Lei Municipal nº 417/1.967.

Lei 0417

LEI Nº. 417.

 

ESTABELECE NOVO VALOR PARA O ALUGUEL DO PRÉDIO QUE SERVE A ACAR (ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL).

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a empregar a importância Mensal de NCR$15,00(Quinze cruzeiros novos) para pagamento do aluguel do prédio onde esta instalado o Escritório da Associação de Crédito e Assistência Rural.

 

Art. 2º – Abrir-se-á um Crédito Especial de NCR$180,00 (cento e oitenta cruzeiros novos) para atender o referido pagamento.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 418/1.967.

Lei 0418

LEI Nº.  418.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar a taxa de “Meio Fio”, na sede do Município que será cobrada á razão de NCR$1,40( Hum cruzeiro novo e quarenta centavos) por metro linear de cada imóvel.

 

Art. 2º – A taxa de Meio Fio nos lotes vagos, não murados será de NCR$2,50 ( dois cruzeiros novos e cinqüenta centavos) por metro linear.

 

Parágrafo Único – A presente taxa atingirá os contribuintes residentes nas ruas Ildefonso Mascarenhas e suas travessas, São José, Frei Estevão, Governador Valadares, João Licas de Lima, Nossa Senhora do Rosário, Marechal Deodoro, Padre João e Praças Getúlio Vargas, Otacílio Negrão de Lima, Frei Estevão e Cel. Geraldino Rocha.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 419/1.967.

Lei 0419

LEI Nº.  419.

 

AUTORIZA FIRMAR CONTRATO, PARA A COLOCAÇÃO DE MEIO FIO NAS PRAÇAS E RUAS DA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar contrato com o Empreiteiro Sr. José Batista dos Santos, para a colocação de Meio Fio nas praças e ruas da sede do Município.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar NCR$2,80 (dois cruzeiros novos e oitenta centavos), por metro linear de serviços executados previstos no artigo 1º conforme contrato anexo.

 

Parágrafo Único – Cinqüenta por cento (50%) do valor assinalado no presente artigo, conforme Lei Especial da taxa de Meio Fio, correrá por conta do proprietário do imóvel beneficiado.

 

Art.3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

CONTRATO PARA COLOCAÇÃO DE MEIO-FIO

(Anexo à lei nº. 419 de 15/9/1967).

 

Contrato que entre si fazem, de um lado a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, neste ato representada pelo seu atual Prefeito, o cidadão Dr. Geraldo José Martins, e de outro lado o Sr. José batista dos Santos, brasileiro, maior, casado, residente em Patos de minas, industrial, para a construção de Meio-Fio, nesta cidade, na forma abaixo.

 

1- José Batista dos Santos denominado, neste Contrato de Empreiteiro, contrata com a prefeitura Municipal de Cordisburgo, a construção de meio-Fios, num total aproximado de 8.000(oito mil) metros lineares.

2- Todo o material e serviço serão rigorosamente de primeira qualidade, obrigando-se o Empreiteiro a fornecer o referido material e a mão de obra, reservando-se a Prefeitura o direito de Total fiscalização das obras.

3- Fica estabelecido o prazo de 120(cento e vinte) dias a contar desta data, para a entrega total do serviço acima especificado.

4- As condições de pagamento eo preço da obra obedecerão ao seguinte.

A)- No ato da assinatura do presente contrato, obrigar-se-a ao pagamento de NCR$4.000,00(Quatro mil cruzeiros novos).

 

b)- O restante será pago na proporção da entrega do serviço.

 

c)- A construção de Meio-Fio, com pedra de concreto, será na base de NCR$ 2,80 (Dois cruzeiros novos e oitenta centavos), por metro linear.

 

5- Fica estabelecida a multa de 20%(vinte por cento) sobre o total deste contrato a qualquer das partes contratantes que deixam de cumprir os dispositivos deste contrato.

 

6- Pelas partes contratantes, ficam declarado estarem de acordo com os termos do presente contrato, pelo que Mandaram datilografar o mesmo em duas vias de iqual teor, as quais vão devidamente datadas e assinadas por ambas as partes, juntamente com as duas

Lei Municipal nº 420/1.967.

Lei 0420

LEI Nº.  420.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a aumentar os Impostos Territorial e Predial Urbano, no exercício de 1.967, no Município.

 

Art. 2º – O aumento referido no artigo 1º deverá ser 100% (cem por cento) sobre o valor atual do Imposto lançado.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 421/1.967.

Lei 0421

LEI Nº. 421

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA ATENDER O CONVÊNIO COM A CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito Especial de NCR$500,00 (quinhentos cruzeiros novos) para as despesas decorrentes da assinatura de Convênio entre a Prefeitura Municipal e a C.N.A.E Campanha Nacional de Alimentação Escolar .

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 422/1.967.

Lei 0422

LEI Nº.  422

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, A ADQUIRIR UM CAMINHÃO, CONTRAIR EMPRÉSTMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica A Prefeitura Municipal autorizada a adquirir um caminhão destinado ao uso dos serviços públicos municipais.

 

Art. 2º – A fim de fazer face às despesas com a aquisição autorizada no artigo anterior poderá a Prefeitura Municipal contrair, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até o valor de NCR$19.000,00(dezenove mil cruzeiros novos).

 

Art. 3º – Para a realização da operação de crédito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a Prefeitura Municipal deverá assinar dois contratos, um preliminar em que se abrirá o crédito para aquisição do bem descrito no art. 1º desta Lei e outro, definitivo depois que o mesmo for adquirido.

 

Parágrafo Único – O contrato preliminar, através do qual a Prefeitura receberá a importância mutuada, embora se destinando a prazo jamais excedentes de seis (6) meses, durante o qual a mesma fará a aquisição do objeto ao financiamento, deverá revestir-se de todas as condições do definitivo e conterá a condição de que a dívida se tornará imediatamente exigível, se a Prefeitura se negar a celebrar o contrato definitivo, dentro de trinta (30) dias após a aquisição do material financiado, ou se tornar inadimplente, mesmo na base do referido contrato preliminar.

 

Art. 4º – Nos contratos em que for convencionado o empréstimo autorizado por esta lei, poderá a Prefeitura pactuar:

 

  • O resgate do débito decorrente de empréstimo no prazo de vinte e quatro (24) meses, o que será feito através de prestações mensais trimestrais ou semestrais, calculadas pela “Price”, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se a primeira delas trinta (30), noventa (90), ou cento e oitenta (180) dias após o recebimento pela Prefeitura da primeira parcela da importância mutuada;
  • O pagamento de juros de 12%(doze por cento) ao no sobre cada parcela da importância do empréstimo que lhe for entregue, até a entrega de toda a quantia mutuada, juros esse que serão pagos de conformidade com os termos dos contratos;
  • O pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empréstimo as municipalidades, nos termos de suas normas internas reguladoras dos mesmos;
  • O pagamento de juros moratórias de 1% (hum por cento) ao ano, quando as prestações de resgate forem pagas com atraso;
  • O pagamento de honorários advocatícios multas contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do empréstimo custas e demais despesas provenientes de cobrança judicial ou amigável, da dívida em caso de inadimplemento das obrigações cujo cumprimento estiver a seu cargo;
  • O penhor industrial do caminhão financiado, nos ternos da Lei n. º 2.931, de 27 de outubro de 1.956.

 

Art. 5º – Poderá a Prefeitura Municipal dar em garantia do resgate do débito decorrente do empréstimo, durante todo o período de sua vigência suas rendas provenientes da arrecadação do seu Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza e 50% (cinqüenta por cento) de sua participação no fundo de participação dos Municípios.

 

Parágrafo Único – Para recebimento, nas repartições competentes das quantias mencionadas neste artigo a Prefeitura outorgará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procuração em caráter irrevogável até a total liquidação do empréstimo.

 

Art. 6º – Se as repartições competentes entregarem a Caixa Econômica procuradora mutuante, as quantias mencionadas no artigo anterior, em qualquer exercício financeiro, antes do vencimento das prestações de resgate para o mesmo exercício previstas, poderá a mesma Caixa Econômica pagar-se antecipadamente das aludidas prestações, mediante débito dos respectivos valores na conta corrente da Prefeitura mutuária.

 

Art. 7º – Se os valores dados em garantia do empréstimo aos quais se refere o art. 5º desta Lei, não cobrirem o valor das prestações e a Prefeitura não resgatá-las nos prazos pactuados, o Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza passará a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Agência local, correndo por conta da Prefeitura as despesas com a arrecadação inclusive percentagem e comissões.

 

Art. 8º – A Prefeitura fica autorizada a convencionar o resgate das prestações de resgate e conseqüentemente do prazo de liquidação do empréstimo na hipótese de majoração ou excesso da arrecadação prevista no orçamento dos tributos dados em garantia da liquidação do débito decorrente da operação de crédito autorizado por esta lei.

 

Parágrafo Único – Fica a Prefeitura obrigada a entregar a Caixa Econômica do estado de Minas Gerais uma certidão dos documentos de contabilidade indispensáveis à apuração da majoração ou excesso de arrecadação de tributos a que se refere este artigo, após o encerramento de cada exercício financeiro.

 

Art. 9º – O inadimplemento da Prefeitura a qualquer das condições dos contratos por ela celebrados com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais tornará ditos contratos vencidos por antecipação e imediatamente exigível o empréstimo neles pactuados independentemente de qualquer interpelação judicial.

 

Art. 10 – Os orçamentos municipais durante a vigência do empréstimo que esta Lei autorizar, consignarão obrigatoriamente as dotações necessárias as amortização amuais de juros e capital do mesmo empréstimo.

 

Art. 11 – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispender até NCR$19.000,00 (dezenove mil cruzeiros novos) autorizada no artigo 1º desta Lei, bem como NCR$ (                            ) para as despesas com a realização de crédito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCR$ (                          ) para fazer face às despesas previstas e autorizadas nesta lei:

 

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 423/1.967.

Lei 0423

LEI Nº. 423.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito Suplementar no valor de NCR$35.833,03 (trinta e cinco mil oitocentos e trinta e treis cruzeiros novos e treis centavos), para pagamento a construtora Adhemar Rodrigues S/A pelos serviços executados nas ruas e praças da cidade.

 

Art. 2º – A referida importância será levada à dotação 4.1.1.0.95 do Orçamento Vigente.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 424/1.967.

Lei 0424

LEI Nº.  424.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo bancário até a importância de NCR$35.833,03 (trinta e cinco mil oitocentos e trinta e treis cruzeiros novos e treis centavos) para pagamento a construtora Adhemar Rodrigues S/A, pelos serviços executados nas ruas e praças da cidade.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 425/1.967.

Lei 0425

LEI Nº. 425

 

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta:

 

Art. 1º – Fica instituída neste Município a contribuição de Melhoria.

 

Art. 2º – A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município no âmbito de suas respectivas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que, da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 3º – Serão observadas os seguintes requisitos mínimos, em relação a cobrança da contribuição de melhoria.

 

  • Publicação prévia dos seguintes elementos:

 

a)- Memorial descritivo do projeto.

 

b)- Orçamento do custo da obra;

 

c)- Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

d)- Delimitação da zona beneficiada;

 

e)- Determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas;

 

  • Fixação do prazo de 30 dias para impugnação pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos no inciso anterior;
  • Regulamentação por Decreto executivo do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso interior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.

 

Art. 4º – A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rasteio da parcela do custo da obra, a que se refere a alínea “C”, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

 

Art. 5º – Por ocasião do respectivos lançamentos, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

Art. 6º – A regulamentação da presente Lei deverá ser decretada no prazo máximo de 30(trinta) dias.

 

Art. 7º – Para atender as despesas da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito Especial.

 

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1,967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 426/1.967.

Lei 0426

LEI Nº. 426.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA O 1º ENCONTRO REGIONAL DOS CLUBES 4-S

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito Especial de NCR$504,55 (Quinhentos e quatro cruzeiros novos e cinqüenta e cinco centavos) para as despesas decorrentes do 1º Encontro Regional de Clubes 4-S, realizado no Município de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.