Lei Municipal nº 598/1.974.

Lei 0598

LEI N. º 598.

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE CORDISBURGO A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO EM MINAS GERAIS PARA A CRIAÇÃO DO CURSO TÉCNICO DE CONTABILIDADE, ANEXO AO COLÉGIO ESTADUAL “CLÁUDIO PINHEIRO DE LIMA”.

 

*Lei 603 da nova redação no art. 1º e parágrafo único desta.

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a celebrar com o Governo do Estado de Minas Gerais, através de Secretaria de Educação Convênio para a Criação de Curso Técnico de Contabilidade, anexo ao Colégio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”, criado pela Lei Estadual nº. 3.843 de 17/12/65.

 

Parágrafo Único – O Convênio estipulado no artigo anterior, vem constituir termo aditivo do Convênio assinado entre a Prefeitura Municipal de Cordisburgo e a Secretaria de Educação, na criação do Curso Normal Oficial, conforme Leis Estadual e Municipal de n.os 5.011 e 453 de 24/10/68 e 18/11/68, respectivamente.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Janeiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 599/1.974.

Lei 0599

LEI Nº.  599.

 

CRIA O CURSO TÉCNICO DE CONTABILIDADE ANEXO AO GINÁSIO ESTADUAL “CLAÚDIO PINHEIRO DE LIMA”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado pela Prefeitura Municipal de Cordisburgo, os Cursos Técnicos de Contabilidade, cuja manutenção, constituirá termo adjetivo do Convênio já assinado entre a Prefeitura e a Secretaria de Estado da Educação, conforme seis Estadual e Municipal de nº. 5011 e 453, de 24/10/68 e 18/11/58, respectivamente, Lei Municipal nº. 598, de 29/01/74, que autoriza a assinatura do presente convênio.

 

Art. 2º – O Curso aludido no artigo anterior funcionará anexo ao Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” e será mantido em Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cordisburgo e o Governo do Estado de Minas gerais.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Janeiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 594/1.974.

Lei 0594

LEI Nº. 594.

 

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM INSTITUTO NACIONAL DO LIVRO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar convênio com o Instituto Nacional do Livro para efeito de manutenção e assistência Técnica à Biblioteca “Ruy Barbosa”, deste Município.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes de Pessoal correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente vindouros.

 

Art. 3º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, outrossim, autorizada a incluir no próximo orçamento uma dotação correspondente a 10 (dez) salários mínimos da região, para a aquisição de livros para a referida Biblioteca, que será futuramente comprovada junto ao I.N.L.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Janeiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 595/1.974.

Lei 0595

LEI Nº. 595.

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A COMISSÃO DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DOS PRÉDIOS ESCOLARS DO ESTADO – CARPE – PARA A CONSTRUÇÃO DE GALPÃO ANEXO ÀS ESCOLAS REUNIDAS “PROFESSOR ANÍSIO TEIXEIRA” DE LAGOA BONITA, NESTE MUNICÍPIO, E ABRE O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar convênio com a Comissão de construção Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado – CARPE – para a construção de Galpão anexo às Escolas reunidas “Prof. Anísio Teixeira”, de Lagoa Bonita neste Município.

 

Art. 2º – Para atender à despesa prevista no artigo 1º desta Lei, abrir-se-á um Crédito Especial no valor de CR$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

 

Art. 3º – Como recurso à abertura do Crédito Especial proposto, fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a anular, parcial ou totalmente, dotação ou dotações não utilizadas do orçamento vigente.

 

Art. 4º – Constituirá a CARPE para a construção acima referida com materiais existentes em seu almoxarifado no valor histórico de CR$ 3.991,90.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Janeiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 596/1.974.

Lei 0596

LEI Nº.  596

 

 

AUTORIZA A EXECUÇÃO DE PASSEIOS DOMICILIARES URBANOS E ESTIPULA MEIOS DE COBRANÇA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a executar passeios domiciliares urbanos, com frente para as ruas públicas, onde existir meio-fios.

 

Art. 2º – Dar-se-á as ruas e avenidas centrais prioridades na execução do serviço referente ao artigo 1º.

 

Art. 3º – O contribuinte reverterá aos cofres Municipais a importância total gasta na construção dos passeios, parcelamento, em prazo nunca superior a 12 (doze) meses.

 

Art. 4º – O preço dos passeios construídos será calculado em metros quadrados mediante anotações, avaliações e medições oficiais, com o valor global da época.

 

Art. 5º – Caberá somente à Prefeitura desterrar, ateuar, e compactar o terreno, a aplicação do concreto e fixação do desenho – padrão dos passeios e abertura necessária à dilatação.

 

Parágrafo Único: O acabamento final, revestimento, alisamento correrão por conta total do usuário ou contribuinte.

 

Art. 6º – Fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses para que o contribuinte faça o seu passeio, findo esse prazo, se não o fizer, a Prefeitura fará por conta própria e cobrará o valor necessário.

 

Art. 7º – Caso o contribuinte queira fazer seu passeio por conta própria e sem a ajuda da Prefeitura poderá executar, desde que obedecido o Código de Posturas Municipais em vigor.

 

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Janeiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 597/1.974.

Lei 0597

LEI Nº. 597.

 

CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, através de seus representantes legais decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mediante Decreto a “Fundação Municipal de Saúde”.

Art. 2º – A “Fundação Municipal de Saúde” Terá por finalidade a prestação de serviços médicos e assistência à população, aos termos da Lei Complementar nº. 3, de 28 de Dezembro de 1.972, mediante convênio com órgãos de direito público e particulares.

Art. 3º – Os Estatutos da Fundação Municipal de Saúde de Saúde serão elaborados quando da sua instituição, conforme os preceitos dos artigos 19 e 26 do código Penal, digo, do código Civil.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a transferir para a Fundação Municipal de saúde o imóvel do objeto de doação desta Lei, e todos os recursos dispensados pela Municipalidade no campo de saúde local, bem como assim do Pessoal no artigo Pelo Município em outros órgãos destinados à prestação de assistência médica.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Janeiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 587/1.973.

Lei 0587

LEI Nº. 587.

 

 

ABRE O CRÉDITO NO VALOR DE CR$ 7.474,50 PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A CAMPANHA DE DEDETIZAÇÃO DA “DOENÇA CHAGAS”, REALIZADAS NAS ZONAS URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, EM CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL E A SUCAM SUPERINTENDÊNCIA DE CAMPANHA DE SAÚDE PÚBLICA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (EX-DENERV).

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica aberto o Crédito Especial no valor de CR$ 7.474,50 (sete mil e quatrocentos e setenta e quatro cruzeiros e cinqüenta centavos) para pagamento das despesas efetuadas com a Campanha de Dedetização da “Doença de Chagas”, realizadas na Zona Urbana e Rural do Município de Cordisburgo – MG, em convênio entre a Prefeitura e a SUCAM – Superintendência de Campanha de Saúde Pública, do Ministério da Saúde. (Ex – DENERV)

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial Proposto no artigo 1º desta Lei anular-se-á dotação não utilizada do orçamento vigente.

Art.3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Dezembro de 1.973.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 588/1.973.

Lei 0588

LEI Nº.  588.

 

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 271 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Nos termos prescritos pelo artigo 271 da Constituição do Estado, o tempo de serviço público prestado anteriormente à 13 (treze) de maio de 1.967, será contado proporcionalmente, para efeito de aposentadoria, em relação ao número de anos de serviço a que o funcionário estava tão sujeito para obtenção do benefício.

 

Art. 2º – Para efeito do cálculo proporcional referido ao artigo anterior será utilizada a fórmula TN = x, na qual TN representa.

TA TC

O tempo exigido para a aposentadoria, TA representa o tempo exigido pelo regime anterior. X Representa valor proporcional a ser obtido e TC representa o tempo de serviço efetivamente computado.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de dezembro de 1.973.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 589/1.973.

Lei 0589

LEI Nº. 589.

 

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE CR$ 70.000,00 (SETENTA MIL CRUZEIROS), PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A REFORMA DO PRÉDIO DO MATADOURO MUNICIPAL, PARA A INSTALAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE TECIDOS CORDISBURGO LTDA – INTECO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a abrir o crédito Especial no valor de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), para o pagamento das despesas realizadas com a reforma e adaptação do prédio do Matadouro Municipal, para a instalação da Indústria de Tecidos Cordisburgo – Ltda – Inteco.

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do crédito Especial estipulado no artigo 1º desta Lei, anular-se-á dotação ou dotações não utilizadas do orçamento vigente:

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Dezembro de 1.973.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 590/1.973.

Lei 0590

LEI Nº.  590.

 

 

CONCEDE SUBVENÇÃO

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam concedidas, no exercício de 1974, as seguintes subvenções:

 

Ordinárias

Associação Brasileira de Município CR$         300,00
Instituto Brasileiro de Administração Municipal 300,00
Associação de Crédito e Assistência Rural  11.000,00
Campanha Nacional de Alimentação Escolar (Setores Municipal e Regional)  8.000,00
Mobral Municipal  800,00
Fundo Especial de Alfabetização de Adultos de Mobral Central  400,00
Caixa Escolar do Grupo Escolar “Octacílio Negrão de Lima” 1.200,00
Caixa Escolar do Grupo Escolar “Mestre Candinho” 1.200,00
Caixa Escolar das Escolas Reunidas “Prof. Anísio Teixeira”, do Distrito de Lagoa Bonita. 1.200,00
Caixa Escolar da Escola Rural do Povoado do Periquito  600,00
Caixa Escolar da Escola Rural do Povoado de Lages  600,00
Caixa Escolar do Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” 1.500,00
Cordisburgo Esporte Clube 1.200,00
Vista Alegre Country Clube 6.000,00
Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cordisburgo 6.000,00
Conferência de S. Vicente de Paulo desta cidade 2.400,00
CR$ 42.700,00

 

EXTRAORDINÁRIAS

Auxílio à Indigentes e Desvalidos CR$ 5.000,00
Transporte dos Estudantes desta cidade para as Faculdades em Sete Lagoas e Pedro Leopoldo  9.100,00

 

14.100,00
Total Geral  56.800,00

 

Art. 2º – As subvenções ordinárias concedidas pela presente Lei, serão pagas mediante prova de:

 

  1. a) Existência de entidade beneficiada com a apresentação dos Estatutos legalmente registrados:
  2. b) Atestado de funcionamento e idoneidade da Diretoria, passado por autoridade competente.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento de 1.974.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.974.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Dezembro de 1.973.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.