Lei Municipal nº 14/1.948.

Lei 0014

LEI N.º 14

 

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica revogada, para todos os efeitos e, em todos os seus dispositivos, a Lei n.º 7, de 29 de Maio de 1.948.

 

Art. 2º A presente lei revogatória entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 15/1.948.

Lei 0015

LEI N.º 15

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares à dotação do orçamento vigente:

 

8.01  3 Impressos e material de expediente CR$3.000,00
8.11  0 Porcentagem pela arrecadação geral CR$7.000,00
8.91  4 Contribuições para a caixa de aposentadoria e pensões dos serviços públicos do Estado de Minas Gerais  

CR$ 600,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 07/1.948.

Lei 0007

LEI N. º 07.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares a dotações do orçamento vigente:

 

8.04. 3 Impressos e material de expediente CR$3.000,00
8.11. 0 Porcentagem pela arrecadação geral CR$3.000,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de maio de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 08/1.948.

Lei 0008

LEI N. º 08.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender, anualmente, até a importância de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para atender a despesas decorrentes de gratificações a serem pagas ao secretário e contador da Prefeitura e porteiro contínuo, por serviços prestados e a serem prestados, no decurso do exercício, à Secretaria e Portaria da Câmara, a partir de 1º de Janeiro de 1.948.

 

Art. 2º As gratificações a que se refere o artigo anterior serão requisitadas pelo Presidente da Câmara pelos cofres municipais.

 

Art. 3º Para cobertura das despesas autorizadas nesta Lei fica aberto o crédito especial de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Maio de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 09/1.948.

Lei 0009

LEI N. º 09.

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos especiais:

  1. a) de CR$ 5.150,00 para liquidação definitiva por regularização, da conta de responsabilidade do Dr. Epaminondas Brum, por despesas realizadas no exercício de 1.946 a regularizar, e aprovadas nos termos do decreto estadual 2.630, de 18 de Março de 1.948.

 

Art. 2º Revogadas as:

  1. a) de CR$ 1.152,00 para regularização parcial de despesas a regularizar de responsabilidade do Sr. Walter Cordeiro, nos termos do decreto estadual n. º 2.631, de 18 de março de 1.948.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de maio de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 04/1.948.

Lei 0004

LEI N.º 04

 

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover o necessário reajustamento no quadro de Professores Municipais, à exceção dos que se encontram estabilizados por força de dispositivos constitucionais e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, em vigor.

 

Art. 2º Para consecução do objetivo dividir-se-á o quadro em classes padronizadas, cuja medida obedecerá o grau de competência e aptidão de cada um dos candidatos que se submeterá à prova de eficiência em concurso a ser organizado oportunamente em face de disposição anterior, consignado nesta Lei.

 

Art. 3º As classificações referidas no art. anterior constarão dos prefixos “A” “B” “C” e “D” com os vencimentos mensais da tabela abaixo:

 

Padrão “A” CR$ 200,00
Padrão “B” CR$ 250,00
Padrão “C” CR$ 300,00
Padrão “D” CR$ 350,00

 

Art. 4º Todos os candidatos classificados em concurso e aproveitados no provimento das cadeiras existentes terão o prefixo do patrão “A” e vencerão mensalmente a quantia de CR$ 200,00.

 

Parágrafo único: Esses cargos, considerados de carreira, serão elevados de categoria pela tabela constante no art. 3º, esta, por promoção a que farão jus os respectivos titulares em razão dos seguintes requisitos:

 

a). assiduidade;

b). desenvolvimento mental e intelectual dos alunos;

c). cumprimento de deveres.

 

Art. 5º O concurso será precedido das necessárias inscrições a que poderão concorrer todos os brasileiros natos, de ambos os sexos, maiores de 18 e menores de 45 anos, que se inscreverão na localidade de suas residências. O pedido de inscrição será encaminhado ao inspetor escolar local e acompanhado dos documentos que se seguem:

 

a). requerimento de inscrição;

b). Certidão do registro Civil de Nascimento;

c). Atestado de sanidade;

d). atestado de boa conduta.

 

Os trabalhos de inscrição para o concurso durarão pelo período certo de 30 dias que se começara a contar da data inicial, devendo se efetuar o concurso 60 dias após o encerramento da inscrição.

 

Art. 6º Os candidatos aprovados que estejam exercendo o magistério em quaisquer das escalas rurais mantidas pela Municipalidade terão preferência quanto à classificação, e serão conservados nos cargos que exerciam antes do concurso.

 

Parágrafo único: De se habilitar ao concurso, por meio de inscrição, professora em exercício, cujas provas não sejam aceitas pela banca examinadora, permanecerá no cargo se for candidato única, até provimento por uma efetivo, aprovada em concurso.

 

Art. 7º As provas, escritas exclusivamente, constarão do programa que se segue:

 

Português: Somente para se verificar se o candidato sabe ou não: colocar pronomes, empregar e desenvolver com acerto as diversas modalidades de tratamento pela 3ª pessoa e os demais: 2ª e 2ª do plural; pontuação, crase, etc.

 

Aritmética: Operar com números inteiros; operar com frações; converter ordinárias em decimais e decimais em ordinárias, encontrar juros, capital, taxa e tempo;

 

História: Somente quanto aos fatos que deram origem aos feriados nacionais.

 

Art. 8º O concurso se efetivará na sede do Município devendo a banca examinadora se constituir de (3) treis professoras do Grupo Escolar desta cidade ou de outros municípios, sob a presidência da diretoria do grupo local.

 

Parágrafo único: As monografias ou provas dos candidatos ficarão fazendo parte integrante do processo de classificação a ser organizado pela Prefeitura Municipal, em caráter de nomeação efetiva.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Abril de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 05/1.948.

Lei 0005

LEI N. º 05.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir, por concorrência pública ou administrativa, diversos utensílios destinados dos serviços internos de secretária, contabilidade e portaria, como máquina de escrever, arquivos de aço, mesas, estantes e demais acessórios que se tornarem imprescindíveis, a juízo do Prefeito.

 

Art. 2º Para atender as despesas que decorrem desta autorização fica aberto o crédito especial de Vinte mil cruzeiros (CR$ 20.000,00).

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, seis de abril de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 06/1.948.

Lei 0006

LEI N. º 06.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica estipulada para cada um dos Vereadores à Comarca Municipal de Cordisburgo, a ajuda de custo de CR$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiro) anual.

 

Art. 2º A quantia fixada pelo artigo anterior obedece à ordem geral dos Vereadores e abrange os membros da Mesa.

 

Art. 3º A ajuda de custo será paga pela Fazenda Municipal, em duas prestações iguais: a primeira até 15 de Fevereiro de cada ano, ao se iniciarem os trabalhos legislativos, e a segunda até 15 de Outubro, ao se reunir a Câmara para votar a lei orçamentária vigorar no próximo exercício.

 

Art. 4º Fica aberto o crédito especial de CR$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta cruzeiros) para atender as despesas que não decorrer desta Lei.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, seis de abril de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 03/1.948.

Lei 0003

LEI N. º 03.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal Autorizado a entrar em entendimento direto com o contribuinte Dimas Henriques de Freitas para facilitar-lhe a liquidação total e definitiva de um débito originado por consumo de força elétrica aproveitado nas indústrias que mantém na sua propriedade rural denominada Serandir.

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Prefeito Municipal a fazer as reduções relativas e proporcionais ao consumo de força pelo contribuinte em apreço, exigindo do devedor somente as importâncias que corresponderem, estritamente, ao número de I.T.P aproveitado no decurso dos períodos que se contam de julho a dezembro de 1.945; de janeiro a dezembro de 1.946; e de Janeiro a dezembro de 1.947.

 

Art. 3º As baixas relativas as reduções que se fizerem por força desta Lei, serão feitas pelo serviço de Contabilidade em partidas que levarão ao crédito do título “Dívida Ativa” a diferença ou as diferenças que se verificarem.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de sua promulgação.

 

 

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, 6 de março de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 02/1.948.

Lei 0002

LEI N. º 02.

 

 

AUTORIZA RECEBER SEM MULTAS, IMPOSTOS E TAXAS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu sanciono, vetando-a em parte, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, sem multa de qualquer espécie, até 31 de março do Corrente ano todos os impostos e taxas de exercícios encerrados, inseridos ou não em Dívida Ativa, (vetados os dizeres restantes deste artigo).

 

Art. segundo: Vetado

Art. terceiro: Vetado

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Razões do Veto Nego sanção à parte do artigo primeiro, a todo artigo segundo e a todo o artigo terceiro pelas seguintes razões:

 

  1. a) Ao final do artigo 1º, por entender que somente até o dia 31 de março se poderá receber os impostos e taxas, sem multa, ficando, portanto prejudicado qualquer entendimento meu com o contribuinte, mesmo diante da autorização que me é conhecido.

 

  1. b) quanto ao artigo 2º, veto-o “in totum” visto o mesmo ferir a construção do Estado de Minas Gerais que, no parágrafo único do artigo 100 reza o seguinte: “somente é permitido ao Município perdoar dívida ativa nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei respectiva ser aprovada por dois terços dos vereadores”.

 

  1. c) quando ao artigo 3º, por se achar prejudicado com o veto do artigo 2º.

 

Assim resumo os motivos pelos anuais, vetando em parte o artigo primeiro e totalmente os artigos 2º e 3º submeto novamente a lei n. º à esclarecida consideração da egrégia Câmara Municipal.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Fevereiro de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal