Lei Municipal nº 280/1.960.

Lei 0280

LEI N. º 280.

 

AUTORIZA A DESPESA E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito de Cordisburgo autorizado a dispender, até a importância de CR$ 20.000,00 – (vinte mil cruzeiros), destinada a confecção de um busto de bronze, com a Esfingia do Dr. Otacílio Negrão de Lima, para ser edificado, numa das principais ruas ou praças, desta cidade.

 

Art. 2º – Para cobertura da despesa autorizada no artigo supra, fica aberto um crédito especial da importância de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Junho de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 279/1.960.

Lei 0279

LEI N. º 279.

 

APROVA CONTRATO CELEBRADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO COM A CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aprovada em todos os seus termos o contrato no valor de CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) que a Prefeitura Municipal firmou com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em 10 (dez) de junho de 1.960 (mil novecentos e sessenta), cujos termos e condições ficam fazendo parte integrante desta lei.

 

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de junho de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior.

Prefeito municipal.

 

Lei Municipal nº 276/1.960.

Lei 0276

LEI N. º 276.

 

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – São compulsoriamente inscritos, como contribuintes do Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de acordo com o art. 122 da Constituição do Estado e com o art. 3º da Lei 1.195, de 23/12/54 e item XV do art. 1º da Lei Estadual n. º 1.587, de 15/1º/57, os funcionários mensalistas do município.

 

Parágrafo Único – A inscrição obrigatória exime o funcionário do dever de contribuir para outro instituto ou associação de Beneficência, existente em virtude de lei estadual ou municipal, respeitada a obrigação de solver as dívidas contraídas, pela forma que tiver sido estipulada.

 

Art. 2º – A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento, é de 5% (cinco por cento) do vencimento mensal, até CR$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) não se considerando, no cálculo da contribuição e da pensão, o excedente desta quantia.

 

Art. 3º – O Município também contribuirá para o Instituto de Presidência com a quantia igual a 50% (cinqüenta por cento) do total das contribuições exigíveis de seus funcionários.

 

Art. 4º – A contribuição obrigatória destina-se à realização das finalidades gerais do Instituto, e, entre estas, o direito de pensão a família, por morte do contribuinte, e, em vida deste, sem prejuízo da pensão, o direito de aposentadoria do contribuinte que for funcionário do Município, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 5º – Os funcionários do Município contribuirão também com a taxa de Assistência, (Lei Estadual 1.587, de 15/1º/57) que constituirá o meio pelo qual o I.P.S.E.M.G, prestará assistências médicas, hospitalares e diretórias aos seus contribuintes obrigatórios, nos termos de sua regulamentação pelo Governo do Estado.

 

Art. 6º – A taxa de Assistência descontável em folha de pagamento é de 1% (hum por cento) do vencimento mensal até CR$ 7.000,00, não se considerando, no cálculo da contribuição para assistência, o excedente desta quantia.

 

  • Único – Sobre o total arrecadado de seus funcionários, para o Instituto, contribuirá o Município com 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 7º – Os direitos e deveres do Município dos funcionários, Municipais e do Instituto de Previdência, oriundos dos dispositivos desta lei, são os constantes das Leis Estaduais n.os 1195 e 1587, respectivamente, de 23/12/54 e 15/1º/57.

 

Art. 8º – A Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado, até o dia 15 de cada mês.

 

  1. a) o total de suas contribuições, referidas nos artos 3º e 6º § único é 12º desta lei correspondente ao mês vencido.
  2. b) o total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus funcionários, relativos ao mês vencido.

 

  • 1º – O recolhimento a que refere este art., deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo Instituto.

 

  • 2º – Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que trata este art. por seis meses consecutivos, ficará o Município sujeito aos juros moratórios, de 12% (doze por cento) ao ano, alem da multa de 10% (dez por cento) sobre o total retido.

 

Art. 9º – Serão incluídos no orçamento as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município.

 

Art. 10 – Os direitos conferidos aos associados, ficam condicionados à regularização das remessas das relações dos descontos estipulados na presente lei.

 

  • Único – Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á atraso do Município, o retardamento das referidas remessas ao Instituto por 3 (treis) meses consecutivos.

 

Art. 11 – Os contribuintes obrigatórios, funcionários municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no Estatuto do Instituto.

 

Art. 12 – O Município também contribuirá para o I.P.S.E.M.G, com 50% (cinqüenta por cento) do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de trezentos mil cruzeiros (CR$ 300.000,00):

 

  • Único – Nos pecúlios de valor superior a CR$ 300.000,00, a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (cinqüenta por cento) pelo que exceder esse limite.

 

Art. 13 – Para a percepção de benefícios previstos nesta lei, ficam os contribuintes obrigados à apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Instituto.

 

Art. 14 – Sempre que ocorrer modificações ou alterações nas relações entre o Instituto e seus contribuintes, relativamente a direitos e obrigações, por força de Lei estadual, serão as mesmas adotadas no Município independentemente de nova autorização legal.

 

Art. 15 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência.

 

Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de abril de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 277/1.960.

Lei 0277

LEI N. º 277.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar os valores dos lotes, existentes nas zonas urbanas e suburbanas, do Distrito da Sede, considerando, para efeito de lançamento, o preço por metro quadrado.

 

Parágrafo Único: Na zona urbana, os lotes localizados nas ruas centrais e servidas por água e luz, o seu valor será fixado à razão de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) por metro quadrado e, a razão de CR$ 15,00 (quinze cruzeiros) por metro quadrado para os lotes das ruas que não contarem com esses melhoramentos.

 

Art. 2º – Os proprietários de lotes vagos, deverão pagar o imposto territorial à base de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do lote.

 

Parágrafo Único: Os lotes vagos que trata a presente lei, compreende-se os que teêm metragem superior a 12 (doze) metros de frente para as ruas em que estão localizados.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Abril de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 278/1.960.

Lei 0278

LEI N. º 278.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para atender a pagamento de conserto do gerador da usina, hidro-elétrica, de propriedades Municipais, cuja despesa autorizada por força desta lei, correrá pelos serviços Industriais.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Abril de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 275/1.960.

Lei 0275

LEI N. º 275.

 

AUTORIZA OBTENÇÃO DE EMPRESTIMO, AQUISIÇÃO DE AÇÕES DO CAPITAL SOCIAL DA CEMIG E CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º) Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a adquirir ações do capital social de Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. – CEMIG, ficando convencionado que a referida firma CEMIG executará sem ônus para a municipalidade de Cordisburgo, os serviços de rede energia elétrica, menos extensão rural ou menos de seis (6) KM (quilômetros) do lugar demoninado Cordisburgo até o lugar denominado Quintino Vargas ( Jemilia) local onde será instalado a siderúrgica São José de Cordisburgo S/A.

Art. 2º – Os projetos, plantas, especificações etc. deverão ser elaboradas pela CEMIG.

Art. 3º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a contratar empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, até o limite de CR$ 2.000,000, 00 (dois milhões de cruzeiros) destinado à aquisição das ações referidas no art. 1º desta lei;

Art. 4º – O prazo do contrato de empréstimo será no mínimo de 15 (quinze) anos, e os juros até doze por cento 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se semestralmente as prestações de resgate, que serão calculadas pela Tabele “Price”;

Art. 5º – A Prefeitura Poderá pagar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, taxa de expediente ou de fiscalização cobrada por aquele estabelecimento, sobre empréstimos dessa natureza.

Art. 6º – A Prefeitura dará em canção, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais para garantia do resgate do empréstimo ora autorizado e enquanto não for paga toda a dívida, as rendas anuais de seu imposto de Industrias e Profissões, a metade das quotas anuais do Imposto sobre a Renda que lhe couberem a partir da vigência dessa lei, bem como as ações a serem adquiridas do capital social da CEMIG, constantes do art. 1º, desta lei;

Parágrafo Único – A Prefeitura outorgará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procuração concedendo-lhe poderes para receber as quotas do imposto de Rendas que lhe couberem, durante o prazo do contrato. Essa procuração será irrevogável enquanto a Prefeitura não apresentar à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais, ou a Repartição Federal competente, prova de estar quite com a Caixa Econômica mutuante.

Art. 7º – Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de resgate nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua agência local, a arrecadação do importo de Industrias e profissões, e alienar as ações caucionadas e referidas nesta lei, correndo as despesas para esse fim inclusive porcentagens, por conta da Prefeitura;

Art. 8º – No caso de inadimplemento da obrigação, por parte da Prefeitura ficará vendida à dívida, independentemente de interpretação judicial;

 

Parágrafo 1º – No caso de inadimplemento de que trata este artigo, as ações constantes do artigo 1º tornar-se-ão alienáveis, sujeito, se necessário por a execução judicial como acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, além das custas judiciais;

Parágrafo 2º – Ocorrendo à hipótese de execução, o credor, ou qualquer arrematante, ficará de posse das ações;

 

Art. 9º – A aplicação do empréstimo deverá na aquisição de ações da CEMIG, com a condição única da referida firma executar os serviços referidos no artigo 1º desta lei;

Art. 10 – Os orçamentos Municipais consiguirão, obrigatoriamente dotações necessárias às amortizações amuais, juros e capital do empréstimo autorizado;

Art. 11 – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispender até a CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para ocorrer à aquisição de ações da CEMIG, necessárias à execução do serviço e correspondente ao valor do mesmo;

Art. 12 – Fica aberto o crédito especial de (dois milhões de cruzeiros) CR$ 2.000.000,00 com vigência até 31 de Dezembro de 1.960 (mil novecentos e sessenta) para fazer face à aplicação autorizada nesta lei;

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e, contrário.

Mando Portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 2 de Fevereiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 270/1.960.

Lei 0270

LEI N. º 270.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o Crédito Especial da importância de CR$ 98.690,00 (Noventa e oito mil, seiscentos e noventa cruzeiros), para pagamento a “Áster” Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários S/A, pela reforma procedida junto ao Trator ADN/81, inclusive fornecimento de materiais, correndo a mencionada despesa pelo sub-serviço e conservação de Rodovias.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 271/1.960.

Lei 0271

LEI N. º 271.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito Especial da Importância de CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) para pagamento de despesas decorrentes da aquisição de madeiras destinadas ao serviço de estradas e pontes; e, reforma do trator ADN / 81.

 

Art. 2º – A despesa autorizada por força desta lei, correrá pelo seu serviço Construção e Conservação de Rodovias.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 272/1.960.

Lei 0272

LEI N. º 272.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aberto um Crédito Especial da importância de 28.860,00 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta cruzeiros) para pagamento a Lopes Welling Ltda, pelo reparo levado a efeito na usina hidro-elétrica, de propriedade desta Prefeitura.

 

Art. 2º – A despesa autorizada por força desta lei, classificar-se-á pelos serviços Industriais.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 273/1.960.

Lei 0273

LEI N. º 273.

 

CRIA ESCOLA MUNICIPAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criada uma Escola Municipal no povoado de “Capão do Gado”, no distrito de Lagoa Bonita, deste Município, com a denominação de Escola Rural “Quintino Gonçalves da Silva”.

 

Art. 2º – Passa a ser de 17 (dezessete) o n. º de escolas Municipais existentes no Município.

 

Parágrafo Único – Fica criado no quadro respectivo, mais 1 (um) cargo de professor do ensino primário.

 

Art. 3º – Para cobertura da despesa que irá decorrer da execução desta lei, fica aberto um crédito Suplementar da importância de CR$ 12.000.00 (doze mil cruzeiros) na dotação 8-33-0, contendo a lei orçamentária para o exercício de 1.961, nesta mesma dotação o valor que acobertará esta despesa.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de 15 de Janeiro de 1.960.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal