Lei 0035
LEI N.º 35
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Disposições Preliminares.
Art. 1º Esta lei regula as condições de provimento e vacância dos cargos públicos municipais, os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários públicos do Município.
Parágrafo único: As suas disposições estendem-se ao magistério no que forem aplicáveis, tendo-se em vista a natureza das respectivas funções.
Art. 2º Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo Público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e paga pelos cofres do Município.
- 1º Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei:
- 2º Os funcionários de igual categoria perceberão vencimentos iguais, salvo os remunerados por meio de percentagem, observada a classificação estabelecida em lei.
Art. 4º – Os cargos são de carreira ou isolados.
Parágrafo único: São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a uma certa e determinada função.
Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimentos.
Art. 6º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.
Art. 7º As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
Parágrafo único: Respeitada esta regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas indistintamente aos funcionários de suas diferentes classes.
Art. 8º Quando é um conjunto de carreira e cargos isolados.
Art. 9º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo, observadas as condições de capacidades prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único: Os cargos públicos salvo os de confiança, serão preenchidos por concurso de prova e, subsidiariamente, de títulos.
Art. 10. Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou de comissão segundo a lei que os criar.
TÍTULO I
PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 11. Compete ao chefe do poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos Municipais.
Art. 12. Os cargos públicos são providos por:
I – nomeação;
II – Promoção;
III – Transferência;
IV – Reintegração;
V – Readmissão;
VI – Reversão;
VII – Aproveitamento.
Art. 13. São requisitos para os provimento em cargo público:
I – Ser brasileiro;
II – Ter completado 18 anos de idade
III – Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
IV – Estar em gozo, dos direitos políticos;
V – Ter boa conduta;
VI – Gozar de boa saúde;
VII – Possuir aptidão para o exercício da função;
VIII – Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.
CAPÍTULO II
DAS NOMEAÇÕES
Art. 14. As nomeações serão feitas:
I – Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, observada, sempre a condição do art. 15.
II – Em comissão, tratando-se de cargo de confiança ou isolado, quando o ocupante deste achar-se afastado legal e temporariamente.
III – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de classe inicial de carreira e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo.
IV – Inteiramente pelo prazo máximo de uma ano (art. 145 da Constituição Estadual) para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não haver candidato que satisfaça as condições para nomeação efetiva ou estágio probatório.
V – Em substituição, para cargo isolado, a funcionário afastado legal e temporariamente.
Art. 15. Para as nomeações efetivas e para o estágio probatório, além dos requisitos enumerado no art. 13 e condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.
Art. 16. Estágio probatório e o período de setecentos e trinta dias de exercício de funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou a não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I – Idoneidade moral;
II – Aptidão;
III – Disciplina;
IV – Assiduidade;
V – Decisão ao serviço;
VI – Eficiência;
Parágrafo único: O Chefe da repartição ou serviço em que sirvam os funcionários sujeitos a estágio probatório, informará ao órgão competente, antes de findo o prazo fixado neste artigo, sobre os mesmos, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens de I a VI.
Art. 17. A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.
- 1º – Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
- 2º – Não fica sujeito a novo estágio o candidato nomeado para cargo de provimento efetivo, (desde que não tenha havido solução de continuidade) quando já for ocupante de cargo público e tiver concluído o estágio probatório. Nesse caso a nomeação será feita em caráter efetivo.
Art. 18. O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira, não poderá ser provido inteiramente em qualquer outro cargo de provimento efetivo.
Art. 19. O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de concurso não isenta desta exigência, o respectivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para estágio probatório qualquer que seja o tempo de serviço.
- 1º – Todo aquele que ocupar inteiramente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso, será inscrito “ex-offício” no primeiro que se realizar para o respectivo cargo.
- 2º – A aprovação da inscrição dependerá da satisfação por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
- 3º – Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
- 4º – Homologado o resultado do concurso serão exonerados os interinos inhabilitados.
Art. 20. Após o encerramento das inscrições para o concurso, as nomeações em caráter interino só poderão recair em candidatos inscritos.
CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS
Art. 21. Os concursos serão de provas e, subsidiariamente, de títulos (art. 133), da Lei Estadual n.º 28 de 22/11/1.947), na conformidade das leis e regulamentos e de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente.
- 1º – A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontes, devendo ser revistas, sempre que houver alguns deles concluído curso especializado.
- 2º – Nos casos em que a lei exigir conclusão de cursos especializados para provimento de cargo, só serão admitidos os cursos instituídos por lei.
Art. 22. A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio, observado o regulamento que for expedido.
Art. 23. Os regulamentos determinarão:
- a) as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização;
- b) aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior.
- c) aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão de curso secundário fundamental ou complementar, e diploma de conclusão de curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;
- d) as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.
Art. 24. Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade destes serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, nas instruções respectivas.
Art. 25. Não ficarão sujeitos a limite de idade para inscrição em concurso, os ocupantes efetivos de cargos Públicos Municipais.
Parágrafo único: Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários, interinos e aos extramunerários que contém, pelo menos, três anos de efetivo exercício.
Art. 26. Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente o certificado de habitação.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 27. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.
Parágrafo único: Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.
Art. 28. A posse será dada pelo Prefeito e, quanto ao pessoal da Secretaria da Câmara Municipal, pelo seu Presidente.
Art. 29. A posse verificar-se-a mediante a assinatura de um têrmo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
Parágrafo único: O têrmo será assinado pela autoridade que der posse e especificará os documentos ou títulos exibidos.
Art. 31. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.
Art. 30. A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Município, em Comissão ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 32. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.
- 1º Este prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante solicitação escrita, do interessado e despacho da autoridade competente para dar a posse.
- 2º O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contada da data em que voltar ao serviço.
- 3º Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto a nomeação.
CAPÍTULO V
DA FIANÇA.
Art. 33. Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.
- 1º – A fiança poderá ser prestada:
I – Com dinheiro;
II – Com títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município;
- 2º – Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
- 3º – O responsável por alcance ou desvio de valores não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 34. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único: O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelos chefes das repartições ou serviços em que estiver lotado o funcionário ao órgão competente.
Art. 35. O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário e a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 36. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de 30 dias, contados:
I – Da data da posse, nos casos de nomeação e designação para funções gratificadas;
II – Da data da publicação oficial do ato em qualquer outro caso;
- 1º – Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.
- 2º – No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 37. O candidato ou funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação tiver claro.
Parágrafo único: O funcionário promovido poderá continuar na repartição em que estiver servindo.
Art. 38: Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste estatuto ou previa autorização do Prefeito.
Parágrafo único: Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
Art. 39. Entende-se por lotação o número de funcionário de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 40. O funcionário deverá apresentar ao competente órgãos do pessoal, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 41. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido no art. 36, será exonerado do cargo ou destituído da função, mediante ato do Prefeito.
Art. 42. Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o serviço por trinta dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, observadas as prescrições do Título III, Capítulo IV.
Art. 43. O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como efetivo exercício.
Parágrafo único: Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.
Art. 44. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres Municipais, sem autorização ou designação expressa do Prefeito.
Art. 45: Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão para fora do Município nem exercer outra, serão decorridos quatro anos de serviço efetivo no Município, contados da data do regresso.
Art. 46: O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime, inafiançável em processo no qual não seja pronúncia será, considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado.
- 1º – Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal absolvido.
- 2º – No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas a um terço do vencimento ou remuneração.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 47. As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso serão feitas somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único: o critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.
Art. 48. O órgão competente elaborará as propostas de promoção, observadas as disposições deste Estatuto e do regulamento.
Parágrafo único: O regulamento referido neste artigo será expedido pelo Prefeito, mediante decreto.
Art. 49. A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo da classe.
Art. 50. A promoção por merecimento recairá no funcionário público escolhido pelo Prefeito, dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do regulamento.
Art. 51. Não poderá ser promovido, inclusive, a classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de exercício na classe.
Art. 52. A promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.
Art. 53. O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.
- 1º – O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
- 2º – O funcionário transferido para carreira da mesma denominação, levará o merecimento apurado do cargo a que pertencia.
Art. 54. A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Parágrafo único: Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.
Art. 55. A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único:Se a transferência ocorrer “ex-offício”, no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.
Art. 56. Será contado, na antiguidade de classe,o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia o funcionário não promovido em virtude de reclassificação resultante de reestruturação total ou parcial do quadro.
Art. 57. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência sucessivamente.
- a) o que tiver maior tempo de serviço no Município;
- b) o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
- c) casado;
- d) o mais idoso
- 1º Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido neste artigo.
- 2º Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
- 3º Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.
Art.58. O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias.
Art. 59. Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.
Parágrafo único: Até que feita a completa apuração dos fatos que determinaram a suspensão, ficará sobrestado o processo de promoção.
Art. 60. Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caberia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.
- 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais tiver recebido.
- 2º O funcionário a quem caberia a promoção será indenizado na diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 61. Os funcionários que mostrarem parcialidade no julgamento de merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.
Art. 62. A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.
Art. 63. Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 64. O funcionário poderá ser transferido:
I – De uma para outra carreira;
II – De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira;
III – De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo.
IV – De um cargo isolado de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
Art. 65. As transferências de qualquer natureza, serão feitas à pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou “ex-offício” respeitada sempre a habitação profissional.
Parágrafo único; A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.
Art. 66. A transferência “ex-offício” só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual numeração.
CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO, REMOÇÃO E PERMUTA
Art. 67. A readaptação e o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.
Art. 68. A readaptação far-se-á pela atribuição de outros encargos do, funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.
Art. 69. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou “ex-officio”, no interesse da administração só poderá ser feita:
I – De uma para outra repartição ou serviço;
II – De um para outro órgão de repartição ou serviço.
Parágrafo único: A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.
Art. 70. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados, e de acôrdo com o prescrito neste e no capítulo VIII.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 71. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos proventos que houver deixado de receber durante o período de afastamento e quaisquer prejuízos dêste decorrentes.
- 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento, ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.
- 2º Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior será e ex-funcionário posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.
- 3º O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica; verificada a incapacidade para o exercício da função, será apresentado na forma deste estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado.
Art. 72. Invalidade por sentença a demissão do funcionário, será ele reintegrado e que lhe houver ocupado o cargo ficará destituído de plano ou será reconduzido ao anterior, sem direito a indenização.
CAPÍTULO XI
DA READMISSÃO
Art. 73. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas,a contagem de tempo de serviço em cargo anteriores, para efeito de aposentadoria.
Art. 74. E ex-funcionário poderá ser readmitido a juízo da administração, quando ficar apurado, em processo que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão, ou verificada que não há inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido.
Art. 75. A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário. Poderá entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único: Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento quando se tratar de cargo de carreira.
Art. 76. A readmissão dependerá sempre da inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.
CAPÍTULO XII
DA REVERSÃO
Art. 77. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
- 1º A reversão far-se-á a pedido ou “ex-officio” ;
- 2º O aposentado não poderá reverter à atividade, se constar mais de cincoenta e oito anos de idade.
- 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
- 4º Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse entrar em exercício dentro dos prazos legais.
Art. 78. A reversão, far-se-á de preferência, ao mesmo cargo.
- 1º Em casos especiais, a juízo do Prefeito, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.
- 2º A reversão “ex-offício” não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior do cargo em que for aposentado.
- 3º A reversão a pedido a cargo de carreira dependerá de existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento.
Art. 79. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO XIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 80. Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
- 1º O aproveitamento far-se-á “ex-offício”, ou a pedido, a juízo da Administração e respeitada sempre a habilitação profissional.
- 2º O aproveitamento dar-se-á tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
- 3º Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito a diferença.
- 4º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
- 5º Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos de sua situação anterior.
- 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.
CAPÍTULO XIV
Art. 81. Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outras que não justifiquem a criação de cargos.
Art. 82. O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.
Art. 83. A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
Art. 84. Não perderá a gratificação o funcionário que ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos § 2º e 3º do artigo 108, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
CAPÍTULO XV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 85. Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado e de chefia de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
Parágrafo único: A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerado, salvo a de chefia.
Art. 86. A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.
- 1º O substituto, funcionário ou não exercerá o cargo ou função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.
- 2º O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.
Art. 87. O tesoureiro em cargo de impedimento legal e temporário será substituído pelo ajudante de tesoureiro ou pessoa de sua confiança que indicar, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único: Feita a indicação por escrito, ao chefe do serviço ou da repartição, este providenciará para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.
Art. 88: Quando o ocupante de cargo isolado de chefia ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função e perceberá o vencimento ou remuneração na forma deste Estatuto.
CAPÍTULO XVI
DA VACÂNCIA
Art. 89. A Vacância do cargo decorrerá de:
- a) exoneração;
- b) demissão;
- c) promoção;
d)transferência;
- e) aposentadoria;
- f) nomeação para outro cargo;
- g) falecimento;
- 1º Dar-se-á a exoneração;
- a) a pedido do funcionário;
- b) a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo isolado ou inicial de carreira;
- c) quando o funcionário não satisfazer as condições do estágio probatório;
- d) quando o funcionário interino, em cargo inicial de carreira ou isolado, não satisfazer as exigências para inscrição em concurso;
- e) quando o funcionário interino for inabilitado em concurso para provimento no cargo que ocupar;
- f) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
- 2º A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 90. A vacância da função decorrerá de:
- a) dispensa a pedido do funcionário;
- b) dispensa a critério da autoridade;
- c) dispensa por não haver o funcionário designado o exercício no prazo legal; e
- d) destituição na forma do artigo 231.
CAPÍTUO XVII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 91. A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade será feita em dias.
- 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
- 2º O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
- 3º Feita a concessão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arrendando-se para um ano, quando excederem esse número.
Art. 92. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I – Férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério e férias prêmio;
II – Casamento, até 8 dias;
III – Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, Pai, Mãe, e irmão até oito dias;
IV – Exercício de outro cargo público, de provimento em comissão;
V – Prestação do serviço militar, na forma da Lei;
VI – Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – Exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território estadual ou nacional.
VIII – Desempenho de Função Legislativa federal, estadual e Municipal, excluindo o período de férias parlamentares e o de não funcionamento do legislativo municipal, quando o funcionário deverá reassumir o cargo.
IX – Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.
X – Licença de funcionária gestante.
XI – Moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
XII – Missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito.
Art. 93. Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
- a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública municipal, estadual e federal anteriormente exercida pelo funcionário.
- b) o período de serviço ativo, no Exército, na Armada e nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em aprovações de guerra;
- c) o número de dias em que o funcionário tiver trabalhado como extramunerário;
- d) O período em que o funcionário tiver desempenhado mandatos eletivos e, mediante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
- e) o tempo de serviço prestado pelo funcionário ás organizações autárquicas do Município.
- f) O tempo decorrido entre a data da demissão e a em que o funcionário for reintegrado, nas condições do artigo 71.
Art. 94. O tempo de serviço, a que se referem as alíneas “d” e “e” do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de freqüência ou certidão passada pela autoridade competente.
Art. 95. O tempo em que o funcionário houver exercido mandato Legislativo federal, estadual ou municipal, ou cargo ou função, da União, do Estado ou do Município, antes de haver ingressado no funcionalismo do Município, será contado integralmente.
Art. 96. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.
Art. 97. Não será computada, para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito, salvo os casos previstos neste Estatuto.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. Além do vencimento ou remuneração do cargo o funcionário só poderá ter os direitos e vantagens previstas em lei:
Art. 99. As percentagens, e quotas-partes atribuídas em virtude de arrecadação de tributos ou serviços de fiscalização e inspeção, serão pagas pela forma determinada em lei própria.
Art. 100. Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres Municipais, decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrado fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Art. 101. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício da função ou cargo público, bem como outorgar, para esse fim, procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 102. Vencimentos e a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei:
Art. 103. Remuneração e a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimentos e mais as quotas ou percentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas.
Art. 104. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.
Art. 105. Os funcionários, que contarem mais de trinta anos de serviço, terão uma gratificação de 5% adicional aos vencimentos.
Art. 106. Cada período de cinco anos de efetivo exercício, no magistério municipal, dará direito ao funcionário a adicionais de dez por cento sobre seus vencimentos, os quais a este se incorporarão para efeito de aposentadoria. (Constituição Estadual, art. 148).
Art. 107. Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
- I) Durante o período de férias anuais, inclusive regulamentares do magistério, e de férias prêmio.
- II) Quando faltarem até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento, ou falecimento de cônjuge, Pai, Mãe, irmão e filho.
III) Quando licenciados para tratamento da própria saúde pelo prazo determinado neste Estatuto.
IV – Quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;
V- Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.
VI – Quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará redução correspondente.
Parágrafo único: Nenhum desconto sofrerá, também a funcionária gestante, até o limite de três meses de afastamento.
Art. 108 O funcionário perderá:
I – O vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
II – Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se reterar dentro da hora anterior à de encerramento do mesmo.
- 1º No caso de faltas sucessivas serão computadas, para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados.
- 2º O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.
- 3º Se, no atestado subscrito pelo médico que examinar o funcionário estiver declarado expressamente a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento, ou remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês.
- 4º Verificado, em qualquer, tempo, ter sido gracioso o atestado médico o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis.
Art. 109. Ponto é o registro, pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída de funcionário em serviço.
- 1º Nos registros de pontos deverão ser lançados todos os elementos necessários à aprovação da freqüência.
- 2º Para registro do ponto serão usados, de preferência meio mecânicos.
- 3º Salvo nos casos expressamente previsto neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
- 4º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.
Art. 110. O Prefeito determinará:
I – Para a repartição, o período de trabalho diário;
II – Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III – Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês.
IV – Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.
Art. 111. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.
Parágrafo único: No caso de antecipação ou prorrogação desse período será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo III deste título.
Art. 112. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.
Art. 113. Para efeito de pagamento, aprovar-se-á a freqüência do seguinte modo:
I – Pelo Ponto;
II – Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Art. 114. As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar a Fazenda Municipal serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder a quinta parte da sua importância líquida.
Art. 115. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I – De prestações de alimentos, na forma da lei civil;
II – De dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em face de cobrança judicial.
Art. 116. A parte da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção.
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 117. Poderá ser concedida gratificações ao funcionário.
I – Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
II – Pela execução de trabalho de natureza especial com risco da vida ou da saúde.
III – Pela prestação de serviço extraordinário;
IV – Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico.
V – A título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou quando designado pelo Prefeito, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança.
Art. 118. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou da saúde será determinada em lei.
Art. 119. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:
- a) previamente arbitrada pelo Prefeito;
- b) paga por hora de trabalho prorrogado em antecipado;
- 1º A gratificação a que se refere a alínea “a” não poderá exceder a um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário;
- 2º No caso da alínea “b” a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal.
- 3º Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.
- 4º No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.
Art. 120. A gratificação pela elaboração o execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público será arbitrada pelo Prefeito após sua conclusão.
Art. 121. A designação para serviço ou estudo fora do Município só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento.
Art. 122. A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.
Art. 123. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo único: O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez.
Art. 124. Será punido com pena de suspensão, e na reincidência com a de demissão a bem do serviço público o funcionário:
I – Que atestar falsamente a prestação de serviços extraordinários;
II – Que se recusar, em justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.
Art. 125. O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.
CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 126. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderão ser concedidas, além do transporte, diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
- 1º Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tenha exercício.
- 2º Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
Art. 127. As diárias serão arbitradas e concedidas pelo Prefeito, no limite da respectiva dotação orçamentária.
Art. 128. O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituir, de uma só vez a importância recebida.
Art. 129. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público o funcionário que, indevidamente, conceder diárias, com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
CAPÍTULO V
DAS AJUDADAS DE CUSTO
Art. 130. A juízo do Prefeito, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, promoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo em local diverso, passa a ter exercício em nova sede.
Parágrafo único: A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
Art. 131. A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos disponíveis.
- 1º – Salvo a hipótese do artigo 135, a ajuda de custo, não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento.
- 2º No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.
Art. 132. Não será concedida ajuda de custo:
I – Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar em virtude de mandato eletivo.
II – Ao que for posto a disposição de Governo Federal, Estadual ou Municipal;
III – Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.
Parágrafo único: Dentro do período de dois anos, o funcionário novamente obrigado a mudar-se de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.
Art. 133. Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único: A importância dessa ajuda de custo, será fixado na forma do artigo 131, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento.
Art. 134. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I – O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado.
II – O funcionário que, antes de determinado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
- 1º A restituição poderá ser feita parceladamente a juízo do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração.
- 2º A responsabilidade pela restituição do que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
- 3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
Art. 135. Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designados para serviço ou estudo em local diverso de sua sede.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 136. Os funcionários gozarão, obrigatoriamente, por ano vinte dias úteis de férias, observada a escala que for organizada e decenalmente, na forma da lei, de férias-prêmios, nunca inferiores a um trimestre.
- 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
- 2º Somente depois de primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.
Art. 137. Durante as férias anuais e férias prêmios o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estiverem em exercício.
Art. 138. Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço.
- 1º O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala.
- 2º Organizada a escala, será esta imediatamente publicada na imprensa local ou afixada em local visível na repartição.
Art. 139. É proibido a acumulação de férias salvo as de férias prêmios com as anuais.
Art. 140. O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:
I – Para tratamento de sua saúde;
II – Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III – Quando acometido das doenças especificadas no artigo 157;
IV – Por motivo de doença em pessoa de sua família;
V – No caso previsto no artigo 160;
VI – Quando convocado para serviço militar;
VII – Para tratar de interesses particulares;
VIII – No caso previsto no artigo 169.
Art. 142. Aos funcionários interinos só será concedia licença nos casos dos itens I, II, III e V do artigo anterior.
Art. 143. A concessão da licença é a da competência do Prefeito.
Art. 144. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo em atestado.
Parágrafo único: Findo esse prazo, o funcionário poderá ser submetido a nova inspeção médica e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 145. Finda a licença o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo salvo prorrogação.
Parágrafo único: A infração deste artigo importará na perda total dos vencimentos ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo, mediante processo administrativo.
Art. 141. O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:
I – Para tratamento de sua saúde;
II – Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III – Quando acometido das doenças especificadas no artigo 157;
IV – Por motivo de doença e pessoa de sua família;
V – No caso previsto no artigo 160;
VI – Quando convocado para serviço militar;
VII – Para tratar de interesses particulares;
VIII – No caso previsto no artigo 169.
Art. 142. Aos funcionários interinos só será concedida licença nos casos dos itens I, II, III e V do artigo anterior.
Art. 143. A concessão da licença é a da competência do Prefeito.
Art. 144. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo único: Findo esse prazo, o funcionário poderá ser submetido a nova inspeção médica e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 145. Findo a licença o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo salvo prorrogação.
Parágrafo único: A infração deste artigo importará na perda total dos vencimentos ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo, mediante processo administrativo.
Art. 146. A licença poderá ser prorrogada “ex-offício” ou mediante solicitação do funcionário.
Parágrafo único: O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes do findo o prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e o do conhecimento oficial do despacho obrigatório.
Art. 147. As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação, quando da mesma espécie.
Art. 148. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses consecutivos.
Art. 149. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público do Município.
Art. 150. Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional e nos casos expressamente determinados em lei.
Art. 151. Os funcionários públicos no desempenho de mandatos eletivos serão considerados licenciados durante o respectivo exercício, salvo tratando-se de Vereadores, quando a licença se restringirá ao período das sessões da Câmara.
Parágrafo único: Aos Funcionários no desempenho do mandato de Vereador, é assegurada, durante a licença, a integridade dos vencimentos.
SEÇÃO II
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 152. A licença para tratamento de saúde será:
- a) a pedido do funcionário; e
- b) “ex-offício”
Parágrafo único: Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, realizada por profissional designado pelo Prefeito e sempre que possível na residência do funcionário.
Art. 153. O funcionário que em qualquer caso, se recusar a inspeção médica, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único: A suspensão cessará desde que seja feita inspeção.
Art. 154. Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou remuneração, caso a licença se prolongue até seis meses, excedendo este prazo, sofrerá o desconto da metade pelo que exceder de seis meses até um ano, e a dois terços durante o segundo ano.
Art. 155. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com o vencimento ou remuneração.
- 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito a causa a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
- 2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
- 3º Considera-se, também, acidente, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
- 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.
Art. 156. O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir a função se for considerado apto em inspeção médica, realizada “ex-offício”.
Parágrafo único: O funcionário poderá desistir da licença, desde que, mediante inspeção médica, seja considerado apto para o exercício.
SEÇÃO III
Licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.
Art. 157. O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração.
Art. 158. O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único: A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo.
Art. 159. A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 149, e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.
SEÇÃO IV
LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE
Art. 160. A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença, por três meses com vencimento ou remuneração.
SEÇÃO V
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
Art. 161. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim, até 3º grau civil, e de cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, dede que prove ser indispensável a sua assistência pessoal ao enfermo.
- 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção realizada por médico designado pelo Prefeito.
- 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até um mês e, daí em diante, com os seguintes descontos.
I – de um terço quando exceder de um até dois meses;
II – de dois terços quando exceder de dois até quatro meses;
III – sem vencimento ou remuneração, do quinto até o vigésimo quarto mês.
SEÇÃO VI
LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 162. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que se tornar necessário, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontadas mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.
- 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição da repartição ou serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.
- 2º O funcionário desincorporado reassumirá mediante o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.
- 3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diferente do da sede, o prazo para a apresentação será marcado no art. 36.
Art. 163. Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedia licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
SEÇÃO VII
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 164. Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá ter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
- 1º A licença poderá ser negada, mediante despacho fundamentado, quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço, hipótese em que a autoridade deverá determinar outra ocasião para a sua concessão.
- 2º O funcionário deverá guardar em exercício a concessão da licença.
Art. 165. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício.
Art. 166. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação do anterior.
Art. 167. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 168. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte do exercício, sempre que o exigirem os interesses do serviço público, o funcionário licenciado.
Parágrafo único: As razões da decisão deverão constar de despacho fundamentado.
SEÇÃO VIII
LICENÇA A FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO O MILITAR.
Art. 169. A funcionária casada com funcionária do Município, ou com militar, terá direito a licença sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir independentemente de solicitação, em outro ponto do Município, do Estado, ou Território Nacional ou no Estrangeiro.
Parágrafo único: A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES.
Art. 170. Ao funcionário poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se cinco prestações mensais a despesa realizada.
Art. 171. Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviços.
- 1º A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido no estrangeiro.
- 2º Só serão atendidos os pedidos de transporte formulado dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.
Art. 172. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Art. 173. As casas de propriedade do Município que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidos por aluguel, aos funcionários na forma que a lei determinar.
Art. 174. Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido, a título de funeral, a importância de um mês de vencimento ou remuneração.
- 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes de trinta dias.
- 2º O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito, pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral ou procurada legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
Art. 175. O funcionário com mais de cinco filhos, terá direito a matrícula gratuita para um deles em internato dos estabelecimentos de ensino normal, secundário, ou superior mantidos pelo Município e, nas mesmas condições, preferência, nas vagas postas à disposição do governo Municipal pelos estabelecimentos subvencionados.
Art. 176. O Prefeito poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração.
Art. 177. A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações, no vencimento, remuneração ou provento da inatividade.
Art. 178. O vencimento, a remuneração ou o provento do funcionário não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados ou previstos em lei.
Art. 179. A concessão do abono de família instituído pelo art. 165 da Constituição Estadual, será regulada em lei especial.
CAPÍTULO IX
DA ESTABILIDADE
Art. 180. O funcionário nomeado em virtude de concurso, adquirirá estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício.
Parágrafo único: Não adquirirão estabilidade qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.
Art. 181. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.
- 1º A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz.
- 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de acordo com as suas aptidões e sem prejuízo nos vencimentos.
CAPÍTULO X
DA DISPONIBILIDADE
Art. 182. O funcionário será posto em disponibilidade quando o cargo for extinto por lei:
Art. 183. A disponibilidade será numerada com vencimentos integrais se o funcionário for estável até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis, com o que ocupava e, com vencimento proporcionais do tempo de serviço, não o sendo.
Art. 184. O período relativo a disponibilidade é considerado como de exercício para efeito de aposentadoria.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
Art. 185. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado, compulsoriamente:
I – Quando atingir a idade de 70 anos em outra, inferior, que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.
II – Quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
III – Quando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional.
IV – Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, ou paralisia que o impeça de se locomover.
V – Quando depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estado, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.
Parágrafo único: A aposentadoria dependente de inspeção por junta médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
Art. 186. Desde que o requeira, será aposentado o funcionário que contar 30 anos de serviço e a professora primária que contar 25 anos de efetivo exercício no magistério ou 60 anos de idade.
Art. 187. Poderá ser aposentado nas condições que a lei determinar, o funcionário que constar menos de trinta anos de serviço.
Art. 188. O provento da aposentadoria será:
I – igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos dos artigos 185, itens III e IV e 186;
II – Proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos.
- 1º A lei poderá permitir aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade, antes de trinta anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.
- 2º O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem superior a um terço.
Art. 189. As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e imiterrupto em cargo de provimento dessa natureza seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 190. O funcionário interino ou contratado não poderá ser aposentado salvo os que tiverem adquiri-lo estabilidade por força de disposição constitucional.
Art. 191. Durante o período do estágio probatório, o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do art. 185.
Art. 192. A aposentadoria nos casos dos itens III e IV do art. 185, precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde.
Art. 193. O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
Parágrafo único: Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.
Art. 194. O funcionário que se recusar a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único: A suspensão cessará no dia em que ser realizar a inspeção.
Art. 195. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto.
Art. 196. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 197. Serão incorporados ao vencimento ou remuneração, para o efeito de aposentadoria:
I – Os adicionais por tempo de serviço;
II – O abono de família;
CAPÍTULO XII
DA ACUMULAÇÃO.
Art. 198. É vedada a acumulação remunerada.
Parágrafo único: Essa proibição compreende:
I – A acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos ou funções do Município com os da União, do Estado, ou outros Municípios, e com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por estes mantidas ou administradas.
II – A acumulação de disponibilidade ou aposentadoria, bem como a de uma outra com cargo ou função.
Art. 199. Não é vedada a acumulação prevista no art. 61, item I, da Constituição estadual e de dois cargos do magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Art. 200. Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:
I – Ajudas de custo;
II – Diárias;
III – Quebras de Caixa;
IV – Função gratificada prevista em lei e
V – Gratificações
- a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
- b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;
- c) pela prestação de serviço extraordinário;
- d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
- e) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou quando designado pelo Prefeito, para função de sua confiança.
Art. 201. Ao funcionário é permitido ainda o recebimento de gratificações fixadas em lei, por designação para órgão legal de deliberação coletiva.
Art. 202. É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
Art. 203. O funcionário ocupante do cargo efetivo, apresentado, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício deste cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelos mesmos.
Art. 204. Poderá, também, optar pelo vencimento ou remuneração o respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da República, ou do Governo do Estado exercer outras funções de governo ou administração.
Art. 205. Ressalvado o disposto no art. anterior, nenhum funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado, ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão outro cargo ou função, sem prévia e expressa autorização do Prefeito.
- 1º Se o cargo ou função for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade o respectivo provento.
- 2º Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, apenas para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 206. O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade.
Art. 207. Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando,será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
- 1º – Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou funções que exercer há mais tempo;
- 2º – Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício ou função de cargo público, inclusive em entidades que exercem função delegada do poder público, ou são por este mantidas ou administradas.
Art. 208. As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2º, do art. anterior, e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeita à fiscalização esteja exercendo acumulação proibida, farão devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no art. anterior.
Parágrafo único: Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.
CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 209. O Governo Municipal promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.
Art. 210. Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.
CAPÍTULO XIV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 211. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos.
Art. 212. Caberá recurso do atos e decisões do Prefeito, para a Câmara Municipal.
- 1º O recurso será interposto no prazo de vinte dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato ou decisão, acompanhado de certidão ou cópia autenticada do ato recorrida, ou qualquer prova admissível em direito.
- 2º A Câmara Municipal de Cordisburgo decidirá sobre o recurso no prazo de trinta dias, aplicando as disposições deste Estatuto.
- 3º A decisão será imediatamente comunicada ao Prefeito para que este lhe dê execução.
Art. 213. O pedido de reconsideração será sempre dirigido à autoridade que tiver expedito o ato ou proferido a decisão comunicada ao Prefeito para que este lhe dê execução.
- 1º A decisão do pedido de que trata este artigo, será proferida no prazo máximo de oito dias;
- 2º Não se admitirá a renovação do pedido, salvo se contiver novos argumentos;
- 3º A renovação nas condições do parágrafo 2º, não poderá ser repetida, observado o prazo de decisão do § 1º.
Art. 214. Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 215. O direito de pleitear, na esfera administrativa prescreve a partir da data da publicação do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
I – Em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;
II – Em cento e vinte dias, nos demais casos.
Parágrafo Único – Os pedidos de reconsideração e as representações, apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até 2 vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.
TÍTULO III
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 216. São deveres do funcionário:
I – Comparecer na repartição às horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.
II – Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III – Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido.
IV – Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;
V – Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio ou não dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações.
VI – Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VII – Freqüentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento ou especialização;
VIII – Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX – Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
X – Manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, e ordens de serviço, relativos ao desempenho de suas atribuições;
XI – Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização.
XII – Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;
XIII – Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XIV – Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providência que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias para defesa do Município em juízo:
XV – Sugerir providências, tendentes à melhoria dos serviços.
Art. 217. Ao funcionário é proibido:
I – Censurar ou criticar, pela imprensa ou outro qualquer meio, os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
II – Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III – Entreter-se, durante ao horas de trabalho, em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;
IV – Atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;
V – Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou torna-se solidário com elas.
VI – Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever de donativos, dentro da repartição.
VII – Deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade.
VIII – Empregar material do serviço público em serviço particular.
Art. 218. É ainda proibido ao funcionário:
I – Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;
II – Requerer ou promover a concessão de privilégios garantias de juros ou outros favores semelhantes, Federais, Estaduais ou Municipais, exceto privilégio de invenção própria;
III – Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o município em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
IV – Aceitar representação de Estado Estrangeiro;
V – Incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
VI – Praticar a usura;
VII – Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesses de parente até 2º grau;
VIII – Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza.
IX – Valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar atividade estranha ou para loprar, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 219. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão.
Parágrafo único: Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I – Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização;
II – Pela sonegação de valores e objetivos confiados à sua guarda de responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
III – Pela falta ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação.
IV – Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.
Art. 220. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude do alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
Art. 221. Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte da sua importância líquida.
Parágrafo único: No caso do item IV do parágrafo único do art. 219, não tendo havido ma fé, será aplicada a pena de repreensão, e, na reincidência, a de suspensão.
Art. 222. Será, igualmente, responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas Leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas à repartição, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados.
Art. 223. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 220 e 221, o exime da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 224. Nos casos de alcance e extravios de dinheiros públicos, aplicam-se aos funcionários municipais as disposições relativas aos exatores estaduais, constantes da lei.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 225. São penas disciplinares
I – Advertência;
II – Repreensão;
III – Inspensão
IV – Multa;
V – Destituição de função;
VI – Demissão;
VII – Demissão a bem do serviço público;
Art. 226. A pena de advertência será aplicada verbalmente, no caso de negligência.
Art. 227. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 228. Havendo dolo, ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com suspensão.
Parágrafo único: Esta penalidade que não excederá de noventa dias, aplica-se, igualmente à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como a reincidência em falta já punida com a repreensão.
Art. 229. O funcionário suspenso perderá durante o período da suspensão, todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único: Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas, a metade do seu vencimento ou remuneração.
Art. 230. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstas em leis ou regulamentos.
Art. 231. A destituição dar-se-á:
I – Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;
II – Quando se verificar que por negligência ou benevolência, o funcionário contribui para que se não apurasse, no devido tempo a falta de outrem.
Art. 232. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I – Abandono de cargo;
II – Abandono da função, se o ato de designação houver sido do Prefeito;
III – Procedimento irregular considerando-se como tal o que se caracteriza pela sua continuidade e é oposto à justiça ou a lei e contrário aos princípios da moral com que se deve conduzir o funcionário no exercício ou não da função.
IV – Aplicação indevida de dinheiros públicos;
V – Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o ano.
- 1º Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos, na forma do art. 42.
- 2º A pena de demissão por negligência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada comprovadamente, a impossibilidade da readaptação.
Art. 233.Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I – Praticar crimes contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previstas nas leis relativas a segurança e à defesa nacional;
II – Revelar segredos de que trata conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
III – Praticar insubordinação grave;
IV – Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
V – Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio Municipal;
VI – Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VII – Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;
VIII – Exercer advocacia administrativa;
Art. 234. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente.
Parágrafo único: Uma vez submetido a processo administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência;
Art. 235. A primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 225.
Parágrafo único: A aplicação da pena corresponderá à gravidade da falta, considerando-se as circunstâncias atemantes ou agravantes que se verificarem.
Art. 236. Para aplicação das penas do art. 225 são competentes:
I – O Prefeito em qualquer caso;
II – Os chefes de repartição ou de serviço, nos casos de advertência e repreensão;
Parágrafo único: A pena de repreensão quando aplicada pelo chefe de repartição ou serviço, para ser anotada nos assentamentos do funcionário, dependerá de prévia autorização do Prefeito.
Art. 237 O funcionário que, sem justa causa deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça a exigência.
Art. 238. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário inclusive as decorrentes da falta do comprimento às sessões do júri para que for sorteado.
Parágrafo único: Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz.
Art. 239. Será cassada, por decreto do Prefeito, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:
I – Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à Segurança Nacional ou à defesa do Estado;
II – Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a além do serviço público;
III – Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;
IV – Exercer ilegalmente, cargo ou função publica, desde que provado o dolo ou má fé;
V – Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Prefeito;
VI – Prática a usura;
VII – Exercer a advocacia administrativa.
Parágrafo único: Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á de demissão a bem do serviço público.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 240: A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários, ou mediante processo administrativo.
Parágrafo único: O processo administrativo precederá sempre a demissão do funcionário.
Art. 241. Compete ao Prefeito determinar a instauração do processo administrativo.
Art. 242. O processo administrativo será dirigido e orientado por uma comissão designada pelo Prefeito e composta de três funcionários, sendo possível, ou, na impossibilidade de três pessoas idôneas, com capacidade para o desempenho daquelas atribuições.
- 1º O Prefeito indicará, no ato da designação, um dos membros para dirigir, com presidente, os trabalhos da comissão.
- 2º O Presidente da comissão designará um dos membros para secretariá-la.
Art. 243. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no prazo de sessenta dias, também improrrogável, a contar da data de seu início.
Art. 244. A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvido, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Art. 245. Instaurado o processo administrativo notificar-se-á o funcionário indiciado para acompanhar o desenvolvimento do processo.
Art. 246. Ultimado o processo administrativo a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita.
Parágrafo único: Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no órgão oficial do Estado, por duas vezes consecutivas com intervalo de 8 dias. Neste caso o prazo de dez dias para apresentação da defesa será contado na data da última publicação do edital.
Art. 247. No caso de revelia, será designado “ex-offício” pelo Presidente da Comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.
Art. 248. Esgotado o prazo referido no art. 248 a comissão apreciará a defesa produzida e, então apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias.
- 1º Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas mo inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso a pena que couber.
- 2º Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
Art. 249. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento.
Art. 250. Entregue ao Prefeito o relatório da comissão, acompanhado do processo, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte dias.
Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
Art. 251. O Prefeito mandará publicar, na imprensa local ou por edital, dentro do prazo de oito dias, a decisão que proferir e promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Art. 252. Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, o Prefeito providenciará para que se instaure, simultaneamente o inquérito policial.
Art. 253. Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido a autoridade competente.
Art. 254. No caso de abandono do cargo ou função, a órgão de pessoal promoverá a publicação de edital de chamamento no órgão oficial, pelo prazo de 20 dias, nele intimando o acusado para provar a existência de força maior ou coação ilegal.
- 1º Findo o prazo fixado neste artigo, se o acusado apresentar as provas pedidas, instaurar-se-á processo administrativo, na forma regulada neste capítulo.
- 2º Não atendendo o acusado ao mandamento nas condições referidas neste artigo, dentro do prazo marcado, o órgão de pessoal atestará a circunstância em processo sumário e providenciará a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 42.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 255. Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
- 1º O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
- 2º O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo da tomada de contas.
Art. 256 O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário, até 90 dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguação das faltas cometidas, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 257. Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
Art. 258. O funcionário terá direito:
I – A diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão.
II – A diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 259. O dia 28 de Outubro será consagrado ao Funcionário Público Municipal.
Art. 260. É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.
Art. 261. Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.
Art. 262. O órgão de pessoal fornecerá gratuitamente ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os fatos da sua vida funcional.
Art. 263. Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I – O cônjuge;
II – As filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;
III – Os filhos, enteados, sobrinho e irmãs menores e incapazes;
IV – Os pais;
V – Os netos;
VI – Os avós.
Art. 264. Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos, contados por dias corridos, na forma da lei civil.
Art. 265. É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e os cargos previstos em lei:
Art. 266. O provimento nos cargos e a transferência, à substituição e as férias dos membros do magistério municipal, continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as disposições deste Estatuto.
Art. 267. Nenhum tributo Municipal gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extramunerário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.
- 1º Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de tributo Municipal.
- 2º A isenção não compreende os requerimentos e as certidões fornecidas para qualquer outros fins.
Art. 268. Ao Prefeito ou ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou colunas arrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa.
Art. 269. Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea “b” do art. 93 e aqueles que a lei determinar, não será contado, em nenhuma hipótese tempo em dobro.
Art. 270. Os chefes de repartição ou serviço, independentemente de qualquer despacho e sob pena de responsabilidade, fornecerão, mediante o pagamento dos respectivos selos e emolumentos, as certidões do que constar nos serviços a seu cargo, ressalvados os casos expressos em que o interesse público imponha sigilo.
Art. 271. Os atuais funcionários nomeados sem concurso, anteriormente à vigência da lei estadual n.º 28 de 22 de Novembro de 1.947, adquirirão estabilidade em cinco anos, a contar da data da nomeação, nos termos do art. 139, n.º II da Constituição Estadual.
Art. 272. São considerados estáveis, a partir da data da promulgação da Constituição Estadual, os servidores do Município que tenham participado das Forças Expedicionárias Brasileiras.
Art. 273. Os funcionários interinos do Município que, à data da promulgação da Constituição Estadual, contavam pelo menos cinco anos de exercício, são considerados efetivos nos respectivos cargos. Os extramunerários que a data da promulgação da Constituição Estadual exerciam funções de caráter permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concursos ou prova de habilitação, são considerados equiparados aos funcionários para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.
Parágrafo único: Disposto neste art. não se aplica:
I – Aos que exerciam cargo para cujo provimento se houvesse aberto concurso com inscrições encerradas na data da promulgação do ato das disposições Constitucionais Transitórias da União.
II – Aos que tivessem sido inhabilitados em concurso para o cargo exercido.
Art. 274. São considerados estáveis os funcionários contratados que, à data da promulgação da Constituição Estadual contavam mais de dez anos de efetivo exercício.
Art. 275. Os funcionários que acumulam função de magistério, técnica científica, e que pela desacumulação, ordenada pela carta de 10 de Novembro de 1.937 e Decreto Lei Federal n.º 24, de 29 de novembro do mesmo ano, perderam o cargo efetivo, são nele considerados em disponibilidade remunerada, até que sejam reaproveitados, sem direitos à vencimentos anteriores à data da promulgação do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único: Ficam restabelecidas as vantagens da aposentadoria aos que perderam por fora do mencionado Decreto Lei, sem direito igualmente à percepção de vencimentos anteriores a data da promulgação daquele Ato.
Art. 276. Enquanto não regulados em lei especial os seus direitos e deveres, aplicam-se aos extramunerários municipais as disposições deste Estatuto referentes à fiança, transferência, readaptação, renovação, permuta, readmissão, reversão gratificações, diárias, ajuda de custo, férias licenças, concessões, aposentadoria, deveres, responsabilidades, prisão e suspensão preventiva.
Art. 277. Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e do Estado dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 278. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, em 28 de dezembro de 1.948.
José Saturnino Filho
Prefeito Municipal