Lei Municipal nº 667/1.976.

Lei 0667

LEI Nº.  667

 

 

AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O DEPTO. DE ÁGUA E ENERGIA DO ESTADO (DAE) E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar com o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais um Convênio para a construção da Rede e Linha de Distribuição, para eletrificação do Povoado de Barra do Luiz Pereira.

 

Art. 2º – Para ocorrer às despesas de execução do Convênio de que trata o artigo anterior, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a despender até a importância de CR$ 243.100,00 (duzentos e quarenta e trais mil e cem cruzeiros), através de crédito adicional aberto na forma que dispõe a Lei Federal nº.  4.320/64, de 17/03/64, em seus artigos 40 e 46.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Agosto de 1.976.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 668/1.976.

Lei 0668

LEI Nº. 668

 

 

AUTORIZA CONTRAIR EMPRÉSTIMO PARA CONSTRUÇÃO DAS REDES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA CEMIG NO POVOADO DE BARRA DO LUIZ PEREIRA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair o empréstimo de até CR$ 243.100,00 (duzentos e quarenta e treis mil e cem cruzeiros), para pagamento das despesas decorrentes com a assinatura de Convênio para a implantação das redes de transmissão e distribuição no Povoado de Barra do Luiz Pereira, neste Município.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a vincular os recursos do fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), para fazer face ao pagamento do empréstimo referido no artigo anterior, com resgate em oito (8) parcelas mensais e consecutivas, incluindo-se os juros e despesas regulamentares.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Agosto de 1.976.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 649/1.976.

Lei 0649

LEI Nº. 649

 

 

FIRMA CONVÊNIO COM A TELECOMUNICAÇÃO DE MINAS GERAIS, S/A – TELEMIG, PARA MANUTENÇÃO DA REDE TELEFÔNICA RURAL E DISTRITAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com a Telecomunicação de Minas Gerais, S/A – TELEMIG, convênio para a manutenção da rede telefônica rural e distrital, no Município de Cordisburgo, sem ônus para a empresa pelo Estadual e observadas as exigências de ordens técnica.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de julho de 1.976.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 648/1.976.

Lei 0648

LEI Nº.  648

 

 

AUTORIZA VINCULAÇÃO DO ICM PARA PAGAMENTO A CEMIG.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a vincular a importância de CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) do ICM para pagamento de contas de Iluminação Pública às Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (CEMIG).

 

Art. 2º – Fica o Prefeito autorizado a fornecer poderes à Cemig, mediante procuração para recebimento da importância referida no art. anterior, em 10 (dez) parcelas de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) cada descontadas quinzenalmente nos recursos do ICM.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 06 de Junho de 1.976.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 647/1.976.

Lei 0647

LEI Nº.  647

 

 

DÁ NOME A LOGRADOUROS PÚBLICOS:

 

Art. 1º – Fica denominada de “Farmacêutico Urias Augusto Coelho Ferreira” a atual “Rua Progresso”, localizada na sede do Distrito de Lagoa Bonita.

 

Art. 2º – Fica autorizada a aquisição de placas indicativas, para cumprimento do estipulado no art. 1º.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Janeiro de 1.976.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 645/1.975.

Lei 0645

LEI Nº. 645

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DO TERRENO À TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A – TELEMIG E ESTIPULA CONDIÇÕES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Telecomunicações de Minas Gerais S/A. TELEMIG, a área de terreno medindo 12 (doze) metros de frente para a Rua Governador Valadares Confrontando, pelo lado esquerdo, com terrenos da Prefeitura de Cordisburgo, na extensão de 20 (vinte) metros, pela direita, com terrenos do Sr. Hilton José de Oliveira Machado, na extensão de 20 (vinte) metros, e nos fundos, com 12 (doze) metros de largura, confrontando com terrenos da própria doadora, perfazendo a área total de 240 (duzentos e quarenta) metros quadrados.

 

Art. 2º – A Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG, fará edificar, na área a ser doada, um prédio e, nele, instalará uma Central, telefônica com as dimensões e capacidade tecnicamente recomendáveis.

 

Art. 3º – Decorridos 2 (dois) anos sem que tenha sido iniciada a edificação, a área livre, objeto da doação, reverter-se-á ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG, sem ônus de qualquer espécie para este, contrato de administração de obras civis.

 

Art. 5º – É autorizada à Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG a isenção de todas as tributas municipais, inclusive taxas de contribuições, presentes ou futuras, desde que mantenha em funcionamento a serviços de telefonia no Município.

 

Art. 6º – A doação e concessões previstas nos artigos 1º (primeiro) e 5º (quinto), respectivamente, somente serão autorizadas desde que a Telecomunicações de Minas gerais S/A TELEMIG, em documento específico, mantenha em funcionamento todas as redes de telefonia Rural do Município, – atualmente existentes e da Prefeitura de Cordisburgo, responsabilizando-se pela sua manutenção, conservação, reparos e adaptação técnica ao novo sistema automático, sem nenhum ônus para a municipalidade, em qualquer época, sem interrupções, desativações ou paralisações que venham prejudicar ou extinguir o atual serviço rural em funcionamento.

 

Parágrafo Único – Constituem acervo da Prefeitura de Cordisburgo, e que deverá ser adaptado e mantido pela TELEMIG, as seguintes extensões rurais em funcionamento, nos POVOADOS.

 

1º – Lagoa Bonita

2º – Diamante

3º – Barra das Canoas

4º – Palmito

5º – Barra do Luiz Pereira

6º – Periquito

7º – São José das Lages

8º – Pião

9º – Murundus

10º – Crioulos

11º – Brejos

12º – Brejinho

 

Art. 7º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a manter um Posto de Telefone Público (P.S), funcionando como contratante – Locadora, com termo de ajuste a ser celebrado com a telecomunicações de Minas Gerais S/A. TELEMIG.

 

Parágrafo Único – Qualquer vínculo contratual somente será lavrado mediante entendimento ou definição da TELEMIG, com respeito à atual Cia. Telefônica de Cordisburgo S/A -, que mantém contrato de concessão e prestação de serviços junto à antiga Cia. Telefônica de Minas Gerais S/A.

 

Art. 8º – Revogadas as disposições, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 30 de dezembro de 1.975.

 

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 646/1.975.

Lei 0646

LEI Nº. 646

 

 

“SUPLEMENTAÇÃO DE VERBA”

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as seguintes verbas:

 

Unidade 1 – Gabinete e Secretaria do Prefeito – 3.0.0.0. despesas correntes; 3.10.0. despesas de Custeio; 3.1.4.0.02 Encargos diversos CR$ 15.000,00.

 

Unidade 2 – Serviço da Fazenda 3.0.0.0 – despesas Correntes; 3.1.0.0 – Despesas correntes; 3.1.0.0 – Despesas de Custeio; 3.1.1.0.11 – Pessoal – CR$ 500,00  3.1.2.0.

 

Unidade 3 – Serviços de Patrimônio 3.0.0.0; despesas de custeio 3.1.1.0.46; Pessoal  – CR$ 500,00; 3.1.2.0.46 – Material de Consumo CR$ 5.000,00.

 

Unidade 4 – Serviço de Contabilidade 3.0.0.0; Despesas correntes – 3.1.0.0; Despesas de custeio; 3.1.3.0.16 – Serviços de Terceiro CR$ 5.873,00.

 

Unidade 5 – Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social.

3.0.0.0 – despesas correntes

3.1.0.0 – despesas de custeio

3.1.1.0.61 – Pessoal CR$ 14.000,00

3.1.4.0.61 – Encargos Diversos

CR$ 500,00

3.1.3.061 – Serviços de Terceiros

CR$ 3.000,00

3.1.3.0.62 – Serviços de Terceiros

CR$ 16.000,00

 

Unidade 6 – Serviço de Obras Públicas

3.0.0.0 – Despesas Correntes

3.1.0.0 – Despesas de Custeio

3.1.4.0.92 – Encargos Diversos

CR$ 500,00.

3.1.4.0.93 – Encargos Diversos

CR$ 500,00.

3.1.3.0.95 – Serviços de terceiros

CR$ 500,00

4.0.0.0 – Despesas de Capital

4.1.0.0 – Investimentos

4.1.1.0.46 – Obras Públicas – CR$ 19.000,00

4.1.1.0.94 –  Obras Públicas – CR$ 2.000,00

4.1.1.0.93 – Obras Públicas – CR$ 5.000,00

4.1.1.0.96 – Obras Públicas – CR$ 2.500,00

4.1.1.0.99 – Obras Públicas – CR$ 20.000,00

4.1.3.0.65 – Equipamentos e Instalações – CR$ 80,00

 

Unidade 4 – Serviços Municipais de Estradas e Rodagem.

 

3.0.0.0 – Despesas Correntes

3.1.0.0 – Despesas de Custeio

3.1.1.0.42 – Pessoal – CR$ 12.000,00

3.1.3.0.42 – Serviços de Terceiros

CR$ 12.000,00

 

Unidade 5 – Serviços de Educação, saúde e Assistência Social.

 

3.1.2.0.42 – Material de Consumo.

CR$ 2.000,00

3.1.4.0.42 – Encargos Diversos

CR$ 2.000,00

 

Art. 2º – Para fazer face à suplementação contida no artigo antecedente ficam anuladas parte das seguintes verbas: 3.1.1.0.02 despesas correntes; despesas de custeio; Pessoal – CR$ 15.000,00. 3.1.3.0.05 – despesas correntes; despesas de custeio; serviço de terceiro – CR$ 15.000,00. 4.3.1.1.13 – Despesa de Capital; Transferência de Capital; amortização da Dívida Pública – CR$ 110.153,00; Perfazendo o total de CR$ 140.153,00 (cento e quarenta mil cento e cinqüenta e treis cruzeiros).

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no local de costume.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, em 30 de Dezembro de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 638/1.975.

Lei 0638

LEI Nº. 638

 

 

DÁ NOMES A RUAS DA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a denominar de SINVAL ODORICO DE PAULA E OSVALDO MENDES DE SOUZA, as ruas desta cidade, que ainda estejam, sem denominação ou nomenclatura oficial.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura autorizada, outrossim, a adquirir as placas indicativas.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor após a sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Dezembro de 1.975.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 640/1.975.

Lei 0640

LEI Nº.  640

 

 

DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder autorizado a dispender no período de 1.976 a 1.978, a importância total de CR$ 1.090.000,00 (hum milhão e novecentos mil cruzeiros) correspondente as Despesas de Capital, discriminadas no plano plurianual de investimento, para os exercícios de 1.976, 1.977 e 1.978, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º – No cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, serão observadas em cada exercício os limites parciais da despesa de capital fixadas no plano plurianual de aplicação de capital.

 

Art. 3º – Não atingindo no exercício os limites parciais, as disponibilidades passarão para o exercício seguinte, destinadas ao mesmo investimento.

 

Art. 4º – Os orçamentos para os exercícios de 1.976, 1.977 e 1.978, consignarão obrigatoriamente dotações decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito que se tornar necessário a realizar operações de crédito que se tornar necessária a execução da presente Lei.

 

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, estará esta Lei em vigor em primeiro de janeiro de 1.976.

 

Cordisburgo, 16 de Dezembro de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 641/1.975.

Lei 0641

LEI Nº. 641

 

 

CONCEDE SUBVENÇÃO E AUXÍLIOS

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam concedidas no exercício de 1976 as seguintes subvenções e auxílios:

 

Associação Brasileira de Municípios CR$ 300,00
Instituto Brasileiro de Administração Municipal CR$ 300,00
ACAR CR$ 10.800,00
Destacamento Policial de Cordisburgo CR$ 4.800,00
Campanha Nacional de Alimentação Escolar CR$ 10.200,00
Caixa Escolar Octacílio Negrão de Lima CR$ 1.200,00
Caixa Escolar Mestre Candinho CR$ 1.200,00
Caixa Escolar Anísio Teixeira – L. Bonita. CR$ 1.200,00
Caixa Escolar do Povoado Periquito CR$ 600,00
Caixa Escolar do Povoado Lages CR$ 600,00
Caixa Escolar Cláudio Pinheiro de Lima CR$ 1.500,00
MOBRAL CR$ 1.120,00
Cordisburgo Esporte Clube CR$ 1.200,00
Vista Alegre Clube CR$ 6.000,00
F.E.A.P CR$ 1.872,00
Maternidade “Carmela Dutra” CR$ 6.000,00
Conferência São Vicente de Paulo – Cidade – CR$ 2.400,00
Conferência São Vicente de Paulo “Renato das Velhas” no Distrito Lagoa Bonita CR$ 15.000,00
Auxílios a Indigentes e Desvalidados CR$ 6.200,00
Transporte dos Estudantes CR$ 10.400,00

 

Art. 2º – As Subvenções concedidas pela presente Lei, serão pagas mediante prova de:

 

  1. a) Existência da entidade beneficiada com a apresentação das Estatuas legalmente registradas;
  2. b) Atestado de funcionamento e idoneidade da Diretoria por autoridade competente.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.976.

 

Cordisburgo, 16 de Dezembro de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.