Lei Municipal nº 272/1.960.

Lei 0272

LEI N. º 272.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aberto um Crédito Especial da importância de 28.860,00 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta cruzeiros) para pagamento a Lopes Welling Ltda, pelo reparo levado a efeito na usina hidro-elétrica, de propriedade desta Prefeitura.

 

Art. 2º – A despesa autorizada por força desta lei, classificar-se-á pelos serviços Industriais.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 273/1.960.

Lei 0273

LEI N. º 273.

 

CRIA ESCOLA MUNICIPAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criada uma Escola Municipal no povoado de “Capão do Gado”, no distrito de Lagoa Bonita, deste Município, com a denominação de Escola Rural “Quintino Gonçalves da Silva”.

 

Art. 2º – Passa a ser de 17 (dezessete) o n. º de escolas Municipais existentes no Município.

 

Parágrafo Único – Fica criado no quadro respectivo, mais 1 (um) cargo de professor do ensino primário.

 

Art. 3º – Para cobertura da despesa que irá decorrer da execução desta lei, fica aberto um crédito Suplementar da importância de CR$ 12.000.00 (doze mil cruzeiros) na dotação 8-33-0, contendo a lei orçamentária para o exercício de 1.961, nesta mesma dotação o valor que acobertará esta despesa.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de 15 de Janeiro de 1.960.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 274/1.960.

Lei 0274

LEI N. º 274.

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a outorgar ao Estado de Minas Gerais, escritura pública de doação de um lote de terreno, localizado no logradouro Público denominado Xarqueada, de propriedade Municipal, para a construção de 5 (cinco) casas, destinadas à delegacia de polícia, quartel do destacamento e residências dos praças.

 

Parágrafo Único – Fica condicionado que, a construção mencionada no artigo 1º desta lei, deverá ser iniciada dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, a partir de sua publicação, caso contrário ficará para todos efeitos nula a presente doação.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 260/1.959.

Lei 0260

LEI Nº 260.

 

* Lei 282 modifica o art. 1º desta.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N. º 248, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1.958, QUE CRIA IMPOSTO DE INGRESSO A GRUTA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a elevar para CR$ 30,00 (trinta cruzeiros), por pessoa, o imposto se cobrará para ingresso à Gruta, recolhendo-se pela rubrica 0-26-3 “Imposto sobre turismo e Hospedagem”, 2/3 (dois terços) do resultado arrecadado e 1/3 (um terço) restante pela Receita Extraorçamentária “Renda da Gruta de Maquine” que será restituído a quem de direito.

 

Art. 2º – O imposto de que trata o artigo 1º, desta lei será arrecadado pelo encarregado do Centro Telefônico ou outro funcionário, para esse fim designado, que recolherá, mensalmente, aos cofres Municipais, mediante prestação de contas.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.960.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Novembro de 1.959.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 261/1.959.

Lei 0261

LEI Nº 261.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE TAXAS PARA FINS EDUCATIVOS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica instituída neste Município taxa Escolar, que será cobrada a razão de 1% (hum por cento) sobre os impostos lançados no Município.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.960.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Novembro de 1.959.

 

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 262/1.959.

Lei 0262

LEI Nº 262.

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O imposto Predial incidirá sobre o valor venal (ou valor real) na base de 0,5% (meio por cento), para os prédios ocupados pelo proprietário 0,6% (seis décimos por cento) para os prédios alugados.

 

Art. 2º – O Imposto Territorial Urbano será progressivo, na forma do parágrafo único do artigo 109 da Constituição Estadual, e cobrado de acordo com a seguinte tabela:

 

Até o valor de  5.000,00 0,75%
De CR$ 5.001,00 a 10.000,00 0,76%
De CR$ 10.001,00 a 15.000,00 0,78%
De CR$ 15.001,00 a 25.000,00 0,80%
De CR$ 25.001,00 a 40.000,00 0,82%
De CR$ 40.001,00 a 60.000,00 0,84%
De CR$ 60.001,00 a 80.000,00 0,86%
De CR$ 80.001,00 a 100.000,00 0,88%

 

Nota de valor superior a CR$ 100.000,00 por CR$ 20.000,00 ou fração 0,02% (dois centésimos por cento).

 

Art. 2º – A taxa de Extensão de formigueiros será cobrada à base de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros); por imóvel situado no perímetro urbano da sede da cidade e do Distrito de Lagoa Bonita.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.960.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Novembro de 1.959.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 263/1.959.

Lei 0263

LEI N. º 263.

* Lei 282 modifica o art. 3º desta

 

DISPÕE SOBRE AUMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O Imposto de Turismo e Hospedagem será cobrado a razão de 5% (cinco por cento) sobre as contas de hotéis ou casas de hospedagem.

  • 1º – O Imposto de que trata este artigo será acrescido às contas extraídas para os hospedes e recolhido quinzenalmente aos cofres municipais pelos hoteleiros ou hospedeiros.
  • 2º – Ficam os hoteleiros e hospedeiros sujeitos à fiscalização municipal e às multas por infrações, estabelecidas na legislação fiscal vigente.

 

Art. 2º – O Imposto de Indústria e Profissões será cobrado de acordo com a seguinte tabela anexa.

 

Art. 3º – A Taxa Rodoviária será cobrada à base de 0,3% (treis décimos por cento), sobre o valor das propriedades rurais.

 

Art. 4º – A Taxa de Expediente será cobrada ou fixada em CR$ 10,00 (dez cruzeiros), em todos os talões e conhecimentos extraídos pela tesouraria.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.960.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Novembro de 1.959.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 264/1.959.

Lei 0264

LEI N. º 264.

 

AUTORIZA A DESPESA COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a dispender da importância de CR$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), para pagamento a “CEMIG”, pelo fornecimento de energia elétrica para iluminação pública da cidade.

 

Art. 2º – A lei orçamentária para 1.960 conterá dotação própria para cobertura da despesa decorrente desta lei.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.960.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Novembro de 1.959.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 265/1.959.

Lei 0265

LEI N. º 265.

 

 

EXTINGUE CARGOS NO QUADRO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica extinto no quadro do funcionalismo municipal os cargos de Tratoristas, e de dois Auxiliares do Serviço de Eletricidade.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Novembro de 1.959.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 266/1.959.

Lei 0266

LEI N. º 266.

 

DISPÕE SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Os vencimentos e salários do funcionalismo Municipal passam a ser os seguintes:

 

CARGOS E FUNÇÕES Vencimento anual
Secretário Contador 60.000,00
Porteiro Contínuo 36.000,00
Chefe do Serviço de Fazenda 45.000,00
Fiscal Geral 37.500,00
16 Professoras do Ensino Primário a CR$ 12.000,00 192.000,00
Bibliotecário 22.500,00
Encarregado do Centro Telefônico 36.600,00
Auxiliar do Centro Telefônico 24.000,00
Encº dos Serviços de Eletricidade e Telefone 39.000,00
Chefe do Serviço de Obras 41.400,00
Motorista 37.500,00
571, 500,00.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.960.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Novembro de 1.959.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal