Lei Municipal nº 308/1.962.

Lei 0308

LEI N. º 308.

 

“CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE CORDISBURGO – M.G – DO VEREADOR JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA”.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta:

 

Art. 1º – Fica concedido ao Vereador Juscelino Kubitschek de Oliveira, Ex-Presidente da República, o título de cidadão Honorário de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Março de 1.962.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 327/1.963.

Lei 0327

LEI N. º 327.

 

REGULA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para a cobrança do Imposto sobre propriedades imobiliárias “Inter-Vivos” no exercício de 1.963, mil novecentos e sessenta e treis, dever-se-á obedecer os seguintes valores mínimos:

 

  1. a) por hectare de terra de cultura de 1ª CR$ ………………… 30.000,00
  2. b) por hectare de terra de cultura de 2ª CR$ ………………… 20.000,00
  3. c) por hectare de terra de campo ……………………………….. 5.000,00

 

Art. 2º – Para a cobrança do Imposto de transmissão sobre prédios obedecer-se-á seguinte tabela:

 

No Distrito da sede do Município:-

 

  1. a) o valor do prédio será encontrado, tomando-se por base a importância de CR$ 5.000,00 por metro2 para as construções de tijolos com acabamentos de primeiro CR$ 3.000,00 por metro quadrado, para acabamento de segunda, CR$ 500,00 por metro quadrado para acabamento de 3ª terceira ou seja para as construções de adoubos.

No distrito de Lagoa Bonita:

 

  1. tornar-se-á por base, para construção com acabamentos de segunda CR$ 3.000,00 treis mil cruzeiros por metro quadrado e CR$ 500,00 quinhentos cruzeiros por metro quadrado para acabamento de terceira , ou seja construção de adoubos.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de fevereiro de 1.963.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

 

 

Lei Municipal nº 304/1.961.

Lei 0304

LEI N. º 304.

 

CONCEDE ABONO DE NATAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito Municipal, autorizado a conceder no corrente ano, abono de Natal aos funcionários e operários da Prefeitura, podendo dispender até a importância de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros).

 

Art. 2º – Para abertura da despesa que decorrerá desta lei, fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 70.000,00, que se classificará pelo grupo Encargos Diversos.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Dezembro de 1.961.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 296/1.961.

Lei 0296

LEI N. º 296.

 

AUTORIZA VENDA DE PARTE DO ACERVO DE ENERGIA ELÉTRICA PERTENCENTE À PREFEITURA, PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS – CEMIG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a vender, na forma da lei, parte do acervo de energia elétrica pertencente à Prefeitura, conforme relação anexa.

 

Art. 2º – A alienação do material referido no artigo anterior somente poderá ser feita à medida que for sendo substituído por nova rede de distribuição a ser construída pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais – Cemig.

 

Art. 3º – O produto da venda de material estipulado no artigo 1º terá a destinação específica da aquisição de ações constitutivas do capital social das Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (Cemig) ou de companhia subsidiária da mesma.

 

Art. 4º – Fica o Prefeito autorizado a adquirir CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) de ações constitutivas do capital Social da Cemig onde companhia subsidiária da mesma.

 

Art. 5º – Se o produto da venda do material, referido no artigo 1º não for suficiente para cobrir a responsabilidade da Prefeitura Municipal, relativamente à aquisição autorizada no artigo 4º, fica o Prefeito Municipal autorizado a completar o valor total da aquisição de ações mediante utilização de quotas da Prefeitura Municipal do Imposto de Renda, de arrecadação Federal.

 

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Novembro de 1.961.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 297/1.961.

Lei 0297

LEI N. º 297.

 

DOAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO ELÉTRICA DA FAZENDA SACO DOS CÔCHOS À GRUTA DE MAQUINÉ PARA A CEMIG (CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A.).

 

O Povo do Município de Cordisburgo, pelos seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar às Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. – Cemig o material existente na linha de distribuição de energia elétrica que vai da Fazenda do Saco dos Cochos à Gruta de Maquine, mediante escritura de doação a ser assinada entre a Prefeitura Municipal e aquela Empresa mista.

 

Art. 2º – Despesas provenientes da transação serão pagas de acordo com os postulados que regem a lei vigente;

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Novembro de 1.961.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 298/1.961.

Lei 0298

LEI N. º 298.

 

DOTAÇÃO PARA A ASSOCIAÇÃO DOS PAIS DE CORDISBURGO.

 

O Povo de Cordisburgo, pelos seus representantes decreta e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a incluir no Orçamento Municipal de 1.962 a importância de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), que se destina à Associação dos Pais de Cordisburgo, entidade plenamente registrada, encarregada da disseminação e ampliação do Ensino Secundário no Município.

 

Art. 2º – A dotação prevista no artigo anterior será paga pela verba 8.984.

 

Art. 3º – A entidade citada no artigo 1º, trabalha paralelamente com o Setor Municipal da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Novembro de 1.961.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 299/1.961.

Lei 0299

LEI N. º 299.

 

DOTAÇÃO AO SETOR MUNICIPAL DA CNEG

 

O Povo do Município de Cordisburgo, pelos seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a incluir no Orçamento de 1.962 a importância de CR$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) ao Setor Municipal da CNEG que mantém a Escola Comercial de Cordisburgo – Curso Básico –

 

Art. 2º – A dotação prevista no artigo anterior será paga pela verba 8.984.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Novembro de 1.961.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 300/1.961

Lei 0300

LEI N. º 300.

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA “INTER-VIVOS”, O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, pelos seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Ficam instituídos neste Município o Imposto sobre transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos” e sua incorporação ao capital de sociedades e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

 

Parágrafo Único – Os tributos mencionados neste artigo passam a integrar o regime tributário deste Município, em decorrência da aprovação, pelo Congresso Nacional, da Emenda Constitucional n. º 05, que instituiu nova discriminação de rendas em favor dos Municípios Brasileiros.

 

Art. 2º – Até que seja votada a sua própria legislação, continuará este Município a aplicar, quanto aos impostos instituídos no artigo primeiro, a legislação que tem sido, até agora, seguida pelo Estado.

 

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Novembro de 1.961.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 301/1.961.

Lei 0301

LEI N. º 301.

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE TAXAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Ficam instituídas neste Município as seguintes taxas: Taxa hospitalar, taxa de assistência e segurança social e a taxa de iluminação pública.

 

Parágrafo 1º – As taxas Hospitalares e de Assistência e Segurança Social serão cobradas na mesma base da cobrança da Taxa Escolar, destinando-se ambas aos respectivos serviços municipais.

 

Parágrafo 2º – A Taxa de iluminação Pública será cobrada a razão de CR$ 100,00 (cem cruzeiros) anuais, incidente em cada prédio ou lote, por frente convergente ou lindeira para a vida pública iluminada.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1962.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Novembro de 1.961.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

 

 

Lei Municipal nº 302/1.961.

Lei 0302

LEI N. º 302.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU, EM SEU NOME, SANCIONAMOS A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – O Município de Cordisburgo, na forma de Emenda Constitucional que modificou a discriminação de rendas municipal, cobrará, a partir de 1º de Janeiro de 1.962, os impostos Territorial e de Transmissão de Propriedade Imóvel “Inter-Vivos”, nas mesmas bases porque vinham sendo cobrados pelo Estado e observada, até deliberação em contrário, a respectiva legislação estadual, reguladora da espécie.

 

Art. 2º – Serão incluídas nas leis Orçamentárias Municipais, a partir de 1.962, as consignações orçamentárias próprias, para efeito da classificação estabelecida pelo decreto-lei federal n. º 2416, de 10 de julho de 1.946e preconizada pelo Departamento de Assistência aos Município.

 

Art. 3º – Os tributos mencionados no artigo 1ºdesta serão cobrados sem prejuízo de quaisquer outros previstos e estabelecidos pelas leis tributárias do Município e não sofrerão qualquer diminuição em relação ao seu lançamento.

 

Art. 4º – As taxas Hospitalar e de Assistência e Segurança Social, serão cobradas ma mesma base da cobrança da taxa Escolar, destinando-se ambas aos respectivos serviços Municipais.

 

Art. 5º – A taxa de iluminação Pública será cobrada à razão de CR$ 100,00 (cem cruzeiros) anuais, incidente em cada prédio ou lote, por frente convergente ou lindeira para a via pública iluminada.

 

Art. 6º – O quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal, a partir de 1.962, será a seguinte.

 

QUADRO GERAL

PESSOAL EFETIVO

 

Cargos Vencimentos anuais
1 Secretário Contador CR$ 180.000,00
1 Chefe do Serviço de Fazenda 180.000,00
1 Auxiliar dos Serviços de Contabilidade e Tesour. 120.000,00
1 Fiscal Geral  120.000,00
18 Professores Rurais  450.000,00
1 Bibliotecário  72.000,00
1 Motorista 108.000,00
1 Encarregado dos Serviços, telefone, Água e Gruta de Maquiné  

150.000,00

Gruta de Maquine
1 Chefe do Serviço de Obras 180.000,00

 

PESSOAL EXTRANUMERÁRIO

Funções Salário Mensal
1 – Telefonista CR$ 8.000,00
1 – Telefonista CR$ 7.000,00

 

Parágrafo 1º – Continuam a cargo do Auxiliar dos Serviços de Tesouraria e Contabilidade, as atribuições de “Porteiro Contínuo” da Prefeitura Municipal

 

Parágrafo 2º – Ao encarregado dos serviços de Telefone, Água e Gruta de Maquine, ficam atribuídas as funções de cuidar do serviço de água, servir de guia à Gruta e manter completa vigilância sobre a mesma, além das funções comuns que lhe são atribuídas.

 

Art. 7º – Fica a Prefeitura autorizada a realizar, pelas dotações próprias do Orçamento de 1.962, as seguintes despesas:

 

1º – Aquisição de Móveis e utensílios;

2º – Aquisição de Aparelhos e pertences;

3º – Publicidades;

4º – Fretes e Carretos;

5º – Subvenções (conforme discriminação no Orçamento).

 

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.962.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Novembro de 1.961.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.