Lei Municipal nº 709/1.980.

Lei 0709

LEI Nº. 709

 

 

CONCEDE REAJUSTE SALARIAL PARA OS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS, E ANTECIPA TABELA DE VENCIMENTOS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial para servidores e funcionários Municipais sobre a tabela em vigor, a qual se antecipará do mês de julho para maio / 80.

 

Art. 2º – O reajuste será de 17%.

 

Art. 3º – O reajuste passará a vigorar a partir de 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, como inteiramente nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, em 03 de Setembro de 1.980.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 710/1.980.

Lei 0710

LEI Nº.  710

 

CONTRAI EMPRÉSTIMO PARA O PAGAMENTO DOS SENHORES VEREADORES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo através da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, Agência de Cordisburgo.

Art. 2º – O referido empréstimo tem como objetivo único e exclusivo, pagamento das folhas dos Senhores Vereadores que se encontra em atraso.

Art. 3º – Este empréstimo que se pede, com base na Lei orçamentária, que autoriza operações de crédito por antecipação da receita, nos termos do artigo 67 da Emenda constitucional nº.  01/62.

Art. 4º – O valor é de até CR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para o referido empréstimo, a ser vinculado na cota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 03 de setembro de 1.980.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 708/1.980.

Lei 0708

LEI Nº. 708

 

 

CONCEDE REAJUSTE SALARIAL PARA PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS E PESSOAL DO QUADRO ADMINISTRATIVO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial aos professores de 1º e 2º grau, e, ao pessoal do Quadro Administrativo dos estabelecimentos de ensino deste Município.

 

Art. 2º – O referido reajuste será de CR$ 100.00 horas-aula, para os professores de 2º grau, de 25% para as professoras de 1º Grau e 20% para o pessoal do Quadro Administrativo dos estabelecimentos de ensino deste Município.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução da desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Setembro de 1980.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 706/1.980.

Lei 0706

LEI Nº. 706

 

 

CRIA A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo Decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Bandeira do Município de Cordisburgo, no tamanho de 1,57 (hum metro e cincoenta e sete centímetros) de comprimento e 1,12 (hum metro e doze centímetros) de largura.

 

Art. 2º – A Bandeira será composta dos seguintes desenhos:

 

I – Castelo simbolizando o Burgo que significa vila ou cidade, de cor marrom, significando cor de pedra dos castelos antigos;

II – Coração – simbolizando e significando o Coração de Jesus que deu origem ao nome da cidade ou vila (Burgo), na inspiração do Padre João de Santo Antônio, em colocar a cidade sob a proteção do Sagrado Coração de Jesus, na cor vermelho, que significa a cor Coração, vibrante e pujante a vida, símbolo também do Coração de Jesus;

III – Ramo de Folhas e Flores de abóbora Híbrida, simbolizando o maior produto do Município e compondo o emblema, ligados por um laço de fita, na cor amarela, que significa prosperidade e cor da flor da abóbora, sendo o laço de fita na cor vermelha;

IV – Cinco estrelas, compondo o emblema, significando os cinco maiores lugarejos do Município, na cor vermelha;

 

V – Inscrição “Cordisburgo 1938”, significando a data em que o Município se emancipou.

 

As cores verdes, compondo o emblema nas folhas de abóbora, simbolizando a região abundante no Município; Azul claro, simbolizando o céu, e branco, compondo as cores heráldicas e formar o campo da bandeira e contrastar com as outras cores.

 

Art. 3º – Revoadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpra e faça cumprir, como inteiramente nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de junho de 1.980.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

 

 

 

Lei Municipal nº 707/1.980.

Lei 0707

LEI Nº. 707

 

 

CRIA A FESTA DA ABÓBORA HÍBRIDA NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo Decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo Decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Festa da Abóbora Híbrida no Município de Cordisburgo, maior produtor dessa espécie no Estado.

 

Parágrafo Único – A realização da Festa se fará uma (01) vez por ano, sempre no mês de Agosto.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Junho de 1.980.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 704/1.980.

Lei 0704

LEI Nº. 704

 

 

AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS, S/A. TELEMIG E A COMPANHIA TELEFÔNICA DE RIBEIRÃO DAS NEVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono, a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A. TELEMIG e com a companhia Telefônica de Ribeirão das Neves, para implementação dos serviços de Telefonia público urbano e interurbano no distrito sede do Município de Cordisburgo.

 

Art. 2º – A companhia Telefônica de Ribeirão das neves implantará uma nova Estação Telefônica Urbana, passando a operar, com exclusividade, estes serviços.

 

Art. 3º – A Prefeitura Municipal de Cordisburgo manterá, às suas expensas a manipulação das atuais linhas rurais e distritais não podendo ampliá-las, exceto com expressa concordância da TELEMIG ou da companhia Telefônica de Ribeirão das neves.

 

Art. 4º – Em qualquer tempo, os serviços referidos no Art. 3º, no todo ou em parte, poderão ser transferidos para a companhia Telefônica de Ribeirão das Neves ou para a TELEMIG, desde que se enquadrem nos requisitos técnicos e sejam por elas aceitos.

 

Art. 5º – Haverá conexão entre o atual serviço rural e os serviços urbano e interurbano da companhia Telefônica de Ribeirão das Neves ou da TELEMIG, através da mesa operadora pela Prefeitura.

 

Art. 6º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar à Telecomunicações de Minas Gerais, S/A. TELEMIG, um terreno urbano, no qual a Prefeitura Municipal constituirá galpão destinado a abrigar os equipamentos da central Telefônica local, tudo dentro das condições estabelecidas pela TELEMIG.

 

Art. 7º – Concede-se à companhia Telefônica de Ribeirão das Neves e a TELEMIG, pelo tempo que operarem os serviços telefônicos no Município, a isenção dos impostos municipais.

 

Art. 8º – Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica aberto o crédito especial de até CR$ 300.000.00, pelas rubricas 0522134 = 04 – 4110 – Obras Públicas.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis anteriores sobre a matéria e as disposições em contrário.

 

Cordisburgo, 10 de Janeiro de 1.980.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 705/1.979.

LEI Nº. 705

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E PROFESSORES DE 1º GRAU E 2º GRAUS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos para os servidores Municipais e também para o quadro de Professores de 1º e 2º graus, sobre a tabela atual em vigência, hora – aula.

Art. 2º – O aumento será de 45% (quarenta e cinco por cento) dividido em duas etapas distintas. A primeira parcela terá um aumento de 20% (vinte por cento), para vigorar a partir de 01 de janeiro de 1.980, e a segunda, de 25% (vinte e cinco por cento), para vigorar a partir de 01 de julho de 1.980 até 31 de Dezembro do corrente ano.

Art. 3º – Os funcionários Leucy Beraldo de Carvalho Ferreira, Santuza Magna Trombini, José Rodrigues Costa e Geny Bastos Altmiras, terão aumento de 30% e 35% (trinta e cinco por cento) na primeira e segunda etapas, respectivamente.

Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria, ficando o Executivo Municipal autorizado a fazer uso de qualquer dos itens do Art. 43 da Lei 4.320 / 64.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor esta Lei a partir de 01 de Janeiro de 1.980.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Dezembro de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 703/1.979.

Lei 0703

LEI Nº. 703

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A FAZER DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO PARA A EDIFICAÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo decreta, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Como forma de possibilitar a participação do Município no “Plano Nacional da Habitação”, fica o poder Executivo autorizado a doar à companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, o imóvel constituído pela área de terreno com 50.000 m2 (cincoenta mil), situada nesta cidade no lugar denominado, com os seguintes limites e confrontações:

 

À frente com o patrimônio do Sagrado Coração de Jesus;

Ao fundo com Joaquim Simões Agostinho;

À Direita com a Rua São José; e;

À esquerda com a Rua Cel. Geraldino Rocha.

 

  • Único – Para os efeitos legais, atribui-se à área de terreno referida nesta cláusula o valor fiscal de CR$ 40.000.00 (Quarenta mil cruzeiros).

 

Art. 2º – A doação do imóvel mencionado no artigo, anterior somente se fará após a companhia de habitação do Estado de Minas Gerais aprovar a proposta que lhe for apresentada por firmas interessadas, para a construção, na citada área, de um conjunto habitacional.

 

Art. 3º – Para os fins desta Lei, poderá o Poder Executivo dar assentimento para que firmas, devidamente cadastradas junto a companhia do Estado de Minas Gerais elaborem projetos de Empreendimento habitacional a ser executado na área de terreno a ser doada aquela companhia.

 

  • 1º – A autorização a ser firmada pelo Poder Executivo equivalerá a compromisso de doação e, uma vez aceita a Proposta de Empreendimento Habitacional pela companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, o Município fica obrigado, para todos os fins de direito a consumar a construção conjunto Habitacional.

 

  • 2º – Constará do ato de doação do imóvel que o valor deste não poderá ser considerado pela companhia de habitação do Estado de Minas Gerais; seja para adquirir o Empreendimento Habitacional da Firma que desenvolverá o Projeto, seja para a venda das unidades residenciais a terceiros.

 

  • 3º – A autorização referida no § 1º deste artigo somente será autorgada pelo Poder Executivo a firmas que, de conformidade com as normas da companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais e do Banco Nacional de Habitação, preencham os requisitos do respectivo Edital de Licitação e de cadastramento daquela companhia.

 

Art. 4º – Para os efeitos do disposto nos artigos 3º e seus parágrafos dessa Lei, as firmas interessadas na elaboração e apresentação de Projeto de Empreendimento habitacional a ser edificado em áreas de terrenos, nos termos desta Lei, deverão exibir ao Poder Executivo uma declaração da companhia de habitação do Estado de Minas Gerais, via da qual se comprove que as firmas em questão estão devidamente cadastradas junto aquela companhia e satisfazem os requisitos formais para apresentarem proposta nas suas licitações.

 

Art. 5º – Todas as despesas com a elaboração de projetos ou serviços técnicos serão de exclusiva responsabilidade das firmas que se apresentarem à licitação da companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais que, para os fins desta Lei, deverão firmar carta de intenção, submetendo-se a todos os termos e condições desta Lei e ainda aquelas emanadas do regulamento de licitações da citada companhia de habitação.

 

Art. 6º – Uma vez aprovada pela companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais a aquisição do Empreendimento Habitacional a ser Executado na área de terreno, o Poder Executivo fará a doação daquele imóvel à companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 7º – No ato da doação; comparecerá como terceiro interveniente a firma; cujo proposto foi aprovado e será adquirido, como parte do Empreendimento Habitacional pela companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, a qual se obrigará a implantar, na área de terreno o projeto aprovado de acordo com as especificações técnicas previamente estabelecidas.

 

Art. 8º – O Município poderá, ainda, participar de obras de infra-estrutura necessárias à viabilização do Empreendimento Habitacional, mediante convênio a ser firmado com a companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 9º – O Poder Executivo diligenciará, Junto às concessionárias, locais e Estaduais de serviço Público, no sentido de obter delas a execução dos serviços de obras que lhes competirem e necessários a edificação do conjunto habitacional.

 

Art. 10 – Aplicar-se-á as obras e serviços objetos do Empreendimento Habitacional, a ser executado em decorrência desta Lei o disposto no art. 11º do Decreto Lei nº. 406, de 31/12/68.

 

Art. 11 – Fica concedida à companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais isenção tributária, relativamente ao Empreendimento habitacional de que se trata esta Lei.

 

Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Novembro de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 702/1979.

Lei 0702

LEI Nº. 702

 

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ESTABELECER ATRAVÉS DE CONVÊNIOS, COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabelecer através de convênios, cooperação com o Estado de Minas Gerais, para dotar a fração destacada da Polícia Militar de Minas Gerais, de recursos necessários à execução de Policiamento extensivo na área desta Municipalidade, na forma do disposto no artigo 218, da lei Complementar nº.  3, de 28 de Dezembro de 1.972.

 

Art. 2º – Para a realização das despesas decorrentes da autorização contida no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício crédito Especial até o valor de CR$ 35.000.00 (trinta e cinco mil cruzeiros).

 

  • Único – As despesas referentes ao crédito especial previsto no artigo serão classificadas através de Decreto.

 

Art. 3º – Para o cumprimento do disposto no artigo 2º fica igualmente o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, nas dotações orçamentárias correspondentes às despesas correntes ou de capital do orçamento vigente, o valor do crédito especial cogitado no artigo anterior.

 

Art. 4º – Nos exercícios futuros serão consignados dotações globais próprias nos orçamentos do Município, para satisfação das despesas autorizadas por esta Lei:

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 701/1.979.

Lei 0701

LEI Nº. 701

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM A EMATER – MG.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal, por força desta Lei, autorizado a assinar o convênio em anexo, que passa a integrá-la por todos os fins de direito, com a Empresa de Assistência Técnica e Empresa a manutenção de Escritório na sede deste Município.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado, ainda a tomar todas as providencias jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, previstas no referido instrumento.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portando, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Cordisburgo, 17 de Agosto de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.