Lei Municipal nº 249/1.958.

Lei 0249

LEI Nº 249.

 

AUTORIZA A NEGOCIAR, TRANSFERIR OU PERMUTAR COM A CEMIG, VERBA DA UNIÃO DESTINADA A ESTA MUNICIPALIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimentos com as Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A (CEMIG), no sentido de negociar, transferir ou permutar a Verba que foi destinada a esta Municipalidade pelo Ministério de Agricultura “União” assim caracterizada “Despesa de Capital – Verba 3.000 – Consignação n. º 3.100 – sub – consignação 3.106 – n. º 33 – Instalação do serviço de irrigação hidráulica no Ribeirão do Onça, em Cordisburgo – Minas Gerais”, 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º – No decurso dos entendimentos referidos no artigo anterior poderá o Sr. Prefeito permutar a verba acima, em ações da Centrais Elétricas Minas Gerais S. A, as quais serão incorporadas ao Patrimônio Municipal e cujos dividendos serão aplicados com as despesas de iluminação pública e desenvolvimento da rede da cidade ou em outras melhorias.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Novembro de 1.958.

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 250/1.958.

Lei 0250

LEI Nº 250.

 

AUTORIZA ENTENDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimentos com o Representante legal do Patrimônio da Igreja do Sagrado Coração de Jesus, desta cidade, com quem estabelecerá condições para aquisição de terrenos de propriedade da Igreja; podendo assinar contratos públicos, passar escrituras ou mesmo fazer loteamento para a Igreja desde que a Prefeitura receba em troca do trabalho, em certo número de lotes na razão de 4 para 1 ou numa proporção que não lhe acarrete prejuízo; em fim tomar todas as providencias necessárias para a realização do negócio tendo como escopo facilitar a revenda que contribuía para o melhor crescimento da cidade.

 

Art. 2º – Para ocorrer às despesas que se fizeram necessárias a execução desta Lei, far-se-á abrir, oportunamente, respectivo crédito especial.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Novembro de 1.958.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 251/1.958.

Lei 0251

LEI Nº 251.

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VÁRIAS TAXAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a cobrar as seguintes taxas:

A taxa de matança de gado passará a ser cobrada na seguinte base:

 

a) Gado vacum, por cabeça em todo o Município. 40,00
b) Gado Suíno, por cabeça, em todo o Município. 20,00
c) Gado cabrino ou lanígero, por cabeça em todo o Município. 10,00

Parágrafo 1º – O transporte de carne, do matadouro para o açougue será cobrado a razão de CR$ 30,00 (trinta cruzeiros) por cabeça.

Parágrafo 2º – A taxa de ligação d’água fica fixada em CR$ 100,00 (cem cruzeiros).

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.959.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Novembro de 1.958.

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 252/1.958.

Lei 0252

LEI Nº 252.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º – O Imposto de licença que incide, anualmente, sobre registro de veículos, por unidade, passará a ser o seguinte:

 

a) auto ônibus 400,00
b) automóveis particulares 300,00
c) automóveis de aluguéis 200,00
d) caminhonetes particulares 300,00
e) caminhonetes de aluguéis 200,00
f) caminhões particulares de 3 a 5.000 quilos 300,00
g) caminhões: particulares de 5 a 10.000 quilos 600,00
h) caminhões particulares de 10.000 Kg. acima 800,00
i) caminhão de aluguéis de 3 a 5.000 quilos 200,00
j) caminhões de aluguéis de 5 a 10.000 quilos 300,00
k) caminhões de aluguéis de 10.000 Kg. acima 400,00
l) carroças particulares de 2 rodas tração animal 150,00
m) carroças de aluguéis 2 rodas idem, idem. 100,00
n) motocicletas simples 120,00
o) Motocicletas simples com “side car” 150,00
p) bicicletas particulares 30,00
q) bicicletas de aluguéis 60,00

 

Parágrafo Único – Fica esclarecido que sobre os veículos de aluguéis, ainda incide o imposto sobre indústrias e proposições.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.959.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Novembro de 1.958.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 248/1.958.

Lei 0248

LEI Nº 248.

 

CRIA IMPOSTOS SOBRE INGRESSO A GRUTA DE MAQUINÉ.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o imposto de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) que se cobrará da entrada por pessoa na referida Gruta, cuja arrecadação de 50% (cinqüenta por cento), se fará pela rubrica 0-26-3 Imposto sobre Turismo e Hospedagem e os restantes 50% pela receita Extraorçamentária – “Renda da Gruta de Maquine”, que serão restituídas a quem de direito.

 

Art. 2º – O resultado da arrecadação dos 50% pela rubrica 0-26-3, prevista no artigo anterior, será destinado à iluminação e conservação da Gruta de Maquine e iluminação Pública.

Parágrafo 1º – O Imposto de que trata o artigo 1º desta lei será arrecadado pelo encarregado e recolhido, mensalmente, aos cofres municipais, mediante prestação de contas.

Parágrafo 2º – Para ocorrer às despesas decorrentes da execução do art. 2º desta lei far-se-á abrir, no exercício de 1.959, o respectivo crédito especial e a partir do ano de 1.960, será classificado na dotação própria 8.88.4 – para iluminação pública, nos serviços de Utilidade pública.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Novembro de 1.958.

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 247/1.958.

Lei 0247

LEI Nº 247.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), para pagamento da construção do muro, que pela presente Lei fica o Executivo autorizado a fazê-lo ou simplesmente dispender da referida importância mediante documentação comprobatória das despesas, no pátio da Prefeitura, na linha divisória entre os lotes de propriedade Municipal e do Sr. Wilson José de Oliveira Machado.

 

Art. 2º – As despesas ora abertas pelo crédito especial desta lei, serão classificadas pelo Serviço de Utilidade Pública.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Junho de 1.958.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 246/1.958.

Lei 0246

LEI Nº 246.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a quantia de (Quinhentos mil cruzeiros), por antecipação de sua receita do corrente exercício, aos juros de 12% (doze por cento) ao ano e a pagar as taxas à entidade credora.

 

Art. 2º – O empréstimo será resgatado dentro do corrente exercício de mil novecentos e cinqüenta e oito improrrogávelmente.

 

Art. 3º – A Prefeitura Municipal de constituirá a Caixa Econômica Estadual sua procuradora, com poderes irrevogáveis para o fim especial de receber do Tesouro Nacional as parcelas que tiverem de ser pagas à municipalidade no corrente exercício, correspondente a quota do imposto sobre a renda.

 

Art. 4º – A Prefeitura Municipal dará a Caixa Econômica de Minas Gerais, em canção e garantia do resgate do empréstimo ora autorizado, a metade das quotas do aludido Imposto sobre a Renda que lhe devam ser pagas a partir da data desta Lei, podendo a mutuante delas se utilizar para resgate, do capital e juros, da transação em causa.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Maio de 1.958.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 245/1.958.

Lei 0245

LEI Nº 245.

 

DÁ NOVA DENOMINAÇÃO A ATUAL PRAÇA PRESIDENTE ROOSEVELT.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Passa a denominar-se Praça “Frei Safonias Balvert”, a atual praça Presidente Roosevelt.

 

Art. 2º – A despesa com o emplacamento da mesma, correrá pela dotação 8-51-3 do Orçamento vigente.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Março de 1.958.

 

 

Dimas Henrique Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 244/1.958.

Lei 0244

LEI Nº 244.

 

CONSIDERAR-SE-Á FERIADO MUNICIPAL O DIA 11 DE FEVEREIRO DE 1.958.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica considerado feriado Municipal o dia 11 de Fevereiro de 1.958, por ser comemorado em todo o mundo, nesta data, o primeiro calendário da primeira aparição de Nossa Senhora de Lourdes “Santa Bernadette Souleirous”.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Janeiro de 1.958.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 241/1.957.

Lei 0241

LEI Nº 241.

 

CANCELA DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO VIGENTE, E ABRE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam canceladas nas dotações abaixo, do orçamento vigente, as seguintes importâncias:

8 02 0 Aquisição de móveis e utensílios 10.000,00
8 04 4 Publicação do expediente 1.500,00
8 04 4 Assinaturas de jornais e revistas oficiais 300,00
8 06 4 Custeio de Semoventes 800,00
8 33 3 Material didático 2.000,00
8 33 3 Materiais livros e material de expediente 500,00
8 34 2 Aquisição de livros para biblioteca 600,00
8 51 1 Operários do serviço de extinção de formigas 6.920,00
8 51 2 Aquisição de extintores 1.000,00
8 62 1 Operários do serviço telefone 5.000,00
8 63 1 Operários do serviço de eletricidade 10.000,00
8 63 1 Operários do Serviço de água 3.000,00
8 63 3 Para o serviço de água 1.530,00
8 63 3 Para o serviço de eletricidade 2.800,00
8 63 4 Transporte para o serviço de eletricidade 1.000,00
8 74 4 Juros de empréstimos 18.000,00
8 81 4 Conservação de ruas, praças e jardins. 500,00
8 85 1 Operários do serviço de limpeza Pública 1.000,00
8 87 4 Para o serviço de próprios municipais 3.500,00
8 89 2 Para o serviço de matadouro 6.000,00
75.950,00
75.950,00

 

Art. 2º – Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações abaixo, do Orçamento vigente:

 

8 80 3 Combustíveis e lubrificantes 56.088,10
8 80 4 Conservação de Veículos 6.368,00
8 82 1 Operários do serviço de Estradas e Pontes 6.029,00
8 82 3 Para o serviço de Estradas e Pontes 4.839,90
8 93 0 Substituições regulamentares de funcionários 3.625,00
75.950,00

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Dezembro de 1.957.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal