Lei Municipal nº 424/1.967.

Lei 0424

LEI Nº.  424.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo bancário até a importância de NCR$35.833,03 (trinta e cinco mil oitocentos e trinta e treis cruzeiros novos e treis centavos) para pagamento a construtora Adhemar Rodrigues S/A, pelos serviços executados nas ruas e praças da cidade.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 425/1.967.

Lei 0425

LEI Nº. 425

 

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta:

 

Art. 1º – Fica instituída neste Município a contribuição de Melhoria.

 

Art. 2º – A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município no âmbito de suas respectivas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que, da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 3º – Serão observadas os seguintes requisitos mínimos, em relação a cobrança da contribuição de melhoria.

 

  • Publicação prévia dos seguintes elementos:

 

a)- Memorial descritivo do projeto.

 

b)- Orçamento do custo da obra;

 

c)- Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

d)- Delimitação da zona beneficiada;

 

e)- Determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas;

 

  • Fixação do prazo de 30 dias para impugnação pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos no inciso anterior;
  • Regulamentação por Decreto executivo do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso interior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.

 

Art. 4º – A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rasteio da parcela do custo da obra, a que se refere a alínea “C”, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

 

Art. 5º – Por ocasião do respectivos lançamentos, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

Art. 6º – A regulamentação da presente Lei deverá ser decretada no prazo máximo de 30(trinta) dias.

 

Art. 7º – Para atender as despesas da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito Especial.

 

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1,967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 426/1.967.

Lei 0426

LEI Nº. 426.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA O 1º ENCONTRO REGIONAL DOS CLUBES 4-S

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito Especial de NCR$504,55 (Quinhentos e quatro cruzeiros novos e cinqüenta e cinco centavos) para as despesas decorrentes do 1º Encontro Regional de Clubes 4-S, realizado no Município de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 427/1.967.

Lei 0427

LEI Nº.  427.

 

 

ESTABELECE A TAXA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O INGRESSO COBRADO NA GRUTA DO MAQUINÉ.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a recolher a taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos ingressos cobrados pela Hidrominas, para acesso a Gruta de Maquiné.

 

Art. 2º – A taxa de 10%(dez por cento) recolhida pela Prefeitura Municipal, conforme estabelece o artigo 1º, aplicar-se á a qualquer entidade de economia mista ou praticar que explorar ou que assumir a exploração da referida Gruta.

 

Art. 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a designar um funcionário para fiscalizar e recolher os tributos devidos, comprovando-se as taxas recolhidas, junto ao Serviço da Fazenda Municipal, diariamente.

 

Art. 4º – Não haverá ingresso de favor, a não ser em caso especiais, e nem terá direito acesso a Gruta de Maquiné, pessoa que não apresentar ingresso rubricado pelas autoridades credenciadas pela concessionária exploradora e pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 415/1.967.

Lei 0415

LEI N º.  415

 

ESTIPULA NOVOS VALORES PARA O MUNICÍPIO, OBEDECENDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a nomear uma comissão composta de 3 (treis) membros, fora do Quadro do Funcionalismo, para que proceda juntamente com o Fiscal Geral da Prefeitura, a revisão dos valores imobiliários dos Prédios e Lotes na sede do Município e no Distrito de Lagoa Bonita e povoados.

 

Art. 2º – Fica estipulado anualmente, o imposto correspondente a 1/3 do salário Mínimo regional para os Profissionais Liberais habilitados e com exercício no Município.

 

Art. 3º – Ficam estipulados anualmente, os novos valores de taxas no município, conforme relação abaixo.

 

TAXA DE EXPEDIENTE

Por conhecimento……………………………………NCR$0,20

Certidão…………………………………………………NCR$1,00

Cadastro………………………………………………..NCR$0,50

 

AVERBAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

De NCR$1,00 até NCR$100,00………………..NCR$2,00

De NCR$100,00 até NCR$200,00…………….NCR$3,00

De NCR$200,00 até NCR$500,00…………….NCR$5,00

De NCR$500,00 até NCR$1.000,00………….NCR$10,00

De NCR$1.000,00 acima…………………………NCR$20,00

 

MATADOURO

 

Por rezes abatida……………………………………NCR$2,50

Por suíno ……………………………………………..NCR$1,00

 

EXTINÇÃO DE AMINAIS NOCIVOS

 

Por lote………………………………………………….NCR$1,00

 

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Taxa anual……………………………………………..NCR$0,50

 

ASSINATURA DE APARELHO TELEFÔNICO

 

Por ano sendo do Município………………………NCR$6,00

Particular…………………………………………………NCR$5,00

Taxa de ligação………………………………………..NCR$10,00

 

TELEFONEMAS

 

Por cinco Minutos, dentro do Município…………NCR$0,10

Inter Municipal por cinco minutos…………………NCR$0,20

Obs. O Excedente dos cinco minutos dentro do Município, cobrar-se-á NCR$0,05 e NCR$0,10 Inter Municipal por minuto.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, logo após sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Julho de 1.967.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 416/1.967.

Lei 0416

LEI Nº. 416.

 

ABRE SUPLEMENTAR, DIGO CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a despender com o serviço Eleitoral no Município de Cordisburgo, a importância de NCR$43,00(Quarenta e treis cruzeiros novos).

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Julho de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 414/1.967.

Lei 0414

LEI Nº. 414

 

CONCEDE TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO DE CORDISBURGO” AO Sr. ALBERTO RAMOS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º – Fica concedido ao Sr. Alberto Ramos o título de “Cidadão Honorário de Cordisburgo”.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 409/1.967.

Lei 0409

LEI Nº. 409.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais, para patrolamento de Estradas Municipais.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Março de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 410/1.967.

Lei 0410

LEI Nº. 410.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais, sobre o Ensino Primário em Zona Rural.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 21 de Março de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 411/1.967.

Lei 0411

LEI Nº.  411

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam considerados “Feriados Municipais”, os seguintes dias Sexta Feira Santa, Festa do Sagrado Coração de Jesus, Corpus Christi e o dia 8(oito) de Dezembro.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 21 de Março de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.