Lei Municipal nº 11/1.948.

Lei 0011

LEI N. º 11.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A ninguém será permitido possuir cães sem a respectiva matrícula da Prefeitura, de acordo com as disposições desta Lei:

 

Art. 2º Ficam sujeitos à matrícula, que será feita anualmente, no mês de Janeiro, todos os cães existentes no perímetro urbano e suburbano da cidade, bem como das vilas e povoados limítrofes.

 

Art. 3º Os animais adquiridos depois da época normal (janeiro) em que é feito a matrícula, deverão ser também matriculados nos trinta (30) dias seguintes ao da aquisição.

 

Art. 4º A taxa de matrícula por ano será CR$ 12,00 (doze cruzeiros), recebendo a parte num recibo que conterá todas as indicações de que trata o artigo seguinte bem como numa chapa numerada que será colocada na coleira do animal.

 

Art. 5º A matrícula será feita no Matadouro Municipal (ou em outro local designado pelo Prefeito) e deverá conter todos os informes necessários: cor, talho, nome, raça, bem como o nome e residência do proprietário.

 

Parágrafo único: Pela chapa a que se refere o artigo anterior será cobrada a quantia de CR$ 8.00 (oito cruzeiros).

 

Art. 6º Antes da matrícula o animal deverá ser vacinado contra raiva às expensas do Município, recebendo o proprietário o atestado respectivo.

 

Art. 7º Fica proibida a permanência de cães nas vias públicas; salvo se considerados pelo proprietário e presos por corrente, podendo, entretanto, depois de cumpridos os arts. 3º, 4º e 5º, transitarem amordaçados os cães pelas ruas da cidade, vilas e povoados limítrofes.

 

Art. 8º Os cães encontrados nas vias públicas, sem as condições do art. anterior, serão apreendidos e recolhidos a depósito, podendo, entretanto, ser restituídos aos legítimos donos mediante o pagamento da multa referida no art. 11, mais a quantia de CR$ 3,00 por dia de permanência do animal no depósito; os animais não matriculados poderão ser da mesma forma restituídos, depois de cumprida aquela formalidade.

 

Art. 9º Os cães aprendidos na via pública quando não reclamados nos cinco dias seguintes à apreensão serão sacrificados ou cedidos a título gratuito ou oneroso, a critério da Prefeitura, ao estabelecimento que se interessar pela sua aquisição.

 

Parágrafo único: Quando a apreensão recair sobre cães vacinados, matriculados e amordaçados o prazo para reclamação será de 10 dias e seus proprietários pagarão a diária de CR$ 3,00 e no prazo de reincidência ficam sujeitos à multa de CR$ 10,00.

 

Art. 10 Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura vendê-lo em hasta pública com as formalidades legais e, nesse caso deduzidas as despesas e a multa, será a importância restante entregue ao legítimo dono quando reclamado até 30 dias depois do leilão.

 

Art. 11. Os infratores ficarão sujeitos à multa de CR$ 20,00 e de CR$ 40,00 nas reincidências, quando o animal for encontrado nas vias públicas sem mordaça e coleira numerada.

 

Art. 12. Fica proibido a matança de cães nas vias públicas mediante envenenamento, esguichos ou qualquer outra modalidade.

 

Art. 13. O serviço de fiscalização e apreensão de cães será executado sob a direção de funcionários especialmente designados para esse fim.

 

Art. 14. A Prefeitura, para facilitar aos interessados, atenderá o registro e vacinação de cães a domicílio mediante o pagamento de 10 cruzeiros além das taxas previstas nos arts. 4º e no parágrafo único do art. 5º.

 

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei municipal nº 12/1.948.

Lei 0012

LEI N. º 12.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º.  Passam a ser os seguintes vencimentos e salários do funcionalismo Municipal;

 

 

Cargo Vencimento Mensal Vencimento Anual
Secretário 850,00 10.200,00
Agente Municipal de Estatística 450,00 5.400,00
Porteiro Contínuo 450,00 5.400,00
Chefe do Serviço de Fazenda 690,00 8.280,00
Chefe do Serviço de obras 650,00 7.800,00
Função Salário mensal Salário anual
Chefe dos serviços de eletricidade e telefone  

650,00

 

7.800,00

Encarregado da usina de eletricidade  

600,00

 

7.200,00

Auxiliar da usina 450,00 5.400,00

 

 

Art. 2º. Para cobertura e conseqüente equilíbrio da execução orçamentária em face do aumento de que trata esta Lei, ficam abertos os seguintes créditos suplementares à dotação do orçamento vigente:

 

 

8 04 0 Secretário 300,00
8 07 0 Agente Municipal de Estatística 600,00
8 09 0 Porteiro Contínuo 600,00
8 10 0 Chefe do Serviço de Fazenda 270,00
8 63 1 Encarregado dos serviços de eletricidade e telefone 300,00
8 63 1 Encarregado da usina de eletricidade 1.200,00
8 63 1 Auxiliar da usina 480,00
8 80 0 Chefe do serviço de obras 300,00

 

 

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Agosto de 1.948.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 13/1.948.

Lei 0013

LEI N.º 13

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aberto o crédito especial de importância de CR$ 387.30 (trezentos e oitenta e sete cruzeiros e trinta centavos) para regularização complementar de despesas levadas a efeito pelo Sr. Osvaldo Cordeiro, quando administrou este Município, no exercício de 1.947, a regularizar por falta de autorização legislativa, ora aprovadas nos termos do decreto estadual n.º 2.732, de 24 de maio de 1.948.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento o cumprimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 14/1.948.

Lei 0014

LEI N.º 14

 

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica revogada, para todos os efeitos e, em todos os seus dispositivos, a Lei n.º 7, de 29 de Maio de 1.948.

 

Art. 2º A presente lei revogatória entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 15/1.948.

Lei 0015

LEI N.º 15

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares à dotação do orçamento vigente:

 

8.01  3 Impressos e material de expediente CR$3.000,00
8.11  0 Porcentagem pela arrecadação geral CR$7.000,00
8.91  4 Contribuições para a caixa de aposentadoria e pensões dos serviços públicos do Estado de Minas Gerais  

CR$ 600,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 07/1.948.

Lei 0007

LEI N. º 07.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares a dotações do orçamento vigente:

 

8.04. 3 Impressos e material de expediente CR$3.000,00
8.11. 0 Porcentagem pela arrecadação geral CR$3.000,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de maio de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 08/1.948.

Lei 0008

LEI N. º 08.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender, anualmente, até a importância de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para atender a despesas decorrentes de gratificações a serem pagas ao secretário e contador da Prefeitura e porteiro contínuo, por serviços prestados e a serem prestados, no decurso do exercício, à Secretaria e Portaria da Câmara, a partir de 1º de Janeiro de 1.948.

 

Art. 2º As gratificações a que se refere o artigo anterior serão requisitadas pelo Presidente da Câmara pelos cofres municipais.

 

Art. 3º Para cobertura das despesas autorizadas nesta Lei fica aberto o crédito especial de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Maio de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 09/1.948.

Lei 0009

LEI N. º 09.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos especiais:

  1. a) de CR$ 5.150,00 para liquidação definitiva por regularização, da conta de responsabilidade do Dr. Epaminondas Brum, por despesas realizadas no exercício de 1.946 a regularizar, e aprovadas nos termos do decreto estadual 2.630, de 18 de Março de 1.948.

 

Art. 2º Revogadas as:

  1. a) de CR$ 1.152,00 para regularização parcial de despesas a regularizar de responsabilidade do Sr. Walter Cordeiro, nos termos do decreto estadual n. º 2.631, de 18 de março de 1.948.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de maio de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 04/1.948.

Lei 0004

LEI N.º 04

 

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover o necessário reajustamento no quadro de Professores Municipais, à exceção dos que se encontram estabilizados por força de dispositivos constitucionais e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, em vigor.

 

Art. 2º Para consecução do objetivo dividir-se-á o quadro em classes padronizadas, cuja medida obedecerá o grau de competência e aptidão de cada um dos candidatos que se submeterá à prova de eficiência em concurso a ser organizado oportunamente em face de disposição anterior, consignado nesta Lei.

 

Art. 3º As classificações referidas no art. anterior constarão dos prefixos “A” “B” “C” e “D” com os vencimentos mensais da tabela abaixo:

 

Padrão “A” CR$ 200,00
Padrão “B” CR$ 250,00
Padrão “C” CR$ 300,00
Padrão “D” CR$ 350,00

 

Art. 4º Todos os candidatos classificados em concurso e aproveitados no provimento das cadeiras existentes terão o prefixo do patrão “A” e vencerão mensalmente a quantia de CR$ 200,00.

 

Parágrafo único: Esses cargos, considerados de carreira, serão elevados de categoria pela tabela constante no art. 3º, esta, por promoção a que farão jus os respectivos titulares em razão dos seguintes requisitos:

 

a). assiduidade;

b). desenvolvimento mental e intelectual dos alunos;

c). cumprimento de deveres.

 

Art. 5º O concurso será precedido das necessárias inscrições a que poderão concorrer todos os brasileiros natos, de ambos os sexos, maiores de 18 e menores de 45 anos, que se inscreverão na localidade de suas residências. O pedido de inscrição será encaminhado ao inspetor escolar local e acompanhado dos documentos que se seguem:

 

a). requerimento de inscrição;

b). Certidão do registro Civil de Nascimento;

c). Atestado de sanidade;

d). atestado de boa conduta.

 

Os trabalhos de inscrição para o concurso durarão pelo período certo de 30 dias que se começara a contar da data inicial, devendo se efetuar o concurso 60 dias após o encerramento da inscrição.

 

Art. 6º Os candidatos aprovados que estejam exercendo o magistério em quaisquer das escalas rurais mantidas pela Municipalidade terão preferência quanto à classificação, e serão conservados nos cargos que exerciam antes do concurso.

 

Parágrafo único: De se habilitar ao concurso, por meio de inscrição, professora em exercício, cujas provas não sejam aceitas pela banca examinadora, permanecerá no cargo se for candidato única, até provimento por uma efetivo, aprovada em concurso.

 

Art. 7º As provas, escritas exclusivamente, constarão do programa que se segue:

 

Português: Somente para se verificar se o candidato sabe ou não: colocar pronomes, empregar e desenvolver com acerto as diversas modalidades de tratamento pela 3ª pessoa e os demais: 2ª e 2ª do plural; pontuação, crase, etc.

 

Aritmética: Operar com números inteiros; operar com frações; converter ordinárias em decimais e decimais em ordinárias, encontrar juros, capital, taxa e tempo;

 

História: Somente quanto aos fatos que deram origem aos feriados nacionais.

 

Art. 8º O concurso se efetivará na sede do Município devendo a banca examinadora se constituir de (3) treis professoras do Grupo Escolar desta cidade ou de outros municípios, sob a presidência da diretoria do grupo local.

 

Parágrafo único: As monografias ou provas dos candidatos ficarão fazendo parte integrante do processo de classificação a ser organizado pela Prefeitura Municipal, em caráter de nomeação efetiva.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Abril de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 05/1.948.

Lei 0005

LEI N. º 05.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir, por concorrência pública ou administrativa, diversos utensílios destinados dos serviços internos de secretária, contabilidade e portaria, como máquina de escrever, arquivos de aço, mesas, estantes e demais acessórios que se tornarem imprescindíveis, a juízo do Prefeito.

 

Art. 2º Para atender as despesas que decorrem desta autorização fica aberto o crédito especial de Vinte mil cruzeiros (CR$ 20.000,00).

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, seis de abril de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal