Lei Municipal nº 554/1.972.

Lei 0554

LEI Nº.  554.

 

CONCEDE A EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTOS À COMAG – CIA MINEIRA DE ÁGUA E ESGOTOS E AUTORIZA A ASSINATURA DO RESPECTIVO CONVÊNIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedida à COMAG – CIA Mineira de Água e Esgotos, a exploração dos sistemas de água e esgotos deste Município.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, outrossim, autorizada assinar o respectivo Convênio.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Outubro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 555/1.972.

Lei 0555

LEI Nº. 555.

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA CAIXA ESCOLAR DO CURSO COLEGIAL MANTIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL EM CONVÊNIO COM A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Caixa Escolar do Curso Colegial mantido pela Prefeitura Municipal de Cordisburgo em Convênio com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.

 

Art. 2º – A Caixa Escolar do Curso Colegial mantido pela Prefeitura terá Regimento Interno próprio e será dirigidos por uma Diretoria composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro (com respectivos suplementos) e 03 fiscais, os quais serão eleitos anualmente.

 

Art. 3º – A Diretoria da Caixa Escolar do Curso Colegial fica na obrigação de prestar contas à Prefeitura Municipal de toda a Receita e despesa, bem como remeter uma relação dos beneficiados (alunos e fornecedores).

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1º de Janeiro de 1.973, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Outubro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 556/1.972.

Lei 0556

LEI Nº. 556.

AUTORIZA A DOAÇÃO DE GASOLINA PARA FINS DE ABASTECIMENTO DO JEEPE DE PROPRIEDADE DA DELEGACIA E DESTACAMENTO POLICIAL DE CORDISBURGO, PARA FINS DE SAÚDE PÚBLICA E SEGURANÇA.

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a doar gasolina para o abastecimento do Jeep de propriedade da Delegacia e Destacamento Policial de Cordisburgo, para fins de atendimento da saúde pública do Município, desde que haja solicitação oficial do Sr. Chefe do Destacamento Policial ou Delegado de Polícia e com um visto do Sr. Prefeito ou do Chefe do Serviço de Fazenda.

Parágrafo Único – A gasolina doada será de acordo com a Kilometragem.

Art. 2º – Somente será concedido combustível e lubrificante para o transporte de indigente doente comprovadamente pobre e assistência social aos necessitados.

Art. 3º – Para os casos omissos e de diligencia e combustível será fornecida pela parte interessada.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e vindouro (Auxílios a Indigentes e Desvalidos).

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Outubro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 557/1.972.

Lei 0557

LEI Nº. 557.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO REGIME DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A contratação de pessoal pelo regime da Legislação Trabalhista, aos órgãos Municipais da Administração centralizada ou descentralizada far-se-á:

 

I – Para Funções de natureza técnica ou especializada;

II – para obras;

 

Art. 2º – O salário pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário mínimo regional nem superior aos vencimentos fixados em Lei para o cargo que corresponder:

 

  • Único – Para os efeitos deste artigo considerar-se vencimento, além da referência do cargo, as vantagens a ele incorporadas ou acrescidas por força de Lei:

 

Art. 3º – Quando se tratar de pessoal Técnico ou especializado o candidato deverá apresentar “Curriculum Vitae”, atestado de experiência e certidão da habilitação em curso legalmente reconhecido ou diploma em curso superior equivalente.

 

  • Único – Na contratação do técnico ou especialista para efeito de remuneração observar-se-ão através de pesquisas, as bases vigente no mercado de trabalho.

 

Art. 4º – Ao pessoal contratado para obras, aplicar-se-ão as normas da C.L. T relativas aos contratos por prazo determinado e obras curtas.

 

Art. 5º – Os atuais operários desta Prefeitura poderão optar para o regime da Consolidação das Lei Trabalhistas (CLT) e contribuirão a favor do Investimento Nacional da Previdência – I.N.P.S.

 

Art. 6º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo isenta de ônus quanto ao regime trabalhista e previdenciário anterior à promulgação desta Lei.

 

Art. 7º – As contratações a que se refere esta Lei serão processadas mediante justificativa fundamentada, comprovada a necessidade, assim como a existência de recursos orçamentários disponíveis para todos os encargos decorrentes.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Outubro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 558/1.972.

Lei 0558

LEI Nº. 558.

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE TÊRMO DE COMPROMISSO COM O PROJETO RONDON.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar Termo de compromisso com o Projeto Rondon, órgão Jurisdicionado ao Ministério do Interior.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes de alimentação hospedagem e acolhida aos integrantes da Equipe do Projeto Rondon correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigentes e vindouros.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Outubro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 559/1.972.

Lei 0559

LEI Nº. 559.

 

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A CONCEDER AUXÍLIOS PARA TRANSPORTE DE ALUNOS E PROFESSORES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DESTA CIDADE EM EXCURSÃO SÓCIO-CULTURAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a conceder auxílios para transporte de alunos e professores dos diversos Estabelecimentos de Ensino desta cidade em excursão sócio-cultural a outros centros urbanos, conforme discriminação abaixo:

 

Alunos do 4º ano do Grupo Escolar “Dr. Octacílio Negrão de Lima” CR$   400,00
Alunos do Curso de Educação Integrada da Mobral do Grupo Escolar “Mestre Candinho” – Noturno. CR$    400,00
Alunos do 2º ano Científico do Colégio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” CR$    500,00
Alunos da 4º Série do Ginasial do Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” CR$    300,00
Professores do Colégio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” CR$    720,00

Total

CR$ 2.320,00

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução do artigo 1º desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente suplementando e anulando dotações para o verdadeiro equilíbrio orçamentário, caso haja necessidade.

Art. 3º – Ficam, outrossim, aprovados todos os auxílios concedidos para esse fim no presente exercício.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir da presente data.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de outubro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 550/1.972.

Lei 0550

LEI Nº. 550.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A DISPENDER A IMPORTÂNCIA DE CR$ 21.615,55 (VINTE E UM MIL SEISCENTOS E QUINZE CRUZEIROS E CINQUENTA CENTAVOS), PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A CONSTRUÇÃO DAS SALAS DE AULA E OUTROS MELHORAMENTOS DO GINÁSIO ESTADUAL “CLÁUDIO PINHEIRO DE LIMA” DE CORDISBURGO E ABRE O NECESSÁRIO CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a dispender a importância de CR$ 21.615,55 (vinte e um mil seiscentos e quinze cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), para o pagamento das despesas efetuadas com a construção das quatro salas de aula, sanitárias, cantina, galpão e outros melhoramentos do Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”, desta cidade.

Art. 2º – Para o atendimento da despesa estipulada no artigo 1º desta Lei, abrir-se-á um crédito Especial naquela importância.

Art. 3º – Como recursos à abertura do Crédito Especial proposto, fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a anular parcial ou totalmente dotação ou dotações não utilizadas do orçamento vigente.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 551/1.972.

Lei 0551

LEI Nº.  551.

AUTORIZA A PREFEITURA DE CORDISBURGO A FAZER A REFORMA DA IGREJA DE PERIQUITO, BEM COMO DA IGREJA DE SÃO JOSÉ DAS LAGES, AMBAS NESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a fazer a reforma da Igreja do Povoado Rural de Periquito, neste Município, haja vista de ser de grande utilidade pública.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta reforma correrão por conta de dotação 3.1.4.0.02 – Encargos Diversos: Despesas Imprevistas do orçamento vigente.

 

Art. 3º – Ficam, outrossim, aprovadas todas as despesas gastas pelos cofres Municipais com a reforma de Igreja de São José das Lages, neste Município, despesas estas também de interesse da coletividade, as quais correram por conta da dotação 3.1.4.0.02 – Encargos diversos: Despesas Imprevistas, do Orçamento vigente.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.972.

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 552/1.972.

Lei 0552

LEI Nº. 552.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A DISPENDER A IMPORTÂNCIA DE CR$ 2.215,41 (DOIS MIL DUZENTOS E QUINZE CRUZEIROS E QUARENTA E UM CENTAVOS), PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A REFORMA DO PRÉDIO DE PROPRIEDADE DA CONFERÊNCIA DE SÃO VICENTE DE PAULO, ONDE FUNCIONA, ISENTA DE LOCAÇÃO PARA O MUNICÍPIO, A CANTINA PRÉ-ESCOLAR “AMÉLIA MARIA DE MATTOS BARBOSA”, DA CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, DESTA CIDADE.

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a dispender a importância de CR$ 2.215,41 (dois mil duzentos e quinze cruzeiros e quarenta e um centavos), para pagamento das despesas efetuadas com a reforma do Prédio de propriedade da Conferência de São Vicente de Paulo, onde funciona isenta de locação para o Município, a Cantina Pré – Escolar “Amélia Maria de Mattos Barbosa”, da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, desta cidade.

Art. 2º – Para o atendimento da despesa estipulada no artigo 1º desta Lei, abrir-se-á um Crédito Especial naquela importância.

Art. 3º – Como recurso à abertura do crédito Especial proposto, fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a anular ou totalmente dotação ou dotações não utilizadas do orçamento vigente.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.972.

 

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 553/1.972.

Lei 0553

LEI Nº. 553.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A FIRMAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a firmar convênio com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda visando a instalação de Órgão de Assistência e Orientação Fiscais, utilização cadastrais, comuns, treinamento de Pessoal Municipal, permuta de dados e informações fiscais, intercâmbio de equipamento de comunicação e de transporte.

Art. 2º – O Serviço Integrado de Assistência tributária e Fiscal (SIAT) resultante do Convênio terá quadro de Pessoal supervisionado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

Art. 3º – As atribuições do SIAT serão determinadas no Convênio autorizado pela Presente Lei.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da Presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.