Lei Municipal nº 834/1.985.

Lei 0834

LEI Nº. 834

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE “VEREADOR VICENTE GERALDO MARTINS”, À PONTE SOBRE O CÓRREGO CAPÃO DO GADO.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de “Vereador Vicente Geraldo Martins”, a ponte que será construída sobre o córrego Capão do Gado, na localidade de Capão do Gado, neste Município, pela administração Municipal.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir placa indicativa para identificação da Ponte referida no artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 822/1.985.

Lei 0822

LEI Nº. 822

 

 

REVOGA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 681 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1.978, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica revogado o art. 2º da Lei Municipal nº.  681 de 21 de Fevereiro de 1.978.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir o Posto de Saúde do Povoado de Periquito, de Lagoa Bonita, para o prédio do Município onde se acha instalado o Posto Telefônico daquele Povoado, conforme determinação da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Minas Gerais, através do centro Regional de Saúde de Sete Lagoas a quem o Município de Cordisburgo se encontra subordinado.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 823/1.985.

Lei 0823

LEI Nº. 823

 

DÁ NOME DE TRAVESSA “VEREADOR AUGUSTO BRANIN TROMBINI”, À TRAVESSA EXISTENTE NESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de TRAVESSA “VEREADOR AUGUSTO BRANIN TROMBINI”, a travessa que inicia-se junto a Travessa Geraldino Rocha e termina Junto à residência de Odília Corrêa nesta cidade.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir placas para identificação da referida via pública.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 824/1.985.

Lei 0824

LEI Nº. 824

 

ALTERA O ARTIGO 2º (SEGUNDO) DA LEI MUNICIPAL Nº.  671, DE 19 DE MARÇO DE 1.977.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Artigo 2º (segundo) da Lei Municipal nº. 671, de 19 de Março de 1.977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º – O número de aulas ministradas nos dois cursos na (s) mesma (s) disciplina (s), não poderá exceder o total de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, fixando-se o máximo de 3 (treis) conteúdos a serem ministrados”.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.

 

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 825/1.985.

Lei 0825

LEI Nº. 825

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR O VALOR DE CR$ 200 (DUZENTOS CRUZEIROS), PARA COBRANÇA DE TAXA TELEFÔNICA URBANA E RURAL.

 

 A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A taxa de telefonemas na zona urbana e na zona rural do Município, fica elevada para CR$ 200 (duzentos cruzeiros) para o usuário falar até (três) minutos.

 

Art. 2º – O excedente do tempo de que trata o artigo anterior, será cobrado CR$ 20 (vinte cruzeiros) por minuto.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrado esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 826/1.985.

Lei 0826

LEI Nº. 826

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CONCURSO PÚBLICO PARA A ESCOLHA DO HINO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir concurso público para a escolha do Hino Oficial do Município de Cordisburgo.

 

Art. 2º – O concurso de que trata esta Lei obedecerá às normas contidas no regulamento anexo.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 818/1.985.

Lei 0818

LEI Nº. 818

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR TERRENO NESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir 1.152 m2 de terreno, nesta cidade, do Patrimônio do Sagrado Coração de Jesus, situado entre as ruas Frei Francisco Gabriel e Geraldino Gonçalves de Oliveira.

 

Art. 2º – O terreno de que trata o artigo anterior será incorporado aos 9.028 m2 pertencentes ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 3º – O Executivo Municipal fica autorizado a adquirir o terreno de que trata o artigo 1º pelo valor de até CR$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros), correndo as despesas por dotações orçamentárias próprias ou decorrentes de abertura de crédito especial.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Fevereiro de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

Lei Municipal nº 819/1.985.

Lei 0819

LEI Nº.  819

 

AUTORIZA SUBVENÇÕES ÀS ESCOLAS DE SAMBA E DESPESA DE DECORAÇÃO PARA O CARNAVAL / 85.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Projeto Municipal de Cordisburgo, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a subvencionar às Escolas de Samba e Despesas de Decoração para o carnaval/85, nesta cidade.

Art. 2º – A autorização de que trata o artigo anterior será de ordem de até CR$ 2.531,300 (dois milhões, quinhentos e trinta e um mil e trezentos cruzeiros), assim discriminados:

CR$ 620.000 para recuperação de instrumentos a serenata-;

CR$ 350.000 para escola de samba e blocos;

CR$ 394.500 relativo à aquisição de 200 lâmpadas para iluminação AV.

CR$ 300.000 relativo à aquisição de buquilhas;

CR$ 80.000 faixas

CR$ 60.000 taxa de iluminação da CEMIG;

CR$ 60.000 Relativo ao conserto do Aparelho de Som da Prefeitura;

CR$ 87.800 Aquisição de instrumentos – A serenata;

CR$ 185.000 Aquisição de tábuas para palanque;

CR$ 94.000 para recuperação de instrumentos – A Serenata

CR$ 40.000 viagens para aquisição de material de decoração.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Fevereiro de 1.985.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 820/1.985.

Lei 0820

LEI Nº. 820

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO BENEMÉRITO DE CORDISBURGO”, AO ENGº. AFRÂNIO MARQUES FERREIRA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o título de “cidadão Benemérito de Cordisburgo”, ao Engenheiro Afrânio de Avellar Marques Ferreira.

 

Art. 2º – Caberá ao Chefe do Executivo Municipal determinar a data solene para a entrega do diploma concedido no artigo anterior.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Fevereiro de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 817/1.984.

Lei 0817

LEI Nº. 817

 

ALTERA A LEI Nº.  800 DE 30 DE SETEMBRO DE 1.984, QUE ESTIPULA A SUBVENÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DO ESCRITÓRIO DA EMATER NO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterado o item 02 do Art. 1º da Lei Municipal nº. 800 de 30 de Setembro de 1.984, que autoriza o Prefeito Municipal a repassar recursos do FPM – Fundo de participação dos Municípios -, para a manutenção do Escritório da EMATER no Município.

 

Art. 2º – Fica estipulado o percentual fixo de 1,0% (um por cento) de cada parcela mensal recebida do FPM, descontada de Janeiro a Dezembro de 1.985, para o cumprimento do artigo anterior.

 

Art. 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado, ainda, ao pagamento mensal das contas de água e luz, apresentadas pelas concessionárias, referentes ao Escritório.

 

Art. 4º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, obrigada, ainda, a ceder um cômodo para o funcionamento do escritório Local da EMATER/MG.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Dezembro de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.