Lei Municipal nº 86/1.951.

Lei 0086

LEI N. º 86

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de multa, mora ou qualquer penalidade, os contribuintes em débito com os cofres municipais até a data de 31 de Dezembro de 1.950.

Art. 2º O favor a que se refere o artigo anterior só se estenderá aqueles que, até 30 de abril do corrente ano efetuarem, de uma só vez, e à boca do cofre, o pagamento de sua dívida.

 

  • 1º Aquele que se apresentar em condições de comprovada dificuldade de ordem financeira poderá obter, a juízo do Prefeito, o sistema de pagamento por meio de amortizações periódicas, fixando-se-lhe o “quantum” de cada prestação e o dia certo de seu pagamento.
  • 2º Faltando o contribuinte beneficiado, com qualquer das quotas de amortização, poderá o direito aos favores desta lei, quando se sujeitará as multas regulamentares e demais penalidades, além da cobrança executiva que se fará logo iniciar.

 

Art. 3º O serviço Municipal de contabilidade promoverá, após a sanção desta lei, as baixas que se relacionarem, no título Dívida ativa, com as importâncias originadas multas aos contribuintes inscritos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Fevereiro de 1.951.

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 87/1.951.

Lei 0087

LEI N. º 87

 

 

AUTORIZA ENTENDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE MANANCIAL E INSTALAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimentos com o Revmº Padre Frei Safonias Bafvert, representante legal do Patrimônio da Igreja do Sagrado Coração de Jesus, com quem estabelecerá condições para aquisição do manancial denominado “Saco da Pedra”, destinado abastecimento de água a esta cidade.

 

Art. 2º No decurso dos entendimentos referidos no artigo anterior poderá o Senhor Prefeito adquirir de uma só vez o manancial, as instalações e os acessórios, e o poderá fazer por contratos públicos de promessa de compra e venda ou escritura definitiva de aquisição, cujas cláusulas poderão ser livremente fixadas entre as duas partes contratantes.

 

Art. 3º Para ocorrer as despesas que se fizerem necessárias à execução desta Lei, for-se-á abrir oportunamente crédito especial.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Fevereiro de 1.951.

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 88/1.951.

Lei 0088

LEI N. º 88

 

 

CRIA O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E PONTES E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado neste Município o serviço de construção e reconstrução de estradas e pontes, com suas obras de arte necessárias.

 

Art. 2º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a realizar uma operação de crédito por antecipação de receita até o limite das verbas 8-82-1. 8-82-4, no total de CR$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil cruzeiros), a fim de executar consertos imediatos nas rodovias e pontes existentes no Município e dar início à construção das rodovias Cordisburgo – Lages – Lagoa Bonita – Barra do Luiz Pereira, logo após o período das chuvas.

 

Art. 3º Fica o Prefeito autorizado a realizar um empréstimo até o limite de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) cujos juros não ultrapassem a taxa estabelecida pela legislação em vigor, destinando-se a ocorrerem as despesas com as obras de acabamento das rodovias previstas no artigo 1º e no artigo 2º desta lei, e a aquisição de um caminhão necessário ao serviço público municipal.

 

Art. 4º O empréstimo autorizado no artigo 3º desta lei deverá ser preferencialmente realizado com contribuinte deste Município, e por prazo longo, amortização anual.

 

Art. 5º As contribuições particulares em favor das obras de construção de pontes, rodovias e outros serviços municipais de utilidade pública, serão classificadas como renda eventual do Município e escrituradas pela rubrica 6-23-0 da receita prevista.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Fevereiro de 1.951.

 

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 89/1.951.

Lei 0089

LEI N. º 89

 

AUTORIZA ENTENDIMENTOS NO SENTIDO DE SER CONSTRUÍDA UMA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimento com os Municípios no sentido de ser construída uma Santa Casa de Misericórdia em Cordisburgo.

 

Art. 2º A Prefeitura auxiliará a referida construção com a verba de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) paga em cinco anos, em prestações de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais.

 

Art. 3º O Prefeito integrará uma comissão no sentido de obter auxílios do Governo Federal, através do plano Salte ou não, do Governo do Estado e de particulares.

 

Art. 4º A Santa Casa de Misericórdia será uma sociedade civil dirigida por uma comissão de três membros, sendo um nomeado pelo Prefeito e os dois restantes eleitos pelos irmãos da Santa Casa.

 

Art 5º Os irmãos pagarão uma mensalidade, cujo mínimo será de 5 cruzeiros e terão direito a 50% de abatimento nas internações que ele ou pessoa de sua família, acedente ou descendente, mulher ou irmãos vierem a realizar para efeitos de tratamento.

 

Art. 6º Os Estatutos serão baixados pelo Prefeito e aprovados pela assembléia geral de irmãos.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Fevereiro de 1.951.

 

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Lei Municipal nº 82/1.950.

Lei 0082

LEI N. º 82

 

CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E A ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a conceder, no exercício de 1.951, mediante solicitação escrita dos interessados, auxílio financeiro a estabelecimentos e associações das seguintes modalidades:

 

  1. a) estabelecimentos de ensino secundário;
  2. b) idem de ensino da arte musical;
  3. c) idem de ensino profissional de artes e ofícios a filhos de operários;
  4. d) associações esportivas em geral.

 

Art. 2º Os requerimentos serão acompanhados de uma exposição justificativa e dos seguintes documentos:

 

  1. a) prova de que tem mais de um ano de contínuo e regular funcionamento;
  2. b) idem de que se destina a alguma das finalidades constantes no artigo 1º;
  3. c) idem de que não dispõe de recursos próprios suficientes para manutenção ou ampliação de suas atividades;
  4. d) idem de que presta serviços gratuitos ou ministra ensino em remuneração.

 

Art. 3º Para concessão dos auxílios, até a importância de CR$ 3.000,00 (treis mil cruzeiros), o Prefeito baixará decreto executivo mencionado o estabelecimento ou associação beneficiada, e fixado o “quantum” – disse auxílio.

 

Art. 4º A despesa com a execução desta lei, no exercício de 1.951, correrá pela dotação 8-99-4 “Despesas Imprevistas” do orçamento respectivo.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.951.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Dezembro de 1.950.

 

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 83/1.950.

Lei 0083

LEI N. º 83

 

 

AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a transferir do débito da conta do Estado de Minas Gerais para o débito deste Município a importância de CR$ 22.974,30 (vinte e dois mil novecentos e setenta e quatro cruzeiros e trinta centavos), despendida para perfuração de poços artesianos.

 

Art. 2º Para execução do disposto no artigo anterior, fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 22.974,30 (vinte e dois mil novecentos e setenta e quatro cruzeiros e trinta centavos).

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Dezembro de 1.950.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 84/1.950.

Lei 0084

LEI N. º 84

 

 

PRORROGA VIGÊNCIA DE CRÉDITO ESPECIAL.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado, para o exercício de 1.951 (mil novecentos e cinqüenta e um), a vigência da lei número 80 (oitenta), de 21 de Dezembro de 1.950, que autoriza o Senhor Prefeito Municipal a realizar despesas até a importância de CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), destinadas às comemorações de caráter oficial por ocasião de se inaugurarem importantes melhoramentos ora introduzidos neste Município pela atual administração municipal, inclusive recepção a ilustres personalidades do Governo, que comparecerão às solenidades, ficando igualmente prorrogada para o exercício de mil novecentos e cinqüenta e um a vigência do crédito especial de CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) aberto para sua execução.

 

Art. 2º O serviço Municipal de contabilidade, ao iniciar a abertura da escrita do exercício de 1.951 promoverá a inscrição do referido crédito nas contas respectivas.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.951.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Dezembro de 1.950.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 85/1.950.

Lei 0085

LEI N. º 85

 

 

CANCELA DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO VIGENTE.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam anuladas, nas dotações abaixo, do orçamento vigente, as seguintes importâncias:

 

8-04-4 Assinatura de jornais e revistas oficiais CR$    900,00
8-06-4 Ração para semoventes CR$     800,00
8-81-1 Operários do serviço de ruas, praças e jardins CR$  4.000,00
8-81-3 Para o serviço de ruas, praças e jardins CR$  3.000,00
8-81-4 Para o serviço de ruas, praças e jardins CR$  1.000,00
8-82-1 Operários do serviço de construção de estradas e pontes CR$  8.000,00
8-82-3 Para os serviços de construção de estradas e pontes CR$  5.300,00
CR$ 23.000,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Dezembro de 1.950.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 75/1.950.

Lei 0075

LEI N. º 75.

 

CRIA A TAXA DE TELEFONE

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criadas as seguintes taxas do serviço telefônico:

 

  1. a) telefonemas:

Das localidades de Araçaí e Lagoa Bonita para Cordisburgo e vice-versa: CR$ 2.00 por três minutos iniciais e mais CR$ 0,50 por minuto excedente.

 

  1. b) procedente de Santana de Pirapama para Cordisburgo e vice-versa: CR$ 5,00 por três minutos iniciais e mais 1,00 por minuto excedente.

 

  1. c) taxa de mensageiro.

 

Oscilará entre CR$ 2,00 e CR$ 5,00 para a zona urbana; entre CR$ 5,00 e CR$ 10,00 para a zona suburbana; para a zona rural será arbitrada pelo centro de Cordisburgo, conforme a distância.

 

  1. d) assinatura de aparelho particular, CR$ 30,00 por mês.

 

  1. e) instalação de aparelho, CR$ 30,00.

 

  • 1º – As ligações interurbanas, inter-municipais ou inter-distritais só poderão ser realizadas por intermédio do centro de Cordisburgo que centraliza todo o serviço.

 

  • 2º – Os telegramas ou recados serão taxados nos termos do artigo supra, pelo tempo gasto em transmissões, sem prejuízo da tarifa telegráfica e do pagamento ao mensageiro, o mesmo se dando com relação as comunicações interurbanas, cujas taxas serão imediatamente fornecidas ao centro de procedência da chamada para efeitos de pronta arrecadação.

 

Art. 2º A assinatura de aparelhos particulares será concedida mediante requerimento ao Prefeito, por intermédio dos respectivos centros, sujeitando-se o assinante ao depósito da quantia equivalente a três mensalidades.

 

  • 1º – O pagamento de cada mensalidade será recebido à boca do cobre da Prefeitura até o dia 10 do mês posterior ao seu vencimento ou até o dia 20, acrescido da multa de 10%.

 

Contar-se-á ligação si, até o fim desse praso, o assinante não efetuar o pagamento.

 

  • 2º – O depósito referido no art. supra será restituído, deduzidos os débitos, si cortada a respectiva ligação.

 

Art. 3º As linhas rurais particulares, existentes ou a serem construídas, poderão ser ligadas a rede da Prefeitura mediante a taxa mensal de CR$ 30, 00, desde que a obedeçam as especificações da Companhia Telefônica Brasileira.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Dezembro de 1.950.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 76/1.950.

Lei 0076

LEI N. º 76.

 

 

AUTORIZA APROVEITAMENTO DE ECONOMIA DE VERBA CONCEDIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS, E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a aproveitar, em favor das obras de melhoramentos e proteção ao edifício do Grupo Escolar “Mestre Candinho”, desta cidade e das obras de construção do edifício destinado ao funcionamento da escola rural do povoado de Morais, no distrito desta cidade, a importância de CR$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos cruzeiros), arrecadada pela Prefeitura Municipal em virtude de economia verificada entre a verba paga pelo Estado de Minas Gerais, para construção de uma ponte de cimento armado sobre o ribeirão do onça, na estrada Cordisburgo-Curvelo, e a despesa efetivada pela administração Municipal.

 

Art. 2º Para execução do disposto no art. 1º desta lei, fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos cruzeiros).

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Dezembro de 1.950.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal