Lei 0066
LEI N. º 66.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS E CAMINHOS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na Prefeitura Municipal o serviço de Estradas e Caminhos, subordinado ao Serviço de Obras, com as seguintes atribuições:
I – Promover o aperfeiçoamento do plano rodoviário municipal em harmonia com os planos rodoviários Nacional e Estadual, e tendo em vista, precisamente, as necessidades econômicas e sociais do Município.
II – Executar as obras e serviços de construção e reconstrução, reparação e conserva de estradas e caminhos, e respectivas obras de arte.
III – Promover a elaboração de projetos, especificações e orçamentos das obras a serem executadas por empreitada ou Administração Direta.
IV – Fiscalizar as obras de serviços contratados, fazer medições e recebimento, total ou parcialmente, para efeito de pagamentos.
V – Conservar desimpedidos as estradas e caminhos Municipais.
VI – Representar sobre infrações do Código e leis relativas ao trânsito nas estradas.
VII – Requisitar materiais que devam ser empregados em seus serviços e fiscalizar a sua aplicação.
VIII – Propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras a seu cargo, fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos, bem como organizar aos respectivas folhas de pagamento.
IX – Prestar todas as informações relativas à viação rodoviária Municipal.
X – Organizar anualmente pormenorizado o documento relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais, do exercício anterior, para ser remetido ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, ou órgão equivalente.
XI – Organizar e manter em dia o serviço estatístico das estradas e caminhos Municipais.
XII – Executar todas as demais decisões atinentes às suas atividades.
Art. 2º O serviço de Estradas e Caminhos será dirigido provisoriamente pelo chefe do serviço de obras da Prefeitura, mediante designação por ato do Prefeito, até que, em lei especial se organize quadro completo para o serviço, cabendo ao funcionário referido coordenar e dirigir as atividades a ele atribuído nesta Lei.
- único – Pelo exercício das funções de Encarregado do Serviço de Estradas e Caminhos, será concedida ao funcionário designado para exercê-las gratificação mensal de CR$ 200,00.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Outubro de 1.950.
José Saturnino Filho
Prefeito Municipal