Lei Municipal nº 410/1.967.

Lei 0410

LEI Nº. 410.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais, sobre o Ensino Primário em Zona Rural.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 21 de Março de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 411/1.967.

Lei 0411

LEI Nº.  411

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam considerados “Feriados Municipais”, os seguintes dias Sexta Feira Santa, Festa do Sagrado Coração de Jesus, Corpus Christi e o dia 8(oito) de Dezembro.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 21 de Março de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 412/1.967.

Lei 0412

LEI Nº.  412.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o Crédito Especial de NCR$1.200,00 ( Hum mil e duzentos cruzeiros novos), para pagamentos ao Dr. José Tápia Guzmam por serviços de Assistência Médica aos pobres e as Escolas Rurais neste Município.

 

Parágrafo Único – Este Crédito terá validade a partir de Março do corrente até Setembro deste mesmo ano.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 21 de Março de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 413/1.967.

Lei 0413

LEI Nº. 413.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o Crédito Especial de NCR$1.715,70 (Hum mil setecentos e quinze cruzeiros e setenta centavos), para pagamento das despesas gerais comemorativas à inauguração da Rodovia Paraopeba – Cordisburgo – Gruta do Maquiné (via Alberto).

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 21 de Março de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 408/1.967.

Lei 0408

LEI Nº. 408.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a desapropriar a casa de residência situada à Rua Governador Valadares de propriedade da Srta. Nagibe Kalil.

 

Art. 2º – Abrir-se-á um Crédito Especial de NCR$1.500,00(Hum mil e quinhentos cruzeiros novos), para pagamento da desapropriação prevista no artigo anterior, ficando o material demolido pertencente à proprietária do referido imóvel.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 21 de Março de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 407/1.967.

Lei 0407

LEI Nº.  407.

 

AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir, mediante concorrência pública ou administrativa um caminhão e uma rural, novos para os serviços da Municipalidade.

 

Art. 2º – Para atender as aquisições autorizadas no artigo anterior ficará aberto um crédito especial cujo valor estar subordinado ao resultado da concorrência prevista.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Fevereiro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 404/1.966.

Lei 0404

LEI Nº.  404

 

REGULA A INCIDÊNCIA SOBRE INGRESSO “À GRUTA DE MAQUINÉ”

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ao artigo primeiro da lei n. º 395 de 1/7/66, passa ter a seguinte redação: O Ingresso à Gruta de Maquiné passa ser cobrada a razão de CR$1.000(Hum mil cruzeiros), por pessoa.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário entra esta lei em vigor a partir de 12 de dezembro de 1.966.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 2 de dezembro de 1.966.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 395/1.966.

Lei 0395

LEI Nº. 395.

 

REGULA A INCIDÊNCIA SOBRE A GRUTA DE MAQUINÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Ingresso a Gruta de Maquiné passa a ser cobrada a razão de CR$500(quinhentos cruzeiros) por pessoa.

 

Art. 2º – Os estudantes gozarão o desconto de 50%.

 

  • único – Sobre o valor do ingresso acima será destinado 10% para manutenção do museu “Regina Marques” da conferencia de São Vicente de Paulo desta Cidade.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrara esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e afaçam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 1º de dezembro de 1.966.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 396/1.966.

Lei 0396

LEI Nº.  396

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito municipal autorizado a firmar convênio com o DER (Departamento de Estradas e Rodagem), do Estado de Minas Gerais com a finalidade de pavimentação das ruas da cidade e construção de 3 praças.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrara em vigor a partir de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 1º de dezembro de 1.966.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

Lei Municipal nº 397/1.966.

Lei 0397

LEI Nº. 397.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a reduzir o Imposto sobre Transmissão de Propriedades Rurais, até o limite de 10%, sobre o valor real do imóvel.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário entrara esta Lei em vigor a partir de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 1º de dezembro de 1.966.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal