Lei Municipal nº 121/1.952.

Lei 0121

LEI N. º 121.

 

CANCELA PARTE DE DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO VIGENTE, E ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica cancelado parte de dotações abaixo, do Orçamento vigente:

 

8 99-4 Despesas imprevistas 1.400,00
Total 1.400,00

 

Art. 2º Fica aberto o seguinte Crédito suplementar à dotação abaixo, do Orçamento vigente:

 

8 99-4 Aluguel de prédios 1.400,00

Total

1.400,00

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Outubro de 1.952.

 

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 122/1.952.

Lei 0122

LEI N. º 122.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada neste Município a taxa de Limpeza Pública que será cobrada a todos os proprietários de prédios urbanos e suburbanos, pela coleta e remoção do lixo das habitações.

Art. 2º A taxa de Limpeza Pública será lançada proporcionalmente ao valor locador do prédio, de acordo com a seguinte tabela:

 

 

a) até CR$ 1.200,00 CR$ 20,00
b) mais de CR$ 1.200,00 até CR$ 2.400,00 CR$ 40,00
c) mais de CR$ 2.400,00 até CR$ 6.000,00 CR$ 70,00
d) mais de CR$ 6.000,00 até CR$ 12.000,00 CR$ 100,00

 

 

Parágrafo único: As taxas especificadas nesta tabela serão lançadas com 50% de aumento, tratando-se de prédios ocupados com hotéis, pensões, colégios, estabelecimentos industriais, comerciais ou de diversão, cafés e restaurantes.

 

Art. 3º A taxa de Limpeza Pública será lançada nos livros destinados ao lançamento do imposto predial, e arrecadado nos mesmos prazos estabelecidos para a arrecadação deste imposto.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.953.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Outubro de 1.952.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 123/1.952.

Lei 0123

LEI Nº. 123

 

AUTORIZA ADIÇÃO DE 20%(VINTE POR CENTO) SOBRE DIVERSOS IMPOSTOS MUNICIPAIS.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adicionar 20% (Vinte por cento) sobre os impostos territorial urbano, predial e industriais e profissões.

Art. 2º Tormar-se-a por base o lançamento de cada contribuinte, levado a efeito no exercício de 1951, para cobrança em 1952.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrario, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1953.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de outubro de 1952.

 

Antônio Ernesto carneiro

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 124/1.952.

Lei 0124

LEI N. º 124.

 

AUTORIZA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CARÁTER PERMANENTE.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizado a adquirir, mediante concorrência pública ou administrativa, no exercício de 1.953, material de natureza permanente até a importância de CR$ 139.500,00 (cento e trinta e nove mil e quinhentos cruzeiros), de acordo com a seguinte discriminação:

 

Administração Geral

CR$

8 022 – Aquisição de móveis e utensílios 20.000,00

EDUCAÇÃO PÚBLICA

8 34-2 – Aquisição de livros para a Biblioteca 2.000,00

FOMENTO

8 512 – Aquisição de Utensílios 1.500,00

SERVIÇOS INDUSTRIAIS

8 6 2 – Aquisição de aparelhos e pertences 10.000,00
8 63- 2 – Aquisição de canos para água 100.000,00
8 63-2 – Aquisição de material para o fornecimento de eletricidade 5.000,00
8 89-2 – Para o serviço de matadouro 1.000,00, 00. 116.000,00

Total

139.500,00

 

Art. 2º A Lei Orçamentária para o exercício de 1.953 conterá as dotações necessárias à cobertura das despesas, digo, das aquisições autorizadas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.953.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Outubro de 1.952.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 125/1.952.

Lei 0125

LEI N. º 125.

FIXA SALÁRIOS

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a ser os seguintes, os salários mensais de pessoal extramunerário da Prefeitura:

 

FUNÇÃO

SALÁRIO MENSAL
Encarregado do centro telefônico da cidade             CR$    600,00
Encarregado dos serviços de eletricidade e telefone CR$ 1.200,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.953.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Outubro de 1.952.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 126/1.952.

Lei 0126

LEI N. º 126.

 

AUTORIZA PROSSEGUIMENTO DE OBRAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a continuar, no exercício de 1.953, as obras de construção do prédio destinado à Sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, de acordo com plano, orçamento e especificação elaborados por profissional legalmente habilitado, podendo despender até a importância de CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

 

Art. 2º Os serviços de prosseguimento autorizados nesta Lei serão executados por concorrência pública ou administrativa, e, não havendo arrematante, por administração.

 

Art. 3º O orçamento para o exercício de 1.953 conterá a dotação própria.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.953.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Outubro de 1.952.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

 

 

Lei Municipal nº 120/1.952.

Lei 0120

LEI N. º 120.

 

CANCELA DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO VIGENTE, E ABRE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam canceladas nas dotações abaixo, do Orçamento vigente, as seguintes importâncias:

 

8 04-4 Publicação do Expediente 1.000,00
8 09-0 Porteiro contínuo 5.000,00
8 33-2 Aquisição de móveis e utensílios 12.000,00
8 33-2 Aquisição de aparelhos e pertences 1.000,00
8 34-2 Aquisição de livros para a Biblioteca 2.000,00
8 34-2 Assinatura de jornais e revistas para a biblioteca 1.000,00
8 43-4 Custeio do serviço de desinsetização domiciliar 19.400,00
8 51-3 Aquisição de inseticidas 4.000,00
8 63-2 Para o serviço de eletricidade 5.000,00
8 63-3 Combustíveis e lubrificantes 4.000,00
8 99-4 Propaganda e publicidade 1.000,00
55.400,00

 

Art. 2º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações abaixo, do orçamento vigente:

 

 

 

8 63-1 Operários do serviço de eletricidade 4.500,00
8 82-1 Operários do serviço de construção e conservação de estradas e pontes  

10.000,00

8 87-4 Para a construção do paço Municipal 40.000,00
8 93-0 Abono de família a funcionários 900,00
55.400,00

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Outubro de 1.952.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 117/1.952.

Lei 0117

LEI N.º 117

 

DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 5º, DA LEI NÚMERO 116, DE MAIO DE 1.952.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. único: Fica revogado, em todos os seus dispositivos, o artigo 5º, da Lei número 116 de 6 Maio de 1.952, cujas disposições se cancelam inteiramente, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Agosto de 1.952.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 118/1.952.

Lei 0118

LEI N. º 118.

 

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES A DIVERSAS DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO VIGENTE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações abaixo, do Orçamento vigente:

 

8 82-1 Operários do serviço de construção e conservação de estradas e pontes  

CR$20.000,00

8 82-3 Para o serviço de construção e conservação de estradas e pontes CR$20.000,00
8 87-4 Para construção do paço municipal CR$70.000,00
8 99-4 Aluguel de prédios CR$  2.400,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Agosto de 1.952.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 119/1.952.

Lei 0119

LEI N. º 119.

 

DISPÕE SOBRE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA DE ÁREA RECEBIDA INDEVIDAMENTE EM PERMUTA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a restituir, por escritura pública que outorgará aos Senhores Antônio Agostinho Filho e Aniceto Simões Agostinho, uma área de 40.325,50 m2 (quarenta mil, trezentos e vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros quadrados), recebida mais, em face de engano verificado, quando da permuta realizada por força do Decreto-Lei número 44 de 26 de Outubro de 1.946, entre esta Prefeitura e os beneficiados da presente Lei.

 

Art. 2º A área destinada a ser devolvida se localiza no perímetro urbano desta cidade, no lugar denominado Várzea, com as seguintes divisas e confrontações: à esquerda, com Dr. Octacílio Negrão de Lima; à direita, com os próprios recebedores dos benefícios desta Lei; pela frente com a estrada Cordisburgo – Lagoa Bonita – Pirapama, e fundos, ainda com o Dr. Octacílio Negrão de Lima.

 

Art. 3º A devolução ora autorizada se fará sem quaisquer ônus para esta Municipalidade.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Agosto de 1.952.

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal