Lei Municipal nº 522/1.971.

Lei 0522

LEI Nº. 522.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A ASSINAR CONTRATO COM O MÉDICO LOCAL, PARA ATENDIMENTO À ZONA RURAL. (ESCOLAS).

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar contrato com o médico local para o atendimento à Zona Rural deste Município (Escolas).

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da assinatura deste contrato correrão por conta da dotação: Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social 3.2.1.0.83 – Subvenções Sociais: Auxílios as Indigentes e Desvalidos do Orçamento vigente abrindo-se crédito suplementar a esta dotação caso tornar-se necessário, para o exato cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.971.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 523/1.971.

Lei 0523

LEI Nº. 523.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A ADQUIRIR UMA RURAL PARA SER UTILIZADA NA ASSISTÊNCIA ÀS ESCOLAS RURAIS E ABRE UM CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA QUE SE FIZER NECESSÁRIA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a adquirir uma Rural de qualquer representante autorizado ou firma especializada para ser utilizada na assistência às Escolas Rurais deste Município.

 

Art. 2º – Para fazer face ao artigo 1º desta Lei, abrir-se-á um Crédito Especial na importância que se fizer necessária.

 

Art. 3º – Como recurso à abertura do Crédito Especial que se fizer necessário, anular-se-á dotação ou dotações do orçamento vigente até o momento estabelecido pelo referido Crédito.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.971.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 524/1.971.

Lei 0524

LEI Nº. 524

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A ASSINAR CONVÊNIO COM O MOVIMENTO BRASILEIRO DE ALFABETIZAÇÃO – MOBRAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar convênio com o Movimento Brasileiro de Alfabetização – MOBRAL.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal, outrossim, autorizada a constituir a Comissão Municipal do MOBRAL de Cordisburgo, que terá Regulamento próprio.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando sta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.971.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 517/1.971.

Lei 0517

LEI Nº. 517.

 

AUTORIZA AO SR. PREFEITO A PROCEDER AO ANDAMENTO DA LEI MUNICIPAL N. º 510 DE 07/12/70, QUE AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a proceder no andamento da Lei Municipal de Cordisburgo autorizado a proceder ao andamento da Lei Municipal n. º 510 de 7 de Dezembro de 1.970, que autoriza a Prefeitura Municipal de Cordisburgo a contrair um empréstimo junto à caixa Econômica do Estado de Minas Gerais na importância de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

 

Art. 2º – Fica o Governo do Município, outrossim, autorizado a assinar papéis demais documentos necessários à perfeita execução da referida Lei.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de fevereiro de 1.971.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 518/1.971.

Lei 0518

LEI Nº.  518.

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Governo do Município autorizado a firmar convênio com a campanha Nacional da Alimentação Escolar, do Ministério da Educação e Cultura, representada pelo setor Regional de Sete Lagoas, para distribuição gratuita dos alimentos fornecidos pela CNAE, aos pré-escolares e escolares deste Município;

 

Parágrafo Único: Os termos do convênio de que trata o artigo serão os do “Termo de Ajuste”, a ser assinado.

 

Art. 2º – As despesas provenientes da execução do convênio objeto desta lei, serão feitos por dotação própria do orçamento municipal no exercício anterior de 1.971, assim especificados:

 

Parágrafo 1º – Para as despesas com o Programa de Assistência e Educação Alimentar, fica o Governo do Município autorizado a empregar a importância de CR$ 3.400,00 (treis mil e quatrocentos cruzeiros).

 

Parágrafo 2º – Para as despesas de manutenção do setor Regional de Sete Lagoas e sua infra-estrutura (transporte armazém, material, combustível, lubrificantes, serviços de terceiros e encargos diversos) e para retribuições de “pró-labore” por encargos adicionais a pessoal, servidores ou colaboradores da CNAE, sendo que se observará o percentual de 50% para a título de manutenção e 50% para retribuições de pessoal, fica o Governo do Município autorizado a entregar ao setor Regional de Sete Lagoas, a importância de CR$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros).

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.971.

 

Cordisburgo, 15 de Janeiro de 1.971.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 515/1.970.

Lei 0515

LEI Nº. 515.

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE NATAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, NO CORRENTE ANO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a conceder no decorrente ano, gratificação de Natal a todos os seus servidores, na base de 70% (setenta por cento) sobre os respectivos vencimentos.

 

Art. 2º – Para o cumprimento do artigo 1º desta Lei abrir-se-á um crédito Especial no valor de CR$ 7.379,78 (sete mil trezentos e setenta e nove cruzeiros e setenta e oito centavos).

 

Art. 3º – Como recurso à abertura do Crédito Especial acima estipulado, fica a Prefeitura, autorizada a anular dotações do orçamento vigente até a importância mencionada supra.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 22 de Dezembro de 1.970.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 516/1.970.

Lei 0516

LEI Nº. 516.

 

AUTORIZA A PREFEITURA A PASSAR PROCURAÇÃO PARA A ACAR, PAR FINS DE RECEBIMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL, S/A EM SETE LAGOAS – MG, DE PARTE DAS QUOTAS DO FPM, COMO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONVÊNIO EM VIGOR NUM TOTAL DE CR$ 16.500,00 (DEZESSEIS MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS) REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 69,70 E 71, PARCELAS EM 12 PRESTAÇÕES MENSAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a passar procuração à Associação de crédito e Assistência Rural – Acar, para fins de recebimento junto ao Banco do Brasil, S/A. em Sete Lagoas – MG, de parte das quotas do Fundo de participação dos Municípios, referente ao pagamento das quotas, digo das parcelas devidas referentes ao exercício de 1.969, 1.970 e 1971, num total geral de CR$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos cruzeiros) conforme convênio assinado em 21/11/68, em vigor.

Art. 2º – Para a perfeita execução do artigo 1º desta Lei, fica a Prefeitura, igualmente, autorizada a pagar a Acar parceladamente, a sua contribuição total devida em 12 (doze) prestações no valor de CR$ 1.375,00 (hum mil, trezentos e setenta e cinco cruzeiros) cada uma a partir do próximo exercício de 1.971que serão descontadas mensalmente na sua quota do FPM. objeto da respectiva procuração.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 22 de Dezembro de 1.970.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 510/1.970.

Lei 0510

LEI Nº. 510.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a contrair com a Caixa Econômica Federal do Estado de Minas Gerais um empréstimo até o valor de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a título de antecipação de sua receita do máximo exercício de 1.971 (hum mil novecentos e setenta e um), pagamento juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor do empréstimo.

 

Parágrafo Único – Além dos juros de 12% (doze por cento) acima referidos a Prefeitura autorizada a pagar os juros monetários de 1% (hum por cento) ao ano no caso de atraso do pagamento do débito decorrente do mútuo autorizado por esta Lei, correspondente ao período de inadimplência.

 

Parágrafo Segundo – Para a realização do empréstimo de que trata a presente Lei, poderá a Prefeitura pagar, também as taxas exigidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais bem como emitir Notas Promissórias cujos valores, somados serão iguais ao valor do empréstimo.

 

Art. 2º – O empréstimo será resgatado, impreterivelmente, dentro do próximo exercício de 1.971 (hum mil novecentos e setenta e um), obedecendo-se o prazo que for estipulado em contrato a partir de cujo termo final será exigível o resgate.

 

Art. 3º – Fica a Prefeitura autorizada a dar, para garantia do mútuo, a sua quota do ICM, que lhe for paga a partir da data desta Lei:

 

Art. 4º – Para a efetivação da garantia prevista no artigo anterior, a Prefeitura outorgará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais procurações com poderes irrevogáveis, para recebimento de sua participação no ICM, junto às Repartições Estaduais competentes.

 

Art. 5º – Para a resolução de qualquer pendência referente ao contrato mútuo autorizado no artigo 1º desta Lei poderá a Prefeitura eleger o foro de Belo Horizonte.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 7 de Dezembro de 1.970.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 511/1.970.

Lei 0511

LEI Nº. 511.

 

ESTABELECE O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO, FIXA-LHES O RESPECTIVO VENCIMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decretou e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O quadro Geral de Funcionários do Município, a partir do dia 1º de janeiro de 1.971e os respectivos vencimentos passam a ser o seguinte:

 

QUADRO GERAL DOS FUNCIONÁRIOS

 

CLASSIFICAÇÃO N. º CARGOS. CARGOS

 

 

VENCIMENTOS ANUAIS

CR$

11 1 Chefe Serviço Fazenda CR$ 5.160,00
11 1 Auxiliar de Fazenda CR$ 2.760,00
11 1 Arquivista CR$ 2.520,00
12 1 Agente de Fiscalização CR$ 2.880,00
16 1 Contador CR$ 5.640,00
16 1 Auxiliar de Contabilidade CR$ 2.520,00
42 1 Chefe obras e serv. CR$ 3.480,00
42 1 Motorista CR$ 3.024,00
46 1 Encº Centro Telef. e Elet. CR$ 3.000,00
46 1 Telefonista – Chef CR$ 2.760,00
46 2 Auxiliar Telefonista CR$ 4.800,00
61 7 Profas Classe A CR$ 1.344,00 CR$ 9.408,00
61 7 Profª Classe B a CR$ 1.680,00 CR$ 11.760,00
61 5 Profas Classe C a CR$ 1.848,00 CR$ 9.240,00
61 1 Professora Classe D CR$ 2.520,00
65 1 Bibliotecária CR$ 2.520,00
91 1 Chefe do Serviço Água e Esgotos CR$ 2.520,00
96 1 Encº do Matadouro CR$ 2.520,00
Total 79.032,00

 

 

Art. 2º – Ficam fixado em CR$ 5,00 (cinco cruzeiros) mensais, por dependente, o abono de Família concedido por Lei.

 

Art. 3º – Ao agente de fiscalização ficam atribuídas as funções de fiscalização, posturas e obras especialmente no que se concerne ao ICM.

 

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios em geral até o limite das dotações orçamentárias e eventuais créditos adicionais.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.871.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 7 de Dezembro de 1.970.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 512/1.970

Lei 0512

LEI Nº. 512.

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.971.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decretou e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Receita do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.971, é estimada em CR$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil cruzeiros) de acordo com a seguinte discriminação em categorias e Subcategorias Econômicas:

 

Receitas Correntes

 

Receitas Tributárias CR$       44.000,00
Receita Patrimonial CR$       30.000,00
Receita Industrial CR$       15.500,00
Transferências Correntes CR$     249.500,00
Receitas Diversas CR$       25.000,00
CR$     364.000,00

 

Receitas de Capital

 

Operações de Crédito CR$         2.000,00
Alienação de Bens Móveis e Im. CR$         6.000,00
Transferências de Capital CR$     113.000,00 CR$ 121.000,00
Total Geral CR$ 485.000,00

 

Art. 2º – A Despesa do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.971, é fixada na importância de CR$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco cruzeiros), e distribuída pelos seguintes Programas e Sub-Programas.

 

01 – Administração CR$           108.826,00
03 – Assistência e Previdência CR$             16.814,80
05 – Comércio CR$               8.670,00
06 – Comunicações CR$             20.330,00
08 – Educação CR$           107.465,20
09 – Energia CR$             32.552,00
10 – Habitação e Planej. Urbano CR$             37.932,80
11 – Indústria CR$             12.000,00
14 – Saúde e Saneamento CR$             22.421,20
15 – Transportes CR$           117.988,00
CR$           485.000,00

 

Art. 3º – Fica o Governo do Município autorizado a aumentar a receita estimada neste orçamento, através da consignação 2.2.0.00 – Operações de Crédito, no limite do Superávit financeiro apurado, nos termos do Parágrafo 2º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964, como recurso à abertura de créditos adicionais autorizados e para cumprimento do disposto no artigo 68, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 4º – A importância do excesso de arrecadação verificada sobre o total da receita prevista neste orçamento, poderá, igualmente, ser incorporada à receita estimada, pela consignação ou consignações em que se verificarem tais excessos, também como recursos à abertura de Créditos Adicionais autorizados.

 

Art. 5º – Fica o Executivo Municipal, igualmente, autorizado a anular, parcial ou totalmente, as dotações do presente orçamento, como recurso à abertura de créditos adicionais autorizados.

 

Art. 6º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos Suplementares às dotações deste Orçamento, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada observada o cumprimento do disposto no artigo 68 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 7º – Fazem parte integrante da presente Lei, os anexos mencionados no artigo 2º da Lei Federal n. º 4.320 de 17 de Março de 1.964, os demais anexos exigidos pela referida Lei, sem como os que se relacionam com a programação da despesa para o exercício.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.971.

 

Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos e a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 7 de Dezembro de 1.970.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.