Lei Municipal nº 698/1.979.

Lei 0698

LEI Nº. 698

 

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS A PROFESSORES DE 2º GRAU DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a conceder aumento de vencimentos, de mais 20% (vinte por cento) aos professores de 2º Grau, solene a tabela vigente.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de junho de 1.979.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Junho de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 699/1.979.

Lei 0699

LEI Nº. 699

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.979.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O orçamento Geral do Município de Cordisburgo, para o exercício financeiro de 1.979, estima a Receita em CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), discriminados pelo anexo integrantes desta Lei.

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do adendo 3º, anexo nº.  02, da Lei 4.320/64, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes 6.178.000,00
1.1 – Receitas tributárias 1.140.000,00
1.2 – Receita Patrimonial 410.000,00
1.3 – Receita Industrial 30.000,00
1.4 – Transferências Correntes 4.348.000,00
1.5 – Receitas Diversas 250.000,00 1.822.000.00
2 – Receitas de Capital
2.1 – Operações de Crédito 400.000,00
2.2 – Alienação de Bens M. imóveis 50.000.00
2.3 – Transfer. de Capital 1.372.000,00 8.000.000,00

 

Art. 3º – A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação: por funções de governo, e por Unidade Orçamentária.

 

01 – Função de Governo
01 – Legislativa 194.000,00
03 – Administração e Planej.

Agricultura

Comunicações

1.521.000,00

111.000,00

570.000,00

08 – Educação e Cultura 2.303.000.00
10 – Habitação e Urbanismo 1.232.000.00
13  – Saúde e Saneamento 269.000.00
15 – Assistência e Previdência 405.000.00
16 – Transporte 1.395.000.00

 

POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

 

1- Câmara Municipal
1.1 – Corpo Legislativo 185.000,00
1.2 – Secretaria 9.000,00
2 – Prefeitura Municipal
2.2 – Gabinet. do Prefeito Secretaria 881.000,00
2.3 – Serviço de Fazenda 371.000,00
2.4 – Serviço do Patrimônio 662.000,00
2.5 – Serviço de Contabilidade 380.000,00
2.6 – Serviço de Educação e Assist. Social 447.000,00
2.7 – Serviço de Obras Públicas 1.640.000.00
2.8 – Serviço Mun. Est. De Rodagem 1.359.000,00 8.000.000,00

 

Art. 4º – Fica o poder Executivo autorizado:

 

  1. a) Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada nos termos do Art. 67 da Emenda constitucional nº. 1.169;
  2. b) Abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cincoenta por cento) do orçamento da Despesa nos termos do Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 / 64;
  3. c) Anular Parcial ou totalmente, dotação do presente orçamento como recurso abertura deste crédito suplementar, deste art. autorizado;

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.979, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de junho de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

Lei Municipal nº 700/1.979.

Lei 0700

LEI Nº.  700

 

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO E EM CAMPAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.

 

Em arquivo, Conf. Lei 48179 – Câmara Municipal Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 697/1.979.

Lei 0697

LEI Nº. 697

 

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a assinar com o Estado de Minas Gerais um convênio, através da companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB -, destinado à execução das obras ponte sobre o córrego Tabatinga – Bagagem -, comprometendo-se a participar com 20% (vinte por cento) do seu custo.

 

Art. 2º – As obras de que trata a presente lei poderão ser executadas mediante administração direto da Prefeitura Municipal de Cordisburgo correndo as despesas relativas à participação do Município, pela Verba da Unidade 08 – serviço Municipal de Estradas de Rodagem.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Maio de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 695/1.979.

Lei 0695

LEI Nº.  695

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS À PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E AOS SERVIDORES DESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 1º – Fica o executivo Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos num total de 40% (quarenta por cento) aos servidores Municipais a partir de 01 de Maio de 1.979, como segue.

 

Augusto Diniz Costa 2.340,00 3.276,00
Geny Bastos Altimiras 1.700,00 2.380,00
Antônio Silvério da Mata 2.300,00 3.220,00
José Pereira de Souza 2.300,00 3.220,00
Maria Auxiliadora Marques 2.000,00 2.800,00
Lucy Beraldo de C. Ferreira 1.700,00 2.380,00
Santusa Magna Trombini 1.700,00 2.380,00
José Rodrigues Costa 1.600,00 2.240,00

 

Art. 2º – Autoriza, também, ao Executivo Municipal a conceder aumento de vencimentos Municipais de 30% (trinta por cento) aos Diretores e Auxiliar dos Estabelecimentos de Ensino, como segue:

 

Antônio D`Ângelo 3.500,00 4.550,00
Haydée Ramos D`Ângelo 2.800,00 3.640,00
Geraldo A. Assunção Andrade. 2.900,00 3.770,00
Élia Barbosa de Carvalho 3.500,00 4.550,00
Maria Anilza Martins 2.800,00 3.640,00

 

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aumento aos demais servidores Municipais, de acordo com a Legislação Vigente, como abaixo discriminado:

 

Francisco Hélcio P. de Andrade 3.800,00 5.890,00
Meire Lúcia Gonçalves de Souza 1.800,00 3.000,00
João Benevides de Carvalho 1.800,00 4.500,00
Luiza Amélia dos Santos 1.800,00 3.000,00
Édson Sales Dionízio Ad: C. Nor. P/lei 1.600,00 2.880,00
João José da Silva Sobrinho 2.500,00 4.000,00
Sebastião de Oliveira 1.800,00 3.000,00
Márcio Antônio Ferreira – ½ Sal. 780,00 1.134,00

 

Telefonistas e Encarregados do Posto de Correio e Saúde.

 

Raimunda dos Anjos Almeida 840,00 1.400,28
Cleide de Souza Alves 700,00 1.134,00
Vilma Lúcia de Oliveira 700,00 1.134,00
Maria da Conceição Alves 700,00 1.134,00

 

Art. 4º – Às professoras Rurais, conceder-se-á um aumento na proporção de 100% (cem por cento).

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de maio de 1.979.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 696/1.979.

Lei 0696

LEI Nº. 696

 

 

AUTORIZA A ASSINATURA DO TERMO ADITIVO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

Art. 1º – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a assinar termo Aditivo entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 2º – O prazo de duração do presente documento, iniciará a partir da data de sua assinatura e vigorará até o dia 31 de Janeiro 1.981, prevalecendo-se todas as outras cláusulas do Convênio assinado em 27 de novembro de 1.973.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de maio de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 694/1.979.

Lei 0694

LEI Nº.  694

 

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS A PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos de 30% (trinta por cento) sobre a tabela atual em vigência, hora-aula, do quadro de professores de 1º e 2º graus, a partir de 01 de Abril de 1.979.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, ficando o Executivo Municipal a fazer uso de qualquer dos itens do Art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.979.

 

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 693/1.979.

Lei 0693

LEI Nº. 693

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E ESTABELECE DIRETRIZES DE AÇÃO EM CASO DE FATOS ADVERSOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes considerando o § 1º do artigo 3º, do Decreto Federal nº. 67.347, de 05 de outubro de 1.970, que estabelece responsabilidade, de socorro em primeiro escalão do Município, no combate aos efeitos de calamidades públicas, e;

Considerando que as atividades de Socorro de apoio e recuperação e reabilitação da população atingida por fato adverso somente serão eficazes se pré-existir um Sistema de Defesa Civil no Município;

Considerando que existe uma natural tendência das coletividades para o rápido esquecimento da dor e dos sofrimentos, sendo dever, porém do poder Público, não olvidar experiência vivida e adota, com antecipação as medidas preventivas necessárias;

Considerando que a ação desencadeada das entidades públicas e privadas, e também voluntariamente, dificulta os trabalhos de atendimento à população atingida, apesar do grande sentimento de solidariedade humana que se verifica durante a ocorrência de um fato adverso;

Considerando finalmente, a necessidade de se criar no Município sistema que supere a situação de emergência, ou sua iminência retornando a população a sua vida normal no menor espaço de tempo possível.

Decreta e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A ação administrativa Municipal de defesa permanente contra qualquer fato normal ou adverso obedecerá as diretrizes e normas estabelecidas na forma desta Lei.

 

Art. 2º – Fica criada a coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEL, na forma estabelecida pela presente Lei.

 

Art. 3º – A coordenadoria Municipal de Defesa Civil, COMDEC, constitui instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas, existentes na Jurisdição Municipal, além de articular-se com a coordenadoria Regional de Defesa Civil – REDEC, e com a coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.

 

  • 1º – Será sempre em regime, de cooperação a atuação da COMDEC, junto as entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município.

 

  • 2º – O Prefeito Municipal designará representantes dos órgãos da administração direta ou indireta do Município e convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas federais e estaduais existentes na área e também das entidades privadas que participarão da COMDEC.

 

Art. 4º – A COMDEC ficará, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto.

 

Art. 5º – A coordenadoria Municipal de Defesa Civil, COMDEC, integrará o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:

 

I – Coordenador de Defesa Civil;

II – Conselho de Entidades não governamentais;

III – Secretaria Executiva.

1 – Posto de Comunicação;

2 – Grupo de Vistoria.

IV – Áreas de Defesa de Apoio;

V – Áreas de Comunicação Social.

 

  • 1º – Os funcionários competentes da COMDEC serão deslocados do setor pessoal da Prefeitura exceto o pessoal integrante do conselho de Entidades não governamentais, sem ônus para receita Municipal.

 

  • 2º – O coordenador Municipal de Defesa Civil poderá constituir grupos de Trabalhadores Especiais, em função de objetivos específicos pré-determinados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos diretamente interessados ao assunto em questão.

 

  • 3º – No conselho de Entidades não Governamentais CENG, serão agrupados os representantes das instituições depois de verificadas as suas reais potencialidades.

 

Art. 6º – Fica o coordenador Municipal de defesa civil encarregado de elaborar um Requerimento Interno de Funcionamento da COMDEC, contendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação.

 

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que e cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 06 de Fevereiro de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 692/1.978.

Lei 0692

LEI Nº. 692

 

ESTIPULA NOVOS VALORES PARA COBRANÇA DE TAXAS SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, NESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a alterar a cobrança de taxas do Imposto sobre serviços neste Município, de acordo com a tabela abaixo.

Art. 2º – O instrumento de cálculos será sempre o salário base em 31 de Dezembro do Exercício anterior.

Art. 3º – A Presente tabela vigorará a partir de 1º de Janeiro de 1.979 e os anos subseqüentes o imposto será calculado de acordo com o salário base em 31 de Dezembro do Exercício anterior.

 

ComerciantesCobrado Sobre a Renda Bruta Anual

Classes

A – Venda Bruta até 10 Base anual – 11.500,00 – 5% s/ base – 57,50 + 50% – 28,75 = 86,25

 

B – De 10 a 20 base = 23.000,00 – 10% = 115,00 + 50% lic. 57,50 = 172,50

 

C – De 20 a 60 base = 69.000.00 – 20% = 230,00 + 50% lic. 115,00 = 345,00

 

D – De 60 a 300 base = 345.000.00 – 35% = 402,50 + 50% lic. 201,25 = 603,75

 

E – De 300 a 600 base = 690.000.00 – 50% = 575,00 + 50% lic. 287,50 = 862,50

 

F – De 600 a cima = 690.000.00 – 100% = 1.115,00 + 50% lic. = 575,00 = 1.725.00

 

INDÚSTRIAS E ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO.

CLASSES

 

Min. Mov. Bruto anual até 200 base = 230.000,00 – 20% = 230,00 + 50% lic. 115,00 = 345,00

Peq. De 200 a 500 base = 575.000.00 – 50% lic. 287,50 = 862,50

Méd. de 500 a 1000 base = 1.150.000,00 – 100% = 1.150,00 + 50% lic. 575,00 = 1.725,00

Grande 1000/2000 base 2.300.000,00 – 200% – 2.300,00 + 50% lic. 1.150.00 = 3.450,00

Esp. De 2.000 acima base = 2.300,000.00 – 300% = 3.450 + 50% lic. 1.725,00 = 5.175,00

 

Alfaiates, costureiras, cabeleireiros, manicures, relojoeiros, sapateiros, pintores, pedreiros, soldadores, mecânicos, técnicos, bombeiros, lustradores, carpinteiros, tintureiros, oficinas de consertos de bicicletas, carroceiros, fotógrafos, etc.

 

I.S.S = 25,90 por trimestre ou 103,60 por ano.

 

PROFISSIONAIS LIBERAIS:

Médicos, Advogados, Arquitetos, Engenheiros, etc.

IMP. 35% sobre base = 287,50 + 50% lic. 201,75 = 603,75

Agrimensores, economistas, químicos, dentistas, protéticos, veterinários, etc.

Imp. 25% s/ o base = 287,50 + 50% lic. 143,75 = 431,25

 

MOTORISTA PROFISSIONAL

Imp. 2% s/o base = 23,00 + 50% lic. 11,50 = 34,50 p/ trimestre ou 138,00 p/ ano

 

Vendedor Ambulante:

Classe Permanente

Peq. 10% s/ o base + taxa de Alvará = 115,00

Média 12% idem, idem                        = 138,00

Grande 15% idem, idem                        = 172,00

 

Eventuais

Peq. 5% s/ o base = 57,50 até 15 dias de permanência

Méd. 10% s/ o base = 115,00 idem, idem

Grande 20% s/ o base = 230,00 idem, idem Circos parques, etc.

Peq. 300,00 – Méd. 500,00 – grande 800.00 por temporada de 15 funções.

Letreiros

 

Não artístico – Pe. 10.00 – méd. 20,00 – Gde 50.00 por ano.

Alto – falantes – 20.00 + 1,5% s/a renda bruta

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem de conhecimento a execução desta Lei, que a cumpram e a façam a cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 25 de Outubro de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 634/1.978.

Lei 0634

LEI Nº.  634

 

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DO PRÉDIO ANTIGO ONDE FUNCIONA A ESCOLA RURAL DO POVOADO DE BARRA DAS CANOAS, NESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a alienar, mediante concorrência pública, o prédio antigo onde funciona a Escola Rural do Povoado de Barra das Canoas, neste Município, constituído de uma casa velha de um cômodo, coberto de telhas coloniais curvas.

 

Art. 2º – O produto da venda será aplicado no pagamento do restante da mão de obra do novo prédio construído no Povoado, para o funcionamento da referida Escola.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 28 de Agosto de 1.978.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.