Lei Municipal nº 239/1.957.

Lei 0239

LEI Nº 239.

 

CONCEDE SUBVENÇÕES A ENTIDADES ASSISTENCIAIS E ESPORTIVAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 1.958, as subvenções abaixo discriminadas, para auxiliar entidades assistenciais e esportivas, realizadas neste Município.

8 98-4 Subvenção á administração interna da Maternidade “Carmela Dutra” d/cidade  

7.000,00

8 98 4 Subvenção à conferência de São Vicente de Paulo, desta cidade, 13.000,00
8 98 4 Subvenção à conferência de São Vicente de Paulo de Lagoa Bonita 1.500,00
8 98 4 Subvenção à conferência de São Vicente de Paulo de Lajes, 1.500,00
8 98 4 Subvenção à associação Mineira de Proteção aos Lázaros 1.000,00
8 98 4 Subvenção à Caixa Escolar Mestre Candinho desta cidade 2.000,00
8 98 4 Subvenção às Caixas Escolares das 16 Escolas Rurais 3.200,00
8 98 4 Subvenção ao Cordisburgo Esporte Clube 2.000,00
Soma 31.200,00

Art. 2º – A Lei orçamentária para o exercício de 1.958, conterá dotações próprias para cobertura das despesas que irão decorrer desta Lei:

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.958.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Novembro de 1.957.

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 240/1.957.

Lei 0240

LEI Nº 240.

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.958.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Receita do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.958, é orçada em CR$ 1.343.000,00 (hum milhão trezentos e quarenta e treis mil cruzeiros), de acordo com a seguinte discriminação:

 

CÓDIGO GERAL DESIGNAÇÃO DA RECEITA EFETIVA MUTAÇÕES PATRIMON. TOTAL
RECEITA ORDINÁRIA

RECEITA TRIBUTÁRIA

a) impostos

0 11 1 Imposto Territorial:

Imposto Territorial Urbano

 

38.000,00

0 12 1 Imposto Predial 32.000,00
0 17 3 Imposto s/ Ind. Procissões. 120.000,00
0 14 3 Imposto de Licença 10.000,00
0 19 7 Imposto s/ atos da Economia do Município ou assuntos de sua competência:
Taxa de Expediente 11.000,00
0 26 3 Imposto sobre turismo e hospedagem 10.200,00
0 27 3 Imposto s/ jogos e Diversões

Impostos s/ Diversões Públicas

 

500,00

b) taxas
1 11 2 Taxa Rodoviária:

Taxa de conservação de estradas

 

40.000,00

1 18 1 Taxa de Saneamento:

Taxa de extinção de formigas

 

8.000,00

1 24 1 Taxa de Limpeza Pública:

Taxa Sanitária

 

8.000,00

Total da Receita Tributária 277.700,00 277.700,00
RECEITA PATRIMONIAL
2 02 0 Renda de Capitais

Juros de Depósitos

Total da Receita Patrimonial

 

3.000,00

3.000,00

 

 

3.000,00

RECEITA INDUSTRIAL
3 02 0 Comunicações:

Renda do Serviço Telefônico

 

10.000,00

3 03 0 Serviços Urbanos

Taxa de Água

Taxa de Eletricidade

Taxa da Receita Industrial

 

20.000,00

42.000,00

72.000,00

 

 

 

72.000,00

RECEITAS DIVERSAS
4 11 0 Receitas de mercado, Feiras e matadouros:

Renda do Matadouro

 

 

4.000,00

4 13 0 Receita da Cota s/ combustíveis (art. 15 § 2º da Constituição Federal).  

50.000,00

4 14 0 Receita da Quota do Imposto de Renda, (art. 15 § 4º da Constituição Federal).  

870.000,00

4 15 0 Receita da Quota do Excesso da arrecadação Estadual de Impostos (art. 20 da Const. Federal).

Total das Receitas Diversas

 

 

300,00

924.300,00

 

 

 

924.300,00

Total da Receita Ordinária 1.277.000,00 1.277.000,00
RECEITA EXTRAORDINÁRIA
6 12 0 Cobrança da Dívida Ativa 30.000,00
6 13 0 Receita de Exercício anteriores 5.000,00
6 20 0 Contribuições Diversas 20.000,00
6 21 0 Multas 1.000,00
6 23 0 Eventuais 10.000,00
Total da Receita extraordinária  

36.000,00

 

30.000,00

Total Geral 1.313.000,00 30.000,00 1.343.000,00
              Art. 2º. A despesa do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1958 é fixada em CR$1.343.000,00 (Hum milhão, trezentos e quarenta e treis mil Cruzeiros) de acordo a seguinte discriminação:
ADMINISTRAÇÃO GERAL

LEGISLATIVO

MATERIAL DE CONSUMO

8 00 3 Impressos e material de expediente  

1.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8 00 4  Ajuda de Custos aos Vereadores  

54.000,00

8 004 Serviço Postal, teleg. e telefônico  

300,00

8 004 Gratificações por serviço de expediente 3.600,00
8 00 4 Publicação do expediente  

200,00

8 00 4 Assinatura de jornais e revistas oficiais  

200,00

59.500,00
GOVERNO

PESSOAL FIXO

8 02 0 Subsídio do Prefeito 36.000,00
8 02 0 Representação do prefeito 6.000,00
MATERIAL PERMANENTE
8 02 0 Aquisição de moveis e utensílios  

8.000,00

8 02 3 Impressos, livros e material de expediente. 3.000,00
8 02 4 Conservação de moveis e utensílios 1.000,00
8 02 4 Viagens administrativas 3.000,00
49.000,00 8.000,00
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

PESSOAL FIXO

8 04 0 Secretario Contador 48.000,00
MATERIAL DE CONSUMO
8 04 0 Impressos, livros e material de expediente.  

15.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8 04 4 Serviços postais, telegráficos e telefônicos.  

3.000,00

8 04 4 Publicação do expediente 2.000,00
8 04 4 Assinatura de jornais e revistas oficiais  

300,00

68.300,00
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO

DESPESAS DIVERSAS

8 06 4 Viagens de interesse do serviço  

500,00

8 06 4 Custeio de semoventes 800,00
1.300,00
SERVIÇOS DIVERSOS

PESSOAL FIXO

8 00 0 Porteiro-Continuo 28.800,00
28.800,00
Total dos s/ de Administração Geral  

206.900,00

 

8.000,00

 

214.900,00

EXAÇÃO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

PESSOAL FIXO

8 10 0 Chefe do Serviço de Fazenda 36.000,00

36.000,00

SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO

PESSOAL FIXO

8 11 0 Percentagem pela arrecadação geral 10.000,00
DESPESAS DIVERSAS
8 11 4 Gratificação por serviços de Fiscalização de rendas no Distrito de Lagoa Bonita  

 

3.600,00

13.600,00

SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO

PESSOAL FIXO

8 12 0 Fiscal Geral

Total dos Serviços de Exação e fiscalização financeira

30.000,00

30.000,00

79.600,00

 

 

79.600,00

SEGURANÇA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSISTÊNCIA SOCIAL

DESPESAS DIVERSAS

8 29 4 Assistência a mendigos

Total dos serviços de Segurança Pública e assistência social

200,00

200,00

200,00

 

 

200,00

EDUCAÇÃO PÚBLICA

ENSINOS PRIMÁRIOS, SECUNDÁRIOS E COMPLEMENTARES.

PESSOAL FIXO

8 33 0 16 professoras a CR$ 9.600,00 153.600,00
MATERIAL DE CONSUMO
8 33 3 Material didático 2.000,00
8 33 3 Impressos, livros e material de Expediente.  

500,00

DESPESAS DIVERSAS
8 33 4 Para despesa de condução da Professora Orientadora, quando em visita as escolas Rurais.  

 

12.000,00

168.100,00
ÓRGÃOS CULTURAIS

PESSOAL FIXO

8 34 0 Bibliotecário 18.000,00
MATERIAL PERMANENTE
8 34 2 Aquisição de livros para biblioteca 600,00
18.000,00 600,00
Total dos Serviços de Educação Pública  

186.100,00

 

600,00

 

186.700,00

SAÚDE PÚBLICA

ASSISTÊNCIA PÚBLICA

PESSOAL FIXO

8 43 0 Gratificação ao médico por serviços prestados ao Posto de Higiene Local

Total dos serviços de Saúde Pública

 

12.000,00

12.000,00

12.000,00

 

 

 

 

12.000,00

FOMENTO

FOMENTO DE PRODUÇÃO VEGETAL

PESSOAL VARIÁVEL

8 51 1 Operários do Serviço de extinção de formigas e defesa da Produção Vegetal  

 

10.000,00

MATERIAL PERMANENTE
8 51 2 Aquisição de extintores 1.000,00
MATERIAL DE CONSUMO
8 51 3 Aquisição de inseticida

Total dos Serviços de Fomento

 

5.000,00

15.000,00

 

 

1.000,00

 

 

16.000,00

SERVIÇOS INDUSTRIAIS

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES

PESSOAL VARIÁVEL

8 62 1 Encarregado do Centro Telefônico  

20.280,00

8 62 1 Auxiliar do Centro Telefônico  

19.200,00

8 62 1 Operários do Serviço Telefônico  

5.000,00

MATERIAL PERMANENTE
8 62 2 Aquisição de aparelhos e pertences 5.000,00
MATERIAL DE CONSUMO
8 62 3 Material para serviço telefônico 5.000,00
DESPESAS DIVERSAS
8 62 4 Viagens do interesse do serviço 200,00
58.680,00 5.000,00
SERVIÇOS URBANOS

PESSOAL FIXO

8 63 0 Encarregado dos serviços de eletricidade e telefone  

31.200,00

PESSOAL VARIÁVEL
8 63 1 2 auxiliares dos serviços de eletricidade  

43.200,00

8 63 1 Operários dos serviços de eletricidade  

10.000,00

8 63 1 Operários do s/ de água 3.000,00
MATERIAL PERMANENTE
8 63 2 Aquisição de material para o serviço de eletricidade  

5.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8 63 3 Para o Serviço de água 2.000,00
8 63 3 Para o serviço de eletricidade  

3.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8 63 4 Para a taxa de aproveitamento de energia hidráulica  

300,00

8 63 4 Transporte para o s/ de água 100,00
8 63 4 Transporte para os de eletricidade 1.000,00
93.800,00 5.000,00
Total dos Serviços Industriais  

152.480,00

 

10.000,00

 

162.480,00

SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

PESSOAL FIXO

8 80 0 Chefe do Serviço de obras 33.120,00
MATERIAL DE CONSUMO
8 80 3 Combustíveis e lubrificantes 40.000,00
DESPESAS DIVERSAS
8 80 4 Conservação de veículos 50.000,00
8 80 4 Viagens do interesse do serviço 500,00
123.620,00
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

PESSOAL VARIÁVEL

8 81 1 Operários de ruas, praças e jardins.  

20.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8 81 3 Para o Serviço de ruas praças e jardins  

3.000,00

DESPESAS DIVERSAS
8 81 4 Conservação de ruas praças e jardins 500,00
23.500,00
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS

PESSOAL VARIÁVEL

8 82 1 Motorista 30.000,00
8 82 1 Tratorista 42.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes 130.000,00
MATERIAL DE CONSUMO
8 82 3 Para o serviço de estradas e pontes 100.000,00
DESPESAS DIVERSAS
8 82 4 Transporte de material e pessoal para o serviço de estradas e pontes 5.000,00

307.000,00

SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA

PESSOAL VARIÁVEL

8 85 1 Operários do Serviço de Limpeza Pública  

1.000,00

MATERIAL DE CONSUMO
8 85 3 Para o serviço de limpeza pública  

500,00

1.500,00
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS EM GERAL

DESPESAS DIVERSAS

8 87 4 Para o serviço de próprios municipais 8.000,00
8.000,00
SERVIÇOS DIVERSOS

PESSOAL VARIAVEL

8 89 1 Operários do serviço de matadouro  

3.000,00

MATERIAL PERMANENTE
8 89 2 Para o serviço de Matadouro 6.000,00
MATERIAL DE CONSUMO
8 89 3 Para o serviço de Matadouro

Total dos serviços de utilidade

Pública

6.000,00

9.000,00

472.620,00

 

6.000,00

6.000,00

 

 

478.620,00

ENCARGOS DIVERSOS

CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA

DESPESAS DIVERSAS

8 91 4 Contribuição para o Instituto de Previdência dos servidores do E.M.G.  

 

22.989,00

8 91 4 Contribuição para a caixa de aposentaria e pensões dos serviços públicos do Estado de Minas Gerais  

 

 

9.945,60

32.934,60
INDENIZAÇÕES, REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES.

DESPESAS DIVERSAS

8 92 4 Restituição de impostos e taxas de exercícios encerrados  

 

100,00

100,00
ENCARGOS TRANSITÓRIOS

PESSOAL FIXO

8 93 0 Abono de família a funcionários  

68.628,00

8 93 0 Adicionais sobre vencimentos (qüinqüênios)  

28.992,00

8 93 0 Substituições Regulamentares de funcionários  

 

3.000,00

100.620,00
SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS EM GERAL.

DESPESAS DIVERSAS

8 98 4 Subvenção à Administração interna da maternidade “Carmela Dutra”, desta cidade  

 

 

7.000,00

8 98 4 Subvenção a Conferência de São Vicente de Paulo, desta cidade  

 

13.000,00

8 98 4 Subvenção a conferência de São Vicente de Paulo, de Lagoa Bonita  

 

1.500,00

8 98 4 Subvenção a Conferência de São Vicente de Paulo, de Lajes  

 

1.500,00

8 98 4 Subvenção à Associação Mineira de Proteção aos Lázaros  

 

1.000,00

8 98 4 Subvenção a Caixa Escolar “Mestre Candinho” desta cidade  

 

2.000,00

8 98 4 Subvenções as caixas Escolares das 16 Escolas Rurais  

3.200,00

8 98 4 Subvenção ao Cordisburgo Esporte Clube  

2.000,00

31.200,00
DIVERSOS

DESPESAS DIVERSAS

8 99 4 Honorários custas e outras despesas judiciais  

300,00

8 99 4 Aluguel de Prédios 16.800,00
8 99 4 Para quebra de Caixa 200,00
8 99 4 Café aos funcionários e a Câmara Municipal  

2.000,00

8 99 4 Despesas Imprevistas 8.345,40
Total dos Serviços de Encargos Diversos  

192.500,00

 

192.500,00

Total Geral 1.317.400,00 25.600,00 1.343.000,00

 

Art. 3º – Fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total da receita prevista nesta Lei:

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.958.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Setembro de 1.957, digo 30 de Novembro de 1.957.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 236-A/1.957.

Lei 0236-A

LEI Nº 236-A

 

AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE UMA MOTONIVELADORA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a, nos termos do Decreto Federal n.º 41097, de 7 de Março de 1.957, e Instruções baixadas pela Comissão de Máquinas Rodoviárias criada pelo mesmo decreto, tomar, junto ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E) as providências necessárias à aquisição mediante importação financiada de 1 (uma) motoniveladora “Cartepillar” modelo 12.

 

Art. 2º – Para efeito do disposto no artigo 1º anterior, ficam abertos os seguintes créditos na dotação do orçamento de 1.975.

 

  1. a) CR$ 240.473, correspondentes ao primeiro pagamento de 20% do valor F.O.B porto de embarque, despacho e seguro marítimo até o Rio de Janeiro, taxas de Aval do Banco Avaliador da operação.
  2. b) CR$ 116.164.90 correspondente à remuneração do distribuidor do Fabricante fornecedor das máquinas, conforme previsto nas Instruções da Comissão de Máquinas Rodoviárias: Nos orçamentos de 1.958/59/60/61/62;
  3. c) CR$ 676.112,40 referentes aos pagamentos das parcelas financiadas dessa importação (saques em dólares do fabricante e sobre taxas de câmbio, conforme quadro anexo) e demais despesas de financiamento, juros, impostos de transferências de fabricante, etc.

 

Art. 3º – Para ocorrer aos pagamentos das parcelas financiadas (principal, juros, despesas de financiamentos), durante os cinco anos de sua liquidação, fica o Prefeito Autorizado a contratar com o B.N.D.E pagamentos a serem deduzidos anualmente, da cota do Município, no fundo Rodoviário Nacional, a prestação de Aval e a ceder ao mesmo banco, como meio de pagamento das obrigações avalizadas, essa mesma cota.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Setembro de 1.957.

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito municipal

 

Lei Municipal nº 234/1.957.

Lei 0234

LEI Nº 234.

 

AUTORIZA POR EM HASTA PÚBLICA TODO ACERVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO REFERENTE AOS BENS DE NATUREZA INDUSTRIAL PARA O SERVIÇO DE ELETRICIDADE.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado levar em hasta pública todo acervo compreendido no inventário existente na Prefeitura Municipal, compreendendo, Usina Hidráulica e Linha de distribuição e transmissão, transformadores e outros acessórios.

 

Art. 2º – Revogam as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Agosto de 1.957.

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 235/1.957.

Lei 0235

LEI Nº 235.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR PARA CEMIG A RESPONSABILIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a tomar as providências legais e necessárias para transferir as Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (CEMIG), a concessão para fornecimento de energia elétrica ao Município de Cordisburgo, que lhe foi outorgada pelo departamento Nacional de Produção Mineral – Divisão de Águas, conforme transcrição “Certifico que o aproveitamento de energia hidráulica do córrego do Onça, sito no Município de Paraobepa, Estado de Minas Gerais, manifestado pela Prefeitura Municipal de Paraobepa, e já aprovado em data de três de abril de 1.938, foi averbado em favor da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, segundo despacho do Senhor Encarregado – ao Expediente da Agricultura, exarado no processo protocolado sob o número D. A dois mil seiscentos e cinqüenta e dois – quarenta e um, D.G.P.M – seis mil oitocentos e cinqüenta e seis – quatrocentos e um, dessa Prefeitura e cujo teor e data vão abaixo transcritos: “Averbe-se” Rio quatorzeonze – novecentos e. quarenta. e um. Ass C. Duarte. E, por ser verdade, eu, Euclides de Oliveira Vereadores, Oficial Administrativo Classe “J”, dou fé e lavro a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada pelo Senhor Diretor da Divisão de Águas do Rio de Janeiro, 14 de Agosto de 1.994. a) Euclides de Oliveira Fernandes. Visto: a) Waldemar José de Carvalho – Diretor.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com as “Centraes Elétricas de Minas Gerais S/A”, contrato para a distribuição direta de energia elétrica em Cordisburgo, mediante as seguintes condições:

 

I – A Prefeitura Municipal adquirirá o valor em ações da “CEMIG”, o que constar do inventário do serviço de Eletricidade.

II – Os pagamentos dos dividendos correspondentes, ficarão interrompidos durante seis anos, sendo as respectivas capitalizadas em ações, para esta Prefeitura.

III – A Prefeitura Municipal, cederá à “CEMIG”, todo material existente nas redes de transmissão e distribuição de energia desta cidade, conforme inventário existente.

IV – A “CEMIG” constituirá por sua conta a linha de transmissão até a Sub-Estação na cidade, e a rede de distribuição da cidade e fará distribuição direta de energia aos consumidores atuais e futuros, ampliando a rede de distribuição quando necessário.

V – A “Cemig” iniciará o abastecimento de energia elétrica, desde de que estejam cumpridas as obrigações assumidas pelo Governo deste Município.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Agosto de 1.957.

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 233/1.957.

Lei 0233

LEI Nº 233.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito especial de CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para custeio e manutenção do Sr. Wilson José de Oliveira Machado, funcionário desta Prefeitura, na Capital do Estado, para freqüentar o Curso de Aperfeiçoamento dos Funcionários Municipais, no DAM. Cuja despesa se classificará pelos Serviços de Encargos Diversos.

 

Parágrafo Único – Como o período do Curso é de 150 dias, equivale a diária à $ 100,00 (cem cruzeiros), ficando a mesma prejudicada nos dias de interrupção do referido curso quando o interessado, no exercício de seu cargo, estiver a testa dos serviços da Municipalidade.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Julho de 1.957.

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 231/1.957.

Lei 0231

LEI Nº 231.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito especial de CR$ 22.815,00 (de vinte e dois mil oitocentos e quinze cruzeiros), para atender a pagamentos de juros decorrentes do desconto das promissórias nas 28.914 e 28.915, emitida pela Secretária das Finanças em favor desta Prefeitura, no valor global de CR$ 175.500,00.

 

Art.2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Junho de 1.957.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 232/1.957.

Lei 0232

LEI Nº 232.

 

DISPÕE SOBRE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA, RECEBIDA A MAIOR DOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO PREDIAL E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a restituir, 20% do imposto predial aos contribuintes que pagaram o referido tributo no período de 1º a 29 de março de 1.957.

 

Art. 2º – Para atender à execução do artigo primeiro fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 2.505,60 (dois mil e quinhentos e cinco cruzeiros e sessenta centavos), que se classificará pelos serviços de Encargos Diversos, esclarecendo-se ainda que a vigência da presente lei, somente se extinguirá, depois da devolução total a todos os credores.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Junho de 1.957.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 228/1.957.

Lei 0228

LEI Nº 228.

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO AO MÉDICO QUE ESTIVER EXERCENDO, EFETIVAMENTE, O CARGO DE CHEFE DO POSTO DE HIGIENE, DESTA CIDADE E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada a conceder, uma gratificação mensal de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), ao médico que estiver exercendo, em caráter de nomeação efetiva, o cargo de chefe do Posto de Higiene, desta cidade.

 

Art. 2º É condição essencial para receber o benefício, a prova de ter sido nomeado por ato governamental, e de estar legalmente empossado e exercendo o cargo.

 

Art. 3º – Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei fica aberto um crédito especial de CR$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), no atual exercício, que se classificará pelos serviços de Encargos Diversos.

 

Art. 4º – As leis orçamentárias a vigorarem nos exercícios vindouros ou subseqüentes conterão dotações próprias para cobrir os encargos desta autorização.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 Abril de 1.957.

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 229/1.957.

Lei 0229

LEI Nº 229.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N. º 75 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.950, FIXANDO NOVAS TAXAS A SEREM COBRADAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criadas as seguintes taxas do serviço telefônico:

 

  1. Telefonemas: das localidades de Araçaí e Lagoa Bonita para Cordisburgo e vice-versa: $ 5,00 por três minutos e iniciais e mais $ 0,50 por minuto excedente;
  2. Procedente de Santa de Pirapama para Cordisburgo e vice-versa: $ 7.00 por três minutos iniciais e mais $ 1,00 por minuto excedente;
  3. Taxa de mensageiro: Oscilará entre $ 2,00 e $ 5,00 para a zona urbana, entre $ 5,00 e $ 10.00 para a zona suburbana; para zona rural será arbitrada pelo Centro de Cordisburgo, conforme a Distância;
  4. Assinatura mensal quando do proprietário o aparelho, cinqüenta cruzeiros CR$ 50,00;
  5. Taxa de Ligação ou instalação CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);
  6. Aluguel do aparelho quando da Prefeitura, trinta cruzeiros (CR$ 30,00).
  7. Fica estabelecido que os assinantes de assinantes de aparelhos telefônicos estão isentos de qualquer taxa de ligação, em telefonemas urbanas e intermunicipais, desde que, a extensão da rede seja da municipalidade.

 

  • 1º – As ligações interurbanas, intermunicipais ou interdistritais só poderão ser realizadas por intermédio do Centro de Cordisburgo, que centraliza todo o serviço.
  • 2º – Os telegramas ou recados serão taxados nos termos do artigo supra, pelo tempo gasto em suas transmissões, se prejuízo da tarifa telegráfica e do pagamento ao mensageiro, o mesmo se dando em relação às comunicações interurbanas, cujas taxas serão imediatamente fornecidas ao Centro de procedência da chamada para efeito de pronta arrecadação.

 

Art. 2º – A assinatura de aparelhos particulares será concedida mediante requerimento ao Prefeito, por intermédio dos respectivos centros, sujeitando-se o assinante ao depósito da quantia equivalente a três mensalidades.

 

  • 1º – O pagamento de cada mensalidade será recebido à boca do cofre da Prefeitura até o dia 10 do mês posterior ao seu vencimento ou até o dia 20, acrescido da multa de 10%.

Cortar-se-á a ligação si, até o fim desse prazo, o assinante não efetuar o pagamento.

  • 2º – O deposito referido no artigo supra será restituído, deduzidos os débitos, se cortada à respectiva ligação.
  • 3º – Será acrescida da Quota de Previdência de 6% em cada telefonema.

 

Art. 3º – As linhas rurais particulares, existentes ou a serem construídas, poderão ser ligadas à rede da Prefeitura mediante a taxa mensal de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), desde que obedeçam as especificações da Companhia Telefônica Brasileira.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Abril de 1.957.

 

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal