Lei Municipal nº 422/1.967.

Lei 0422

LEI Nº.  422

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, A ADQUIRIR UM CAMINHÃO, CONTRAIR EMPRÉSTMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica A Prefeitura Municipal autorizada a adquirir um caminhão destinado ao uso dos serviços públicos municipais.

 

Art. 2º – A fim de fazer face às despesas com a aquisição autorizada no artigo anterior poderá a Prefeitura Municipal contrair, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até o valor de NCR$19.000,00(dezenove mil cruzeiros novos).

 

Art. 3º – Para a realização da operação de crédito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a Prefeitura Municipal deverá assinar dois contratos, um preliminar em que se abrirá o crédito para aquisição do bem descrito no art. 1º desta Lei e outro, definitivo depois que o mesmo for adquirido.

 

Parágrafo Único – O contrato preliminar, através do qual a Prefeitura receberá a importância mutuada, embora se destinando a prazo jamais excedentes de seis (6) meses, durante o qual a mesma fará a aquisição do objeto ao financiamento, deverá revestir-se de todas as condições do definitivo e conterá a condição de que a dívida se tornará imediatamente exigível, se a Prefeitura se negar a celebrar o contrato definitivo, dentro de trinta (30) dias após a aquisição do material financiado, ou se tornar inadimplente, mesmo na base do referido contrato preliminar.

 

Art. 4º – Nos contratos em que for convencionado o empréstimo autorizado por esta lei, poderá a Prefeitura pactuar:

 

  • O resgate do débito decorrente de empréstimo no prazo de vinte e quatro (24) meses, o que será feito através de prestações mensais trimestrais ou semestrais, calculadas pela “Price”, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se a primeira delas trinta (30), noventa (90), ou cento e oitenta (180) dias após o recebimento pela Prefeitura da primeira parcela da importância mutuada;
  • O pagamento de juros de 12%(doze por cento) ao no sobre cada parcela da importância do empréstimo que lhe for entregue, até a entrega de toda a quantia mutuada, juros esse que serão pagos de conformidade com os termos dos contratos;
  • O pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empréstimo as municipalidades, nos termos de suas normas internas reguladoras dos mesmos;
  • O pagamento de juros moratórias de 1% (hum por cento) ao ano, quando as prestações de resgate forem pagas com atraso;
  • O pagamento de honorários advocatícios multas contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do empréstimo custas e demais despesas provenientes de cobrança judicial ou amigável, da dívida em caso de inadimplemento das obrigações cujo cumprimento estiver a seu cargo;
  • O penhor industrial do caminhão financiado, nos ternos da Lei n. º 2.931, de 27 de outubro de 1.956.

 

Art. 5º – Poderá a Prefeitura Municipal dar em garantia do resgate do débito decorrente do empréstimo, durante todo o período de sua vigência suas rendas provenientes da arrecadação do seu Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza e 50% (cinqüenta por cento) de sua participação no fundo de participação dos Municípios.

 

Parágrafo Único – Para recebimento, nas repartições competentes das quantias mencionadas neste artigo a Prefeitura outorgará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procuração em caráter irrevogável até a total liquidação do empréstimo.

 

Art. 6º – Se as repartições competentes entregarem a Caixa Econômica procuradora mutuante, as quantias mencionadas no artigo anterior, em qualquer exercício financeiro, antes do vencimento das prestações de resgate para o mesmo exercício previstas, poderá a mesma Caixa Econômica pagar-se antecipadamente das aludidas prestações, mediante débito dos respectivos valores na conta corrente da Prefeitura mutuária.

 

Art. 7º – Se os valores dados em garantia do empréstimo aos quais se refere o art. 5º desta Lei, não cobrirem o valor das prestações e a Prefeitura não resgatá-las nos prazos pactuados, o Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza passará a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Agência local, correndo por conta da Prefeitura as despesas com a arrecadação inclusive percentagem e comissões.

 

Art. 8º – A Prefeitura fica autorizada a convencionar o resgate das prestações de resgate e conseqüentemente do prazo de liquidação do empréstimo na hipótese de majoração ou excesso da arrecadação prevista no orçamento dos tributos dados em garantia da liquidação do débito decorrente da operação de crédito autorizado por esta lei.

 

Parágrafo Único – Fica a Prefeitura obrigada a entregar a Caixa Econômica do estado de Minas Gerais uma certidão dos documentos de contabilidade indispensáveis à apuração da majoração ou excesso de arrecadação de tributos a que se refere este artigo, após o encerramento de cada exercício financeiro.

 

Art. 9º – O inadimplemento da Prefeitura a qualquer das condições dos contratos por ela celebrados com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais tornará ditos contratos vencidos por antecipação e imediatamente exigível o empréstimo neles pactuados independentemente de qualquer interpelação judicial.

 

Art. 10 – Os orçamentos municipais durante a vigência do empréstimo que esta Lei autorizar, consignarão obrigatoriamente as dotações necessárias as amortização amuais de juros e capital do mesmo empréstimo.

 

Art. 11 – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispender até NCR$19.000,00 (dezenove mil cruzeiros novos) autorizada no artigo 1º desta Lei, bem como NCR$ (                            ) para as despesas com a realização de crédito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCR$ (                          ) para fazer face às despesas previstas e autorizadas nesta lei:

 

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 423/1.967.

Lei 0423

LEI Nº. 423.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito Suplementar no valor de NCR$35.833,03 (trinta e cinco mil oitocentos e trinta e treis cruzeiros novos e treis centavos), para pagamento a construtora Adhemar Rodrigues S/A pelos serviços executados nas ruas e praças da cidade.

 

Art. 2º – A referida importância será levada à dotação 4.1.1.0.95 do Orçamento Vigente.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 424/1.967.

Lei 0424

LEI Nº.  424.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo bancário até a importância de NCR$35.833,03 (trinta e cinco mil oitocentos e trinta e treis cruzeiros novos e treis centavos) para pagamento a construtora Adhemar Rodrigues S/A, pelos serviços executados nas ruas e praças da cidade.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 425/1.967.

Lei 0425

LEI Nº. 425

 

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta:

 

Art. 1º – Fica instituída neste Município a contribuição de Melhoria.

 

Art. 2º – A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município no âmbito de suas respectivas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que, da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 3º – Serão observadas os seguintes requisitos mínimos, em relação a cobrança da contribuição de melhoria.

 

  • Publicação prévia dos seguintes elementos:

 

a)- Memorial descritivo do projeto.

 

b)- Orçamento do custo da obra;

 

c)- Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

d)- Delimitação da zona beneficiada;

 

e)- Determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas;

 

  • Fixação do prazo de 30 dias para impugnação pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos no inciso anterior;
  • Regulamentação por Decreto executivo do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso interior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.

 

Art. 4º – A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rasteio da parcela do custo da obra, a que se refere a alínea “C”, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

 

Art. 5º – Por ocasião do respectivos lançamentos, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

Art. 6º – A regulamentação da presente Lei deverá ser decretada no prazo máximo de 30(trinta) dias.

 

Art. 7º – Para atender as despesas da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito Especial.

 

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1,967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 426/1.967.

Lei 0426

LEI Nº. 426.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA O 1º ENCONTRO REGIONAL DOS CLUBES 4-S

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito Especial de NCR$504,55 (Quinhentos e quatro cruzeiros novos e cinqüenta e cinco centavos) para as despesas decorrentes do 1º Encontro Regional de Clubes 4-S, realizado no Município de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 427/1.967.

Lei 0427

LEI Nº.  427.

 

 

ESTABELECE A TAXA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O INGRESSO COBRADO NA GRUTA DO MAQUINÉ.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a recolher a taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos ingressos cobrados pela Hidrominas, para acesso a Gruta de Maquiné.

 

Art. 2º – A taxa de 10%(dez por cento) recolhida pela Prefeitura Municipal, conforme estabelece o artigo 1º, aplicar-se á a qualquer entidade de economia mista ou praticar que explorar ou que assumir a exploração da referida Gruta.

 

Art. 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a designar um funcionário para fiscalizar e recolher os tributos devidos, comprovando-se as taxas recolhidas, junto ao Serviço da Fazenda Municipal, diariamente.

 

Art. 4º – Não haverá ingresso de favor, a não ser em caso especiais, e nem terá direito acesso a Gruta de Maquiné, pessoa que não apresentar ingresso rubricado pelas autoridades credenciadas pela concessionária exploradora e pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 415/1.967.

Lei 0415

LEI N º.  415

 

ESTIPULA NOVOS VALORES PARA O MUNICÍPIO, OBEDECENDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a nomear uma comissão composta de 3 (treis) membros, fora do Quadro do Funcionalismo, para que proceda juntamente com o Fiscal Geral da Prefeitura, a revisão dos valores imobiliários dos Prédios e Lotes na sede do Município e no Distrito de Lagoa Bonita e povoados.

 

Art. 2º – Fica estipulado anualmente, o imposto correspondente a 1/3 do salário Mínimo regional para os Profissionais Liberais habilitados e com exercício no Município.

 

Art. 3º – Ficam estipulados anualmente, os novos valores de taxas no município, conforme relação abaixo.

 

TAXA DE EXPEDIENTE

Por conhecimento……………………………………NCR$0,20

Certidão…………………………………………………NCR$1,00

Cadastro………………………………………………..NCR$0,50

 

AVERBAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

De NCR$1,00 até NCR$100,00………………..NCR$2,00

De NCR$100,00 até NCR$200,00…………….NCR$3,00

De NCR$200,00 até NCR$500,00…………….NCR$5,00

De NCR$500,00 até NCR$1.000,00………….NCR$10,00

De NCR$1.000,00 acima…………………………NCR$20,00

 

MATADOURO

 

Por rezes abatida……………………………………NCR$2,50

Por suíno ……………………………………………..NCR$1,00

 

EXTINÇÃO DE AMINAIS NOCIVOS

 

Por lote………………………………………………….NCR$1,00

 

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Taxa anual……………………………………………..NCR$0,50

 

ASSINATURA DE APARELHO TELEFÔNICO

 

Por ano sendo do Município………………………NCR$6,00

Particular…………………………………………………NCR$5,00

Taxa de ligação………………………………………..NCR$10,00

 

TELEFONEMAS

 

Por cinco Minutos, dentro do Município…………NCR$0,10

Inter Municipal por cinco minutos…………………NCR$0,20

Obs. O Excedente dos cinco minutos dentro do Município, cobrar-se-á NCR$0,05 e NCR$0,10 Inter Municipal por minuto.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, logo após sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Julho de 1.967.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 416/1.967.

Lei 0416

LEI Nº. 416.

 

ABRE SUPLEMENTAR, DIGO CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a despender com o serviço Eleitoral no Município de Cordisburgo, a importância de NCR$43,00(Quarenta e treis cruzeiros novos).

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Julho de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 414/1.967.

Lei 0414

LEI Nº. 414

 

CONCEDE TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO DE CORDISBURGO” AO Sr. ALBERTO RAMOS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º – Fica concedido ao Sr. Alberto Ramos o título de “Cidadão Honorário de Cordisburgo”.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 409/1.967.

Lei 0409

LEI Nº. 409.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais, para patrolamento de Estradas Municipais.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Março de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal