Lei Municipal nº 286/1.960.

Lei 0286

LEI N. º 286.

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.961.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – A Receita do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.961 é orçada em CR$ 2.375.950,00 – (dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros) de acordo com a seguinte discriminação:

 

Código Geral Designação da Receita Efetiva Mat. Patrim. Total
RECEITA ORDINÁRIA

RECEITA TRIBUTÁRIA

A) IMPOSTOS

0 11 0 Imposto Territorial:

Imposto Territorial urbano

 

23.000,00

0 12 1 Imposto Predial 52.000,00
0 17 3 Imposto s/ Industrias e Profissões 140.000,00
0 18 3 Imposto de Licença 15.000,00
0 19 7 Impostos s/ Atos da Economia do Município ou assuntos de sua competência  

 

15.000,00

0 26 3 Imposto s/ turismo e hospedagem 65.000,00
0 27 3 Impostos s/ jogos e Diversões 500,00
B-) TAXAS
1 11 2 Taxa Rodoviária

Taxa de Conservação de Estradas e Pontes

 

 

130.000,00

1 16 4 Taxa para fins Educativos:

Taxa Escolar

 

10.000,00

1 18 1 Taxa de extinção de formigueiros 12.000,00
1 24 1 Taxa de Limpeza Pública 10.000,00
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA  

472.500,00

 

472.500,00

RECEITA PATRIMONIAL
2 02 0 Renda de Capitais

Juros de Depósitos

 

3.000,00

TOTAL DA RECEITA PATRIMONIAL  

3.000,00

 

3.000,00

RECEITA INDUSTRIAL
3 02 0 Comunicações:

Renda do Serviço Telefônico

 

 

30.000,00

3 03 0 Serviços Urbanos:

Taxa de água

 

35.000,00

Total da Receita Industrial  

65.000,00

 

65.000,00

RECEITAS DIVERSAS
 

4 11 0

 

Receitas de Mercados, Feiras e Matadouros.

Renda do Matadouro

 

 

 

12.000,00

4 13 0 Receita da Quota s/ combustíveis e Lubrificantes (art. 15 § 2º da Const. Federal).  

 

 

120.000,00

4 14 0 Receita da Quota de Imposto de Renda (art. 15, § 4º da Const. Federal.  

 

 

1.360.000,00

4 15 0 Quota do Excesso de arrecadação do Ext. S/A do Município, art. 20 da const. Federal  

 

 

132.450,00

4 18 0 Quota do Imp. Único s/ energia elétrica  

20.000,00

TOTAL DAS RECEITAS DIVERSAS  

1.644.450,00

 

1.644.450,00

TOTAL DA RECEITA ORDINÁRIA  

2.184.950,00

 

2.184.950,00

RECEITA EXTRAORDINÁRIA
6 12 0 Cobrança da Dívida Ativa 160.000,00
6 13 0 Receitas de Exercícios Anteriores 5.000,00
6 20 0 Contribuições diversas 15.000,00
6 21 0 Multas 1.000,00
6 23 0 Eventuais 10.000,00
TOTAL DA RECEITA EXTRAORDINÁRIA 31.000,00 160.000,00 191.000,00
TOTAL GERAL 2.215.950,00 160.000,00 2.375.950,00

 

Art. 2º – A despesa do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.961, é fixada em CR$ 2.375.950,00 (Dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros) de acordo com seguinte discriminação:

 

Código Geral Designação da Receita Efetiva Mat. Patrim. Total
DISCRIMINAÇÃO GERAL

LEGISLATIVO

MATERIAL DE CONSUMO

8 00 3 Impressos, livros e material de expediente.  

1.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8 00 4 Ajuda de Custeio aos vereadores 54.000,00
8 00 4 Serviços postais, telegráficos e telefônicos. 500,00
8 00 4 Gratificação por servidores de expediente 3.600,00
8 00 4 Publicação do expediente 200,00
8 00 4 Assinaturas de jornais e revistas oficiais 200,00

 

59.500,00
GOVERNO

PESSOAL FIXO

8 02 0 Subsídio do Prefeito 36.000,00
8 02 0 Representação do Prefeito  

6.000,00

MATERIAL PERMANENTE
8 02 0 Aquisição de móveis e utensílios  

2.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8 03 3 Impressos, livros e material de expediente.  

4.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8 02 4 Conservação de Móveis e utensílios  

1.000,00

8 02 4 Viagens Administrativas 3.000,00
50.000,00 2.000,00
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

PESSOAL FIXO

8 04 4 Secretario Contador 90.000,00
MATERIAL DE CONSUMO
8 04 3 Impressos, livros e material de expediente.  

20.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8 04 4 Serviços postal, telegráfico e telefônico.  

5.000,00

8 04 4 Publicação do expediente  

2.000,00

8 04 4 Assinatura de jornais e revistas oficiais  

300,00

117.300,00
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO

DESPESAS DIVERSAS

8 06 4 Viagens do interesse do serviço 500,00
8 06 4 Custeio de semoventes 800,00
1.300,00
SERVIÇOS DIVERSOS

PESSOAL FIXO

8 09 0 Porteiro – Contínuo 54.000,00
54.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS ADMINIST. GERAL  

282.100,00

 

2.000,00

 

284.100,00

EXAÇÃO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

ADMINISTRATIVA SUPERIOR

PESSOAL FIXO

8 10 0 Chefe do Serviço de Fazenda  

67.500,00

67.500,00
SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO

PESSOAL FIXO

 

8 11 0

 

Percentagem pela arrecadação geral

 

 

30.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8 11 4 Gratificação por serviços de fiscalização de rendas no Distrito de Lagoa Bonita  

 

 

3.600,00

33.600,00
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

PESSOAL FIXO

8 12 0 Fiscal Geral 56.250,00
56.250,00
TOTAL DOS SERV. DE EXACÇ.  E FISCAL. FINANCEIRA  

 

157.350,00

 

 

157.350,00

SEGURANÇA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSISTÊNCIA SOCIAL

DESPESAS DIVERSAS

8 29 4 Assistência a mendigos 200,00
200,00
TOTAL DOS SERV. DE SEGURANÇA E ASSIST. SOCIAL  

 

200,00

 

 

200,00

EDUCAÇÃO PÚBLICA

ENSINO PRIMÁRIO-SECUNDÁRIO E COMPLEMENTAR

PESSOAL FIXO

8 33  0  1 Professores a CR$ 12.000,00  

192.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  33  3 Material didático 2.000,00
8  33  3 Impressos, livros e material de expediente.  

1.500,00

DESPESAS DIVERSAS
8 33  4 Despesas de condução de professora Orientadora em visitas as Escolas Rurais  

 

 

12.000,00

207.500,00
ÓRGÃOS CULTURAIS

PESSOAL FIXO

8  34  0 Bibliotecário 33.750,00
MATERIAL PERMANENTE
8 34  2 Aquisição de livros para a biblioteca  

600,00

33.750,00 600,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO PÚBLICA  

 

241.250,00

 

 

600,00

 

 

241.850,00

SAÚDE PÚBLICA

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

PESSOAL FIXO

8  43  0 Gratificação ao Médico, por serviços prestados ao Posto de Higiene Local.  

 

 

12.000,00

12.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA  

 

12.000,00

 

 

12.000,00

FOMENTO

FOMENTO DA PRODUÇÃO VEGETAL

PESSOAL VARIÁVEL

8  51  1 Operários dos Serviços de extinção formigas e despesa da produção vegetal  

 

 

1.000,00

MATERIAL PERMANENTE
8  51  2 Aquisição de extintores 1.000,00
MATERIAL DE CONSUMO
8  51  3 Aquisição de inseticida 5.000,00
6.000,00 1.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE FOMENTO  

 

6.000,00

 

 

1.000,00

 

 

7.000,00

SERVIÇOS INDUSTRIAIS

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES

PESSOAL VARIÁVEL

8  62  1 Encarregado do Centro Telefônico  

54.900,00

8  62  1 Auxiliar do Centro Telefônico  

36.000,00

8  62  1 Operários do serviço telefônico  

55.000,00

MATERIAL PERMANENTE
8  62  2 Aquisição de aparelhos e pertences  

1.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  62  3 Material para o serviço telefônico  

5.552,00

DESPESAS DIVERSAS
8  62  4 Viagens do interesse do serviço  

200,00

151.622,00 1.000,00
SERVIÇOS URBANOS

PESSOAL FIXO

8  63  0 Encarregado dos Serv. de eletricidade e telefônico  

 

58.500,00

PESSOAL VARIÁVEL
8  63  1 Operários do serviço de água  

3.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  63  3 Para o Serviço de água 2.000,00
DESPESAS DIVERSAS
8  63  4 Transporte para o serviço de água  

100,00

63.600,00 1.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS  

 

215.222,00

 

 

1.000,00

 

 

216.222,00

DÍVIDA PÚBLICA

FUNDA INTERNA

AMORTIZAÇÃO E RESGATE

DESPESAS DIVERSAS

8  73  4 Amortização de empréstimo  

112.000,10

112.000,10
JUROS

DESPESAS DIVERSAS

8  74  4 Juros de empréstimos 236.737,90
236.737,90
TOTAL DOS SERVIÇOS DE DÍVIDA PÚBLICA  

 

236.737,90

 

 

112.000,00

 

 

348.738,00

SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

PESSOAL FIXO

8  80  0 Chefe do Serviço de Obras  

62.100,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  80  3 Combustíveis e Lubrificantes  

50.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8  80  4 Conservação de veículos  

50.000,00

8  80  4 Viagens do interesse do serviço  

500,00

162.600,00
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

PESSOAL VARIÁVEL

8  81  1 Operários de ruas praças e jardins  

20.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  81  3 Para o serviço de ruas praças e jardins  

3.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8  81  4 Conservação de ruas praças e jardins  

500,00

23.500,00
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS

PESSOAL VARIÁVEL

8  82  1 Motorista 56.250,00
8  82  1 Operários do serviço de estradas e pontes  

270.400,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  82  3 Para o serviço de estradas e pontes  

100.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8  82  4 Transp. de material e pessoal para o serviço de estradas e pontes  

 

1.000,00

427.650,00
SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA

PESSOAL VARIÁVEL

8  85  1 Operários do serviço de limpeza Pública  

1.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  85  3 Para o serviço de limpeza Pública  

500,00

1.500,00
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRÓPRIOS P. EM GERAL.

DESPESAS DIVERSAS

8  87  4 Para o Serviço de próprios Municipais  

8.000,00

8.000,00
ILUMINAÇÃO PÚBLICA

DESPESAS DIVERSAS

8  88  4 Para iluminação pública 75.000,00
75.000,00
SERVIÇOS DIVERSOS

PESSOAL VARIÁVEL

8  89  1 Operários do serviço do matadouro  

1.000,00

MATERIAL PERMANENTE
8  89  2 Para o serviço de matadouro  

1.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8  89  3 Para o serviço de matadouro  

2.000,00

3.000,00 1.000,00
TOTAL DOS SERV. DE UTILIDADE PÚBLICA  

 

701.250,00

 

 

1.000,00

 

 

702.250,00

ENCARGOS DIVERSOS

CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA

DESPESAS DIVERSAS

8  91  4 Contribuição para I.P.S.E.M. Gerais.  

50.416,70

8  91  4 Contribuição para C.A.F.E.S.P.  

13.683,30

64.100,00
INDENIZAÇÃO, REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES.

DESPESAS DIVERSAS

8  92  4 Restituições de impostos e taxas de exercícios encerrados  

 

100,00

100,00
ENCARGOS TRANSITÓRIOS

PESSOAL FIXO

8  93  0 Abono de família a funcionários  

161.378,40

8  93  0 Adicionais sobre vencimentos (qüinqüênios)  

 

85.455,60

8  93  0 Substituições regulamentares de funcionários  

 

5.000,00

251.834,00
SUBVENÇÕES, CONTRIB. E AUXÍLIOS EM GERAL

DESPESAS DIVERSAS

8  98  4 Sub. a administ. Interna da Mater. Carm. d/ cidade  

 

5.000,00

8  98  4 Sub. à conf. S.V.P. de Cordisburgo  

9.000,00

8  98  4 Sub. à Conf. S. F. Assis desta cidade  

2.000,00

8  98  4 Sub. à Conf. S.V.P de Lagoa Bonita  

1.500,00

8  98  4 Sub. à Conf. S.V.P. de Lajes  

1.500,00

8  98  4 Sub. à Assoc. Mineira de Prot. aos Lázaros  

1.000,00

8  98  4 Sub. à Caixa Escola M. Candinho d/ cidade  

2.000,00

8  98  4 Sub. as Caixas Escolas das 16 Esc. Rurais  

3.200,00

8  98  4 Sub. ao Cordisburgo Esporte Clube  

2.000,00

8  98  4 Sub. à Escola Comercial de Cordisburgo  

 

24.000,00

51.200,00
DIVERSOS

DESPESAS DIVERSAS

8  99  4 Honorários, custas e outras desp. Judiciais  

300,00

8  99  4 Aluguel de Prédios 15.600,00
8  99  4 Para Hospedagem do Deleg. Esportes na cidade  

 

6.000,00

8  99  4 Café aos funcionários e Vereadores  

3.000,00

8  99  4 Para quebra de caixa 200,00
8  99  4 Despesas imprevistas 13.906,00
39.006,00
TOTAL DOS ENDEREÇOS DIVERSOS  

 

406.140,00

 

 

100,00

 

 

406.240,00

TOTAL GERAL 2.258.249,90 117.700,10 2.375.950,00

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento), sobre o total da previsão orçamentária.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.961.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente competir que a executam e façam executar fiel e interessante como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Novembro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Lei Municipal nº 280-A/1.960.

Lei 0280-A

LEI N. º 280-A.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes votou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a despender até a importância de CR$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), ocorrer às despesas de contrato celebrado entre esta Prefeitura e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º – Para cobertura da despesa que irá decorrer da execução desta lei, fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) – que se classificará nos serviços de Encargos Diversos.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Outubro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 280/1.960.

Lei 0280

LEI N. º 280.

 

AUTORIZA A DESPESA E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito de Cordisburgo autorizado a dispender, até a importância de CR$ 20.000,00 – (vinte mil cruzeiros), destinada a confecção de um busto de bronze, com a Esfingia do Dr. Otacílio Negrão de Lima, para ser edificado, numa das principais ruas ou praças, desta cidade.

 

Art. 2º – Para cobertura da despesa autorizada no artigo supra, fica aberto um crédito especial da importância de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Junho de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 279/1.960.

Lei 0279

LEI N. º 279.

 

APROVA CONTRATO CELEBRADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO COM A CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aprovada em todos os seus termos o contrato no valor de CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) que a Prefeitura Municipal firmou com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em 10 (dez) de junho de 1.960 (mil novecentos e sessenta), cujos termos e condições ficam fazendo parte integrante desta lei.

 

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de junho de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior.

Prefeito municipal.

 

Lei Municipal nº 276/1.960.

Lei 0276

LEI N. º 276.

 

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – São compulsoriamente inscritos, como contribuintes do Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de acordo com o art. 122 da Constituição do Estado e com o art. 3º da Lei 1.195, de 23/12/54 e item XV do art. 1º da Lei Estadual n. º 1.587, de 15/1º/57, os funcionários mensalistas do município.

 

Parágrafo Único – A inscrição obrigatória exime o funcionário do dever de contribuir para outro instituto ou associação de Beneficência, existente em virtude de lei estadual ou municipal, respeitada a obrigação de solver as dívidas contraídas, pela forma que tiver sido estipulada.

 

Art. 2º – A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento, é de 5% (cinco por cento) do vencimento mensal, até CR$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) não se considerando, no cálculo da contribuição e da pensão, o excedente desta quantia.

 

Art. 3º – O Município também contribuirá para o Instituto de Presidência com a quantia igual a 50% (cinqüenta por cento) do total das contribuições exigíveis de seus funcionários.

 

Art. 4º – A contribuição obrigatória destina-se à realização das finalidades gerais do Instituto, e, entre estas, o direito de pensão a família, por morte do contribuinte, e, em vida deste, sem prejuízo da pensão, o direito de aposentadoria do contribuinte que for funcionário do Município, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 5º – Os funcionários do Município contribuirão também com a taxa de Assistência, (Lei Estadual 1.587, de 15/1º/57) que constituirá o meio pelo qual o I.P.S.E.M.G, prestará assistências médicas, hospitalares e diretórias aos seus contribuintes obrigatórios, nos termos de sua regulamentação pelo Governo do Estado.

 

Art. 6º – A taxa de Assistência descontável em folha de pagamento é de 1% (hum por cento) do vencimento mensal até CR$ 7.000,00, não se considerando, no cálculo da contribuição para assistência, o excedente desta quantia.

 

  • Único – Sobre o total arrecadado de seus funcionários, para o Instituto, contribuirá o Município com 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 7º – Os direitos e deveres do Município dos funcionários, Municipais e do Instituto de Previdência, oriundos dos dispositivos desta lei, são os constantes das Leis Estaduais n.os 1195 e 1587, respectivamente, de 23/12/54 e 15/1º/57.

 

Art. 8º – A Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado, até o dia 15 de cada mês.

 

  1. a) o total de suas contribuições, referidas nos artos 3º e 6º § único é 12º desta lei correspondente ao mês vencido.
  2. b) o total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus funcionários, relativos ao mês vencido.

 

  • 1º – O recolhimento a que refere este art., deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo Instituto.

 

  • 2º – Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que trata este art. por seis meses consecutivos, ficará o Município sujeito aos juros moratórios, de 12% (doze por cento) ao ano, alem da multa de 10% (dez por cento) sobre o total retido.

 

Art. 9º – Serão incluídos no orçamento as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município.

 

Art. 10 – Os direitos conferidos aos associados, ficam condicionados à regularização das remessas das relações dos descontos estipulados na presente lei.

 

  • Único – Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á atraso do Município, o retardamento das referidas remessas ao Instituto por 3 (treis) meses consecutivos.

 

Art. 11 – Os contribuintes obrigatórios, funcionários municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no Estatuto do Instituto.

 

Art. 12 – O Município também contribuirá para o I.P.S.E.M.G, com 50% (cinqüenta por cento) do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de trezentos mil cruzeiros (CR$ 300.000,00):

 

  • Único – Nos pecúlios de valor superior a CR$ 300.000,00, a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (cinqüenta por cento) pelo que exceder esse limite.

 

Art. 13 – Para a percepção de benefícios previstos nesta lei, ficam os contribuintes obrigados à apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Instituto.

 

Art. 14 – Sempre que ocorrer modificações ou alterações nas relações entre o Instituto e seus contribuintes, relativamente a direitos e obrigações, por força de Lei estadual, serão as mesmas adotadas no Município independentemente de nova autorização legal.

 

Art. 15 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência.

 

Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de abril de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 277/1.960.

Lei 0277

LEI N. º 277.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar os valores dos lotes, existentes nas zonas urbanas e suburbanas, do Distrito da Sede, considerando, para efeito de lançamento, o preço por metro quadrado.

 

Parágrafo Único: Na zona urbana, os lotes localizados nas ruas centrais e servidas por água e luz, o seu valor será fixado à razão de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) por metro quadrado e, a razão de CR$ 15,00 (quinze cruzeiros) por metro quadrado para os lotes das ruas que não contarem com esses melhoramentos.

 

Art. 2º – Os proprietários de lotes vagos, deverão pagar o imposto territorial à base de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do lote.

 

Parágrafo Único: Os lotes vagos que trata a presente lei, compreende-se os que teêm metragem superior a 12 (doze) metros de frente para as ruas em que estão localizados.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Abril de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 278/1.960.

Lei 0278

LEI N. º 278.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para atender a pagamento de conserto do gerador da usina, hidro-elétrica, de propriedades Municipais, cuja despesa autorizada por força desta lei, correrá pelos serviços Industriais.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Abril de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 275/1.960.

Lei 0275

LEI N. º 275.

 

AUTORIZA OBTENÇÃO DE EMPRESTIMO, AQUISIÇÃO DE AÇÕES DO CAPITAL SOCIAL DA CEMIG E CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º) Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a adquirir ações do capital social de Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. – CEMIG, ficando convencionado que a referida firma CEMIG executará sem ônus para a municipalidade de Cordisburgo, os serviços de rede energia elétrica, menos extensão rural ou menos de seis (6) KM (quilômetros) do lugar demoninado Cordisburgo até o lugar denominado Quintino Vargas ( Jemilia) local onde será instalado a siderúrgica São José de Cordisburgo S/A.

Art. 2º – Os projetos, plantas, especificações etc. deverão ser elaboradas pela CEMIG.

Art. 3º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a contratar empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, até o limite de CR$ 2.000,000, 00 (dois milhões de cruzeiros) destinado à aquisição das ações referidas no art. 1º desta lei;

Art. 4º – O prazo do contrato de empréstimo será no mínimo de 15 (quinze) anos, e os juros até doze por cento 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se semestralmente as prestações de resgate, que serão calculadas pela Tabele “Price”;

Art. 5º – A Prefeitura Poderá pagar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, taxa de expediente ou de fiscalização cobrada por aquele estabelecimento, sobre empréstimos dessa natureza.

Art. 6º – A Prefeitura dará em canção, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais para garantia do resgate do empréstimo ora autorizado e enquanto não for paga toda a dívida, as rendas anuais de seu imposto de Industrias e Profissões, a metade das quotas anuais do Imposto sobre a Renda que lhe couberem a partir da vigência dessa lei, bem como as ações a serem adquiridas do capital social da CEMIG, constantes do art. 1º, desta lei;

Parágrafo Único – A Prefeitura outorgará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procuração concedendo-lhe poderes para receber as quotas do imposto de Rendas que lhe couberem, durante o prazo do contrato. Essa procuração será irrevogável enquanto a Prefeitura não apresentar à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais, ou a Repartição Federal competente, prova de estar quite com a Caixa Econômica mutuante.

Art. 7º – Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de resgate nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua agência local, a arrecadação do importo de Industrias e profissões, e alienar as ações caucionadas e referidas nesta lei, correndo as despesas para esse fim inclusive porcentagens, por conta da Prefeitura;

Art. 8º – No caso de inadimplemento da obrigação, por parte da Prefeitura ficará vendida à dívida, independentemente de interpretação judicial;

 

Parágrafo 1º – No caso de inadimplemento de que trata este artigo, as ações constantes do artigo 1º tornar-se-ão alienáveis, sujeito, se necessário por a execução judicial como acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, além das custas judiciais;

Parágrafo 2º – Ocorrendo à hipótese de execução, o credor, ou qualquer arrematante, ficará de posse das ações;

 

Art. 9º – A aplicação do empréstimo deverá na aquisição de ações da CEMIG, com a condição única da referida firma executar os serviços referidos no artigo 1º desta lei;

Art. 10 – Os orçamentos Municipais consiguirão, obrigatoriamente dotações necessárias às amortizações amuais, juros e capital do empréstimo autorizado;

Art. 11 – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispender até a CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para ocorrer à aquisição de ações da CEMIG, necessárias à execução do serviço e correspondente ao valor do mesmo;

Art. 12 – Fica aberto o crédito especial de (dois milhões de cruzeiros) CR$ 2.000.000,00 com vigência até 31 de Dezembro de 1.960 (mil novecentos e sessenta) para fazer face à aplicação autorizada nesta lei;

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e, contrário.

Mando Portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 2 de Fevereiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 270/1.960.

Lei 0270

LEI N. º 270.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o Crédito Especial da importância de CR$ 98.690,00 (Noventa e oito mil, seiscentos e noventa cruzeiros), para pagamento a “Áster” Assistência Técnica de Equipamentos Rodoviários S/A, pela reforma procedida junto ao Trator ADN/81, inclusive fornecimento de materiais, correndo a mencionada despesa pelo sub-serviço e conservação de Rodovias.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 271/1.960.

Lei 0271

LEI N. º 271.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito Especial da Importância de CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) para pagamento de despesas decorrentes da aquisição de madeiras destinadas ao serviço de estradas e pontes; e, reforma do trator ADN / 81.

 

Art. 2º – A despesa autorizada por força desta lei, correrá pelo seu serviço Construção e Conservação de Rodovias.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior

Prefeito Municipal