Lei Municipal nº 357/1.964.

Lei 0357

LEI N. º 357.

 

 

CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagens (S.M.E. R).

 

Art. 2º – Ao serviço Municipal de Estradas de Rodagens compete:

 

  1. a) Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal

elaborado e periodicamente revisto, em harmonia com os

Planos Rodoviário Nacional e Estadual;

  1. b) Dar execução sistemática a este plano, efetuando-os

fiscalizando os serviços técnicos e administrativos

concernentes a estudos, projetos, locação construção,

melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias

municipais;

  1. c) Conservar permanentemente as rodovias e caminhos

vicinais;

  1. d) Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos

de origens federal, estadual e municipal que lhes forem

consignados;

  1. e) Facilitar o D.N.E.R o conhecimento das atividades

rodoviárias do município, permitindo-se verificar a prefeitura

observância das condições para o recebimento de quotas do

F.R.N;

  1. f) Dar ao D.N.E.R imediato conhecimento de Leis,

regulamentos e instalações administrativas referentes à viação

rodoviária Municipal;

  1. g) Elaborar, anualmente, Programa de Atividades do S.M.E.R.,

dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R.

  1. h) Remeter, anualmente, ao D.N.E.R por memorizado relatório

das suas atividades no exercício anterior, acompanhado do

demonstrativo do orçamento do referido exercício.

 

Art. 3º – O S.M.E.R será dirigido, perferentemente, por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com o corpo de servidores estritamente necessário.

 

  • 1º – A designação do chefe do S.M.E.R, poderá recair em funcionário da Prefeitura, na falta de técnico habilitado, a chefia do S.M.E.R poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estradas de rodagem e caminhos.

 

  • 2º – O pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e técnicos, poderá ser, total ou parcialmente, aproveitados do quadro do Pessoal da Prefeitura.

 

Art. 4º – À Chefia do S.M.E.R compete:

 

  1. a) Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e

respectivos orçamentos;

  1. b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas.

 

Art. 5º – Para atender as despesas do S.M.E.R. a Lei orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes dotações.

 

  1. a) A quota, que couber ao Município, do F.R.N.
  2. b) A contribuição orçamentária do Município em importância,

nunca inferior, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) da

receita geral orçada, excluídas as rendas industriais;

  1. c) Créditos Especiais;
  2. d) As demais rendas que por sua natureza a disposição

específica, deve caber ao S.M.E.R.

 

  • 1º – A receita e despesa do S.M.E.R serão contabilizados separadamente das do município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura.

 

Art. 6º – As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º – Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do S.M.E.R.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de julho de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 358/1.964.

Lei 0358

LEI N. º 358.

 

REGULA A COBRANÇA DA “TAXA DE ELETRICIDADE” NO DIST. DE LAGOA BONITA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – A taxa mínima de energia elétrica, por consumo mensal, até 15 kWh, passará a ser de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

 

Parágrafo Único – Se o consumo mensal ultrapassar o estabelecido no artigo 1º, cobrar-se-á a importância de CR$ 5,00 (cinco cruzeiros) por kWh excedente.

 

Art. 2º – Cada consumidor pagará, mensalmente, a importância de CR$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) referente à taxa de iluminação pública.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Julho de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 359/1.964.

Lei 0359

LEI N. º 359.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), para pagamento ao Departamento de Bondes e Ônibus – de Belo Horizonte, pela aquisição 16.800 quilos de trilhos para construção de mata-burros de ferro, cuja despesa classificar-se-á nos serviços de utilidade Pública.

 

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de julho de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 360/1.964.

Lei 0360

LEI N. º 360.

 

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar da importância de CR$ 207.780,00 (duzentos e sete mil e setecentos e oitenta cruzeiros), é dotação abaixo do orçamento vigente:

8-82-3 – Para o serviço de estradas e pontes                       207.780,00

Parágrafo Único – A Suplementação estabelecida no artigo 1º, destina-se ao pagamento de despesas por melhoramentos introduzidas nas rodovias municipais, pelas seguintes firmas:

Anselane Alves Figueiredo                      6.500,00

Carlos Martins Figueiredo                       47.000,00

Fausto Ribas Dornas                                34.000,00

Melito Martins de Figueiredo                    20.280,00

207.780,00

 

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Julho de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 361/1.964.

Lei 0361

LEI N. º 361.

 

CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO ESTUDANTIL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a dispender até a importância de CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para atender as despesas dos estudantes que representarão o Grêmio “Eugênio Pacelli”, no congresso Estudantil, a realizar-se na cidade de Governador Valadares, no fim do mês de julho do corrente ano.

 

Art. 2º – Para ocorrer a despesa estabelecida no artigo 1º desta lei, ficará aberto o crédito especial da importância de CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), cuja despesa ocorrerá por conta do serviço de Educação Pública.

 

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de julho de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 354/1.964.

Lei 0354

LEI N. º 354.

 

CONCEDE AUMENTO DE 20% AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um aumento de 20% (vinte por cento), nos vencimentos dos funcionários municipais, a partir do mês de abril do corrente ano.

 

Art. 2º – Para cobertura da despesa oriunda do aumento autorizado no artigo primeiro, fica aberto o crédito suplementar da importância de CR$ 573.344,00 (quinhentos e setenta e treis mil, trezentos e quarenta e quatro cruzeiros), que será distribuído às dotações abaixo, do orçamento vigente:

 

8.04.0 Secretário Contador 64.080,00
8.10.0 Chefe do Serviço de Fazenda  54.000,00
8.10.0 Auxiliar S. Tesouraria e Cont.  117.600,00
8.12.0 Fiscal Geral  45.360,00
8.82.1 Motorista  45.360,00
8.34.0 Bibliotecária  23.760,00
8.62.1 Telefonistas  83.520,00
8.62.0 Encarregados Serviços Telefônicos  45.360,00
8.93.0 Abono de família  38.000,00
8.93.0 Gratificação por qüinqüênio  56.304,00
                                                                       Soma  573.344,00

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Maio de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 355/1.964.

Lei 0355

LEI N. º 355.

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O D.E.R. DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal, autorizado a firmar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para patrolamento de trechos das rodovias, conforme a seguinte discriminação:

 

Cordisburgo – Lagoa Bonita – Santana de Pirapama extensão 48 Km
Lagoa Bonita – Periquito 10 Km
Lagoa Bonita – Bálsamo até o ribeirão da Taboa extensão
Cordisburgo – Lagoa Bonita (do Km 6 x Araçaí ) extensão 6 km

 

Art. 2º – O Prefeito Municipal dará em caução, ao DER, para garantia dos serviços a serem feitos nas rodovias supra citadas, as quotas do F.R.N. que lhe couberem a partir da vigência desta lei:

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente lei competir que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Maio de 1.964.

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 356/1.964.

Lei 0356

LEI N. º 356.

 

ELEVA OS VALORES DAS TAXAS D`ÁGUAS E TELEFÔNICAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – A taxa d`água cobrada mensalmente, pela municipalidade passa ser de CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por pena d`água, a partir do corrente mês.

 

Art. 2º – As taxas telefônicas serão cobradas na seguinte base:

Telefonemas

Cordisburgo – Pirapama 100,00
Cordisburgo – Araçaí  60,00
Cordisburgo – Lagoa Bonita  20,00
Cordisburgo – Periquito  40,00
Cordisburgo – Lages  30,00
De um Povoado a outro  30,00
Assinatura Mensal do Aparelho quando do proprietário 200,00
Quando da Prefeitura 250,00

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Maio de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 353/1.964.

Lei 0353

LEI N. º 353.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ASSINAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, REFERENTE AO ENSINO PRIMÁRIO EM ZONA RURAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a assinar com o Governo do Estado de Minas Gerais o Convênio sobre o ensino primário em zona rural, nos termos de Dec. 6.465, de 31.12.61.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Março de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 352/1.964.

Lei 0352

LEI N. º 352.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito especial de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) com vigência até 31 de Dezembro de 1.964, destinado ao pagamento, a título de indenização, aos proprietários de terrenos desapropriados pela Prefeitura Municipal, conforme Decreto Executivo n. º 168, de 15-1-1.964.

 

Art. 2º – Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias.

 

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Janeiro de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.