00 2.375.950,00

 

Art. 2º – A despesa do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.961, é fixada em CR$ 2.375.950,00 (Dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros) de acordo com seguinte discriminação:

 

Código Geral Designação da Receita Efetiva Mat. Patrim. Total
DISCRIMINAÇÃO GERAL

LEGISLATIVO

MATERIAL DE CONSUMO

8 00 3 Impressos, livros e material de expediente.  

1.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8 00 4 Ajuda de Custeio aos vereadores 54.000,00
8 00 4 Serviços postais, telegráficos e telefônicos. 500,00
8 00 4 Gratificação por servidores de expediente 3.600,00
8 00 4 Publicação do expediente 200,00
8 00 4 Assinaturas de jornais e revistas oficiais 200,00

 

59.500,00
GOVERNO

PESSOAL FIXO

8 02 0 Subsídio do Prefeito 36.000,00
8 02 0 Representação do Prefeito  

6.000,00

MATERIAL PERMANENTE
8 02 0 Aquisição de móveis e utensílios  

2.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8 03 3 Impressos, livros e material de expediente.  

4.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8 02 4 Conservação de Móveis e utensílios  

1.000,00

8 02 4 Viagens Administrativas 3.000,00
50.000,00 2.000,00
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

PESSOAL FIXO

8 04 4 Secretario Contador 90.000,00
MATERIAL DE CONSUMO
8 04 3 Impressos, livros e material de expediente.  

20.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8 04 4 Serviços postal, telegráfico e telefônico.  

5.000,00

8 04 4 Publicação do expediente  

2.000,00

8 04 4 Assinatura de jornais e revistas oficiais  

300,00

117.300,00
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO

DESPESAS DIVERSAS

8 06 4 Viagens do interesse do serviço 500,00
8 06 4 Custeio de semoventes 800,00
1.300,00
SERVIÇOS DIVERSOS

PESSOAL FIXO

8 09 0 Porteiro – Contínuo 54.000,00
54.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS ADMINIST. GERAL  

282.100,00

 

2.000,00

 

284.100,00

EXAÇÃO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

ADMINISTRATIVA SUPERIOR

PESSOAL FIXO

8 10 0 Chefe do Serviço de Fazenda  

67.500,00

67.500,00
SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO

PESSOAL FIXO

 

8 11 0

 

Percentagem pela arrecadação geral

 

 

30.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8 11 4 Gratificação por serviços de fiscalização de rendas no Distrito de Lagoa Bonita  

 

 

3.600,00

33.600,00
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

PESSOAL FIXO

8 12 0 Fiscal Geral 56.250,00
56.250,00
TOTAL DOS SERV. DE EXACÇ.  E FISCAL. FINANCEIRA  

 

157.350,00

 

 

157.350,00

SEGURANÇA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSISTÊNCIA SOCIAL

DESPESAS DIVERSAS

8 29 4 Assistência a mendigos 200,00
200,00
TOTAL DOS SERV. DE SEGURANÇA E ASSIST. SOCIAL  

 

200,00

 

 

200,00

EDUCAÇÃO PÚBLICA

ENSINO PRIMÁRIO-SECUNDÁRIO E COMPLEMENTAR

PESSOAL FIXO

8 33  0  1 Professores a CR$ 12.000,00  

192.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  33  3 Material didático 2.000,00
8  33  3 Impressos, livros e material de expediente.  

1.500,00

DESPESAS DIVERSAS
8 33  4 Despesas de condução de professora Orientadora em visitas as Escolas Rurais  

 

 

12.000,00

207.500,00
ÓRGÃOS CULTURAIS

PESSOAL FIXO

8  34  0 Bibliotecário 33.750,00
MATERIAL PERMANENTE
8 34  2 Aquisição de livros para a biblioteca  

600,00

33.750,00 600,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO PÚBLICA  

 

241.250,00

 

 

600,00

 

 

241.850,00

SAÚDE PÚBLICA

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

PESSOAL FIXO

8  43  0 Gratificação ao Médico, por serviços prestados ao Posto de Higiene Local.  

 

 

12.000,00

12.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA  

 

12.000,00

 

 

12.000,00

FOMENTO

FOMENTO DA PRODUÇÃO VEGETAL

PESSOAL VARIÁVEL

8  51  1 Operários dos Serviços de extinção formigas e despesa da produção vegetal  

 

 

1.000,00

MATERIAL PERMANENTE
8  51  2 Aquisição de extintores 1.000,00
MATERIAL DE CONSUMO
8  51  3 Aquisição de inseticida 5.000,00
6.000,00 1.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE FOMENTO  

 

6.000,00

 

 

1.000,00

 

 

7.000,00

SERVIÇOS INDUSTRIAIS

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES

PESSOAL VARIÁVEL

8  62  1 Encarregado do Centro Telefônico  

54.900,00

8  62  1 Auxiliar do Centro Telefônico  

36.000,00

8  62  1 Operários do serviço telefônico  

55.000,00

MATERIAL PERMANENTE
8  62  2 Aquisição de aparelhos e pertences  

1.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  62  3 Material para o serviço telefônico  

5.552,00

DESPESAS DIVERSAS
8  62  4 Viagens do interesse do serviço  

200,00

151.622,00 1.000,00
SERVIÇOS URBANOS

PESSOAL FIXO

8  63  0 Encarregado dos Serv. de eletricidade e telefônico  

 

58.500,00

PESSOAL VARIÁVEL
8  63  1 Operários do serviço de água  

3.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  63  3 Para o Serviço de água 2.000,00
DESPESAS DIVERSAS
8  63  4 Transporte para o serviço de água  

100,00

63.600,00 1.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS  

 

215.222,00

 

 

1.000,00

 

 

216.222,00

DÍVIDA PÚBLICA

FUNDA INTERNA

AMORTIZAÇÃO E RESGATE

DESPESAS DIVERSAS

8  73  4 Amortização de empréstimo  

112.000,10

112.000,10
JUROS

DESPESAS DIVERSAS

8  74  4 Juros de empréstimos 236.737,90
236.737,90
TOTAL DOS SERVIÇOS DE DÍVIDA PÚBLICA  

 

236.737,90

 

 

112.000,00

 

 

348.738,00

SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

PESSOAL FIXO

8  80  0 Chefe do Serviço de Obras  

62.100,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  80  3 Combustíveis e Lubrificantes  

50.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8  80  4 Conservação de veículos  

50.000,00

8  80  4 Viagens do interesse do serviço  

500,00

162.600,00
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

PESSOAL VARIÁVEL

8  81  1 Operários de ruas praças e jardins  

20.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  81  3 Para o serviço de ruas praças e jardins  

3.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8  81  4 Conservação de ruas praças e jardins  

500,00

23.500,00
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS

PESSOAL VARIÁVEL

8  82  1 Motorista 56.250,00
8  82  1 Operários do serviço de estradas e pontes  

270.400,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  82  3 Para o serviço de estradas e pontes  

100.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8  82  4 Transp. de material e pessoal para o serviço de estradas e pontes  

 

1.000,00

427.650,00
SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA

PESSOAL VARIÁVEL

8  85  1 Operários do serviço de limpeza Pública  

1.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  85  3 Para o serviço de limpeza Pública  

500,00

1.500,00
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRÓPRIOS P. EM GERAL.

DESPESAS DIVERSAS

8  87  4 Para o Serviço de próprios Municipais  

8.000,00

8.000,00
ILUMINAÇÃO PÚBLICA

DESPESAS DIVERSAS

8  88  4 Para iluminação pública 75.000,00
75.000,00
SERVIÇOS DIVERSOS

PESSOAL VARIÁVEL

8  89  1 Operários do serviço do matadouro  

1.000,00

MATERIAL PERMANENTE
8  89  2 Para o serviço de matadouro  

1.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  89  3 Para o serviço de matadouro  

2.000,00

3.000,00 1.000,00
TOTAL DOS SERV. DE UTILIDADE PÚBLICA  

 

701.250,00

 

 

1.000,00

 

 

702.250,00

ENCARGOS DIVERSOS

CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA

DESPESAS DIVERSAS

8  91  4 Contribuição para I.P.S.E.M. Gerais.  

50.416,70

8  91  4 Contribuição para C.A.F.E.S.P.  

13.683,30

64.100,00
INDENIZAÇÃO, REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES.

DESPESAS DIVERSAS

8  92  4 Restituições de impostos e taxas de exercícios encerrados  

 

100,00

100,00
ENCARGOS TRANSITÓRIOS

PESSOAL FIXO

8  93  0 Abono de família a funcionários  

161.378,40

8  93  0 Adicionais sobre vencimentos (qüinqüênios)  

 

85.455,60

8  93  0 Substituições regulamentares de funcionários  

 

5.000,00

251.834,00
SUBVENÇÕES, CONTRIB. E AUXÍLIOS EM GERAL

DESPESAS DIVERSAS

8  98  4 Sub. a administ. Interna da Mater. Carm. d/ cidade  

 

5.000,00

8  98  4 Sub. à conf. S.V.P. de Cordisburgo  

9.000,00

8  98  4 Sub. à Conf. S. F. Assis desta cidade  

2.000,00

8  98  4 Sub. à Conf. S.V.P de Lagoa Bonita  

1.500,00

8  98  4 Sub. à Conf. S.V.P. de Lajes  

1.500,00

8  98  4 Sub. à Assoc. Mineira de Prot. aos Lázaros  

1.000,00

8  98  4 Sub. à Caixa Escola M. Candinho d/ cidade  

2.000,00

8  98  4 Sub. as Caixas Escolas das 16 Esc. Rurais  

3.200,00

8  98  4 Sub. ao Cordisburgo Esporte Clube  

2.000,00

8  98  4 Sub. à Escola Comercial de Cordisburgo  

 

24.000,00

51.200,00
DIVERSOS

DESPESAS DIVERSAS

8  99  4 Honorários, custas e outras desp. Judiciais  

300,00

8  99  4 Aluguel de Prédios 15.600,00
8  99  4 Para Hospedagem do Deleg. Esportes na cidade  

 

6.000,00

8  99  4 Café aos funcionários e Vereadores  

3.000,00

8  99  4 Para quebra de caixa 200,00
8  99  4 Despesas imprevistas 13.906,00
39.006,00
TOTAL DOS ENDEREÇOS DIVERSOS  

 

406.140,00

 

 

100,00

 

 

406.240,00

TOTAL GERAL 2.258.249,90 117.700,10 2.375.950,00

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento), sobre o total da previsão orçamentária.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.961.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente competir que a executam e façam executar fiel e interessante como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Novembro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Lei Municipal nº 280-A/1.960.

Lei 0280-A

LEI N. º 280-A.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes votou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a despender até a importância de CR$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), ocorrer às despesas de contrato celebrado entre esta Prefeitura e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º – Para cobertura da despesa que irá decorrer da execução desta lei, fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) – que se classificará nos serviços de Encargos Diversos.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Outubro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 280/1.960.

Lei 0280

LEI N. º 280.

 

AUTORIZA A DESPESA E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito de Cordisburgo autorizado a dispender, até a importância de CR$ 20.000,00 – (vinte mil cruzeiros), destinada a confecção de um busto de bronze, com a Esfingia do Dr. Otacílio Negrão de Lima, para ser edificado, numa das principais ruas ou praças, desta cidade.

 

Art. 2º – Para cobertura da despesa autorizada no artigo supra, fica aberto um crédito especial da importância de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Junho de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 279/1.960.

Lei 0279

LEI N. º 279.

 

APROVA CONTRATO CELEBRADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO COM A CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aprovada em todos os seus termos o contrato no valor de CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) que a Prefeitura Municipal firmou com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em 10 (dez) de junho de 1.960 (mil novecentos e sessenta), cujos termos e condições ficam fazendo parte integrante desta lei.

 

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de junho de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior.

Prefeito municipal.

 

Lei Municipal nº 276/1.960.

Lei 0276

LEI N. º 276.

 

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – São compulsoriamente inscritos, como contribuintes do Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de acordo com o art. 122 da Constituição do Estado e com o art. 3º da Lei 1.195, de 23/12/54 e item XV do art. 1º da Lei Estadual n. º 1.587, de 15/1º/57, os funcionários mensalistas do município.

 

Parágrafo Único – A inscrição obrigatória exime o funcionário do dever de contribuir para outro instituto ou associação de Beneficência, existente em virtude de lei estadual ou municipal, respeitada a obrigação de solver as dívidas contraídas, pela forma que tiver sido estipulada.

 

Art. 2º – A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento, é de 5% (cinco por cento) do vencimento mensal, até CR$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) não se considerando, no cálculo da contribuição e da pensão, o excedente desta quantia.

 

Art. 3º – O Município também contribuirá para o Instituto de Presidência com a quantia igual a 50% (cinqüenta por cento) do total das contribuições exigíveis de seus funcionários.

 

Art. 4º – A contribuição obrigatória destina-se à realização das finalidades gerais do Instituto, e, entre estas, o direito de pensão a família, por morte do contribuinte, e, em vida deste, sem prejuízo da pensão, o direito de aposentadoria do contribuinte que for funcionário do Município, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 5º – Os funcionários do Município contribuirão também com a taxa de Assistência, (Lei Estadual 1.587, de 15/1º/57) que constituirá o meio pelo qual o I.P.S.E.M.G, prestará assistências médicas, hospitalares e diretórias aos seus contribuintes obrigatórios, nos termos de sua regulamentação pelo Governo do Estado.

 

Art. 6º – A taxa de Assistência descontável em folha de pagamento é de 1% (hum por cento) do vencimento mensal até CR$ 7.000,00, não se considerando, no cálculo da contribuição para assistência, o excedente desta quantia.

 

  • Único – Sobre o total arrecadado de seus funcionários, para o Instituto, contribuirá o Município com 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 7º – Os direitos e deveres do Município dos funcionários, Municipais e do Instituto de Previdência, oriundos dos dispositivos desta lei, são os constantes das Leis Estaduais n.os 1195 e 1587, respectivamente, de 23/12/54 e 15/1º/57.

 

Art. 8º – A Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado, até o dia 15 de cada mês.

 

  1. a) o total de suas contribuições, referidas nos artos 3º e 6º § único é 12º desta lei correspondente ao mês vencido.
  2. b) o total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus funcionários, relativos ao mês vencido.

 

  • 1º – O recolhimento a que refere este art., deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo Instituto.

 

  • 2º – Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que trata este art. por seis meses consecutivos, ficará o Município sujeito aos juros moratórios, de 12% (doze por cento) ao ano, alem da multa de 10% (dez por cento) sobre o total retido.

 

Art. 9º – Serão incluídos no orçamento as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município.

 

Art. 10 – Os direitos conferidos aos associados, ficam condicionados à regularização das remessas das relações dos descontos estipulados na presente lei.

 

  • Único – Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á atraso do Município, o retardamento das referidas remessas ao Instituto por 3 (treis) meses consecutivos.

 

Art. 11 – Os contribuintes obrigatórios, funcionários municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no Estatuto do Instituto.

 

Art. 12 – O Município também contribuirá para o I.P.S.E.M.G, com 50% (cinqüenta por cento) do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de trezentos mil cruzeiros (CR$ 300.000,00):

 

  • Único – Nos pecúlios de valor superior a CR$ 300.000,00, a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (cinqüenta por cento) pelo que exceder esse limite.

 

Art. 13 – Para a percepção de benefícios previstos nesta lei, ficam os contribuintes obrigados à apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Instituto.

 

Art. 14 – Sempre que ocorrer modificações ou alterações nas relações entre o Instituto e seus contribuintes, relativamente a direitos e obrigações, por força de Lei estadual, serão as mesmas adotadas no Município independentemente de nova autorização legal.

 

Art. 15 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência.

 

Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de abril de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal