Lei Municipal nº 435/1.967.

Lei 0435

LEI Nº. 435

 

APROVA A APLICAÇÃO DE CAPITAL NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO NO PERÍODO DE 1.968 A 1.971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a despender nos Exercício de 1.968, 1969, 1970 e 1.971, até a importância de NCR$512.500,00 (Quinhentos e doze mil e quinhentos cruzeiros novos), correspondente a Despesas de Capital, estabelecidas ou discriminadas no plano Plurianual de Investimentos para o período de 1.968 a 1.971, que acompanha esta Lei.

Art. 2º – No Cumprimento do disposto do artigo 1º serão observadas em cada exercício, os limites parciais das despesas de Capital, fixadas pelo Plano Plurianual de Investimentos.

Art. 3º – Não atingidos, no exercício, os limites parciais a que se refere o artigo anterior às parcelas não utilizadas passarão a acrescer as disponibilidades do exercício subseqüentes, destinadas ao mesmo Investimento.

Art. 4º – Os Orçamentos para 19.68, 19.69, 1970 e 1.971 consignarão, obrigatoriamente, dotações correspondentes aos encargos decorrentes da execução desta Lei.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, que se tornarem necessárias para a execução desta Lei.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.967.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS-

“DE ACORDO COM O ARTIGO 65, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASILE COMBINADO COM O ARTIGO 23 DA LEI FEDERAL DE Nº. 4320 DE 17/3/67”.

 

N. º de ordem. Autorização Leg. Lei e data Investimentos 1.968

NCR$

1.969

NCR$

1.970

NCR$

1.971

NCR$

Totais

NCR$

1 15/12 Equipamentos e Instalações 20.500,00   30.000,00   40.000,00    40.000,00 130.500,00
2 ==== Construção e Melhoramento de rodovias e Pontes  

7.340,00

 

25.000,00

 

35.000,00

 

35.000,00

 

102.340,00

3 ==== Construção e Melhoramento de      8.000,00    10.000,00    15.000,00   33.000,00
4 ==== Construção e Melhoramento de Escolas  12.000,00      6.000,00    18.000,00    15.000,00   51.000,00
5 === Construção e Ampliação do Serviço de Água e Esgoto    4.000,00    10.000,00    10.000,00      5.000,00   29.000,00
6 === Calçamento de Ruas e Praças Públicas      2.110,00      9.000,00    10.000,00   21.110.00
7 === Manilhamento de Ruas e Praças    2.550,00      2.000,00      5.000,00      5.000,00    14.550,00
8 === Construção de Meio Fio    5.000,00      3.000,00      5.000,00      7.000,00    20.000,00
9 === Instalação de Energia Elétrica em Ruas e Praças Públicas  

6.500,00

 

6.000,00

 

7.000,00

 

6.000,00

 

25.500,00

10 === Construção e ampliação do Estádio de Futebol local  

2.500,00

 

3.000,00

 

3.500,00

 

1.000,00

 

10.000,00

11 === Ajardinamento    4.000,00      7.000,00      5.000,00      5.000,00    21.000,00
12 === Construção de Rede Telefônicas    2.000,00      4.000,00      5.000,00      6.000,00    17.000,00
13 === Construção e Instalação do prédio da Estação Rodoviária  

 

 

6.500,00

 

15.000,00

 

6.000,00

 

27.500,00

14 === Instalação do Museu “João Guimarães Rosa”    8.000,00      1.000,00      1.000,00    10.000,00
74.390,00 113.610,00 168.500,00 156.000,00 512.500,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, AOS 15 DE DEZEMBRO DE 1.967.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 436/1.967.

Lei 0436

LEI Nº. 436.

 

ORÇA A RECEITA E FIXA DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.968.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Receita do Município de Cordisburgo, para o Exercício de 1.968, é orçada em NCR$190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros novos) de acordo com a seguinte discriminação.

 

RECEITAS CORRENTES.

RECEITAS TRIBUTÁRIAS.

IMPOSTOS

 

IMPOSTO SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA.

1.1.1.21

Imposto territorial Rural

10.000,00
1.1.1.22 Imposto Predial e Territorial Urbano
Imposto Predial      340,00
Imposto Territorial Urbano      340,00
1.1.1.24 Imposto de Renda
Imposto de Renda retido na fonte     100,00
Imposto sobre a produção e a circulação
1.1.1.36 Imposto s/ Serviços de qualquer Natureza  2.500,00
Total dos Impostos 13.280,00

 

TAXAS

1.1.2.10 Taxas p/ exercício Regular do P. de Polícia
Taxa de Aferição de Pesos e Medidas    20,00
Taxa de Alinhamentos  670,00
Taxa de Averbação  750,00
Taxa de Cadastro    80,00
Taxa de Licenças Diversas   750,00
1.1.2.20 Taxas pela Prestação de Serviços
Taxas de Expediente e Emolumentos   550,00
Taxa de Assistência Social   725,00
Taxa de Rodoviária 1.025,00
Taxa de Limpeza Pública   550,00
Taxa de Viação
Taxa de Conservação de Calçamento   800,00
Taxa de Meio – Fio   500,00
Taxa de Iluminação Pública   100,00
Taxa de Saneamento   200,00
Taxa de Fornento Agro pecuária     50,00
Total das Taxas 6.770,00

 

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

1.1.3.00 Contribuição de Melhoria       20,00
Total de Contribuição de Melhoria       20,00
Total da Receita Tributária 20.070,00

 

RECEITAS PATRIMONIAL

1.2.9.00 Outras Receitas Patrimoniais
Juros de Depósitos 50,00
Total de Receitas Patrimonial 50,00

 

RECEITAS INDUSTRIAL

1.3.1.00 Receitas de Serviços Industriais
Tarifa do Serviço de água 1.000,00
Tarifa do Serviço de Telefones    400,00
Total da Receita Industrial 1400,00

 

 

 

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

PARTICIPAÇÃO EM TRIBUTOS FEDERAIS
1.4.1.20 Quota- parte do Fundo de Part. dos Municípios 40.000,00
1.4.2.00 Retorno do Imposto Territorial Rural 10.000,00
PARTICIPAÇÃO EM TRIBUTOS ESTADUAIS
1.4.4.10 Participação no Imposto de Circulação de Mercadorias 35.000,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
1.4.9.10 Quota do Imposto de Renda  7.500,00
1.4.9.10 Quota do Imposto de Consumo 19.000,00
Total das Transferências Correntes 111.5000,00

 

RECEITAS DIVERSAS

1.5.1.00 Multas        50,00
1.5.2.00 Indenização e Restituições        10,00
1.5.3.00 Cobrança da Dívida Ativa      850,00
OUTRAS RECEITAS DIVERSAS
1.5.9.20 Receitas de Mercados, Feiras e Matadouros     100,00
1.5.9.90 Outras Receitas     970,00
Total das Receitas Diversas  1.980,00
Total das Receitas Correntes 135.000,00

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

RECEITAS TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 65 § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

2.3.0.00 Alienação de bens Móveis e Imóveis 1.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
PARTICIPAÇÃO EM TRIBUTOS FEDERAIS
2.5.1.20 Quota parte do Fundo participação. Municípios   40.000,00
2.5.1.30 Quota parte do Imposto Único s/ Comb. E Lubrif.     8.000,00
2.5.1.40 Quota parte do Imposto Único s/ Energia Elétrica     3.000,00
2.5.1.50 Quota parte do Imposto Único s/ Minerais do País     3.000,00
Total das Transferências de Capital   54.000,00
Total das Receitas de Capital   55.000,00
Total Geral da Receita 190.000,00

 

Art. 2º – A Despesas do Município de Cordisburgo para o Exercício 1.968, é fixada em NCR$190.000,00(cento e noventa mil cruzeiros novos), de acordo com a seguinte discriminação:

 

DESPESAS CORRENTES.

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL.

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR LEGISLATIVO.

DESPESAS DE CUSTEIO.

3.1.4.0.00 Encargos Diversos
Despesas de Pronto Pagamento 400,00
400,00

 

                              ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR EXECUTIVO.

DESPESAS DE CUSTEIO.

3.1.1.0.02 Pessoal
Subsídio e Representação do Prefeito 5.760,00
Soma de Administração Superior Executivo 5.760,00
Soma de Governo e Adm. Geral 6.160,00

 

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

ARRECADAÇÃO

DESPESAS DE CUSTEIO.

3.1.1.0.11 Pessoal
Vencimentos 4.650,00
Qüinqüênios 1.860,00
Substituições Regulamentares 1.200,00
3.1.2.0.11 MATERIAL DE CONSUMO
Material de Expediente 600.00
8.310,00
3.1.3.0.11 Serviços de Terceiros
Conservação de Móveis e Utensílios 200,00
Serviço Postal, teleg. e telefônico 100,00
Fretes e carretos 200,00
Publicação Diversas 150,00
Honorários, custas e outras despesas Judiciais 100,00
3.1.4.0.11 ENCARGOS DIVERSOS
Viagens Administrativas 1.500,00
Hospedagens oficiais    800,00
Diárias de Viagens    800,00
Quebras de caixa      50,00
Despesas de Pronto Pagamento 2.500,00
Assinaturas de Revistas e jornais oficiais    230.00
Alugueis de prédios    180,00
Comemorações cívicas    300,00
Despesa Imprevistas 3.481,72

 

FISCALIZAÇÃO

DESPESAS DE CUSTEIO

 

3.1.1.0.12 Pessoal
Vencimentos   1.350,00

CONTABILIDADE

DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0.16 Pessoal
Vencimentos   2.250,00

DÍVIDAS INTERNAS

TRANSFERENCIAS CORRENTES

3.2.7.0.13 Juros da Dívida Pública
Juros da Dívida Municipal     148,16

DIVERSOS

TRANSFERENCIA CORRENTES

3.2.2.0.19 Subvenções Econômicas
Para a Casa dos Municípios      500,00
Soma de Administração Financeira 23.149,88

 

RECURSOS NATURAIS E AGRO PECUÁRIO

ADMINISTRAÇÃO

DESPESAS DE CUSTEIO.

3.1.2.0.30 Material de Consumo
Adubos, sementes e Inseticidas 200,00
Soma de Recursos Nat. e Agro Pecuário 200,00

 

VIAÇÃO, TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO.

DESPESAS DE CUSTEIO.

3.1.1.0.46 Pessoal
Vencimentos  4.650,00
Qüinqüênio  1.020,00
3.1.2.0.46 Material de Consumo
Para o Serviço de Comunicações  2.000,00
3.1.3.0.46 Serviços de Terceiros
Conservação de Aparelhos e Equipamentos     200,00

DIVERSAS

DESPESAS DE CUSTEIO

 
3.1.1.0.49 Pessoal
Vencimentos   2.550,00
Salários 21.888,00
Qüinqüênio      120,00
3.1.2.0.49 MATERIAL DE CONSUMO
Para Rodovias   2.000,00
Combustíveis e Lubrificantes   6.000,00
3.1.3.0.49 Serviços de Terceiros
Conservação de Estradas e Pontes   9.000,00
Recuperação de Ferramentas e Pertences      480,00
Reparos e conservação de veículos   5.000,00
Transportes Diversos   1.300,00
3.1.4.0.49 ENCARGOS DIVERSOS
Viagens de Inspeção        50,00
Soma de Viação, transporte e comunicação  56.258,00

 

EDUCAÇÃO E CULTURA.

ENSINO PRIMÁRIO

DESPESAS DE CUSTEIO.

3.1.1.0.61 Pessoal
Vencimentos   7.200,00
Substituições Regulamentares      200,00
3.1.2.0.61 Material de Consumo
Material Didático   1.000,00
Material de Expediente      500,00
3.1.3.0.61 Serviços de Terceiros
Conservação de Prédios     500,00
Transporte Diversos     100,00
3.1.4.0.61 Encargos Diversos
Viagens de Inspeção     100,00
  9.600,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES
3.2.1.0.61 Subvenções Sociais
As Caixas escolares       110,00
Para a Campanha Nac. Alimentação Escolar    1.000,00
ENSINO SECUNDÁRIO E NORMAL
Transferencia Correntes
3.2.1.0.62 Subvenções Sociais
Subvenções Ordinárias      400,00
ENSINO E CULTURA ARTISTICA

Despesas de Custeio

3.1.1.0.65 Pessoal
Vencimentos   1.200,00
Qüinqüênio      240,00
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
Transferências Correntes
3.2.1.0.66 Subvenções Sociais
Subvenções Ordinárias      350,00
Soma de Educação e Cultura 12.900,00

 

 

SAÚDE

ASSISTENCIA MÉDICO- AMBULATÓRIO

E DOMICILIAR

DESPESAS DE CUSTEIO.

3.1.1.0.72 Pessoal
Gratificação  1.200,00
ASSISTENCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA
Transferências Correntes
3.2.1.0.73 Subvenções Sociais
Subvenções Ordinárias     150,00
DIVERSOS
Transferências Correntes
3.2.4.0.79 Subvenções Sociais
Subvenções Ordinárias       10,00
Soma de Saúde  1.360,00

 

BEM ESTAR SOCIAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL

TRNSFERENCIAS CORRENTES.

3.2.8.0.81 Contribuições de Previdência Social
Contribuições Diversas  1.709,55
ASSISTENCIA SOCIAL
TRANSFERENCIAS CORRENTES
3.2.6.0.83 Abono Familiares
Abono Família  1.920,00
 3.629,55
3.2.1.0.83 Subvenções Sociais
Auxílios a Indigentes e Desvalidos    100,00
DIVERSOS
TRANSFERENCIAS CORRENTES
3.2.1.0.89 Subvenções Sociais
Subvenções Ordinárias    500,00
Soma de bem Estar Social  4.229,55

 

SERVIÇOS URBANOS

SERVIÇOS DE ÁGUAS E ESGOTO

DESPESAS E CUSTEIO.

3.1.1.0.91 Pessoal
Vencimentos  1.200,00
3.1.2.0.91 Material de Consumo
Para o Serviço de Água  1.000,00
3.1.3.0.91 Serviços de Terceiros
Conservação do Serviço de Água     500,00

 

LIMPEZA PÚBLICA

DESPESAS DE CUSTEIO.

3.1.1.0.92 Pessoal
Salários  1.152,00
3.1.2.0.92 Material de Consumo
Para Limpeza Pública       50,00
Ração para Semoventes       50,00
3.1.3.0.92 Serviços de Terceiros
Conservação de Veículos     100,00
Manutenção de Semoventes       50,00

 

ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

DESPESAS DE CUSTEIO.

 

3.1.3.0.93 Serviços de Terceiros
Luz e Energia  4.800,00

RUAS E AVENIDAS

DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.1.0.94 Pessoal
Salários     150,00
3.1.2.0.94 Material de Consumo
Para Ruas e Avenidas     200,00
Praças, Parques e Jardins
DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.2.0.95 Material de Consumo
Para Praças, Parques e Jardins     500,00

 

MERCADOS, FEIRAS E MATADOUROS.

DESPESAS DE CUSTEIO.

3.1.1.0.96 Pessoal
Vencimentos      1.200,00
3.1.2.0.96 Material de Consumo
Para serviços de matadouro         100,00
3.1.3.0.96 Serviços de Terceiros
Conservação de Veículos         100,00
Soma de Serviços Urbanos    11.152,00
Soma das Despesas Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR EXECUTIVO

INVESTIMENTOS

4.1.3.0.02 Equipamentos e Instalações
Aquisição de Maquinas, Móveis e Utensílios 1.500,00
Soma de Gov. e Administração Geral 1.500,00
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DÍVIDA INTERNA
TRANSFERENCIA DE CAPITAL
4.3.1.0.13 Amortização da Dívida Pública
Amortização da Dívida Municipal 200,57
Soma de Administração Financeira 200,57

 

VIAÇÃO, TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO

INVESTIMENTOS.

4.1.1.0.46 Obras públicas
Construção de Rede Telefônicas      2.000,00
DIVERSOS
INVESTIMENTOS
4.1.1.0.49 Obras Públicas
Construção da Ponte da “Taboquinha”      5.400,00
Construção de Rodovias      1.940,00
     9.340,00
4.1.3.0.49 Equipamentos e Instalações
Aquisições de Veículos p/ Serviços Transporte    18.000,00
Soma de Viação, transporte e Comunicação    27.340,00

 

 

EDUCAÇÃO E CULTURA

ENSINO PRIMÁRIO.

INVESTIMENTOS.

4.1.1.0.61 Obras Públicas
Construção dos Prédios das Escolas Rurais de Maquinezinho e Barra de Luiz Pereira  

10.000,00

Conservação de Prédios      2.000,00
4.1.3.0.61 Equipamentos e Instalações
Aquisições de Móveis e Utensílios      1.000,00
ENSINO E CULTURA ARTISTICA
INVESTIMENTOS
Obras Públicas
4.1.1.0.65 Construção, Inst. E Conservação do Prédio do “Museu Guimarães Rosa”  

8.000,00

EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS

INVESTIMENTOS

4.1.1.0.66 Obras Públicas
Construção e Ampliação do Estádio de Futebol Local  

2.500,00

Soma de Educação e Cultura    23.500,00

 

SERVIÇOS URBANOS

SERVIÇOS DE ÁGUAS E ESGOTOS

INVESTIMENTOS.

4.1.1.0.91 Obras Públicas
Manilhamento nas Ruas do Distrito de Lagoa Bonita      2.550,00
Construção e Ampliação do Serviço de Água e Esgoto  

4.000,00

 

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

INVESTIMENTOS

 

4.1.1.0.93 Obras Públicas
Iluminação de Ruas e Praças      6.500,00
   13.050,00

RUAS E AVENIDAS

INVESTIMENTOS
4.1.1.0.94 Obras Públicas
Construção de Meio Fio      5.000,00
PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
Investimentos
4.1.1.0.95 Obras Públicas
Construção de Jardins      4.000,00
Soma de Serviços Urbanos    22.050,00
Soma de Despesas de capital    74.590,57
Total Geral de Despesas  190.000,00

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até a importância correspondente a 30% (trinta por cento) da despesas fixadas para o Executivo, as dotações do presente Orçamento.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1ºde Janeiro de 1.968.

 

Mando, a portanto, a todos a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Dezembro de 1.967.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 417/1.967.

Lei 0417

LEI Nº. 417.

 

ESTABELECE NOVO VALOR PARA O ALUGUEL DO PRÉDIO QUE SERVE A ACAR (ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL).

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a empregar a importância Mensal de NCR$15,00(Quinze cruzeiros novos) para pagamento do aluguel do prédio onde esta instalado o Escritório da Associação de Crédito e Assistência Rural.

 

Art. 2º – Abrir-se-á um Crédito Especial de NCR$180,00 (cento e oitenta cruzeiros novos) para atender o referido pagamento.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 418/1.967.

Lei 0418

LEI Nº.  418.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar a taxa de “Meio Fio”, na sede do Município que será cobrada á razão de NCR$1,40( Hum cruzeiro novo e quarenta centavos) por metro linear de cada imóvel.

 

Art. 2º – A taxa de Meio Fio nos lotes vagos, não murados será de NCR$2,50 ( dois cruzeiros novos e cinqüenta centavos) por metro linear.

 

Parágrafo Único – A presente taxa atingirá os contribuintes residentes nas ruas Ildefonso Mascarenhas e suas travessas, São José, Frei Estevão, Governador Valadares, João Licas de Lima, Nossa Senhora do Rosário, Marechal Deodoro, Padre João e Praças Getúlio Vargas, Otacílio Negrão de Lima, Frei Estevão e Cel. Geraldino Rocha.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 419/1.967.

Lei 0419

LEI Nº.  419.

 

AUTORIZA FIRMAR CONTRATO, PARA A COLOCAÇÃO DE MEIO FIO NAS PRAÇAS E RUAS DA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar contrato com o Empreiteiro Sr. José Batista dos Santos, para a colocação de Meio Fio nas praças e ruas da sede do Município.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar NCR$2,80 (dois cruzeiros novos e oitenta centavos), por metro linear de serviços executados previstos no artigo 1º conforme contrato anexo.

 

Parágrafo Único – Cinqüenta por cento (50%) do valor assinalado no presente artigo, conforme Lei Especial da taxa de Meio Fio, correrá por conta do proprietário do imóvel beneficiado.

 

Art.3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

 

CONTRATO PARA COLOCAÇÃO DE MEIO-FIO

(Anexo à lei nº. 419 de 15/9/1967).

 

Contrato que entre si fazem, de um lado a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, neste ato representada pelo seu atual Prefeito, o cidadão Dr. Geraldo José Martins, e de outro lado o Sr. José batista dos Santos, brasileiro, maior, casado, residente em Patos de minas, industrial, para a construção de Meio-Fio, nesta cidade, na forma abaixo.

 

1- José Batista dos Santos denominado, neste Contrato de Empreiteiro, contrata com a prefeitura Municipal de Cordisburgo, a construção de meio-Fios, num total aproximado de 8.000(oito mil) metros lineares.

2- Todo o material e serviço serão rigorosamente de primeira qualidade, obrigando-se o Empreiteiro a fornecer o referido material e a mão de obra, reservando-se a Prefeitura o direito de Total fiscalização das obras.

3- Fica estabelecido o prazo de 120(cento e vinte) dias a contar desta data, para a entrega total do serviço acima especificado.

4- As condições de pagamento eo preço da obra obedecerão ao seguinte.

A)- No ato da assinatura do presente contrato, obrigar-se-a ao pagamento de NCR$4.000,00(Quatro mil cruzeiros novos).

 

b)- O restante será pago na proporção da entrega do serviço.

 

c)- A construção de Meio-Fio, com pedra de concreto, será na base de NCR$ 2,80 (Dois cruzeiros novos e oitenta centavos), por metro linear.

 

5- Fica estabelecida a multa de 20%(vinte por cento) sobre o total deste contrato a qualquer das partes contratantes que deixam de cumprir os dispositivos deste contrato.

 

6- Pelas partes contratantes, ficam declarado estarem de acordo com os termos do presente contrato, pelo que Mandaram datilografar o mesmo em duas vias de iqual teor, as quais vão devidamente datadas e assinadas por ambas as partes, juntamente com as duas

Lei Municipal nº 420/1.967.

Lei 0420

LEI Nº.  420.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a aumentar os Impostos Territorial e Predial Urbano, no exercício de 1.967, no Município.

 

Art. 2º – O aumento referido no artigo 1º deverá ser 100% (cem por cento) sobre o valor atual do Imposto lançado.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 421/1.967.

Lei 0421

LEI Nº. 421

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA ATENDER O CONVÊNIO COM A CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito Especial de NCR$500,00 (quinhentos cruzeiros novos) para as despesas decorrentes da assinatura de Convênio entre a Prefeitura Municipal e a C.N.A.E Campanha Nacional de Alimentação Escolar .

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 422/1.967.

Lei 0422

LEI Nº.  422

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, A ADQUIRIR UM CAMINHÃO, CONTRAIR EMPRÉSTMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica A Prefeitura Municipal autorizada a adquirir um caminhão destinado ao uso dos serviços públicos municipais.

 

Art. 2º – A fim de fazer face às despesas com a aquisição autorizada no artigo anterior poderá a Prefeitura Municipal contrair, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até o valor de NCR$19.000,00(dezenove mil cruzeiros novos).

 

Art. 3º – Para a realização da operação de crédito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a Prefeitura Municipal deverá assinar dois contratos, um preliminar em que se abrirá o crédito para aquisição do bem descrito no art. 1º desta Lei e outro, definitivo depois que o mesmo for adquirido.

 

Parágrafo Único – O contrato preliminar, através do qual a Prefeitura receberá a importância mutuada, embora se destinando a prazo jamais excedentes de seis (6) meses, durante o qual a mesma fará a aquisição do objeto ao financiamento, deverá revestir-se de todas as condições do definitivo e conterá a condição de que a dívida se tornará imediatamente exigível, se a Prefeitura se negar a celebrar o contrato definitivo, dentro de trinta (30) dias após a aquisição do material financiado, ou se tornar inadimplente, mesmo na base do referido contrato preliminar.

 

Art. 4º – Nos contratos em que for convencionado o empréstimo autorizado por esta lei, poderá a Prefeitura pactuar:

 

  • O resgate do débito decorrente de empréstimo no prazo de vinte e quatro (24) meses, o que será feito através de prestações mensais trimestrais ou semestrais, calculadas pela “Price”, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se a primeira delas trinta (30), noventa (90), ou cento e oitenta (180) dias após o recebimento pela Prefeitura da primeira parcela da importância mutuada;
  • O pagamento de juros de 12%(doze por cento) ao no sobre cada parcela da importância do empréstimo que lhe for entregue, até a entrega de toda a quantia mutuada, juros esse que serão pagos de conformidade com os termos dos contratos;
  • O pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empréstimo as municipalidades, nos termos de suas normas internas reguladoras dos mesmos;
  • O pagamento de juros moratórias de 1% (hum por cento) ao ano, quando as prestações de resgate forem pagas com atraso;
  • O pagamento de honorários advocatícios multas contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do empréstimo custas e demais despesas provenientes de cobrança judicial ou amigável, da dívida em caso de inadimplemento das obrigações cujo cumprimento estiver a seu cargo;
  • O penhor industrial do caminhão financiado, nos ternos da Lei n. º 2.931, de 27 de outubro de 1.956.

 

Art. 5º – Poderá a Prefeitura Municipal dar em garantia do resgate do débito decorrente do empréstimo, durante todo o período de sua vigência suas rendas provenientes da arrecadação do seu Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza e 50% (cinqüenta por cento) de sua participação no fundo de participação dos Municípios.

 

Parágrafo Único – Para recebimento, nas repartições competentes das quantias mencionadas neste artigo a Prefeitura outorgará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procuração em caráter irrevogável até a total liquidação do empréstimo.

 

Art. 6º – Se as repartições competentes entregarem a Caixa Econômica procuradora mutuante, as quantias mencionadas no artigo anterior, em qualquer exercício financeiro, antes do vencimento das prestações de resgate para o mesmo exercício previstas, poderá a mesma Caixa Econômica pagar-se antecipadamente das aludidas prestações, mediante débito dos respectivos valores na conta corrente da Prefeitura mutuária.

 

Art. 7º – Se os valores dados em garantia do empréstimo aos quais se refere o art. 5º desta Lei, não cobrirem o valor das prestações e a Prefeitura não resgatá-las nos prazos pactuados, o Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza passará a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Agência local, correndo por conta da Prefeitura as despesas com a arrecadação inclusive percentagem e comissões.

 

Art. 8º – A Prefeitura fica autorizada a convencionar o resgate das prestações de resgate e conseqüentemente do prazo de liquidação do empréstimo na hipótese de majoração ou excesso da arrecadação prevista no orçamento dos tributos dados em garantia da liquidação do débito decorrente da operação de crédito autorizado por esta lei.

 

Parágrafo Único – Fica a Prefeitura obrigada a entregar a Caixa Econômica do estado de Minas Gerais uma certidão dos documentos de contabilidade indispensáveis à apuração da majoração ou excesso de arrecadação de tributos a que se refere este artigo, após o encerramento de cada exercício financeiro.

 

Art. 9º – O inadimplemento da Prefeitura a qualquer das condições dos contratos por ela celebrados com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais tornará ditos contratos vencidos por antecipação e imediatamente exigível o empréstimo neles pactuados independentemente de qualquer interpelação judicial.

 

Art. 10 – Os orçamentos municipais durante a vigência do empréstimo que esta Lei autorizar, consignarão obrigatoriamente as dotações necessárias as amortização amuais de juros e capital do mesmo empréstimo.

 

Art. 11 – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispender até NCR$19.000,00 (dezenove mil cruzeiros novos) autorizada no artigo 1º desta Lei, bem como NCR$ (                            ) para as despesas com a realização de crédito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCR$ (                          ) para fazer face às despesas previstas e autorizadas nesta lei:

 

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 423/1.967.

Lei 0423

LEI Nº. 423.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito Suplementar no valor de NCR$35.833,03 (trinta e cinco mil oitocentos e trinta e treis cruzeiros novos e treis centavos), para pagamento a construtora Adhemar Rodrigues S/A pelos serviços executados nas ruas e praças da cidade.

 

Art. 2º – A referida importância será levada à dotação 4.1.1.0.95 do Orçamento Vigente.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 424/1.967.

Lei 0424

LEI Nº.  424.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo bancário até a importância de NCR$35.833,03 (trinta e cinco mil oitocentos e trinta e treis cruzeiros novos e treis centavos) para pagamento a construtora Adhemar Rodrigues S/A, pelos serviços executados nas ruas e praças da cidade.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo.