LEI N. º 357.
CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagens (S.M.E. R).
Art. 2º – Ao serviço Municipal de Estradas de Rodagens compete:
- a) Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal
elaborado e periodicamente revisto, em harmonia com os
Planos Rodoviário Nacional e Estadual;
- b) Dar execução sistemática a este plano, efetuando-os
fiscalizando os serviços técnicos e administrativos
concernentes a estudos, projetos, locação construção,
melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias
municipais;
- c) Conservar permanentemente as rodovias e caminhos
vicinais;
- d) Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos
de origens federal, estadual e municipal que lhes forem
consignados;
- e) Facilitar o D.N.E.R o conhecimento das atividades
rodoviárias do município, permitindo-se verificar a prefeitura
observância das condições para o recebimento de quotas do
F.R.N;
- f) Dar ao D.N.E.R imediato conhecimento de Leis,
regulamentos e instalações administrativas referentes à viação
rodoviária Municipal;
- g) Elaborar, anualmente, Programa de Atividades do S.M.E.R.,
dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R.
- h) Remeter, anualmente, ao D.N.E.R por memorizado relatório
das suas atividades no exercício anterior, acompanhado do
demonstrativo do orçamento do referido exercício.
Art. 3º – O S.M.E.R será dirigido, perferentemente, por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com o corpo de servidores estritamente necessário.
- 1º – A designação do chefe do S.M.E.R, poderá recair em funcionário da Prefeitura, na falta de técnico habilitado, a chefia do S.M.E.R poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estradas de rodagem e caminhos.
- 2º – O pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e técnicos, poderá ser, total ou parcialmente, aproveitados do quadro do Pessoal da Prefeitura.
Art. 4º – À Chefia do S.M.E.R compete:
- a) Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e
respectivos orçamentos;
- b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas.
Art. 5º – Para atender as despesas do S.M.E.R. a Lei orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes dotações.
- a) A quota, que couber ao Município, do F.R.N.
- b) A contribuição orçamentária do Município em importância,
nunca inferior, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) da
receita geral orçada, excluídas as rendas industriais;
- c) Créditos Especiais;
- d) As demais rendas que por sua natureza a disposição
específica, deve caber ao S.M.E.R.
- 1º – A receita e despesa do S.M.E.R serão contabilizados separadamente das do município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura.
Art. 6º – As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º – Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do S.M.E.R.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de julho de 1.964.
Dimas Henrique de Freitas.
Prefeito Municipal.
