Lei Municipal nº 440/1.968.

Lei 0440

LEI Nº. 440

 

DÁ AJUDA AO GINÁSIO ESTADUAL “CLÁUDIO PINHEIRO DE LIMA”, PARA GRATIFICAÇÃO MENSAL DOS SERVENTES E ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA ESTE FIM.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o Crédito Especial no valor de NCR$1.890,00 (Hum mil oitocentos e noventa cruzeiros novos) para ajudar ao Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” desta cidade, na gratificação mensal dos serventes.

 

Art. 2º – O Crédito Especial estipulado no artigo anterior terá validade, somente para os meses de abril a dezembro do corrente ano.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Prefeitura municipal de Cordisburgo, 17 de Maio de 1,968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 437/1.968.

Lei 0437

LEI Nº.  437.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a taxa de Água no valor de NCR$1,50 (hum cruzeiro novo e cinqüenta centavos), por mês de cada contribuinte, por pena utilizada.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Março de 1.968.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 438/1.968.

Lei 0438

LEI Nº.  438.

 

AUTORIZA A ASSINAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE O ENSINO PRIMÁRIO EM ZONA RURAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais, sobre o Ensino Primário, em Zona Rural.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Março de 1.968.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 428/1.967.

Lei 0428

LEI Nº. 428.

 

DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a denominar de Rua “Dr. José Maria Gordiano dos Santos”, a Rua que vai da Avenida Padre João até a Rua São Miguel.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir as placas indicativas, conforme denominação prevista no artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.967.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 429/1.967.

Lei 0429

LEI Nº.  429.

 

DÁ NOVA DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a transformar a Rua Padre João em Avenida Padre João, tendo em vista os grandes melhoramentos urbanísticos nela introduzidos.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir as placas indicativas, conforme denominação prevista no artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.967.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 430/1.967.

Lei 0430

LEI Nº.  430.

 

DÁ NOME DE MELHORAMENTO PÚBLICO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a denominar de ““ Muro dos Ferroviários “ao Muro urbanístico divisionário ente a Avenida Padre João e o Pátio da Estrada de Ferro Central do Brasil (EFCB), em homenagem à conceituada e tradicional classe de servidores do País”.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir uma placa indicativa da Homenagem prevista no artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Dezembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 431/1.967.

Lei 0431

LEI Nº.  431

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A CASA DA AVENIDA PADRE JOÃO, ONDE NASCEU JOÃO GUIMARÃES ROSA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica considerada de Utilidade Pública a casa da Avenida Padre João, onde nasceu João Guimarães Rosa, Cordisburguense e grande escritor brasileiro, falecido recentemente, no Rio de Janeiro.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a formar comissão especial para avaliação do imóvel, acima referido.

 

Art. 3º – Autoriza a fazer a indenização prevista , conforme decisão de comissão especial para avaliar o imóvel.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.967.

 

 

Geraldo José Martins

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 432/1.967.

Lei 0432

LEI Nº. 432.

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a criar o Estádio Municipal de Cordisburgo, com a finalidade de desenvolver o Esporte no Município.

 

Art. 2º – O Estádio Municipal Criado no Artigo 1º será dirigido pela “Administração do Estádio de Cordisburgo” (ADEC), nomeado, sem ônus para o município pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º – A “Administração do Estádio de Cordisburgo” (ADEC) obedecerá a regulamentos especiais e diretrizes legais, aprovadas pelo Prefeito e Câmara Municipal com Estatutos votados posteriormente.

 

Art. 4º – Os Melhoramentos empreendidos no Estádio Municipal de Cordisburgo os lucros auferidos com as competições realizadas e todos os movimentos sociais serão regulados mediante atribuições da Administração do Estádio de Cordisburgo (ADEC), com a supervisão do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º – Os casos omissos da presente Lei, que cria o Estádio Municipal de Cordisburgo, serão regulamentos após a confecção do Estatuto legais do Estádio, que conduzirão o perfeito funcionamento das atividades esportivas no Município.

 

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 433/1.967.

Lei 0433

LEI Nº. 433

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a pagar aos funcionários municipais, o abono familiar à razão de NCR$5,00 (cinco cruzeiro novos) por filho, conforme consta à dotação global no novo Orçamento para 1.968.

 

Art. 2º – A presente autorização entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro do próximo ano.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.967.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 434/1.967.

Lei 0434

LEI Nº. 434

 

ESTABELECE O QUADRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS, FIXA-LHES O RESPECTIVO VENCIMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Quadro Geral de Funcionários da prefeitura Municipal de Cordisburgo, a partir de 1º de Janeiro de 1968 e os respectivos vencimentos anuais passam a ser os seguintes.

 

 

QUADRO GERAL

 

Nº. de

Cargos

Classificação Cargos Anual NCR$
11
1 Chefe Serv. Fazenda 2.250,00
1 Auxiliar de fazenda 1.200,00
1 Arquivista 1200,00 4.650,00
12
1 Agentes de Fiscalização 1.350,00 1.350,00
16
1 Secretário-Contador 2.250,00 2.250,00
46
1 Enc. C. Telefônico 1.350,00
1 Telefonista-Chefe 1.200,00
2 Auxiliar-Telefônico 2.100,00 4.650,00
49
1 Chefe Serv. Obras 1.350,00
1 Motorista 1.200,00 2.550,00
61
24 Professoras 7.200,00 7.200,00
65
1 Bibliotecária 1.200,00 1.200,00
91
1 Chefe Serv. Água e Esgoto 1.200,00 1.200,00
96
1 Enc. Serv. Matadouro 1.200,00 1.200,00
26.250,00

 

 

Art. 2º – Ao Agente Fiscal ficam atribuídas funções de fiscalização, posturas e obras, especialmente, no que se conarne a fiscalização do novo Tributo Municipal do I. C. M.

 

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e a realizar despesas de capital até o limite das respectivas dotações orçamentárias e respectivos créditos suplementares.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrario, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Dezembro de 1967.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.