Lei Municipal nº 24/1.948.

Lei 0024

LEI N.º 24

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal Autorizado a construir, mediante concorrência pública ou administrativa, duas casas residenciais nas imediações da usina elétrica mantida por esta Municipalidade e destinadas a moradias para o encarregado e auxiliar, respectivamente, podendo despender até a importância de CR$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros).

 

Art. 2º Fica consignado na lei orçamentária para o exercício de 1.949, a dotação necessária para as construções aqui Autorizadas.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará está lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.949.

 

Mando portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Outubro de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 26/1.948.

Lei 0026

LEI N.º 26

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal Autorizado a promover, no atual exercício, os estudos que se fizerem preliminarmente necessários à introdução dos serviços de água e esgotos, inclusive a atualização da planta cadastral e confecção do plano urbanístico da cidade, podendo despender até a importância de CR$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros).

 

Art. 2º Para cobertura da despesa autorizada no art. anterior , fica aberto o crédito especial de CR$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros).

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Outubro de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 27/1.948.

Lei 0027

LEI N.º 27

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares a dotações do Orçamento vigente:

 

8  04  3 Impressos e material de expediente CR$3.000,00
8  81  1 Operários do serviço de ruas praças e jardins CR$ 2.000,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Outubro de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 25/1.948.

Lei 0025

LEI N.º 25

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 1.438,20 (um mil quatrocentos e trinta e oito cruzeiros e vinte centavos) para regularização de despesas levadas a efeito no corrente exercício e resultantes da aquisição sem autorização legislativa, de livros para escrituração e impressos para o expediente da Prefeitura.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará está lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto, a todos a quem o cumprimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Outubro de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 10/1.948.

Lei 0010

LEI N. º 10.

 

 

AUTORIZA A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DOS IMPOSTOS TERRITORIAL E PREDIAL E O LEVANTAMENTO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO.

 

 

A Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a revisão dos valores básicos do lançamento dos impostos predial e territorial urbano e o levantamento do cadastro geral imobiliário.

 

Art. 2º A revisão far-se-á por meio de declaração escrita do proprietário possuidor ou, a qualquer título, ocupante de terras particulares ou de prédios urbanos ou suburbanos situados dentro do Município, considerando-se prédios, e como tais sujeitos ao disposto nesta Lei, todos os que possam servir de habitação ou para qualquer outro uso.

 

Art. 3º O Prefeito, do regulamentar a presente Lei, fixará a porcentagem a ser aplicado ao valor de cada metro quadrado dos terrenos, construídos ou não, e localizados, nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e das vilas, para efeitos de incidência do imposto, tendo em mente as valorizações resultantes de suas localizações em ruas e praças e demais logradouros de fácil acesso, de trânsito forçado e de desenvolvido movimento de atividades várias.

 

Parágrafo 1º – Dar-se-á a classificação de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª categorias a todos os terrenos e prédios situados nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e das vilas, de acordo com as vantagens de suas localizações.

 

Parágrafo 2º – A declaração referida no art. 2º, exercida em modelo fornecido pela Prefeitura, conterá além de outros elementos os seguintes:

 

I – Quando aos prédios:

  1. a) o nome do proprietário, descrição do lote com a respectiva área em metros quadrados, mencionando-se parte construída, quarteirão, secção onde a houver, e local em que estiverem situados, os prédios, inclusive as testadas;

 

  1. b) O número de ordem destes, o estado em que se acharem, si em ruínas, em construção, alongados, ou habitados pelo próprio dono.

 

  1. c) o valor estimativo da aquisição e o locativo anual, a espécie de construção, si de alvenaria, concreto armado ou outros materiais, pavimentos, áreas e fins.

 

  1. d) a existência de barracões anexos, servidos ou não de água, luz e telefone;

 

  1. e) a localização respectiva, si em rua ou praça servida de rede de água, esgotos, iluminação e si há coleta de lixo e transporte;

 

  1. f) o nome do transmitente, do cartório onde se lavrarem as escrituras de aquisição, cartas de arrematação, adjudicação e remissão, formais de partilha, mencionando-se os valores, datas dos atos, livros, números e demais característicos dos registros e transcrições.

 

Parágrafo 3º – Quanto aos terrenos vagos:

  1. a) o nome do proprietário, o número do lote com a respectiva área em metros quadrados, quarteirão, seção onde a houver e local em que estiver situado, mencionando-se o número de metros de estradas com indicação de rua ou praça;

 

  1. b) valor venal e indicação da existência de muro, passeio, meio fio, sarjeta, e de ligação de água e esgoto;

 

  1. c) a circunstância de se a área é loteada e a existência de condomínios;

 

  1. d) a localização respectiva, si em ruas ou praças servidas de redes de água, esgoto, iluminação e se há coleta de lixo e transporte;

 

  1. e) o nome do transmitente, do cartório em que se lavrarem as escrituras de transmissão, cartas de arrematação, adjudicação e remissão, formais de partilha, mencionando-se os valores, folhas dos livros, atos, números e demais características dos registros e transcrições.

 

Parágrafo 4º – A declaração conterá ainda, tudo quanto possa contribuir para um cadastro perfeito e para maior equidade e justiça da tributação.

 

Art. 4º A revisão tem por fim:

 

  1. a) corrigir erros e falhas dos lançamentos anteriores;

 

  1. b) Reajustar o valor das propriedades;
  2. c) Receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra lançamentos;

 

  1. d) Possibilitar o levantamento completo do cadastro territorial e predial do Município, para fins fiscais e estatísticos.

 

Art. 5º Fica sujeito à multa de CR$ 50,00 a CR$ 200,00 o contribuinte que:

 

a)Sonegar área ou valor da propriedade nos atos sujeitos a imposto ou taxa;

 

c)Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do Município;

 

d)Iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem com falsas declarações ou informes no sentido de obter a cobrança do imposto ou de reduzir-lhe a importância.

 

Art. 6º O contribuinte que divergir do valor dado ao imóvel para frio de tributação, poderá requerer arbitramento extra-judicial, que se processará nos termos desta Lei.

 

Art. 7º A revisão prevista nesta Lei será feito por funcionários Municipais designados pelo Prefeito.

 

Art. 8º Em cada declaração será mencionada numa só propriedade (áreas de terreno ou prédio) com os respectivos característicos. Quanto aos contribuintes que possuírem mais de um imóvel deverão fazer tantas declarações quantas forem as áreas e prédios.

 

Art. 9º Quando parte do imóvel estiver situado dentro do perímetro urbano e parte fora dele a declaração deverá discriminar a localização das áreas.

 

Art. 10. São obrigados a assinar a declaração e fornecer todos os elementos a esta necessária:

 

  1. a) o proprietário do imóvel;

 

  1. b) o enfiteuta;

 

  1. c) o ocupante, a qualquer título, de terras ou prédios, particulares;

 

  1. d) o condomínio;

 

  1. e) O representante legal do contribuinte.

 

Parágrafo único: o contribuinte que não souber ou não puder redigir a declaração poderá ditá-la ao representante fiscal, presentes treis testemunhas idôneas, numa das quais assinará a seu cargo o instrumento.

 

Art. 11. A comissão revisora de posse todos os elementos esclarecedores, dará aos imóveis o valor real cotejando antes as estimativas anteriores.

 

Parágrafo único: Para os efeitos deste artigo serão consideradas quaisquer circunstâncias que possam influir na determinação do valor do imóvel e os seguintes dados:

 

  1. a) as últimas avaliações judiciais de terrenos ou prédios situados no local ou nas proximidades;

 

  1. b) as transmissões que com relação aos terrenos ou prédios referidos, se efetuaram ao tempo do lançamento ou da revisão;

 

  1. c) a média do valor das (revisões) transmissões realizadas nos dois últimos exercícios.

 

  1. d) os aluguéis vigorantes em 31 de Dezembro de 1.941, enquanto perdurar a vigência do decreto Lei Federal n. º 9.669, de 29/08/46.

 

Art. 12. O prazo para apresentação da declaração a que se refere o art. 2º é de 10 dias na cidade e de 20 dias na sede das vilas e povoados a contar da data da entrega do modelo de declaração, o que será feito mediante recibo.

 

Parágrafo 1º – O serviço de Fazenda da Prefeitura fornecerá aos interessados os impressos necessários.

 

Parágrafo 2º – A revisão e o lançamento far-se-á ex-ofício:

 

  1. a) quando o contribuinte deixar de apresentar declaração no prazo previsto neste artigo;

 

  1. b) nos casos de propriedade comum ou em diversa, quanto ao condomínio que não apresentar declaração.

 

Art. 13. Dos atos dos agentes do fisco Municipal a que se refere esta Lei cabe recurso para a Comarca Municipal nos termos de Legislação em vigor.

 

Art. 14.  Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

 

José saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 11/1.948.

Lei 0011

LEI N. º 11.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A ninguém será permitido possuir cães sem a respectiva matrícula da Prefeitura, de acordo com as disposições desta Lei:

 

Art. 2º Ficam sujeitos à matrícula, que será feita anualmente, no mês de Janeiro, todos os cães existentes no perímetro urbano e suburbano da cidade, bem como das vilas e povoados limítrofes.

 

Art. 3º Os animais adquiridos depois da época normal (janeiro) em que é feito a matrícula, deverão ser também matriculados nos trinta (30) dias seguintes ao da aquisição.

 

Art. 4º A taxa de matrícula por ano será CR$ 12,00 (doze cruzeiros), recebendo a parte num recibo que conterá todas as indicações de que trata o artigo seguinte bem como numa chapa numerada que será colocada na coleira do animal.

 

Art. 5º A matrícula será feita no Matadouro Municipal (ou em outro local designado pelo Prefeito) e deverá conter todos os informes necessários: cor, talho, nome, raça, bem como o nome e residência do proprietário.

 

Parágrafo único: Pela chapa a que se refere o artigo anterior será cobrada a quantia de CR$ 8.00 (oito cruzeiros).

 

Art. 6º Antes da matrícula o animal deverá ser vacinado contra raiva às expensas do Município, recebendo o proprietário o atestado respectivo.

 

Art. 7º Fica proibida a permanência de cães nas vias públicas; salvo se considerados pelo proprietário e presos por corrente, podendo, entretanto, depois de cumpridos os arts. 3º, 4º e 5º, transitarem amordaçados os cães pelas ruas da cidade, vilas e povoados limítrofes.

 

Art. 8º Os cães encontrados nas vias públicas, sem as condições do art. anterior, serão apreendidos e recolhidos a depósito, podendo, entretanto, ser restituídos aos legítimos donos mediante o pagamento da multa referida no art. 11, mais a quantia de CR$ 3,00 por dia de permanência do animal no depósito; os animais não matriculados poderão ser da mesma forma restituídos, depois de cumprida aquela formalidade.

 

Art. 9º Os cães aprendidos na via pública quando não reclamados nos cinco dias seguintes à apreensão serão sacrificados ou cedidos a título gratuito ou oneroso, a critério da Prefeitura, ao estabelecimento que se interessar pela sua aquisição.

 

Parágrafo único: Quando a apreensão recair sobre cães vacinados, matriculados e amordaçados o prazo para reclamação será de 10 dias e seus proprietários pagarão a diária de CR$ 3,00 e no prazo de reincidência ficam sujeitos à multa de CR$ 10,00.

 

Art. 10 Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura vendê-lo em hasta pública com as formalidades legais e, nesse caso deduzidas as despesas e a multa, será a importância restante entregue ao legítimo dono quando reclamado até 30 dias depois do leilão.

 

Art. 11. Os infratores ficarão sujeitos à multa de CR$ 20,00 e de CR$ 40,00 nas reincidências, quando o animal for encontrado nas vias públicas sem mordaça e coleira numerada.

 

Art. 12. Fica proibido a matança de cães nas vias públicas mediante envenenamento, esguichos ou qualquer outra modalidade.

 

Art. 13. O serviço de fiscalização e apreensão de cães será executado sob a direção de funcionários especialmente designados para esse fim.

 

Art. 14. A Prefeitura, para facilitar aos interessados, atenderá o registro e vacinação de cães a domicílio mediante o pagamento de 10 cruzeiros além das taxas previstas nos arts. 4º e no parágrafo único do art. 5º.

 

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei municipal nº 12/1.948.

Lei 0012

LEI N. º 12.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º.  Passam a ser os seguintes vencimentos e salários do funcionalismo Municipal;

 

 

Cargo Vencimento Mensal Vencimento Anual
Secretário 850,00 10.200,00
Agente Municipal de Estatística 450,00 5.400,00
Porteiro Contínuo 450,00 5.400,00
Chefe do Serviço de Fazenda 690,00 8.280,00
Chefe do Serviço de obras 650,00 7.800,00
Função Salário mensal Salário anual
Chefe dos serviços de eletricidade e telefone  

650,00

 

7.800,00

Encarregado da usina de eletricidade  

600,00

 

7.200,00

Auxiliar da usina 450,00 5.400,00

 

 

Art. 2º. Para cobertura e conseqüente equilíbrio da execução orçamentária em face do aumento de que trata esta Lei, ficam abertos os seguintes créditos suplementares à dotação do orçamento vigente:

 

 

8 04 0 Secretário 300,00
8 07 0 Agente Municipal de Estatística 600,00
8 09 0 Porteiro Contínuo 600,00
8 10 0 Chefe do Serviço de Fazenda 270,00
8 63 1 Encarregado dos serviços de eletricidade e telefone 300,00
8 63 1 Encarregado da usina de eletricidade 1.200,00
8 63 1 Auxiliar da usina 480,00
8 80 0 Chefe do serviço de obras 300,00

 

 

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Agosto de 1.948.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 13/1.948.

Lei 0013

LEI N.º 13

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aberto o crédito especial de importância de CR$ 387.30 (trezentos e oitenta e sete cruzeiros e trinta centavos) para regularização complementar de despesas levadas a efeito pelo Sr. Osvaldo Cordeiro, quando administrou este Município, no exercício de 1.947, a regularizar por falta de autorização legislativa, ora aprovadas nos termos do decreto estadual n.º 2.732, de 24 de maio de 1.948.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento o cumprimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 14/1.948.

Lei 0014

LEI N.º 14

 

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica revogada, para todos os efeitos e, em todos os seus dispositivos, a Lei n.º 7, de 29 de Maio de 1.948.

 

Art. 2º A presente lei revogatória entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 15/1.948.

Lei 0015

LEI N.º 15

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares à dotação do orçamento vigente:

 

8.01  3 Impressos e material de expediente CR$3.000,00
8.11  0 Porcentagem pela arrecadação geral CR$7.000,00
8.91  4 Contribuições para a caixa de aposentadoria e pensões dos serviços públicos do Estado de Minas Gerais  

CR$ 600,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal