Lei Municipal nº 80/1.950.

Lei 0080

LEI N.º 80

 

AUTORIZA DESPESA E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

Lei n.º 84 – Prorroga vigência de crédito especial da lei n.º 80

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a realizar despesas, até a importância de CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), destinados as comemorações de caráter oficial por ocasião de serem inaugurados diversos melhoramentos introduzidos neste Município pela atual administração municipal, inclusive recepção a ilustres personalidades que comparecerão as cerimônias das inaugurações.

 

Art. 2º Para cobertura das despesas autorizadas no artigo supra, fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Dezembro de 1.950.

 

 

José saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 81/1.950.

Lei 0081

LEI N. º 81.

 

 

ABRE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações abaixo, do orçamento vigente:

 

8 -02-3 Impressos e material de expediente CR$       200,00
8 -04 -4 Serviço telegráfico CR$       500,00
8- 43- 4 Custeio dos serviços de desinsetização domiciliar CR$     2.500,00
8 -63- 3 Combustíveis e lubrificantes CR$     5.920,00
8 -99- 4 Aluguel de prédios CR$          80,00
CR$     9.200,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Dezembro de 1.950.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

 

 

Lei Municipal nº 64/1.950.

Lei 0064

LEI N. º 64.

 

 

ABRE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações abaixo, do Orçamento vigente:

 

8 34 2 Aquisição de livros para a Biblioteca CR$       5.000,00
8 62 1 Operários do Serviço telefônico CR$       1.700,00
8 63 1 Operários do serviço de eletricidade CR$       9.800,00
8 99 4 Despesas imprevistas CR$       4.000,00
CR$     20.500,00

 

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Outubro de 1.950.

 

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 65/1.950.

Lei 0065

  LEI N. º 65.

 

AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM O ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar, com o Estado de Minas Gerais, contratos para construção de prédios escolares nos povoados denominados “Barra das Canoas”, “Barra do Luiz Pereira” e “Palmito”, situados no distrito de Lagoa Bonita deste Município, de acordo com o índice de prioridade número 184 (cento e oitenta e quatro).

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Outubro de 1.950.

 

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 66/1.950.

Lei 0066

LEI N. º 66.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS E CAMINHOS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na Prefeitura Municipal o serviço de Estradas e Caminhos, subordinado ao Serviço de Obras, com as seguintes atribuições:

 

I – Promover o aperfeiçoamento do plano rodoviário municipal em harmonia com os planos rodoviários Nacional e Estadual, e tendo em vista, precisamente, as necessidades econômicas e sociais do Município.

II – Executar as obras e serviços de construção e reconstrução, reparação e conserva de estradas e caminhos, e respectivas obras de arte.

III – Promover a elaboração de projetos, especificações e orçamentos das obras a serem executadas por empreitada ou Administração Direta.

IV – Fiscalizar as obras de serviços contratados, fazer medições e recebimento, total ou parcialmente, para efeito de pagamentos.

V – Conservar desimpedidos as estradas e caminhos Municipais.

VI – Representar sobre infrações do Código e leis relativas ao trânsito nas estradas.

VII – Requisitar materiais que devam ser empregados em seus serviços e fiscalizar a sua aplicação.

VIII – Propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras a seu cargo, fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos, bem como organizar aos respectivas folhas de pagamento.

IX – Prestar todas as informações relativas à viação rodoviária Municipal.

X – Organizar anualmente pormenorizado o documento relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais, do exercício anterior, para ser remetido ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, ou órgão equivalente.

XI – Organizar e manter em dia o serviço estatístico das estradas e caminhos Municipais.

XII – Executar todas as demais decisões atinentes às suas atividades.

 

Art. 2º O serviço de Estradas e Caminhos será dirigido provisoriamente pelo chefe do serviço de obras da Prefeitura, mediante designação por ato do Prefeito, até que, em lei especial se organize quadro completo para o serviço, cabendo ao funcionário referido coordenar e dirigir as atividades a ele atribuído nesta Lei.

 

  • único – Pelo exercício das funções de Encarregado do Serviço de Estradas e Caminhos, será concedida ao funcionário designado para exercê-las gratificação mensal de CR$ 200,00.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Outubro de 1.950.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 67/1.950.

Lei 0067

LEI N. º 67.

 

AUTORIZA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir, mediante concorrência publica ou administrativa, no exercício de 1.951, material de natureza permanente até a importância de CR$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros), de acordo com a seguinte discriminação:

 

EDUCAÇÃO PÚBLICA
8  33  2 Aparelhos e Instrumentos

Serviços Industriais

CR$    1.500,00
8  63  2 Para o serviço de eletricidade

Serviços de Utilidade Pública

CR$     5.000,00
8  89  2 Para o serviço de matadouro CR$     2.000,00
CR$     8.500,00

 

Art. 2º A Lei orçamentária para o exercício de 1.951conterá as dotações próprias, acima mencionadas.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.951.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Outubro de 1.950.

 

 

José Saturnino filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 68/1.950.

Lei 0068

LEI N. º 68.

 

 

AUTORIZA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a construir, no exercício de 1.951, um prédio destinado à sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, de acordo com plano, orçamento e especificações elaborados por técnico legalmente habilitado, podendo dispender até a importância de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

 

Art. 2º A obra será executada mediante concorrência pública ou administrativa, ou não havendo arrematante idôneo, por administração.

 

Art. 3º Do orçamento para o exercício de 1.951 constará dotação própria.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.951.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Outubro de 1.950.

 

José Saturnio Filho

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 69/1.950.

Lei 0069

LEI N. º 69.

 

 

FIXA SUBSÍDIO E REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio e a verba de representação do Prefeito Municipal, para o período legislativo próximo futuro, ficam fixados, respectivamente, em CR$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) e CR$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

 

Art. 2º Das leis de meios para os exercícios compreendidos, no referido período legislativo, constarão às dotações próprias, de acordo com esta lei.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.951.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Outubro de 1.950.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 70/1.950.

Lei 0070

LEI N. º 70.

 

FIXA AJUDA DE CUSTO PARA OS VEREADORES.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estipulado para cada um dos Vereadores à Câmara Municipal de Cordisburgo a ajuda de custo de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) anual.

 

Art. 2º A ajuda de custo será paga pela Fazenda Municipal em duas prestações iguais a primeira até 15 de fevereiro de cada ano, ao início dos trabalhos legislativos, e a segunda até 15 de Outubro, ao se reunir a Câmara para votar a lei orçamentária a vigorar no exercício próximo.

 

Art. 3º A Lei orçamentária para o exercício de 1.951 consignará dotação para cobertura da despesa que decorrer da execução desta lei.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.951.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Outubro de 1.950.

 

José saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 71/1.950.

Lei 0071

LEI N. º 71.

 

FIXA VENCIMENTOS SALÁRIOS DO PESSOAL DA PREFEITURA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos e salários do pessoal da Prefeitura passarão a ser os seguintes:

Cargo Vencimento Anual
Secretário Contador CR$        18.000,00
Fiscal Geral CR$        12.000,00
Fiscal do Distrito CR$          1.200,00
Porteiro Contínuo CR$          9.600,00
Chefe do Serviço de Fazenda CR$        15.600,00
11 Professores do ensino primário a CR$ 2.400,00 CR$        26.400,00
3 Professores do ensino primário a CR$ 6.000,00 CR$        18.000,00
Bibliotecário arquivista                 10.800,00
Chefe do Serviço de Obras                 14.400,00

 

Função Salário Mensal
Encarregado do centro telefônico da cidade CR$             500,00
Encarregado dos serviços de eletricidade e telefone CR$             900,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.951.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Outubro de 1.950.

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal