LEI N.º 01
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 1º No primeiro ano de cada legislatura, em dia e hora designados pelo Juiz de Direito da Comarca ou, na sua falta, pelo dia mais próximo, reunir-se-ão na sede do Município, no local próprio, os Vereadores à Câmara Municipal, diplomados, na forma da Lei Eleitoral.
Art. 2º A esta sessão, que deverá ser presidida pelo Juiz de Direito, deverá estar presente à maioria absoluta dos membros eleitos.
Art. 3º Verificada a autenticidade dos diplomas, o Juiz convidará um dos Vereadores eleitos para funcionar como Secretário até a constituição da Mesa.
Art. 4º Será então deferido o compromisso regimental para o que o Juiz convidará o Vereador nominalmente mais votado a fazer a seguinte declaração: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento deste Município”. “Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: Assim o prometo”.
Parágrafo único: A assinatura dos vereadores aposta no ato ou termo completará o compromisso.
Art. 5º Ainda sob a presidência do Juiz proceder-se-á à eleição da Mesa, observadas as normas no Cap. II deste Regimento.
Art. 6º Ao Juiz que presidir à Cerimônia da instalação da Câmara compete conhecer da renúncia do mandato e convocar o suplente a que couber a vaga.
Art. 7º Depois de haver empossada a Mesa o Juiz declarará instalada a Câmara cassando, com este ato, a sua intervenção.
Art. 8º Da sessão da instalação lavrar-se-á ata em duas vias, sendo uma no livro próprio e a outro em papel avulso e que será, para fins de arquivamento imediatamente remetida à secretária de Estado, dos Negócios do Interior.
Art. 9º Quando já instalado a Câmara, apresentar-se vereador não empossado, será o compromisso recebido pelo Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio.
Art. 10 A Câmara, na sessão subseqüente à da instalação ou dentro em trinta dias a partir da data da instalação, dará posse ao Prefeito, que prestará o seguinte compromisso: “Prometo, com lealdade, desempenhar as funções de Prefeito, defender as instituições e cumpre as Leis”.
Art. 11. A Câmara dará ainda posse ao Vice-Prefeito, observando o prazo estabelecido no art. precedente.
Art. 12. Decorrido o prazo legal, sem que hajam empossado o Prefeito e o Vice-Prefeito, considerar-se-ão renunciando-os respectivos mandatos, salvo motivo da força maior reconhecido pela Justiça Eleitoral.
Art. 13. As sessões da Câmara somente poderão realizar-se no edifício destinado as seu funcionamento, sendo nelas as que se verificaram fora dele.
Parágrafo 1º – Nos casos da calamidade pública ou de qualquer outra concorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede própria poderá está ser provisoriamente transferida para outro local.
Parágrafo 2º – A transferência a que se refere o parágrafo anterior será determinada pela Câmara, a requerimento da maioria dos Vereadores.
CAPÍTULO II
– DA MESA –
Art. 14. A Mesa da Câmara será eleito anualmente, no início da primeira reunião ordinária e servirá nas seguintes assim como nas extraordinárias e na prorrogação.
Art. 15. A Mesa compor-se-á do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário os quais se substituirão nesta mesma ordem.
Art. 16. O mandato da Mesa eleita durará até constituir-se a nova, a cuja eleição presidirá, salvo no primeiro de legislatura, quando a posse se dará perante o Juiz, na forma estabelecida no Art. 49 da Lei estadual n.º 23, de 22 de Novembro 1.947.
Art. 17. Para a eleição da Mesa serão convidados os Vereadores a esta, depositando cada um deles na urna, treis cédulas, uma para Presidente, outra para Vice-Presidente e outro para Secretário.
Art. 18. Se candidato a qualquer dos cargos da Mesa não houver obtido a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, realizar-se-á segundo escrutínio em que poderá o candidato eleger-se por maioria simples.
Art. 19. Na ausência eventual do Secretário da Mesa, o Presidente designará um dos Vereadores presentes para exercer essas funções.
Art. 20. A Mesa compete assinar as atas das sessões e as proposições aprovadas pela Câmara e destinadas à sanção, bem como dirigir todos os seus trabalhos.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Art. 21. O Presidente dirige os trabalhos da Câmara e representa está em seus pronunciamentos coletivos, nos termos deste Regimento.
Art. 22. Ao Presidente da Câmara compete:
- Abrir, presidir e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos e manter a ordem observando e fazendo observar as leis da República e do Estado, as leis e resoluções municipais e o presente Regimento.
- Mandar ler e assinar as atas e projetos de leis e resolução da Câmara;
III. Conceder a palavra aos Vereadores, não consentindo divagações ou incidentes estranhos ao assunto que for tratado.
- Autorizar as despesas de expediente da Câmara e a impressão e publicidade dos atos legislativos municipais;
- Requisitar ao Prefeito as importâncias para pagamento da ajuda de custo dos vereadores, vencimentos dos empregados da Secretária da Câmara e outras despesas que estejam legalmente autorizadas a realizar.
- Estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre que deve recair a votação, dividindo as questões que forem complexas:
VII. Anunciar o resultado das votações, depois de que, salvo o caso de verificação, não poderão as mesmas ser renovadas.
VIII. Substituir o Vice-Prefeito nos casos previstos na Constituição e na Lei estadual n.º 28, de 22 de Novembro de 1.947.
- Advertir o orador quando faltar à consideração devida à Câmara e a qualquer um de seus Membros;
- Suspender ou levantar a sessão quando as circunstâncias o exigirem;
- Designar os trabalhos que devem constituir a ordem do dia da sessão seguinte;
XII. Nomear, com aprovação da Câmara, comissões especiais para fins de representação ou estudo de matéria da natureza relevante.
XIII. Nomear substitutos em caso da falta ou impedimento, para os membros efetivos, das comissões permanentes;
XIV. Convocar reuniões extraordinárias em caso de matéria urgente ou a requerimento do Prefeito ou de um terço dos Vereadores;
- Distribuir e encaminhar os projetos de leis e resoluções, bem como as indicações e requerimentos que devam ser informados ou solucionados pelo Prefeito ou sobre que tenham de emitir parecer às comissões.
XVI. Abrir, numerar e rubricar e encerrar todos os livros destinados aos serviços da Câmara ou de sua Secretária.
XVII. Assinar a correspondência oficial sobre assunto afeto à Câmara.
XVIII. Dirigir e superintender todo o serviço da Câmara, da Secretária da Câmara, autorizar as despesas das mesmas, dentro dos limites do orçamento e requisitar da Prefeitura os respectivos pagamentos;
XIX. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos e decisões do Prefeito e da Câmara, de modo a garantir o direito das partes;
- Promulgar e publicar as leis e resoluções da Câmara não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal, bem com as que, vetadas pelo Prefeito, hajam sido confirmadas pelo voto de dois terços dos Vereadores, art. 89, inciso VII da Constituição estadual.
XXI. Regulamentar os serviços da Secretária da Câmara.
XXII. Deferir o compromisso e dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos neste Regimento:
XXIII. Designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de secretário da Mesa, nos casos de ausência ou impedimento deste.
Art. 23. Em caso de empate nas deliberações da Câmara, o Presidente terá direito ao voto de qualidade e nas eleições e escrutínios secretos terá apenas o direito do voto simples.
CAPÍTULO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 24. Não se achando o Presidente no recinto, à hora regimental dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá, cedendo-lhe, entretanto, o lugar, à sua chegada.
Parágrafo único: Está substituição se dará, igualmente, em todos os casos de ausência falsa, impedimento ou licenças do Presidente.
Art. 25. O Vice Presidente exercerá, ainda, as funções de Prefeito no caso previsto no art. 25 da lei estadual n.º 28, de 22 de novembro de 1.947.
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO
Art. 26. São atribuições do Secretário:
- Proceder à chamada dos Vereadores no inciso das sessões;
- Ler os ofícios dirigidos à Câmara e quaisquer outros papéis presentes à Mesa;
III. Redigir as atas das sessões e assina-las depois do Presidente;
- Fazer recolher e guardar em boa ordem os projetos e sua emendas, indicações requerimentos, moções e pareceres das comissões para o fim de serem apresentados, quando necessários;
- Tomar nota das observações e reclamações que sobre a ata forem feitas;
- Contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida e fazer a lista das votações nominais.
Art. 27. Em suas faltas ou impedimentos será o Secretário Substituído por qualquer dos vereadores a convite do Sr. Presidente.
Art. 28. Compete ainda ao Secretário substituir o Vice-Presidente na forma do art. 15 deste Regimento.
CAPÍTULO VI
DOS VEREADORES
Art. 29. Ao Vereador compete:
- Comparecer dia, hora e local designados para a realização das sessões;
- Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato, salvo motivo justo que será submetido à consideração da Mesa.
III. Dar nos prazos legais, as informações e pareceres de que forem incumbidos.
- Propor à Câmara, por escrito, devidamente, autenticados, todas as medidas que julgarem convenientes ao Município;
- Comunicar à Mesa o justo motivo que tiverem para deixar de comparecer às sessões.
- Tratar com a devida consideração e acatamento a Mesa e aos demais Membros da Câmara.
VII. Os vereadores e demais membros da Câmara Municipal, salvo motivo de maior importância, compeentente justificado, não poderão deixar de comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, quando convocados, tendo em vista que, por falta de número legal não poderão ser discutidos e aprovados projetos urgentes e inadiáveis e que sua demora venha a redundar em prejuízo, para o município, ficando o faltoso sujeito às penalidades estatuídas nos parágrafos 4º e 5º do art. 46 da Lei Estadual n.º 28 de 22 de Novembro de 1.947. Das atas que forem lavradas, far-se-á constar o não comparecimento do Vereador, esclarecendo-se as razões e suas justificativas que serão submetidas à aprovação ou não, a juízo da Câmara.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES
Art. 30. A Câmara, em seguida à constituição de sua Mesa, elegerá as seguintes comissões permanentes, compostas, cada uma, de treis membros e observada, tanto quanto possível, a representação proporcional das correntes de opinião definida:
- Das finanças, justiça e legislação;
- De obras públicas, viação e agricultura;
III. De Educação e Saúde;
Parágrafo 1º – As comissões de polícia e de redação são constituídas pela Mesa da Câmara.
Parágrafo 2º – É permitido que o mesmo Vereador faça parte de mais de uma Comissão.
Art. 31. Além das comissões permanentes, a Câmara poderá nomear comissões especiais sempre que as circunstâncias o exigirem.
Art. 32. As comissões serão presentes os diversos assuntos sujeitos à apreciação da Câmara, servindo os seus pareceres de base para as suas discussões.
Art. 33. Os pareceres das comissões devidamente fundamentados deverão ser emitidos explicitamente, sobre a conveniência de aprovação, rejeição ou adiamento dos projetos a que se referem e acompanhados desde logo das emendas julgadas necessárias.
Art. 34. As comissões servirão em todas as Sessões do ano até a primeira reunião ordinária do ano seguinte, na qual se realizará nova eleição.
Art. 35. As comissões especiais durarão enquanto for tratado o assunto de que houverem sido encarregadas e que tiver dado motivo à sua constituição.
Art. 36. A eleição do membro das Comissões permanentes far-se-á por escrutínio secreto, decidindo-se por maioria simples, e em caso de empate, a favor do mais idoso.
Art. 37. Cada comissão elegerá o seu Presidente e será secretariado nos seus trabalhos por um funcionário da Câmara para isso designado.
CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 38. A Câmara Municipal se reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano: a primeira reunião se realizará ate o dia 15 de fevereiro e a segunda na última quinzena de outubro, compreendendo cada reunião as sessões que forem necessárias para desempenho dos trabalhos da Câmara.
Art. 39. A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:
- Pelo seu Presidente;
- Por solicitação do Prefeito;
III. Por iniciativa de um terço dos vereadores;
CAPÍTULO IX
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS, ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
Art. 40. As sessões serão preparatórias, ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo 1º – Preparatórias serão as sessões que, no primeiro ano de cada legislatura e nos demais, ao se iniciar a primeira reunião ordinária, precedem à inauguração dos trabalhos da Câmara.
Parágrafo 2º – Ordinárias são as reuniões quotidianas das reuniões ordinárias.
Parágrafo 3º – Extraordinárias são as realizadas em dias ou horas diversas dos prefixados para as sessões ordinárias.
Art. 41. As sessões ordinárias realizar-se-ão nos dias úteis e não excederão de quatro horas de trabalho, iniciando-se estas às treze horas.
Art. 42. As sessões extraordinárias de duração, também não excedentes de quatro horas, serão diurnas ou noturnas, podendo realizar-se em qualquer dia mesmo nos das ordinárias, antes de depois destas.
Parágrafo único: A convocação das sessões extraordinárias, que se fará pelo Presidente ou por deliberação da Câmara determinará o dia e hora e a ordem dos trabalhos e será divulgado em sessão ou por comunicação individual.
Art. 43. As sessões serão ordinárias ou extraordinárias.
Art. 44. A Câmara poderá realizar sessões secretas, se for assim resolvido a requerimento escrito de qualquer vereador, com indicação precisa de seu objeto, aprovado por maioria absoluta.
Parágrafo 1º – Deliberada à realização da sessão secreta, fará o Presidente sair da sala das sessões todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara.
Parágrafo 2º – Se a sessão secreta tiver de interromper a sessão pública, será esta suspensa para se tornarem às providências referidas no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – Antes de encerrada a sessão secreta, resolverá a Câmara, sem debate, se deverão ficar secretos, ou constar da ata pública, os nomes dos requerentes, a matéria versada, os debates e a solução.
Art. 45. A Câmara só poderá realizar as suas sessões com a presença pelo menos, de metade e mais um de seus membros.
Art. 46. Quando for de Conveniência ou quando seja de urgência ultimar-se qualquer discussão ou votação poderá a Câmara, a requerimento de um de seus membros, prorrogar a sessão por uma hora no máximo, salvo caso de força maior em que se requeira e se vote por maioria absoluta que seja mais dilatado o prazo de prorrogação.
Parágrafo único: Esse requerimento será feito ao anunciar o Presidente à leitura da ordem dia para a sessão seguinte.
Art. 47. A hora certa de ter início a sessão o Presidente, Secretário e demais Vereadores tomarão seus lugares. O Secretário fará a chamada a que os Vereadores deverão responder e tomará nota dos presentes e ausentes para fazer constar das atas.
Art. 48. Se estiver presente a maioria dos vereadores, o Presidente abrirá a sessão.
Parágrafo único: Se até quinze minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente número legal de Vereadores, far-se-á a chamada e logo após, proceder-se-á à leitura do expediente a que se dará o necessário destituído e se feito isto, ainda não houver número, o Presidente anunciará que não se realizará a sessão.
Art. 49. Na ata do dia em que não houver sessão, far-se-á referência aos fatos, que se verificarem declarando-se nela os nomes dos Vereadores presentes e dos que deixaram de comparecer.
CAPÍTULO X
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 50. Verificado número legal e aberta à sessão, os trabalhos obedecerão a seguinte ordem:
- leitura, discussão e votação da ata da sessão antecedente;
- Leitura e despacho do expediente;
III. Apresentação de indicação, requerimentos e projetos;
- Apresentação de pareceres das comissões;
- Discussão e votação das matérias dadas para ordem do dia;
- Declaração da ordem do dia da sessão seguinte;
Art. 51. O Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior a que será posta em discussão e, se não for impugnada, considerar-se-á aprovada independentemente de votação;
Parágrafo único: Se algum Vereador notar inexatidão ou omissão, o Secretário dará as explicações precisas, fazendo-se à necessária retificação da ata, desde que procedente a reclamação.
Art. 52. As atas deverão constar à descrição resumida dos trabalhos da Câmara durante cada sessão e seção sempre assinadas pelo Presidente, Secretário e demais Vereadores presentes, logo depois de aprovada.
Parágrafo único: Se na sessão em que for aprovado a ata faltar algum dos Vereadores que tomaram parte sessão antecedente, será sua assinatura suprida e declarado presente, pelo Secretário.
Art. 53. No último dia de sessão de cada reunião da Câmara, o Presidente suspenderá os trabalhos por alguns instantes, até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma sessão.
Art. 54. Terminada a discussão da ata seguir-se-ão na ordem firmada no art. 50 do Presente Regimento, a leitura do expediente, a aprovação, de projetos, digo, apresentação de projetos e a leitura dos projetos das comissões.
Parágrafo 1º – Esta parte da sessão não deverá exceder da primeira hora, salvo deliberação da Câmara para discussão de indicações e requerimentos julgados matéria urgente.
Parágrafo 2º – Aos autores de projetos é permitido preceder a apresentação destes de breve exposição justificativa uma vez que não excedam o prazo de dez minutos.
Art. 55. Anunciada a discussão de qualquer parecer de comissão, de projeto, requerimento, moção, etc., se não tiver sido publicado, procederá ao Secretário a sua leitura antes do debate sobre a matéria.
Art. 56. As proposições que se acharem sobre a mesa e que não puderem ser lidas no mesmo dia ficarão reservadas para a sessão seguinte na qual terão preferência sobre as novas oferecidas.
Art. 57. A ordem estabelecida no artigo precedente e a que tiver sido dada pelo Presidente para a discussão do dia, não poderá ser alterada se não nos casos de urgência ou adiamento.
Art. 58. O Vereador que quinze propôs urgência usará da forma “peço a palavra para assunto urgente” e, se a Câmara a conceder por meio de votação, ser-lhe-á permitido fazer a exposição da matéria que tenha de tratar; caso a Câmara entenda que o assunto é de tal importância que não pode ser prestado, permitirá, a requerimento, do orador ou de qualquer outro vereador, que se amplie a urgência até final discussão e votação.
Art. 59. O adiamento pode ser proposto por qualquer vereador quando estiver usando da palavra, seja qual for o assunto de que se tratar e achando-se o projeto em primeira, segundo ou terceira discussão; nunca, porém, será proposta, pedindo-se a palavra pela ordem.
Art. 60. Rejeitado o adiamento não poderá ser reproduzido ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
Art. 61. Também se poderá, por alguns instantes, interromper a ordem dos trabalhos quando algum vereador pedir a palavra “pela ordem”, mas somente nos seguintes casos:
- Para lembrar o melhor método a seguir ao encetar-se qualquer discussão;
- Para melhor estabelecer o ponto de votação ou pedir discriminação de partes;
III. Para reclamar contra inflação do Regimento;
- Para notar qualquer irregularidade nos trabalhos;
- Para rápida explicação pessoal ou declaração de voto;
Art. 62. Todas as questões de ordem que forem suscitadas durante a sessão de cada dia, serão devolvidas pelo Presidente, com resumo para a Câmara, a requerimento de qualquer vereador.
Art. 63. No momento em que o Presidente anuncia a ordem do dia seguinte, poderá qualquer vereador lembrar alguma matéria que lhe pareça conveniente fazer junto dela, devendo o Presidente atender sempre que julgar razoável.
Art. 64. O Presidente, na relação das matérias para discussão, observará em geral a ordem de procedência, mas esta poderá ser preterida de acordo com a urgência e importância das matérias sujeitas à deliberação da Câmara.
Art. 65. Nenhum Vereador poderá falar sem que lhe tenha sido concedida à palavra pelo Presidente, a quem deve sempre dirigir, ou à Câmara em geral e em discussão.
Art. 66. A palavra será dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência quando muito a pediram ao mesmo tempo.
Art. 67. O autor de qualquer projeto, requerimento ou moção, e os relatos das comissões terão preferência sempre que para discutirem a matéria de seus trabalhos, pedirem a palavra.
CAPÍTULO XI
DOS PROJETOS DE LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 68. A iniciativa de apresentação dos projetos cabe:
- Ao Prefeito;
- A qualquer Vereador ou comissão da Câmara Municipal.
Art. 69. Nenhum projeto de Lei ou resolução será admitida se não versar assunto de competência da Câmara.
Art. 70. Os projetos devem ser escritos em artigos concisos, numerados, concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar com leis e assinados por seus autores.
Art. 71. Os projetos devem conter simplesmente a enunciação do seu objetivo, sem preâmbulos nem razões justificativas, contudo poderá o autor motivar por escrito, separadamente, a sua preposição, quando não queira fazê-lo verbalmente.
Art. 72. Nenhum projeto poderá conter em cada um de seus artigos duas ou mais proposições independentes, nem expressões ofensivas ou desabonadas.
Art. 73. Os projetos serão lidos pelo Secretário e após a leitura de cada um o Presidente consultará a Câmara se o julgar objeto de deliberação para ser votado sem que se proceda à discussão.
Parágrafo único: Decidindo-se que não é objeto de deliberação, considerar-se-á rejeitado o projeto e, em caso contrário, será o mesmo encaminhado às comissões para estudo.
Art. 74. A comissão a que for remetido, o projeto poderá propor as emendas que julgar necessários ou sua total rejeição.
Art. 75. Caso a comissão necessite de informação sobre a matéria do projeto poderá requisita-las de quem de direito por intermédio do Presidente da Câmara.
Art. 76. O projeto sobre o qual não der parecer dentro de quinze dias, poderá entrar na ordem dos trabalhos se assim for requerido por qualquer vereador e resolvido, pela Câmara, sendo que qualquer de seus membros, alegando a importância do projeto poderá solicitar prorrogação do praso desde que a Câmara a considere necessária.
Art. 77. Os projetos apresentados pelas comissões, nos assuntos de sua competência, serão objeto de deliberação sem dependência de votação.
Art. 78. Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa do projeto de Lei orçamentária e dos que aumentem vencimentos dos funcionários ou criem cargos em serviços já existentes.
Art. 79. Salvo quando precedido de mensagem do Prefeito, qualquer Projeto que importe aumento de despesa terá o andamento suspenso após a primeira discussão, até que seja apurada a receita competente.
CAPÍTULO XII
DOS PROJETOS VETADOS
Art. 80. Os projetos vetados pelo Prefeito serão distribuídos a uma comissão de treis membros para isso eleito pela Câmara, para emitir parecer dentro de oito dias a contar da data do recebimento.
Parágrafo 1º – Dentro de 30 dias contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos, os projetos vetados serão sujeitos a uma só discussão, considerando-se aprovados se obtiverem a votação de dois terços dos vereadores.
Parágrafo 2º – Rejeitado o veto ou confirmado o projeto, o Presidente da Câmara promulgará o ato e fará publicar.
CAPÍTULO XIII
DAS DISCUSSÕES
Art. 81. Nenhum projeto poderá ser posto em discussão sem que tenha sido dado para a ordem do dia, com 24 horas de antecedência, pelo menos, depois de emitido o parecer da comissão competente.
Art. 82. Passarão obrigatoriamente por treis discussões os projetos que tiverem por objetivo: matéria orçamentária, tributação, posturas municipais, contas do Prefeito, perdão de dívida ativa, moratória para pagamento das dívidas fiscais, anexação do Município a outro, concessão de favores e privilégio, venda, doação e permuta de imóveis, e quaisquer outros contratos bem como acordos e convênios.
Parágrafo único: Os demais projetos de leis e resoluções passarão somente por duas discussões.
Art. 83. Na primeira discussão que versará sobre o projeto e pareceres das comissões poderão ser apresentados correntes aditivas, modificativas e supressivas e os substitutivos que tenham imediata redação com a matéria do projeto sendo a votação destas e das emendas feito em separado.
Parágrafo 1º – Aprovada em primeira discussão, votarão o projeto, emendas e substitutivos à Comissão competente para emitir parecer sobre as emendas e substitutivos.
Parágrafo 2º – Os projetos que não forem emendados ou substituídos e os que forem dispensados de novo parecer serão dados para a ordem do dia seguinte.
Art. 84. Na segunda discussão em que só serão permitidas emendas de simples redação, discutir-se-á em globo o projeto com as emendas ou substitutivo que tiverem sido aprovados em primeira discussão, assim como os pareceres, devendo a votação ser feita em separado.
Art. 85. Se o projeto for rejeitado em primeira e segunda discussão, será arquivado na Secretária e só poderá ser reproduzido em reunião ordinária do ano seguinte.
Art. 86. Aprovado o projeto em segunda discussão, com alteração ou sem elas, será, no caso do art. 82 deste capítulo, remetido à comissão de redação de onde voltará à Câmara para a terceira votação.
Art. 87. Os requerimentos, representações e moções ficarão sujeitos a uma única discussão e votação imediata, a menos que, pela natureza do assunto ou a pedido de seu autor, dependam de pareceres de alguma comissão ou de informações.
Art. 88. No início de qualquer discussão o Vereador poderá pedir a palavra pela ordem para propor o melhor modo de encaminhamento aos trabalhos o mesmo permitindo no final das discussões, quanto ao método de votação.
Art. 89. Nenhuma discussão poderá durar mais da metade do tempo destinado ao expediente ou mais de uma hora, em se tratando de matéria de debate, poderá a Câmara conceder prorrogação se for requerido.
Art. 90. Aprovado o projeto em sua última discussão, conforme a exigência regimental, serão extraídas duas vias do mesmo, ambas assinadas pela mesa, a primeira remetida ao Prefeito para os fins legais e a segunda para ser arquivada na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO XIV
Art. 91. As deliberações da Câmara, tomadas por maioria de votos, presente mais de metade dos Vereadores, assegurada a prioridade de votação às matérias cuja discussão tiver ficado encerrada na sessão anterior.
Art. 92. Só pelo voto de dois terços dos membros da Câmara se aprovarão as proposições sobre:
- Confirmação de projetos vetados pelo Prefeito (art. 89) inciso VII da constituição do Estado.
- Representação ao Senado Federal para empréstimo externo.
III. Isenções tributárias e concessões de subvenção e serviços de interesse público;
- Perdão de dívida ativa nos casos admitidos pela constituição do Estado;
- Associação com outras Câmaras Municipais, para propor a reforma da Constituição nos termos do art. 150 da Constituição Federal Estadual.
- Agrupamento do Município com outros, construindo-se em pessoa jurídica para a instalação, exploração e administração de serviços comuns.
VII. Acordo com outros Municípios para modificação de seus limites e a necessária representação à Assembléia Legislativa neste sentido.
VIII. Representação à assembléia Legislativa para efeito de anexação do Município a outro.
Art. 93. Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara se aprovarão as proposições sobre:
- Perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos dos arts. 43, 45 e 46 da Lei Estadual n.º 28, de 22 de Novembro de 1.947;
- Venda, doação ou permuta dos bens comuns do povo, para efeito de sua alienação;
III. Participação da Câmara dos grupos de Câmaras Municipais a que se refere o art. 27, inciso III da Constituição do Estado, para efeito de encaminhar à Assembléia Legislativa Projeto de Lei;
- Representação à assembléia Legislativa sobre acordo com o Estado ou com outros Municípios, a que se refere o art. 20, inciso I da Lei Estadual n.º 28 de 22 de Novembro de 1.947, para aplicação de venda de direta e indiretamente se não refira ao serviço do Município.
Art. 94. A falta de número para as votações que se forem seguindo não prejudicará a discussão das matérias que tiverem sido dadas para a ordem do dia.
Art. 95. Se no correr das discussões não houver Vereador com a palavra ou se não estiver na casa algum dos que a tivessem pedido, o Presidente declarará encerrada a discussão da matéria de que se tratar e o fará em votação.
Art. 96. Sempre que se deixar de proceder a qualquer votação por não se achar presente número legal dos Vereadores, proceder-se-á à nova chamada, mencionando-se na ata os nomes dos que se houverem retirado com causa justificada ou sem ela.
Art. 97. A votação pode ser feita por treis modos:
- Pelo método simbólico nos casos ordinários;
- Pelo método nominal nos assuntos de maior importância;
III. Por escrutínio nas eleições e nos assuntos de interesse particular.
Art. 98. O método simbólico praticar-se-á dizendo o Presidente: “Os Senhores que aprovam queiram conservar-se sentados”.
Parágrafo único: Se o resultado dos votos for tão manifesto que à primeira vista se conheça a plenitude, o Presidente a anunciará, mas se está não se evidenciar desde logo, ou se parecer a algum Vereador que o resultado publicado pelo Presidente não é exato, poderá pela verificação dos votos, sendo que em qualquer desses casos dirá o Presidente: “Queiram se levantar os Senhores que votaram contra”. Contando o Secretário os votos para serem confrontados com os primeiros.
Art. 99. Para que a votação seja nominal é preciso que algum Vereador a requeira e que a Câmara admita por maioria.
Art. 100: Determinada a votação nominal o Secretário, pela Lista Geral, fará a chamada de cada um dos Vereadores e organizará duas relações, uma com os nomes dos que votaram “sim” e outra os nomes dos que votaram “não”.
Parágrafo único: Havendo empate nas votações, o Presidente as desempatará, a não ser nas eleições e nos escrutínios secretos, onde lhe é assegurado apenas o direito de voto simples.
Art. 101. Os escrutínios secretos serão feitos por meio de cédulas escritas, sendo estas lançadas pelos Vereadores em uma urna sobre a mesa à medida que forem sendo chamados pelo Secretário.
Art. 102. É vedado a todo Vereador votar em assunto de seu particular interesse ou de seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados durante o cunhadio, sogros e genro, bem como excusar-se de votar nos demais casos, salvo declarando-se naturalmente suspeito.
Art. 103. Nenhum Vereador poderá protestar, verbalmente ou por escrito, contra a decisão da Câmara, salvo os casos de serem previstos na Lei n.º 24, de 11 de Novembro de 1.947, sendo-lhe facultado (também) porém, fazer inserir nas atas e na declaração de voto, aproveitando-o na mesma reunião ou no subseqüente com exposição de motivos ou sem ela.
Art. 104. Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apesar o resultado e o Presidente anuncia-lo.
Art. 105. A solução das deliberações da Câmara logo concluídas estas, será lançada pelo Presidente nos respectivos papéis com a sua rubrica.
CAPÍTULO XV
DAS INDICAÇÕES REPRESENTAÇÕES E REQUERIMENTOS
Art. 106. Como os projetos de leis e resoluções, as indicações representações ou requerimentos só serão admitidos quando versarem assuntos de competência da Câmara Municipal.
Art. 107. São requerimentos, ainda que outra definição se lhes dê, todas aquelas moções propostas que tiverem por fim a promoção de algum objeto de simples expediente, como informações, dispensa de trabalhos especiais e das comissões, aumento ou prorrogação das hora de trabalho das sessões ou alguma providência que as circunstâncias tornarem necessárias sobre projetos de simples economia da Câmara.
Parágrafo único: Estes requerimentos serão admitidos dentro da primeira hora de sessão, sobre caso de urgência.
Art. 108. As indicações e requerimentos só poderão ser feitos por Vereadores presentes à sessão, por elas escritos e assinados, sendo remetido, independentemente de votação, da comissão ou ao Prefeito de acordo com os termos dos mesmos.
Art. 109. Quando remetidos à Comissão, está emitirá o seu parecer, que será discutido conjuntamente com a indicação, quando ao Prefeito, este providenciará o expediente para o qual estiver autorizado por Lei ou deliberação da Câmara.
Parágrafo único: Estes requerimentos serão admitidos dentro da primeira hora da sessão, salvo caso de urgência.
Art. 110. Se a indicação for no sentido de estudar determinado assunto para converte-lo em projeto de Lei, opinando a Comissão, em sentido contrário, com aprovação da Câmara, este fato importará rejeição do projeto.
Art. 111. Se, porém, a Câmara não aprovar o parecer na hipótese do artigo antecedente, é licito ao autor da indicação ou a qualquer Vereador oferecer projeto a respeito, que terá andamento, não obstante o parecer em contrário, se for considerado objeto de deliberação.
Parágrafo único: Concluindo o parecer por apresentação de projeto, proceder-se-á nos termos do art. 81 deste regimento.
CAPÍTULO XVI
DOS PARECERES DAS COMISSÕES
Art. 112. Em regra, matéria alguma será objeto de consideração da Câmara sem que antes seja encaminhada à comissão competente para, sobre ela emitir parecer devidamente fundamentado.
Art. 113. A comissão, a que for enviada a matéria, emitirá parecer por escrito que será assinado por todos os membros ou pelo menos, pela maioria da comissão, sem o que não poderá ser lido na sessão.
Parágrafo único: O membro da comissão, que não concordar com a maioria poderá assinar-se vencido com restrições ou dar voto em separado, sempre com justificação.
Art. 114. Os pareceres das comissões, sobre qualquer projeto de Lei ou indicação, serão submetidos à discussão e decisão da Câmara.
Art. 115. Se faltar algum dos eleitos ou nomeados par qualquer comissão, o Presidente da Câmara nomeará Vereador que o substituirá durante a ausência ou impedimento, e no caso de vaga proceder-se-á à eleição para o tempo que faltar ao substituído.
Art. 116. Mais de uma comissão poderá ser ouvida sobre qualquer assunto, sendo a audiência necessária, digo, sucessiva e não simultânea.
CAPÍTULO VII
DA POLÍCIA DAS SESSÕES
Art. 117. Aos Vereadores é proibido usar de expressões ofensivas e desrespeitosas e, por qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de serem advertidos pelo Presidente.
Parágrafo único: Se o Vereador não atender a advertência, o Presidente poderá cassar-lhe a palavra e até, se for necessário, suspender a sessão.
Art. 118. São permitidos os apartes aos oradores desde que, quando por estes concedidos não impeçam o prosseguimento da argumentação ou a exposição dos fatos.
Art. 119. Sendo públicas as sessões todos poderão a elas assistir, desde que observem o necessário decôro.
Parágrafo 1º. As pessoas que perturbarem serão obrigadas a sair mediante do recinto e em caso de manifestações cuidadosas o Presidente mandará evacuar a sala, requisitando se preciso, o auxílio da força Policial.
Parágrafo 2º. Fica expressamente proibido aos assistentes ou expectadores, emitir qualquer opinião. No caso em apreço, compete ao Presidente advertir o infrator, levando ao seu conhecimento o disposto no artigo 213 do Regimento Interno da Câmara, aplicando-o se necessário for.
Art. 120. Se o infrator da ordem for o Presidente, será licito a qualquer Vereador ler o art. do Regimento a aplicar-se, observando que o Sr. Presidente parece querer faltar à ordem e infringir o art. do Regimento Interno.
Parágrafo único: Se por sua vez, o Presidente não atender a observação, poderá a maioria dos Vereadores presentes formar por escrita a declaração seguinte: “O Sr. Presidente infringiu o art. do Regimento Interno, caso em que se considerará suspensa a sessão.
Art. 121. Todas as questões de ordem serão decididas pelo Presidente, com recurso mediato a Câmara, caso algum Vereador não se conforme com a decisão.
Art. 122. A mesa da Câmara poderá requisitar por escrito, da autoridade policial do Estado, o auxílio da Força Policial, quando entender necessária para assegurar a ordem no recinto das sessões.
Parágrafo único: Qualquer dos membros da Câmara que observar a presença de pessoas gradas ou autoridades deste ou de outros Municípios dentro do recinto destinado ao público, poderá convida-lo a permanecer na parte reservada aos Vereadores, com o consentimento prévio de seu Presidente. Fica entendido que, de qualquer forma visitas não poderão emitir opiniões nos trabalhos em curso.
Art. 123. Poderá a Mesa da Câmara mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou a que desacate ou a qualquer que de seus membros, quando em sessão.
Parágrafo único: O auto de flagrante será lavrado pelo funcionário mais graduado da Secretaria, presente no momento, assinado pelo Presidente ou quem sua vezes fizer, e por duas testemunhas e remetido à autoridade competente, para o respectivo processo.
CAPÍTULO XVIII
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS OU RESOLUÇÕES:
Art. 124. Aprovado um projeto de Lei ou resolução, a Câmara o enviará ao Prefeito para sanção a promulgação salvo o Presente Regimento Interno e o Regulamento da Secretária da Câmara.
Art. 125. Se o Prefeito vetar o total ou parcialmente a Lei ou resolução aprovada pela Câmara, está apreciará o veto, confirmando-o ou rejeitando-o por dois terços de seus Vereadores.
Art. 126. Se o Prefeito dentro de oito dias contados do recebimento, não sancionar nem vetar o projeto, o Presidente da Câmara promulgará o ato e fará publicar.
Parágrafo único: Se a Câmara, por dos terços dos Vereadores, confirmar o projeto vetado, também o Presidente, da Câmara o promulgará e o fará publicar.
Art. 127. Quando a promulgação for feita pelo Prefeito a fórmula será a seguinte: “A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu promulgo a seguinte Lei (ou resolução) e quando for feita pelo Presidente da Câmara, nos casos estatuídos, será o seguinte “a Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e promulga a seguinte Lei ou resolução”.
Art. 128. Nenhuma Lei ou resolução será obrigatória senão depois de publicada, por edital na sede do Município, ou na imprensa local, onde a houver.
Parágrafo Único: Quando outra coisa não dispuserem as Leis, resoluções e regulamentos só entrarão em vigor dez dias depois da publicação.
Art. 129. Serão registrados no livro competente e arquivados na Secretaria da Câmara os originais das Leis e resoluções, remetendo-se ao Prefeito para fins indicados; cópia autenticada pela mesa.
CAPÍTULO XIX
DA CORRESPONDÊNCIA OFICIAL
Art. 130. As representações da Câmara dirigidas aos poderes do Estado ou da União, serão assinados pela mesa e os papéis do seu expediente pelo Presidente que se corresponderá com o Prefeito por meio de ofícios.
Art. 131. As ordens do Presidente relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara serão expedidos por meio de portarias.
Art. 132. Nenhuma apresentação ou ofício, que tenha de ser assinado pela Câmara, será expedido sem que tenha sido redigido pela mesa, ou alguma comissão que o apresentará sem forma de parecer, para ser discutido e votado em sessão, independentemente de inclusão na ordem do dia.
Art. 133. Não é permitido a Vereador algum assinar-se vencido na correspondência da Câmara, sem fazer qualquer outra declaração antes ou em seguida à sua assinatura, devendo reservar a ata a declaração de seu voto.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. O recurso contra atos do Prefeito, relativamente aos funcionários municipais a que se refere o art. 118 da Lei Estadual n.º 28 de 22 de Novembro de 1.947, será encaminhado é comissão de Finanças, Legislação e Justiça, para dar parecer em dez dias.
Parágrafo Único – Oferecido o parecer, será incluído em ordem do dia para discussão única e votação.
Parágrafo 2º – Da decisão da Câmara o Presidente remeterá cópia ao Prefeito, para os devidos fins.
Art .135. Para os recursos relativos à matéria do lançamento de impostos e outras questões surgidas entre o contribuinte e o fisco municipal a que se refere o art. 139 da Lei Estadual n.º 22 de novembro de 1.947, será adotado o novo processo do artigo precedente.
Art. 136. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa que fará observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.
Art. 137. Este Regimento entrará em vigor depois que a respectiva resolução for aprovada e promulgada pela mesa.