Lei Municipal nº 147/1.953.

Lei 0147

LEI N. º 147.

 

 

DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS SUJEITOS À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento a taxa de Limpeza Pública criada pela Lei n. º 122 de 23 de Outubro de 1.952, os contribuintes cujas propriedades estejam localizados fora do perímetro compreendido pelas ruas Frei Estevão, São José, Padre João, Governador Valadares, Dr. Idelfonso Mascarenhas, Marechal Deodoro e Praças Alcides Lins e Getúlio Vargas.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua Publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Novembro de 1.953.

 

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 148/1.953.

Lei 0148

LEI N. º 148.

 

CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DESTA CIDADE, E ÀS CONFERÊNCIAS DE SÃO VICENTE DE PAULO DE LAGOA BONITA E LAGES, INCLUSIVE CAIXA ESCOLAR ANEXA AO GRUPO “MESTRE CANDINHO, DESTA CIDADE PARA DISTRIBUIÇÃO DE ROUPAS E ALIMENTOS ÀS CRIANÇAS POBRES POR OCASIÃO DAS TRADICIONAIS COMEMORAÇÕES DO NATAL”.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente ano, auxílios financeiros à Associação de proteção à Maternidade e a Infância, desta cidade, inclusive à Caixa Escolar anexa a “Grupo Mestre Candinho”, e às Conferências de São Vicente de Paulo, de Lagoa Bonita e Lages, destinados a distribuição às crianças pobres, por ocasião de se comemorarem as tradicionais festas de Natal, podendo despender até a importâncias 8.500,00, assim discriminadamente:

 

a) À associação de proteção à Maternidade e à Infância de Cordisburgo 3.000,00
b) A Caixa Escolar anexa ao Grupo “Mestre Candinho” de Cordisburgo 2.500,00
c) À conferência de São Vicente de Paulo de Lagoa Bonita 1.500,00
d) À conferência de São Vicente de Paulo, de Lages. 1.500,00

 

Art. 2º Para cobertura das despesas que irão decorrer da presente Lei fica aberto um crédito especial da importância de CR$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros), que se classificará pelo grupo Encargos Diversos.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 28 de Novembro de 1.953.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 154/1.953.

Lei 0154

LEI N. º 154.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO MENSAL POR SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE RENDAS NO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à gratificação mensal de CR$ 150,00 por serviços de fiscalização de rendas no território Municipal.

 

Art. 2º A Lei orçamentária a vigorar no exercício de 1.954, conterá dotação própria para cobertura da despesa a que autorizada.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.954.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Setembro de 1.953.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 155/1.953.

Lei 0155

LEI N. º 155.

CONCEDE ABONO DE FAMÍLIA AO ENCARREGADO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE E TELEFONE, DESTA PREFEITURA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 1.954, abono família ao Encarregado dos Serviços de Eletricidade e Telefones, cujo benefício será calculado a base de 3,5% (treis inteiros e cinco décimos) por cento sobre sua remuneração mensal, em relação a cada filho menor de 18 anos.

 

Art. 2º A concessão autorizada nesta lei far-se-á mediante requerimento do funcionário interessado, devidamente acompanhado de certidões do registro civil do nascimento de seus filhos, e prova, constituída por atestado de autoridades judiciária, de que estes vivem as suas expensas.

 

Art. 3º A Lei orçamentária para o exercício de 1.954 conterá dotação própria para cobertura da despesa que irá decorrer desta autorização.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.954.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Setembro de 1.953.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 156/1.953.

Lei 0156

LEI N. º 156.

AUTORIZA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE REPAROS NO CEMITÉRIO DO POVOADO DE LAGES.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a executar, durante o exercício de 1.954, obras de reparos ao cemitério do povoado de Lages, mediante plano, orçamento e especificação levantados por profissional competente podendo despender até a importância de CR$ 17.500,00.

 

Art. 2º A execução das obras autorizadas no artigo 1º desta Lei far-se-á por concorrência pública ou administrativa no caso de não haver arrematante idôneo, pela própria Prefeitura.

 

Art. 3º A Lei orçamentária a vigorar no exercício de 1.954 conterá dotação própria para cobertura da despesa que irá decorrer.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.954.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Setembro de 1.953.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 141/1.953.

Lei 0141

 LEI N. º 141.

AUTORIZA EMPRÉSTIMO PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRO ELÉTRICA DE RIBEIRÃO DO ONÇA E RESPECTIVO REDE DE TRANSMISSÃO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizado a contrair preferencialmente com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou outro estabelecimento congênere do País, um empréstimo até a quantia de CR$ 3.209.355,64 (treis milhões duzentos e nove mil, trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e sessenta e quatro centavos) para execução das obras de construção da Usina Hidroelétrica do Ribeirão do Onça, e respectiva rede de transmissão.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal dará, em garantia do empréstimo, metade do Quadro Federal do Imposto sobre a Renda, a renda do serviço a ser executado bem como, em hipótese, os bens que constituírem as instalações do serviço objeto do empréstimo, tais como usina, maquinário, redes de transmissão e distribuição, instalações, transformadores, etc.

 

Parágrafo Único: Os bens a que se refere este artigo passam a ser alienáveis por força da presente lei:

 

Art. 3º O empréstimo será obtido pelo prazo máximo de dez (10) anos, sendo os juros cobrados à taxa máxima de onze por cento (11%) ao ano, vencendo-se as prestações, e os respectivos juros, semestralmente, em trinta (30) de abril e trinta de (30) de outubro de cada ano, e calculados pela tabela.

 

Art. 4º Há a Prefeitura não efetuar o pagamento de amortização e juros nas datas do vencimento de que trata o artigo 3º da lei, ficará o Estabelecimento de Crédito concedente do empréstimo autorizado a assumir, automaticamente a arrecadação da metade da Quota Federal de Imposto sobre a Renda e da renda industrial do serviço, correndo as despesas para esse fim inclusive percentagem, por conta da Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º No caso de falta de cumprimento da obrigação, por parte da Prefeitura Municipal, ficará vencida a dívida independentemente de interpelação judicial, sujeitando-se a doadora as despesas judiciais e à multa de dez por cento (10%) sobre o valor da dívida.

 

Parágrafo único: No caso de cobrança da dívida, o credor ou arrematante ficará sub-rogado nos direitos da Prefeitura a concessão para exploração de serviço, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal poderá antecipar, a qualquer tempo o pagamento das amortizações e juros os de totalidade de empréstimo, descontados os juros respectivos.

 

Art. 7º A execução das obras poderá ser fiscalizada por engenheiro de estabelecimento concedente de empréstimo.

 

Art. 8º Os orçamentos da Prefeitura Municipal consignarão, obrigatoriamente, dotações necessárias às amortizações, de juros e capital, de empréstimo autorizado.

 

Parágrafo único: Para ocorrer às despesas de que trata este artigo, no exercício de 1.953, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial de importância igual ao montante da amortização e juros no mencionado exercício.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Setembro de 1.953.

 

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 142/1.953.

Lei 0142

 LEI N.º 142

 

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DOTAÇÃO DO ORÇAMENTO VIGENTE.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações abaixo, do orçamento vigente:

 

8 82 1 Operários do serviço de construção e conservação de estradas e pontes 90.000,00
8 82 3 Para o serviço de construção e conservação de estradas e pontes  

60.000,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Setembro de 1.953.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 143/1.953.

Lei 0143

LEI N. º 143.

 

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO VIGENTE.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberta a dotação abaixo do orçamento vigente, o seguinte crédito suplementar:

 

8 63 1 Operários de Serviço de eletricidade CR$ 20.000,00

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Setembro de 1.953.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 144/1.953.

Lei 0144

LEI N. º 144.

 

 

AUTORIZA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA UZINA HIDRO ELÉTRICA DO RIBEIRÃO DO ONÇA E LINHA DE TRANSMISSÃO ATÉ A SEDE DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a construir a Usina Hidroelétrica do Ribeirão do Onça e linha de transmissão até a sede do Município, com obrigatória observância dos planos, especificações e orçamentos elaborados no Departamento de Águas e Energia Elétrica da Secretária da Viação e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, pelo engenheiro Silviano Azevedo, portador da carteira número 173, do conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (4º Região) podendo dispender até a importância de CR$ 3.209.355,64.

 

Art. 2º Os encargos da presente autorização serão atendidos com produto do empréstimo a ser contraído em virtude da lei número 141, de 23 de Setembro de 1.953, devendo correr o excesso sobre o valor do mesmo, si houver, por conta dos recursos normais da Prefeitura.

 

Art. 3º A execução das obras autorizadas no artigo 1º desta lei se fará mediante concorrência pública, e no caso de não haver arrematante idôneo, pela própria Prefeitura.

 

Parágrafo único: Serão condições principais de concorrência:

 

  1. a) obrigatoriedade de observância dos planos, especificações e orçamentos;
  2. b) conclusão definitiva das obras até a data de 31 de Dezembro de 1.954.
  3. c) pagamento total por parte da Prefeitura, após o término e recebimento definitivo das obras.

 

Art. 4º Para cobertura das despesas que irão decorrer desta lei, fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 3.209.355,64, com vigência ampliada até a data de 31 de Dezembro de 1.954.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Setembro de 1.953.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 138/1.953.

Lei 0138

LEI N. º 138.

ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E SUPLEMENTARES

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto aos serviços de Educação Pública um crédito Especial da importância de CR$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) para construção de treis prédios destinados ao funcionamento das escolas rurais localizadas nos povoados de Bagagem, Bálsamo e Porteirinha, ratifico: nos povoados de Bagagem, Bálsamo e Murundus, deste Município.

 

Art. 2º Fica aberto um crédito suplementar de importância de CR$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) a dotação 8-82-1 operários de serviço de construção e conservação de estradas e pontes, com descrição especial às construções das pontes sobre os córregos denominados Brejinho, Bagagem, Bálsamo e Porteirinha.

 

Art. 3º Fica aberto um crédito suplementar da importância de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) à dotação 8-82-3 para o serviço de construção e conservação de estradas e pontes, com destinação especial à aquisição de material para obras de construção das pontes sobre os córregos denominados Brejinho, Bagagem, Bálsamo e Porteirinha.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Setembro de 1.953.

Lei Vetada pelo prefeito Municipal Antônio Ernesto Carneiro, em 16 de julho 1953