Lei Municipal nº 729/1.982.

Lei 0729

LEI Nº 729

 

DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, votou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A aprovação do loteamento deverá ser requerida junto à Prefeitura preliminarmente com os seguintes elementos:

 

1 – Croquis do terreno a ser loteado com a denominação, situação, limites, área e demais elementos que identifiquem, caracterizem o imóvel;

2 – Título de propriedade ou equivalente.

 

Art. 2º – Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior, o interessado deverá apresentar duas vias da planta do imóvel em papel vegetal com tela, na escala de 1:1000 assinados pelo proprietário ou seu representantes legal, por profissional devidamente habilitado pelo CREA, contando:

 

1 – Divisas da propriedade juntamente definidas.

2 – Localização dos cursos d’água;

3 – Curvas de Nível de metro em metro;

4 – Arruamentos vizinhos em todo perímetro, com colocação exata das vias de comunicação, área de recreação e locais de usos institucionais;

5 – Parques, monumentos naturais e artificiais, árvores frondosas;

6 – Construções existentes;

7 – Serviços de utilidades públicas existentes a orientação geral do loteamento.

 

Art. 3º – A Prefeitura Municipal de Cordisburgo, traçará na planta apresentada:

 

1 – As ruas e estradas que compõe o sistema geral, das vias principais do Município;

2 – As área de recreação necessárias à população do Município, localizadas de forma a preservar as belezas naturais;

3 – As áreas destinadas a usos institucionais, necessários ao equipamento do município.

 

Art. 4º – Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto definitivo, na escala de 1:1000, em uma via. Este Projeto será assinado por profissional devidamente, habilitado pelo CRA, e pelo proprietário, acrescido das seguintes indicações e esclarecimentos:

 

1 – Vias principais e secundárias de áreas de recreação complementares;

2 – Subdivisão das quadras em lotes com respectiva numeração:

3 – Recursos exigidos, devidamente cotados;

4 – Dimensões lineares e singulares do projeto, raios cordas, arcos, pontes de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;

5 – Indicação das marcas de alinhamento e nivelamento que deverão ser de concreto, e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;

6 – Projeto de pavimentação das vias de comunicação principal;

7 – Projeto de rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local de lançamento aprovado pelo serviço de saúde pública;

8 – Projeto do sistema de esgoto sanitários indicando o local de lançamentos de resíduos (aprovado pela Saúde Pública);

9 – Projeto de rede de abastecimento d’água (aprovado pela COPASA);

10 – Projeto de iluminação Pública (aprovado pela CEMIG).

11 – Projeto de arborização das vias principais de comunicação;

12 – Memorial descritivo e justificativo do, Projeto;

13 – Áreas verdes, compreendendo parques, reservatórios de água, em percentagem mínima de 10% (dez por cento) da área total dos lotes.

 

Parágrafo Único – As áreas que se refere o item 13 deste artigo, serão destinadas exclusivamente à finalidade descrita, não podendo, em qualquer hipótese, ser alienadas ou descaracterizadas.

 

Art. 5º – Organizado o projeto de acordo com as exigências desta Lei, será encaminhado do conselho de desenvolvimento para o devido aprovação.

 

Art. 6º – Satisfeitas as exigências do artigo, o interessado apresentará o projeto a Prefeitura, se aprovado assinará termo de acordo, no qual se obrigará a:

 

1 – transferir mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, a propriedade das áreas mencionadas no Art. 4º, Item I, além das previstas no Art. 3º, desta Lei;

2 – Executar, a própria custa no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e praças, a colocação de guias de sargetamento, e a rede escoamento de águas pluviais;

3 – Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura na execução das obras e serviços;

4 – Não outorgar qualquer escritura definitiva de lote, antes de concluídas as obras previstas no item 2, e de cumprida as demais obrigações, impostas por esta lei, ou assumidas no termo de acordo.

5 – Mencionar nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda de lotes as condições de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas.

 

Parágrafo Único – Todas as obras relacionadas no art. 4º desta Lei, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas, passarão fazer parte integrante do patrimônio Municipal, sem qualquer indenização ou ônus para a Prefeitura de Cordisburgo.

 

Art. 7º – Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo a que se refere o art. 6º, desta Lei, será expedido pela Prefeitura o Alvará de Loteamento.

 

Art. 8º – As vias de Comunicação e áreas de recreação abertas mediante alvará, só serão aceitas e declaradas aptas a receber construção depois de vistoriadas pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura só expedirá para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construídas nos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas.

 

DAS VIAS DE COMUNICAÃO

 

Art. 9º – Fica proibida nas áreas urbanas, suburbanas e rural do Município de Cordisburgo, a abertura de vias de comunicação sem prévia autorização da Prefeitura.

 

Art. 10 – As vias Públicas, deverão adaptar-se as condições topográficas do terreno.

 

Art. 11 – As dimensões dos passeios das vias públicas deverão ajustar-se à natureza, uso e densidade de população de áreas servidas de acordo com P.P.L.T.

 

Art. 12 – As ruas de acesso deverão ter a largura mínima de 12 (doze) metros com leito, não inferior a oito metros, e recuo mínimo das construções de 3 metros do alinhamento da rua.

 

Parágrafo Único – A largura de passeios de pedestre será no mínimo de 1,5 m (um metro e meio).

 

Art. 13 – As declividades de vias urbanas de Cordisburgo serão as seguintes:

 

Máximas – nas vias principais 6%;

Máximas – nas secundárias 10%;

Mínimas – nas vias em geral 0,4%;

 

Art. 14 – Junto ao leito das estradas de ferro (atual e futura), e as linhas de transmissão de energia elétrica da CEMIG, é obrigatória a existência de faixas reservadas com largura de 12 (doze) metros para a via pública.

 

Art. 15 – Ao longo dos cursos de água, serão reservados áreas para sistema avenidas sanitárias, cuja largura será fixada pelo Departamento da Prefeitura.

 

Art. 16 – O comprimento das quadras não poderá ser superior a 360m (trezentos e sessenta metros).

 

Art. 17 – A largura mínima par as quadras será de 60m (sessenta metros).

 

Art. 18 – As quadras de mais de 200 (duzentos metros) de comprimento deverão ter passagens para pedestres, espaçados de 150m (cento e cinqüenta metros), no máximo. Estas passagens deverão ter largura mínima de 3m (três metros).

 

Art. 19 – Serão admitidas quadras projetadas de acordo com o conceito de conjunto residencial nas áreas previstas pelo plano local de desenvolvimento integrado, e regulamentadas leis de zoneamento.

 

Art. 20 – A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), sendo a frente mínima de 12 m (doze metros).

 

Art. 21 – Nos loteamentos dos bairros populares a área mínima dos lotes será de 200 m2 (duzentos metros quadrados) sendo a frente mínima de 10 m2 (dez metros quadrados).

 

Art. 22 – As áreas de recreação serão determinadas para cada loteamento, em função da densidade demográfica admitida pela Lei de zoneamento.

 

Parágrafo Único – Para cálculo de densidade demográfica será considerada a família comunitária do município. Essas áreas não poderão ser inferiores a 16 m2/hab e o ideal de 26m2 / hab.

 

Art. 23 – Não poderão ser arruados, nem loteados terrenos que forem a juízo da Prefeitura Municipal, julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação.

 

Art. 24 – Não deverão ser aprovados de loteamentos nem permitida abertura de via em terrenos baixos  e alagadiços, sujeitos a inundações sem que sejam previamente aterrados e executadas obras de drenagem necessária.

 

Art. 25 – Os cursos de água não poderão ser aterrado sem prévio consentimento da Prefeitura.

 

Art. 26 – O projeto de loteamento poderá sofrer modificações mediante proposta de interessados e aprovada pela Prefeitura.

 

Art. 27 – Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.

 

Art. 28 – Os interessados em loteamentos abertos em desacordo com essa lei e ainda não aprovada pela Prefeitura, terão prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar o projeto as suas exigências sob pena de interdição e demolição das obras executadas.

 

Art. 29 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de janeiro de 1.982.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 725/1.981.

Lei 0725

LEI Nº. 725

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.982.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Receita do Município de Cordisburgo, para o exercício financeiro de 1.982, é estimada em CR$ 60.000.000.00 (sessenta milhões de cruzeiros), cuja realização se fará mediante a seguinte discriminação constante de quadro anexo que faz parte integrante desta Lei:

 

RECEITAS CORRENTES

 

RECEITA TRIBUTÁRIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     CR$ 4.700.000.00

RECEITA PATRIMONIAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     CR$ 4.500.000.00

RECEITA INDUSTRIAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  CR$  1.070.000.00

TRANSF. CORRENTES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CR$28.310.000.00

RECEITAS DIVERSAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CR$  3.120.000.00

CR$41.700.000.00

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO. . . . . . . . . . 2.800.000.00

ALIEN. B.MOV. E IM.. . . . . . . . . . . . . . .     1.500.000.00

TRANSF. DE CAPITAL. . . . . . . . . . . . . .14.000.000.00

TOTAL DA RECEITA EST.. . . . .            18.300.000.00

60.000.000.00

 

Art.2º – A despesas, para o exercício de 1.982, fica autorizada em igual importância, a qual será realizada tendo em vista as seguintes Unidades Orçamentárias, conforme discriminação de quadro anexo, que faz parte integrante desta lei:

 

  • LEGISLATIVO
    • . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.110.000.00
  • EXECUTIVO

2-Gabinete do Prefeito e Secret. Do Prefeito:

2-1 Administração Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      13.130.000.00

2-2 Serviços da Fazenda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       3.480.000.00

2-3 Serviços do Patrimônio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      2.080.000.00

2-4 Serviços de Contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      2.650.000.00

2-5 Serviços Municipal de Saúde, Assist. Social. . . . . . . . 14.330.000.00

2-6 Serviços de Obras Públicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    14.400.000.00

2-7 Serviços Mun. De Estradas de Rodagem. . . . . . . . . . .    7.020.000.00

TOTAL DA DESPESAS AUTORIZADAS. . . . . . .          58.200.000.00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA. . . . . . . . . . . . . .            1.800.000.00

TOTAL DA DESPESAS AUTORIZADA . . . . . . . .         60.000.000.00

 

Art. 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

 

  1. Realizar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos termos do Art. 67n da Emenda constitucional nº 1/69; abrir créditos suplementares até o limite de 50%(cinqüenta por cento), nos termos do Art. 43,§1º da Lei nº. 4.320/64.

 

  1. Anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento como recursos à abertura de créditos adicionais .

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.982.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 727/1.981.

Lei 0727

LEI Nº 727

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, A DOAR AO HOSPITAL JENNY NEGRÃO DE LIMA, DESTA CIDADE, UMA CASA DESTINADA A RESIDÊNCIA DO MÉDICO COM O RESPECTIVO TERRENO DE 300,21 CM2.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Hospital Jenny Negrão de Lima, uma casa residencial, com respectivo terreno medindo 300, 21 cm2 (trezentos metros e vinte e um centímetros quadrados).

 

Art. 2º – A referida casa está construída em área pertencente à Municipalidade, com 300,21 cm2 (trezentos metros e vinte e um centímetros quadrados), confrontando-se com Rua Frei Estêvam com 32 m2 (trinta e dois metros quadrados) pelo fundo com 16.50 m2 (dezesseis metros e cinqüenta centímetros quadrados); pelo lado esquerdo cm 28,90 cm2 (vinte e oito metros e noventa centímetros quadrados); com terreno pertencente ao Patrimônio do Sagrado Coração de Jesus e pelo lado direito com 33,00 m2 (trinta e treis metros quadrados).

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta doação correrão por conta da doadora.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e exercício desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.981.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 728/1.981.

Lei 0728

LEI Nº 728

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A REVERTER AO PATRIMÔNIO DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, O RESTANTE DE ÁREA DE 2.53979 CM2.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reverter ao Patrimônio do Sagrado Coração de Jesus, uma área de terreno que lhe foi doada conforme escritura pública do Registro de Imóveis, da Comarca de Sete Lagoas, Ils. 158 VI59, Livro N.3 – AC, sob nº.  16.984. do Oficial Joventino costa.

 

Art. 2º – A área a ser revertida tem as seguintes confrontações: Pela frente com a Rua Frei Estevam com 36 m2, dividindo com a casa pertencente ao Hospital Jenny Negrão de Lima; pela Rua do Rosário com a mesma casa com 54,40 cm2, e pela nascente o terreno de José Maria com 12.50 cm2, num total de 2.539,79 cm2 (dois mil, quinhentos e trinta e nove metros e setenta e nove centímetros quadrados).

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da referida reversão correrão por conta do Patrimônio do Sagrado Coração de Jesus.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.981.

 

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 726-A/1.981.

Lei 0726-A

LEI  Nº. 726-A

 

CONCEDE REAJUSTE SALARIAL PARA OS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS, PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS, E PESSOAL ADMINISTRATIVO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial para os servidores e funcionários, professores de 1º e 2º graus e pessoal administrativo, deste Município.

 

Art. 2º – O Reajuste passará a vigorar a partir de 01 de novembro de 1.981, com índice de 40,9%.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de novembro de 1,981, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de outubro de 1.981.

 

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 726/1.981.

Lei 0726

LEI Nº.  726

 

APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA TRIÊNIO DE 1982/1984. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica aprovado o orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1982/1984, elaborado na forma dos atos complementares nº. 43 e 76 de 29 de janeiro e 21 de outubro de 1.969, segundo os padrões de simplificação aqui permitidos para o orçamento anual, respectivamente, estima para o período, as despesas de capital em CR$56.404.000.00(cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e quatro mil cruzeiros).

 

Art. 2º – As despesas de capital, discriminadas em quadro anexo cuja realização fica autorizada por esta Lei, são programadas com base nos recursos disponíveis e desdobrar-se-ão na seguinte forma:

 

DESPESAS DE CAPITAL

SUPERAVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE

 

1.981                             1.982

Operações de Créditos. . . . . . . . . CR$    100.000.00             5.400.000.00

Alienação de Bens Móv. E Im.               9.030.000.00             7.300.000.00

Transf. De Capital                                     994.000.00             4.200.000.00

TOTAL                                        10.124.000.00         16.900.000.00                        

 

  • TOTAL

7.560.000.00             13.060.000.00

10.220.000.00             26.550.000.00

           5.880.000.00             11.074.000.00

TOTAL                                      23.600.000.00             50.684.000.00                    

 

Art. 3º – As despesas de Capital, descriminadas em quadro anexo, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são programadas com base nos recursos considerados disponíveis e desdobrar-se-ão na seguinte forma:

 

  • 982

01- Legislativo                                   100.000.00

03-Adm. E Planej.                          1.344.000.00                        6.400.000.00

08- Educação e Cultura                 2.800.000.00                        1.600.000.00

10- Habitação e Urb.                      2.100.000.00                        5.500.000.00

13-Saúde e Saneamento                  980.000.00                        1.000.000.00

16-Transporte                                2.800.000.00                        2.400.000.00

      Totais                                     10.124.000.00                     16.900.000.00

99- Reserva de Conting.                 1.400.000.00                       1.800.000.00

TOTAL DA DESPESA  11.524.000.00                     18.700.000.00

 

  • TOTAL

         8.960.000.00                     16.704.000.00

2.240.000.00                       6.640.000.00

7.700.000.00                     15.300.000.00

1.400.000.00                       3.380.000.00

         3.360.000.00                       8.560.000.00

       23.660.000.00                     50.684.000.00

         2.520.000.00                       5.720.000.00

TOTAL DA DESPESA            26.180.000.00                     56.404.000.00

 

 

Art. 4º – Na elaboração da proposta orçamentária anual, do período será ajustado, as importâncias consideradas aos projetos podendo em conseqüência da alteração da Receita ser criados novos e suprimidos ou reformados projetos constantes do anexo desta lei:

 

  • Único – As importâncias referentes aos exercícios de 1.982/1.983, estimados a preço de 1981, serão corrigidos monetariamente, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes aqueles exercícios.

 

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Setembro de 1.981.

 

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 724/1.981.

Lei 0724

LEI Nº. 724

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A ASSINAR CONVÊNIO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, PARA CRIAÇÃO DE UNIDADE POSTAL NO POVOADO DE PERIQUITO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar convênio com a Empresa brasileira de Correios e Telégrafos.

 

Art. 2º- A assinatura do convênio de que trata o art. 1º, tem a finalidade da criação de uma unidade Postal no Povoado do Periquito, Distrito de Lagoa Bonita, neste município.

 

Art. 3º- o Poder Executivo Municipal, fica autorizado a ceder uma sala no prédio da telefônica daquele povoado, com os móveis necessários, para a instalação da referida unidade Postal.

 

Art. 4º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Mando portanto, a todos a quem, o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.981.

João da Mata.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 723/1.981.

Lei 0723

LEI Nº.  723

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR O VALOR DE CR$ 50.00(CINQUENTA CRUZEIROS) PARA MENSALIDADE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO DISTRITO DE LAGOA BONITA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta , e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elevar a taxa de fornecimento de água no Distrito de Lagoa Bonita, neste Município, para CR$50.00(cinqüenta cruzeiros).

 

Art. 2º- O valor de CR$50.00(cinqüenta cruzeiros) será cobrado mensalmente.

 

Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor, a partir de 01 de setembro de 1.981, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpra e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Agosto de 1.981.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 722/1.981.

Lei 0722

LEI Nº 722

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A ALIENAR AS AÇÕES DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS, S/A PERTENCENTES À PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica o chefe do Executivo autorizado a vender, pela Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais, todas as ações ordinárias e preferenciais nominativas da CEMIG, pertencentes à Prefeitura de Cordisburgo, até a presente data,

 

Art.2º- O Produto da venda referida no artigo anterior será aplicado em serviços de melhoria extensão de rede de iluminação pública na zona urbana do município.

 

Art.3º- As ações de que trata esta Lei, são as seguintes:

 

Preferenciais:

 

Nº Título:                                 Valor Nominal                    Total das Ações

794.800                                             1.00                                     18.211

807.040                                             1.00                                       5.463

1.145.320-6                                       1.00                                     17.234

1.269.139-9                                       1.00                                     30.159

1.032.524-7                                       1.00                                       9.942

81.009

Ordinárias:

797.133                                             1.00                                      24.784

807.041                                             1.00                                        7.435

909.525                                             1.00                                      61.999

1.020.854-2                                       1.00                                      26.922

1.022.812-8                                       1.00                                      62.301

1.133.358-8                                       1.00                                      23.788

1.032.525-5                                       1.00                                      66.338

1.246.064-8                                       1.00                                      33.739

1.246.532-1                                       1.00                                      30.574

1.135.742-8                                       1.00                                      94.535

1.145.321-4                                       1.00                                    124.501

 

Nº. Título                   Valor Nominal                     Total das Ações

1.269.140-2                          1.00                                       297.301

1.259.445-8                          1.00                                       134.340

  • 069.566

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de julho de 1.981.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 719/1.981.

Lei 0719

LEI Nº.  719

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR UMA ÁREA DE TERRENO, A TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS, S/A. TELEMIG OU A QUEM A MESMA DETERMINAR.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terreno medindo 234 m 32 cm (duzentos e trinta e quatro metros e trinta e dois centímetros), a telecomunicações de Minas Gerais, S/A. – TELEMIG ou a quem por ela for determinado.

 

Art. 2º – A área a ser doada, pertence a Prefeitura Municipal, conforme escritura pública, lavrada e registrada no oficial de Registro de Imóveis, da Comarca de Sete Lagoas – MG, nas folhas 233 V e 234 do livro nº. 3M, sob o número 7.997.

 

Art. 3º – A área de terreno doado será desmembrada de um total de 2.000 metros quadrados, pertencente a esta Prefeitura, com as seguintes confrontações:

 

Pela frente com a Rua Governador Valadares, medindo 11m 60cm (onze metros e sessenta centímetros), pelo fundo 20m 20cm (vinte metros e vinte centímetros), e lado esquerdo fundos com terreno da mesma doadora e lado direito com terreno pertencente ao Senhor Hílton José de Oliveira Machado.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de junho de 1.981.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.