Lei Municipal nº 60/1.950.

Lei 0060

LEI N. º 60.

 

CANCELA DE DOTAÇÕES

 

 

Cancela parte de dotações no orçamento vigente e abre créditos suplementares.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Nas dotações abaixo, do orçamento vigente, ficam canceladas as seguintes importâncias:

 

8 06 0 Fiscal Geral CR$ 4.200,00
8 07 0 Agente Municipal de Estatística          3.60000
8 10 0 Chefe do Serviço de Fazenda          6.000,00
8 33 0 3 Professores do ensino primário a CR$ 6.000,00          9.000,00
8 80 0 Chefe do Serviço de Obras          6.000,00
8 93 0 Abono de família a funcionários          4.736,00
       33.536,00

 

Art. 2º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às seguintes dotações do orçamento vigente:

 

8 02 4 Viagens de Administrativas          5.000,00
8 11 0 Porcentagens pela arrecadação geral          2.000,00
8 33 3 Material Didático          3.000,00
8 34 2 Aquisição de movéis e utensílios          2.000,00
8 63 3 Combustíveis e lubrificantes        15.000,00
8 63 4 Transportes para os serviços de eletricidade          3.000,00
8 80 3 Combustíveis e lubrificantes          3.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e jardins.          5.000,00
8 82 3 Para os serviços de construção de estradas e pontes        22.000,00
8 89 1 Operários do serviço de matadouro          3.000,00
8 93 0 Substituições regulamentares        10.730,00
8 99 4 Propaganda e publicidade           3.000,00
8 99 4 Despesas imprevistas           5.000,00
CR$ 81.730,00

 

Art.3º- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de julho de 1950.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 57/1.949.

Lei 0057

LEI N. º 57.

 

 

CANCELA DOTAÇÕES NO ORÇAMENTO VIGENTE E ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Nas dotações abaixo, do orçamento vigente, ficam canceladas as seguintes importâncias:

 

 

8 00 2 Aquisições de móveis e utensílios CR$     7.290,10
8  00  3 Conservação de móveis e utensílios CR$        500,00
8  04  4 Publicação do expediente CR$     1.250,00
8  04  4 Assinaturas de jornais e revistas oficiais CR$        698,00
8  07  0 Agente Municipal de Estatística CR$     5.400,00
8  10  0 Chefe do Serviço de Fazenda CR$     1.058,00
8  13  4 Viagens de interesse do serviço CR$     1.500,00
8  33  0 13 Professoras a 2.400,00 CR$   12.853,40
8  33  0 Para pagamento de adicionais a que se refere o art. 148 da Constituição Estadual de 10% a 3 Professoras

De 10% a 3 Professoras

De 20% a 1 Professora

 

 

 

CR$        720,00

CR$        480,00

8  76  4 Armotização da Dívida Flutuante CR$   15.000,00
8  81  3 Para o serviço de ruas, praças e jardins. CR$     3.530,00
8  81  4 Transporte de pessoal e material para o serviço de ruas, praças e jardins.  

CR$    1.316,00

8  87  1 Operários do serviço de próprios Municipais CR$    1.930,00
8  87  2 Para construção de dois prédios para residências do encarregado e auxiliar da Usina eletricidade  

CR$   35.000,00

8  87  3 Para o serviço de próprios Municipais CR$     1.000,00
8  89  0 Fiscal do Distrito de Pirapama CR$        600,00
8  89  1 Operários do serviço de matadouros CR$     5.000,00
8  93  0 Adicionais a funcionários chefes de família CR$     8.047,80
8  93  1 Substituições regulamentares de extranumerários CR$        300,00
8  94  4 Acidentes de trabalho CR$     4.000,00
8 99  4 Honorários custas e outras despesas judiciais CR$        500,00
8 99  4 Aluguel de prédios CR$     1.160,00

 

Art. 2º As dotações do orçamento vigente ficam abertos os seguintes créditos suplementares:

 

8  04  3 Impressos e material de expediente CR$     1.800,00
8  04  4 Serviço Telegráfico CR$     1.192,80
8  04  4 Serviço Telefônico CR$     1.500,00
8  33  3 Reparos de prédios escolares CR$        104,00
8  62  1 Operários do serviço telefônico CR$        420,00
8  62  2 Aquisição de postes e material telefônico CR$   22.080,00
8  63  1 Operários do serviço de eletricidade CR$     4.800,00
8  63  2 Para o serviço de eletricidade CR$   25.194,80
8  63  3 Para o serviço de eletricidade CR$   34.459.20
8  63  4 Transporte de pessoal e material para o serviço de eletricidade  

CR$     3.230,60

8  77  4 Juízos diversos CR$        199,00
8  82  1 Operários do serviço de estradas e pontes CR$     5.491,00
8  85  3 Para o serviço de limpeza pública CR$     1.211.00
8  93  0 Substituições regulamentares de funcionários CR$        117,30
8  93  4 Para a elaboração do plano diretor previsto no art. 1º, n. º XIII, da lei 28.  

CR$     3.130,50

8  99  4 Despesas imprevistas CR$     4.203,60
CR$ 109.133,70

 

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de Dezembro de 1.949.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

 

 

Lei Municipal nº 53/1.949.

Lei 0053

 LEI N.º 53

 

EXTINGUE IMPOSTO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica revogada em todos os seus dispositivos a lei n.º 39, de 31 de dezembro de 1.948, por força da qual ficou instituído o imposto sobre Exploração Agrícola e Industrial.

 

Art. 2º Os serviços de Fazenda e Fiscalização promoverão até os 15 dias posteriores a Homologação desta lei, o cancelamento definitivo de todos os débitos inscritos no corrente ano, com relação ao tributo extinto, independentemente de qualquer requerimento.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Sanciono os artigos 1º e 3º e veto o artigo 2º pelas seguintes razões:

 

O artigo segundo constitui grande incentivo aos maus contribuintes e cria um precedente perigoso e nocivo para a administração, pois relega a um plano secundário os bons contribuintes que pagaram seus impostos no prazo legal, para os quais nada prevê e concede benefícios, que muito diminuem as já tão pequenas rendas do Município, aos contribuintes que não pagam normalmente.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 54/1.949.

Lei 0054

LEI N.º 54

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.950.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Receita do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.950, é orçada em CR$ 487.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil cruzeiros), de acordo com a seguinte discriminação:

 

Código Geral Designação da Receita Efetiva Mutações Total

RECEITA ORDINÁRIA

RECEITA TRIBUTÁRIA

a) Impostos

0  11  1 Imposto Territorial 6.900,00
0  12  1 Imposto Predial 8.500,00
0  17  3 Impostos Industriais e Profissões  

98.500,00

0  18  3 Imposto de Licença 8.500,00
0  19  7 Imposto sobre atos da econômica do Município ou assuntos da competência deste:

Taxa de Expediente

 

 

8.800,00

0  26  3 Imposto sobre turismo e Hospedagem  

12.500,00

0  27  3 Imposto sobre diversões públicas  

500,00

b) taxas
1  18  1 Taxa de desinsetização domiciliar

Total da receita Tributária

 

15.000,00

159.200,00

 

 

159.200,00

RECEITA PATRIMONIAL

2  02  0 Renda de Capitais:

Juros de depósitos

 

500,00

 

500,00

Total da Receita Patrimonial  

500,00

RECEITA INDUSTRIAL

3  02  0 Comunicações:

Renda do serviço telefônico

 

2.200,00

3  03  0 Serviços Urbanos:

Taxa de eletricidade

 

22.000,00

Total da Receita Industrial  

24.200,00

 

24.200,00

RECEITAS DIVERSAS

4  11  0 Receita de mercados, Feiras e Matadouros:

Renda de Matadouros:

 

 

3.000,00

4  13  0 Receita de Quota do imposto sobre combustíveis  e lubrificantes, art. 15, parágrafo 2º, da Constituição Federal  

 

30.300,00

4  14  0 Receita de quota do imposto de renda, art. 15, parágrafo 4º da Constituição Federal  

200.000,00

4  15  0 Receita de Quota de excesso de arrecadação estadual de imposto art. 20 Constituição Federal  

 

300,00

Total de Receitas Diversas

233.600,00 233.600,00
Total da Receita Ordinária 417.500,00 417.500,00

RECEITA EXTRAORDINÁRIA

6  12  0 Cobrança da Dívida Ativa 60.000,00
6  13  0 Receita de exercícios anteriores  

1.000,00

6  17  0 Contribuições da União 1.000,00
6  18  0 Contribuições do Estado 1.000,00
6  20  0 Contribuições Diversas 1.000,00
6  21  0 Multas 3.500,00
6  23  0 Eventuais 2.000,00
Total da Receita Extraordinária  

9.500,00

 

60.000,00

 

69.500,00

Total Geral

427.000,00 60.000,00 487.000,00

 

Art. 2º – A Despeza do Município de  Cordisburgo, no exercício anterior de 1.950, é fixada em CR$ 487.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), de acordo com a seguinte discriminação:

 

Código Geral Designação da Receita Efetiva Mutações Total
MATERIAL PERMANENTE
8  00  2 Aquisição de móveis e utensílios 500,00

MATERIAL DE CONSUMO

8  00  3 Impressos, livros e material de expediente  

200,00

DESPESAS DIVERSAS

8  00  4 Ajuda de custo a Vereadores  

4.500,00

8  00  4 Serviço Postal, telegráfico e telefônico  

500,00

8  00  4 Gratificações por serviços de expediente  

2.000,00

8  00  4 Publicações 200,00
7.400,00 500,00

GOVERNO PESSOAL FIXO

8  02  0 Subsídio do Prefeito 11.916,00
8  02  0 Representação do Prefeito 2.700,00

MATERIAL PERMANENTE

8  02  2 Aquisição de movéis e utensílios 3.000,00

MATERIAL DE CONSUMO

8  02  3 Impressos e Material de expediente  

8.000,00

DESPESAS DIVERSAS

8  02  4 Conservação de movéis e utensílios  

1.000,00

8  02  4 Viagens administrativas 6.000,00
29.616,00 3.000,00

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

PESSOAL FIXO

8  04  0 Secretário Contador 16.800,00

DESPESAS DIVERSAS

8  04  4 Serviço Postal 1.500,00
8  04  4 Serviço telegráfico 1.500,00
8  04  4 Serviço telefônico 1.500,00
8  04  4 Publicação do expediente 1.500,00
8  04  4 Assinaturas de jornais e revistas oficiais  

1.000,00

23.800,00

SERVIÇO DE INSPEÇÃO

PESSOAL FIXO

8  06  0 Fiscal Geral 8.400,00
8  06  0 Fiscal Distrito 600,00

DESPEZAS DIVERSAS

8  06  4 Viagens de interesse do serviço 1.000,00
8  06  4 Ração para semoventes 800,00
10.800,00

SERVIÇOS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS

PESSOAL FIXO

8  07  0 Agente do Município Estatística 7.200,00
7.200,00

SERVIÇOS DIVERSOS

PESSOAL FIXO

8  09  0 Porteiro Contínuo 7.200,00
7.200,00
Total dos serviços de Administração Geral  

86.016,00

 

3.500,00

 

89.516,00

EXAÇÃO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

PESSOAL FIXO

8  10  0 Chefe do Serviço de Fazenda  

12.000,00

12.000,00

SREVIÇOS DE ARRECADAÇÃO

PESSOAL FIXO

8 11  0 Porcentagem pela arrecadação geral 2.000,00

DESPESAS DIVERSAS

8  11  4 Porcentagem pela arrecadação Dívida ativa  

1.000,00

3.000.00

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

DESPEZAS DIVERSAS

8  12  4 Viagens de interesse do serviço  

500,00

500,00
Total dos serviços de exação e Fiscalização  Financeira  

15.500,00

 

15.500,00

SEGURANÇA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS

DESPESAS DIVERSAS

8  28  4 Auxílios a caixas escolares rurais 3.000,00
3.000,00

ASSISTÊNCIA SOCIAL

DESPESAS DIVERSAS

8  29  4 Assistência a mendigos 1.000,00
8  29  4 Assistências a maternidade e à infância  

2.000,00

8  29  4 Assistência a menores abandonados  

1.000,00

4.000,00
Total dos Serviços de Segurança Pública e Assistência Social  

7.000,00

 

7.000,00

EDUCAÇÃO PÚBLICA

ENSINO PRIMÁRIO, SECUNDÁRIO E COMPLEMENTAR

PESSOAL FIXO

8  33  0 11 Professoras do ensino primário a 3.600,00  

39.600,00

8  33  0 3 Professores de ensino primário a 6.000,00  

18.000,00

MATERIAL PERMANENTE

8  33  2 Aquisição de móveis e utensílios 6.000,00
8  33  2 Aparelhos e instrumentos 1.500,00

MATERIAL DE CONSUMO

8  33  3 Material didático 3.000,00

DESPESAS DIVERSAS

8  33  4 Viagens de interesse do serviço 1.000,00
61.600,00 7.500,00

ÓRGÃOS CULTURAIS

PESSOAL FIXO

8  34  0 Bibliotecário arquivista 7.200,00

MATERIAL PERMANENTE

8  34  2 Aquisição de móveis e utensílios 5.000,00
8  34  2 Aquisição de livros para a biblioteca  

 

 

3.000,00

DESPESAS DIVERSAS

8  34  4 Assinatura de jornais para a biblioteca  

1.000,00

8.200,00 8.000,00
Total dos Serviços de Educação Pública  

69.800,00

 

15.500,00

 

85.300,00

SAÚDE PÚBLICA

ASSISTÊNCIA PÚBLICA

DESPESAS DIVERSAS

8  43  4 Custeio dos serviços de desinsetização domiciliar  

15.000,00

15.000,00
Total dos Serviços de Saúde Pública 15.000,00 15.000,00

SERVIÇOS INDUSTRIAIS

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES

PESSOAL VARIÁVEL

8  62  1 Encarregado centro telefônico da cidade 3.240,00
8  62  1 Operários do serviço telefônico 6.000,00

MATERIAL PERMANENTE

8  62  2 Aquisição de aparelhos e pertences  

6.000,00

MATERIAL DE CONSUMO

8  62  3 Material para o serviço de telefone  

2.000,00

DESPESAS DIVERSAS

8  62  4 Viagens de interesse do serviço 500,00
11.740,00 6.000,00

SERVIÇOS URBANOS

PESSOAL VARIÁVEL

8  63  1 Encarregado dos serviços de eletricidade e telefone  

10.800,00

8  63  1 Encarregado da Usina de eletricidade  

8.400,00

8  63  1 Auxiliar da Usina 7.200,00
8  63  1 Operários do serviço de eletricidade  

6.000,00

MATERIAL PERMANENTE

8  63  2 Para o serviço de eletricidade 20.000,00

MATERIAL DE CONSUMO

8  63  3 Para o serviço de eletricidade 6.000,00
8  63  3 Combustíveis e lubrificantes 12.000,00

DESPEZAS DIVERSAS

8  63  4 Para a taxa de aproveitamento energia hidráulica  

205,00

8  63  4 Transporte para o serviço de eletricidade  

1.000,00

51.605,80 20.000,00
Total dos Serviços Industriais 63.345,80 26.000,00 89.345,00

DÍVIDA PÚBLICA

FLURUANTE, AMOTIZAÇÃO E RESGATE

DESPEZAS DIVERSAS

8  76  4 Amortização da Dívida Flutuante 2.000,00

Juros

2.000,00

DESPESAS DIVERSAS

8  77  4 Juros Diversos 500,00
500,00
Total dos Serviços de Dívida Pública  

500,00

 

2.000,00

 

2.500,0

SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

PESSOAL FIXO

8  80  0 Chefe do Serviço de obras 12.000,00

MATERIAL DE CONSUMO

8  80  3 Combustíveis e lubrificantes 3.000,00

DESPESAS DIVERSAS

8  80  4 Viagens de interesse do serviço 1.000,00
16.000,00

CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO  DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

PESSOAL VARIÁVEL

8  81  1 Operários do Serviço de ruas, praças e jardins 12.000,00

MATERIAL DE CONSUMO

8  81  3 Para o serviço de ruas, praças e jardins  

4.000,0

DESPESAS DIVERSAS

8  81  4 Para o serviço de ruas, praças e jardins  

1.500,00

17.500,00

CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS

PESSOAL VARIÁVEL

8  82  1 Operários dos serviços de construção de estradas e pontes  

38.500,00

MATERIAL DE CONSUMO

8  82  3 Para os serviços de construção de estradas e pontes  

10.000,00

DESPESAS DIVERSAS

8  82  4 Transportes para os serviços de estradas e pontes  

5.000,00

53.500,00

SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA

PESSOAL VARIÁVEL

8  85  1 Encarregado do Serviço de Limpeza Pública  

4.800,00

8  85  1 Operários do serviço de limpeza Pública  

500,00

MATERIAL DE CONSUMO

8  85  3 Para o serviço de limpeza pública 500,00
5.800,00

CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS EM GERAL

PESSOAL VARIÁVEL

8  87  1 Operários do serviço de conservação de próprios municipais  

1.500,00

MATERIAL DE CONSUMO

8  87  3 Para o serviço de conservação de próprios municipais  

3.000,00

4.500,00

DIVERSOS

PESSOAL VARIÁVEL

8  89  1 Operários do serviço de matadouro  

2.000,00

MATERIAL PERMANENTE

8  89  2 Aquisição de veículos e semoventes  

6.000,00

8  89  2 Para o serviço de matadouro 1.500,00

MATERIAL DE CONSUMO

8  89  3 Para o serviço de matadouro 1.500,00

DESPESAS DIVERSAS

8  89  4 Energia elétrica para o matadouro 200,00
3.700,00 7.500,00
Total dos Serviços de utilidade Pública  

101.000,00

 

7.500,00

 

108.500,00

ENCARGOS DIVERSOS

CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA

DESPESAS DIVERSAS

8  91  4 Contribuição para o Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais  

7.000,00

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 55/1.949.

Lei 0055

LEI N.º 55

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica revogada em todos os seus dispositivos a lei n.º 40 de 31 de Dezembro de 1.948, por força da qual ficou instituída, no atual exercício, a taxa de melhoria.

 

Art. 2º Os serviços Municipais de Fazenda e Fiscalização promoverão, até os 15 dias, posteriores a homologação desta lei, o cancelamento de todos os débitos inscritos no corrente ano com relação ao tributo extinto, independentemente de qualquer requerimento da parte interessada.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

RAZÕES DO VETO

VETO, PELAS SEGUINTES RAZÕES:

 

A Taxa de melhoria para a construção e conservação de estradas e pontes é expressamente autorizada pelo artigo 27 da Constituição Federal e também pelo art. 93, II da lei 28, de organização municipal, e o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado sobre a constitucionalidade da cobrança da taxa pelos municípios.

Não é justo pois, privar o município de uma fonte de renda, devendo ser restabelecida.

Quanto ao artigo segundo, constituir ele grande injustiça aos contribuintes que já pagaram os seus débitos no corrente ano, cumprindo assim fielmente a lei em vigor, pois só cogita de contribuintes que ainda não pagaram os impostos devidos, que constam do orçamento em vigor e para os quais também a proposta já prevê a arrecadação pela elevada rubrica de CR$ 60.000,00 na Dívida Ativa.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de dezembro de 1.949.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 56/1.949.

Lei 0056

LEI N.º 56

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adicionar 20% (vinte por cento) sobre os tributos que recaem sobre industrias e profissões rurais.

 

Art. 2º Tomar-se-á por base o lançamento de cada contribuinte, levado a efeito no exercício de 1.948.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cordisburgo, aos trinta de Novembro de 1.949.

 

RAZÕES DO VETO

VETO, PELAS SEGUINTES RAZÕES:

 

O imposto de Industrias e Profissões é regido por lei estadual  em quanto não for aprovado, para os municípios, o código tributário padrão, que é expressamente previsto na constituição Estadual em vigor.

No corrente ano os valores tributários foram modificados pela revisão procedida pelo Poder Estadual e o artigo segundo manda que se faça à revisão sobre os valores de 1.948.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 58/1.949.

Lei 0058

LEI N.º 58

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criada uma escola municipal no povoado denominado Bagagem, no distrito de Lagoa Bonita.

 

Art. 2º Passa a ser de número 14 (quatorze) as escolas municipais existentes no município.

 

Art. 3º A lei orçamentária com vigência para o exercício de 1.950 conterá dotação para a despesa que decorrer da execução desta lei.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor no dia 1º de janeiro de 1.950.

 

RAZÕES DO VETO

VETO, PELAS SEGUINTES RAZÕES

 

  1. a) o projeto contraria os artigos 69 e 76 da lei 28, de 22 de novembro de 1.947.
  2. b) o Município já conta com treze escolas criadas, havendo somente nove em funcionamento, apesar dos esforços da administração em conseguir elementos para instalação das quatro restantes.

Assim basta a indicação já feita e será localizada em Bagagem a escola          pretendida, com economia para o Município.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 44/1.949.

Lei 0044

LEI N.º 44

 

 

AUTORIZA AQUISIÇÃO DE MATERIAL  PERMANENTE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Sr. Prefeito autorizado a adquirir, mediante concorrência pública ou administrativa, material de natureza permanente até a importância de CR$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros), de acordo com a seguinte discriminação:

Aquisição de veículos, movéis CR$ 3.000,00
Aquisição de movéis e utensílios escolares CR$ 6.000,00
Aquisição de móveis e utensílios para biblioteca CR$ 5.000,00
Aquisição de livros CR$ 3.000,00
Aparelhos e pertences para o serviço telefônico CR$ 5.000,00
Material para o serviço de eletricidade CR$ 20.000,00
Aquisição de veículos CR$ 6.000,00
CR$ 48.000,00

 

Art. 2º Para cobertura das despesas constantes do art. 1º, a lei orçamentária para o exercício de 1.950 constará de dotações próprias.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor no dia primeiro de janeiro de 1.950.

Mando portanto, a todos a quem o cumprimento e execução da presente Lei pertencer, que cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 45/1.949.

Lei 0045

LEI N.º 45

CRIA CARGO E FUNÇÕES E FIXA VENCIMENTOS E SALÁRIOS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no quadro de funcionalismo Municipal os seguintes cargos:

CARGO

VENCIMENTO

Secretário Contador CR$ 16.800,00
Bibliotecário arquivista CR$ 7.200,00

 

Art. 2º Ficam criados mais as seguintes funções:

FUNÇÃO

SALÁRIO MENSAL

Encarregado do Centro Telefônico da Cidade CR$ 270,00
Encarregado do serviço de Limpeza Pública CR$ 400,00

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento para o exercício de 1.950.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor no dia primeiro de janeiro de 1.950.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, oito de Dezembro de 1.949.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 46/1.949.

Lei 0046

LEI N.º 46

 

 

CRIA IMPOSTO SOBRE INGRESSO A GRUTA DO MAQUINÉ:

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu sanciono a Seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o imposto de CR$ 5,00 (cinco cruzeiros) que se cobrará da entrada atualmente cobrada para ingresso da referida Gruta, cuja arrecadação e se fará pela rubrica 0-26-3 imposto sobre Turismo e Hospedagem.

 

Parágrafo único: O imposto de que trata o artigo anterior será arrecadado pelo encarregado e recolhido, mensalmente, aos cofres Municipais, mediante prestação de contas.

 

Art. 2º :Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia primeiro de 1.950.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal