Lei Municipal nº 472/1.969.

Lei 0472

LEI Nº 472

 

DÁ DENOMINAÇÃO A ÓRGÃO PÚBLICO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a denominar de Dª Amélia de Mattos Barbosa, a cantina Pré – Escolar a ser instalada nesta cidade, no próximo mês de setembro, em convênio com a campanha Nacional de Alimentação Escolar – CNAE, que irá beneficiar as crianças na idade de 2 (dois) a 7(sete) anos.

 

Art. 2º – Para o cumprimento do artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir a Placa indicativa, cuja despesa correrá por conta da dotação 3.1.3.0.02 Serviços de terceiros. Comemorações Cívicas, homenagens e recepções, do orçamento vigente.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimentos execução desta Lei pertencer, que a cumpram e afaçam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de novembro de 1.969.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 473/1.969.

Lei 0473

LEI Nº 473

 

DÁ DENOMINAÇÃO À OBRA PÚBLICA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominado de “Geraldo José Martins” ao Estádio Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação:

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cordisburgo, 17 de novembro de 1.969.

 

 

Presidente da Câmara municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 474/1.969.

Lei 0474

LEI Nº 474

 

ESTIPULA NOVOS VALORES PARA A COBRANÇA DE TAXAS NO MUNICÍPIO, OBEDECENDO A TABELA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Ficam estipulados, anualmente, os novos valores de taxas no Município, conforme a seguinte relação:

 

Taxa de Saneamento               NCR$2,00

Taxa de Iluminação Pública    NCR$1,50

Taxa de Limpeza Pública        NCR$1,00

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de novembro de 1.969.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 475/1.969.

Lei 0475

LEI Nº 475.

 

DÁ AJUDA AO GINÁSIO ESTADUAL “CLÁUDIO PINHEIRO DE LIMA” DESTA CIDADE, PARA GRATIFICAÇÃO MENSAL DOS SERVENTES E ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA ESSE FIM.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a conceder ajuda ao Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”, desta cidade, na gratificação mensal dos serventes.

 

Art. 2º – Para satisfazer ao artigo 1º desta Lei, abrir-se-á um crédito Especial no valor de NCR$1.500,00 (Hum mil e quinhentos cruzeiros novos), o qual terá validade somente para os meses de março a dezembro do corrente ano.

 

Art. 3º – Para o cumprimento do art. 66 da Constituição do Brasil e 68 da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no artigo 43, item IV, da Lei Federal n. º 4.320/64, fica o Governo do Município autorizado a realizar operações de Crédito como Recursos à abertura do Crédito Especial autorizado pela presente Lei, incluindo o seu valor na consignação 2.2.0.00- operações de Crédito, do orçamento vigente como Receita Estimada.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura municipal de Cordisburgo, aos 17 de novembro de 1.969.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 476/1.969.

Lei 0476

LEI Nº 476

 

DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a denominar de Travessa “Francisco Xavier de Souza” a que liga a Rua São José à Rua Ildefonso Mascarenhas, no perímetro urbano compreendido entre o prédio residencial da Srta. Francisca Marques até o cruzamento da Rua Ildefonso Mascarenhas.

 

Art. 2º – Fica o chefe do Executivo autorizado a adquirir a placa indicativa conforme denominação prevista no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nela se contem.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de novembro de 1.969.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 477/1.969.

Lei 0477

LEI Nº 477.

 

CRIA TAXA DE MANUTENÇÃO DA TORRE DE TELEVISÃO E DISPÕE SOBRE SUA INSTALAÇÃO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreto e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instalar, por conta própria uma torre repetidora de televisão neste Município.

 

Parágrafo Único – Para a instalação da referida torre, fica o Prefeito Municipal autorizado a receber, em Doação, todo equipamento, terreno ou quaisquer materiais necessários à instalação prevista.

 

Art. 2º – Ficam os possuidores de aparelho de televisão obrigados a promover o seu registro, na Prefeitura Municipal, durante a primeira quinzena de cada mês sendo quinze (15) dias o prazo para registro dos aparelhos adquiridos, após a instalação.

 

Parágrafo 1º – São obrigados ao registro todos os possuidores de televisão, considerando uma área de 10 Km distante do local da torre repetidora, dentro do município.

 

Parágrafo 2º – O Referido registro, no prazo legal, é feito gratuitamente.

 

Parágrafo 3º – Incorrerá em multa de NCR$ 20,00(vinte cruzeiros novos) aquele que deixar de efetuar o registro no prazo estabelecido.

 

Parágrafo 4º – Mediante requerimento do interessado, far-se-á o cancelamento do registro em caso de transferência.

 

Art. 3º – A taxa de manutenção da torre de televisão será cobrada, anualmente, à razão de NCR$36,00(trinta e seis cruzeiros novos) pagáveis em duas (2) prestações semestrais até 31 de janeiro e 31 de julho, respectivamente.

 

Parágrafo Único – A partir da data do registro, os possuidores de televisão ficarão sujeitos a taxa de manutenção, estipulando-se a multa de vinte por cento (20%) e a cobrança judicial aqueles que não pagarem nos prazos previstos a taxa instituída nesta Lei.

 

Art. 4º – A Torre a ser instalada será administrada pela Prefeitura que executará os serviços necessários a sua manutenção, podendo, se entender conveniente, entregada mediante concorrência administrativa a pessoa física ou jurídica, técnica e comercialmente idônea.

 

Art. 5º – Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de novembro de 1.969.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 464/1.969.

Lei 0464

LEI Nº 464

 

AUTORIZA A CONFERÊNCIA DE SÃO VICENTE DE PAULO, DESTA CIDADE, A EXPLORAR TODAS AS ATIVIDADES COMERCIAIS NAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS DO ESTÁDIO MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Conferência de São Vicente de Paulo, desta cidade, autorizado a explorar todas as atividades comerciais nas dependências internas do Estádio Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 2º – 60 % (sessenta por cento) do lucro obtido pela dita conferência será destinada à Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 26 de Junho de 1.969.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 465/1.969.

Lei 0465

LEI Nº 465

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO ALUGUEL DO PRÉDIO ONDE RESIDIA O CHEFE DO DCT (DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS), NO DISTRITO DE LAGOA BONITA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – fica o Executivo Municipal autorizado a pagar o aluguel do prédio onde residia o Chefe do Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) no Distrito de Lagoa bonita, neste município, referente ao período de 17/5/68 a 8/5/69.

Art. 2º – Para satisfazer ao disposto do art. 1º abrir-se-á um Crédito Especial no valor de NCR$240,00(duzentos e quarenta cruzeiros novos), observadas as disposições do art. 46, da Lei nº 4320/64.

Art. 3º – Para o cumprimento do art. 66 da Constituição do Brasil e 68 da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 43, item IV, da Lei Federal nº 4320/64, fica o governo do Município, autorizado a realizar operações de Crédito, como recursos a abertura do Crédito Especial autorizado pela presente Lei, incluindo o seu valor na consignação 2.2.0.00 operações de Crédito do orçamento vigente, como Receita Estimada.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de junho de 1.969.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 466/1.969.

Lei 0466

LEI Nº 466

 

AUTORIZA A ALUGAR A MOTONIVELADORA “HUBER WARCO” DE PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO, PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO EM OUTROS MUNICÍPIOS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a lugar a Motoniveladora “Huber Warco”, de propriedade deste Município, para a execução de serviços em outros Municípios, de acordo com as seguintes condições:

1º- O Preço hora será estipulado em NCR$30,00(trinta cruzeiros novos).

2º- Pagamento total ao Chefe do serviço de Fazenda Municipal, antes do encaminhamento da maquina ao requerente.

3º- Apresentação de boletim semanal pelo patroleiro.

4º- Despesas de alimentação e hospedagem do patroleiro e auxiliar, por conta do requerente.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 26 de junho de 1.969.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 463/1.969.

Lei 0463

LEI Nº 463.

 

AUTORIZA DESAPROPRIAÇÃO E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal da Cordisburgo autorizada a desapropriar o imóvel concernente de um lote, medindo 364m², situado na Avenida Padre João, nesta cidade, de propriedade do Sr. Raimundo Costa.

 

Art. 2º – Fica aberto um crédito Especial no valor de NCR$1.500,00 (Hum mil e quinhentos cruzeiros novos), para pagamento da desapropriação prevista no artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de abril de 1.969.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.