Lei Municipal nº 290/1.961.

Lei 0290

LEI N. º 290.

 

 

DISPÕE SOBRE ORDEM DE SERVIÇO

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica estipulado que a renda provinda da cobrança dos ingressos à Gruta de Maquine, seja recolhida obrigatória e diariamente ao Cofre Municipal.

 

  • 1º – A Tesouraria não poderá receber vales, a não ser quando se tratar de despesa específica da própria Gruta.

 

Art. 2º – Nenhuma certidão para quaisquer fins, poderá ser fornecida, a quem quer que seja, pelos serviços de Secretária ou Tesouraria sem o requerente ou beneficiado esteja inteiramente quite com os cofres Municipais.

 

Art. 3º – O caminhão da Prefeitura somente poderá prestar serviços de transporte a particulares, quando se tratar de doenças ou em diligências policiais, ainda assim, a parte interessada deverá pagar o combustível necessário ao transporte.

 

  • 1º – Limpeza de Ruas – Os carretos provenientes da remoção de desaterros e material de construção das vias públicas, quando retirados pelo caminhão da Prefeitura, deverá ser cobrado à razão de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por viagem.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Outubro de 1.961.

 

 

Geraldo José Martins

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 291/1.961.

Lei 0291

LEI N. º 291.

 

AUTORIZA A DESPESA E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a dispender, no corrente exercício, até a importância de CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para pagamento de despesas decorrentes da limpeza do cemitério local.

 

Art. 2º – Para cobertura das despesas previstas no art. 1º desta lei, fica aberto um crédito especial da importância CR$ 15.000,00(quinze mil cruzeiros) que se classificará pelos Serviços de Utilidades Públicas.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Outubro 1961.

 

Geraldo José Martins

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 289/1.961.

Lei 0289

LEI N. º 289.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito especial até a importância de CR$ 3.000,00 (treis mil cruzeiros) para pagamento a Associação Brasileira de Combate a Tuberculose, a título de auxílio Financeiro que o Município lhe concede no corrente exercício.

 

Art. 2º – A despesa decorrente da execução da presente lei será classificada pelo serviço de Saúde Pública.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Junho de 1.961.

 

Geraldo José Martins

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 288/1.961.

Lei 0288

LEI N. º 288.

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes votou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criado na Prefeitura Municipal o Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais com as seguintes atribuições:

 

  1. a) Promover a elaboração do plano rodoviário Municipal, em harmonia com os planos rodoviários nacional e estaduais, e tendo em vista principalmente as necessidades econômicas e sociais do município;
  2. b) executar as obras e serviços de construção, reparação e conserva de estradas e caminhos, é respectivas obras de arte;
  3. c) promover a elaboração de projetos especificações e arcamentos das obras a serem executadas por empreitada ou administração direta;
  4. d) fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições e recebê-las, total ou parcialmente, para efeito de pagamento;
  5. e) conservar desimpedidos as estradas e caminhos municipais;
  6. f) representar sobre infrações do código e Leis relativas ao trânsito nas estradas;
  7. g) requisitar materiais que devam ser empregados em seus serviços e fiscalizar a sua aplicação;
  8. h) propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras as entidades a seu cargo, fiscalizado o ponto e atividades dos mesmos, bem como organizar as respectivas folhas de pagamento;
  9. i) prestar todas as informações relativas à viação municipal;
  10. j) organizar, anualmente, pormenorizado e documentado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, para ser remetido ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem ou órgão equivalente;
  11. k) executar todas as demais decisões atinentes às suas atividades.

 

Art. 2º – O serviço de Estradas e Caminhos Municipais será dirigido por um funcionário do quadro ou por técnico contratado, designado pelo Prefeito, para chefiá-lo cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a ele atribuídas em Lei.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Maio de 1.961.

 

Geraldo José Martins

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Lei Municipal nº 287/1.961.

Lei 0287

LEI N. º 287.

 

CRIA UMA ESCOLA NESTE MUNICÍPIO, AUMENTA O QUADRO DE PROFESSORES MUNICIPAIS, A ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criada mais uma (1) escola neste Município, com a denominação de “Gustavo Martins Figueiredo” localizada no povoado do Brejo, Distrito de Lagoa Bonita, deste município.

 

Art. 2º – Fica criado no quadro respectivo, mais um cargo de professor primário.

 

Art. 3º – Para cobertura da despesa que ira decorrer, para execução da presente lei, fica aberto o crédito suplementar da importância de CR$ 12.000,00 (Doze mil cruzeiros) a dotação 8-33-0 do orçamento vigente.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Março de 1.961.

 

Geraldo José Martins

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 281/1.960.

Lei 0281

LEI N. º 281.

 

AUTORIZA ENCAMPAÇÃO DA TELEFONICA DE CORDISBURGO, S.A.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimentos com a Telefonia de Cordisburgo de Cordisburgo, S/A, no sentido de adquirir seu patrimônio, com a qual estabelecerá condições para facilitar a encampação, podendo para este fim assinar contrato ou documentos, enfim tomar todas as providenciais necessárias, à realização do negócio.

 

Art. 2º – Para ocorrer às despesas que se fizerem necessárias à execução desta lei far-se-á abrir, na época oportuna, o respectivo crédito especial.

 

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e, sua vigência somente cessará depois de efetuada a operação prevista no art. 1º desta lei, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Novembro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 282/1.960.

Lei 0282

LEI N. º 282.

 

MODIFICA O ARTIGO 1º DA LEI 260 E ART. 3º DA LEI 263.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica modificado o art. 1º primeiro da lei número 260, de 23/11/59, que passará a ter a seguinte redação. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar para CR$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por pessoa, o imposto que se cobrará para o ingresso a Gruta do Maquine, recolhendo pela rubrica 0-26-3 “Imposto sobre Turismo e Hospedagem”, 2/3 (dois terços) do resultado arrecadado e 1/3 (um terço) restante, pela Receita Extraordinária “Renda da Gruta de Maquine”, que será restituída a quem de direito.

 

Art. 2º – O art. 3º (terceiro) da Lei n. º 263, de 23/11/59 passará a ter a seguinte redação:

 

A taxa Rodoviária será cobrada à base de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor das propriedades rurais.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.961.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Novembro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Pereira.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 283/1.960.

Lei 0283

LEI N. º 283.

 

 

REGULA AS INCIDÊNCIAS SOBRE OS IMPOSTOS DE LICENÇA DE VEÍCULOS, ALVARÁS DE LICENÇAS, TAXAS DE SERVIÇOS, MANTIDOS PELA MUNICIPALIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – As taxas mencionadas abaixo, serão cobradas na seguinte base:

 

TAXAS TELEFÔNICAS
Telefonema – Cordisburgo + Pirapama CR$ 10,00
Telefonema – Cordisburgo + Araçaí CR$ 8,00
Telefonema – Cordisburgo + Lagoa Bonita CR$ 5,00
Assinatura Mensal de Aparelho:
Quando do Proprietário CR$ 80,00
Quando da Prefeitura CR$ 100,00
TAXA DE ÁGUA
Fornecimento de água por mês CR$ 50,00
Taxa de Ligação de água CR$ 200,00
TAXA DE MATADOURO
Gado vacum em todo município p/ cabeça CR$ 80,00
Gado Suíno em todo município p/ cabeça CR$ 40,00
Gado cabrino ou cângero idem, idem. CR$ 20,00
TAXA DE VEÍCULOS
As taxas que incidirem sobre veículos regulamentadas pela lei n. º 252, de 19/11/58, serão cobradas de. CR$ 100,00
TAXAS DE FINS EDUCATIVOS
A Taxa escolar será cobrada a razão de 5% (cinco por cento) sobre os impostos lançados, no município.
ALVARÁS DE LICENÇA
De Construção de prédios até 100 m2 CR$ 200,00
De Construção Superior a 100 m2 CR$ 300,00
Para reforma de Prédios CR$ 150,00
Alvarás para outras finalidades CR$ 250,00
CERTIDÕES
Para qualquer fim CR$ 60,00

 

Art. 2º – Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Novembro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 284/1.960.

Lei 0284

LEI N. º 284.

 

 

AUTORIZA O AUMENTO DE IMPOSTOS

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar de 40% (quarenta por cento), nos impostos Municipais, exceto no imposto de industrias e profissões, cujo aumento será de 10% (dez por cento) para as atividades comerciais e industriais, e 40% (quarenta por cento), no industrial Rural.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.961.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Novembro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior.

Prefeito Municipal

 

 

 

Lei Municipal nº 285/1.960.

Lei 0285

LEI N. º 285.

 

CONCEDE AUMENTO DE 50% AO FUNCIONALISMO

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a conceder um aumento de 50% (cincoenta por cento) nos vencimentos de seus funcionários.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.961.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, _____ de novembro de 1.960.

 

RAZÕES DO VETO:

Veto pelas seguintes Razões:

 

  1. a) Desiquilibrio na Receita Orçamentária;
  2. b) Projeto encaminhado à Câmara, na reunião do dia 15/11/60, afirmando somente o aumento de 20% (vinte por cento), de acordo com entendimento verbal com os funcionários, que pediram e acataram o acréscimo ventilado no projeto.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Novembro de 1.960.

 

Joaquim Pereira Goulart Junior.

Prefeito Municipal