Lei Municipal nº 96/1.951.

Lei 0096

LEI N.º 96

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O ENSINO RURAL NESTE MUNICÍPIO.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a assinar um ou mais convênios, com o Estado de Minas Gerais, para o ensino rural neste Município.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 9 de Maio de 1.951.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 94/1.951.

Lei 0094

LEI N. º 94.

 

 

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAL E SUPLEMENTARES.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para atender a pagamento de furos decorrentes das operações de crédito autorizadas na Lei número 88, de 12 de Fevereiro de 1.951.

 

Art. 2º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações abaixo, do orçamento vigente:

 

8-63-1 Operários do Serviço de eletricidade CR$   15.000,00
8-63-2 Para o serviço de eletricidade CR$     3.000,00
8-63-3 Para o serviço de eletricidade CR$     8.000,00
8-63-3 Combustíveis e lubrificantes CR$   10.000,00
8-63-3 Transportes para o serviço de eletricidade CR$        700,00

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 9 de Maio de 1.951.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 95/1951.

Lei 0095

LEI Nº 95

 

 

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE SEMOVENTES

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a alienar em hasta publica, e pelo lance mínimo correspondente ao seu valor inscrito nas contas patrimoniais do Município, (2) dois muares e (1) cavalo.

 

Art.2º Revogadas as disposições em contrario, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 9 de Maio de 1951.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 97/1.951.

Lei 0097

LEI N.º 97

 

 

AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM A COMPANHIA LUZ E FORÇA “HULHA BRANCA”.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a celebrar, com a Companhia Luz e Força “hulha e branco”, contrato para abastecimento de luz e força elétricas a este Município.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 9 de Maio de 1.951.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 92/1.951.

Lei 0092

LEI N. º 92

 

CRIA O SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS E INSTITUIR A TAXA RESPECTIVA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado neste Município o serviço de Extinção de Formigueiros.

 

Art. 2º Fica instituída neste Município, na forma do artigo 88, item II, da lei n.º 28, de 22 de novembro de 1.947, a taxa de Extinção de Formigueiros.

 

Art. 3º O tributo será cobrado à base de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) por imóvel, à exceção dos que estiverem isentos por força de dispositivo legal.

 

Art. 4º A arrecadação far-se-á juntamente com os impostos territorial e predial, quanto aos imóveis localizados na cidade e na vila de Lagoa Bonita.

 

Parágrafo único: A Zona rural do Município será igualmente beneficiada pelos favores desta lei, devendo, entretanto, basear-se a sua execução nos moldes das medidas que serão adotadas em regulamentação que fará baixar o Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 5º A Classificação da receita que se originar do tributo criado por esta lei far-se-á como renda eventual do Município, levando-se, no corrente exercício, à conta da rubrica 6-23-0.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal baixará decreto administrativo para regulamentação desta lei.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 24 de Março de 1.951.

 

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 93/1.951.

Lei 0093

LEI N. º 93

 

AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a celebrar quaisquer contratos com o Estado de Minas Gerais, para execução de obras públicas.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 24 de março de 1.951.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 90/1.951.

Lei 0090

LEI N. º 90

 

 

DÁ DENOMINAÇÃO A UM DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DESTA CIDADE.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a denominar-se “Coronel Geraldino Rocha” a atual rua “Virgilio de Neto Franco” que, começando na praça Roosevelt de São Tomé, no perímetro urbano desta cidade.

 

Art. 2º A despesa com aquisição da placa respectiva correrá pela dotação 8-81-3, do orçamento vigente.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 2 de Março de 1.951.

 

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 91/1.951.

Lei 0091

LEI N. º 91

 

DÁ DENOMINAÇÃO A UM DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a denominar-se “Adonias Guimarães” o logradouro que, partindo dos fundos da maternidade “Carmela Dutra”, vai até a Rua São José, na estrada Cordisburgo – Paraobepa.

 

Art. 2º A despesa com a aquisição da placa respectiva correrá pela verba 8-81-3, do orçamento vigente.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 2 de Março de 1.951.

 

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 86/1.951.

Lei 0086

LEI N. º 86

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de multa, mora ou qualquer penalidade, os contribuintes em débito com os cofres municipais até a data de 31 de Dezembro de 1.950.

Art. 2º O favor a que se refere o artigo anterior só se estenderá aqueles que, até 30 de abril do corrente ano efetuarem, de uma só vez, e à boca do cofre, o pagamento de sua dívida.

 

  • 1º Aquele que se apresentar em condições de comprovada dificuldade de ordem financeira poderá obter, a juízo do Prefeito, o sistema de pagamento por meio de amortizações periódicas, fixando-se-lhe o “quantum” de cada prestação e o dia certo de seu pagamento.
  • 2º Faltando o contribuinte beneficiado, com qualquer das quotas de amortização, poderá o direito aos favores desta lei, quando se sujeitará as multas regulamentares e demais penalidades, além da cobrança executiva que se fará logo iniciar.

 

Art. 3º O serviço Municipal de contabilidade promoverá, após a sanção desta lei, as baixas que se relacionarem, no título Dívida ativa, com as importâncias originadas multas aos contribuintes inscritos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Fevereiro de 1.951.

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 87/1.951.

Lei 0087

LEI N. º 87

 

 

AUTORIZA ENTENDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE MANANCIAL E INSTALAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimentos com o Revmº Padre Frei Safonias Bafvert, representante legal do Patrimônio da Igreja do Sagrado Coração de Jesus, com quem estabelecerá condições para aquisição do manancial denominado “Saco da Pedra”, destinado abastecimento de água a esta cidade.

 

Art. 2º No decurso dos entendimentos referidos no artigo anterior poderá o Senhor Prefeito adquirir de uma só vez o manancial, as instalações e os acessórios, e o poderá fazer por contratos públicos de promessa de compra e venda ou escritura definitiva de aquisição, cujas cláusulas poderão ser livremente fixadas entre as duas partes contratantes.

 

Art. 3º Para ocorrer as despesas que se fizerem necessárias à execução desta Lei, for-se-á abrir oportunamente crédito especial.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Fevereiro de 1.951.

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal