Lei Municipal nº 370/1.964.

Lei 0370

LEI N. º 370.

 

DISPÕE SOBRE A VENDA, EM HASTA PÚBLICA DO ACERVO DA USINA HIDRO ELÉTRICA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a venda, em hasta pública, do prédio, maquinário, e todo o acervo da usina Hidro Elétrica, e respectivo terreno, de propriedade do Patrimônio Municipal, situado no lugar Fazenda Guanabara neste Município.

 

Parágrafo Único – É fixado, para a referida hasta pública, o lance mínimo de CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.965, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Novembro de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 371/1.964.

Lei 0371

LEI N. º 371.

 

MODIFICA E REGULA O REGIMENTO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – A Legislação tributária deste Município, a partir de 1º de Janeiro de 1.965, passa a ter vigência com as modificações constantes desta lei:

 

Art. 2º – O Imposto Territorial Urbano, progressivo, na forma do Parágrafo Único do artigo 109 da Constituição, incidirá proporcionalmente sobre o valor mensal dos terrenos situados nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e vila, a base de 1% (hum por cento), sendo a sua contribuição mínima de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros) anuais.

 

Art. 3º – O Imposto territorial Rural, da competência do Município nos termos da Emenda Constitucional n. º 0 de 21/11/61 incidirá sobre o valor mensal de propriedade rural e respectivas benfeitorias, a base de 0,5% (meio por cento), sendo a sua contribuição mínima de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) anuais.

 

Art. 4º – o Imposto Predial incidirá sobre o valor venal do imóvel à base de 1% (hum por cento), sendo a sua contribuição mínima de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para a zona urbana e CR$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) para a zona suburbana anualmente.

 

Art. 5º – O imposto sobre transmissão de propriedade Imobiliária Inter-vivos e sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá, sobre o valor real da transmissão do imóvel, vedada qualquer transmissão por valor inferior ao registrado no cadastro imobiliário do Município a base de 20% (vinte por cento) para as propriedades rurais e 10% (dez por cento) para as zonas urbanas e suburbanas sobre o valor da operação.

 

Parágrafo 1º – Nas doações “Inter Vivos” e desistências de herança em favor de terceiros, a taxa de incidência será de 15% (quinze por cento) do valor referido neste artigo.

 

Parágrafo 2º – Nas permutas de bens imóveis a taxa de incidência será com as incidências percentuais deste artigo, sobre a soma dos valores dos imóveis permutados, repartindo-se proporcionalmente, entre os respectivos proprietários as despesas decorrentes da transmissão.

 

Parágrafo 3º – Não se fará nenhuma transmissão de propriedade imobiliária “Inter-Vivos” se o interessado, salvo o comprador estiver inscrito como devedor em Dívida ativa do Município, e também o imposto do exercício não vencido.

 

Art. 6º – (digo parágrafo 4º) Nas construções imobiliárias a taxa de incidência do imposto a que se refere este artigo, relativo a incorporação de capital, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo terreno digo orçamento.

 

Art. 6º – O Imposto sobre Industrias e Profissões da competência do Município será cobrado, em cada exercício financeiro a razão de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o giro econômico verificado no exercício individualmente anterior.

 

Parágrafo 1º – Os contribuintes para os quais se apurar um Giro Econômico de valor acima de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) anuais, pagarão o imposto a razão de 0,2% (dois décimos por cento) do que exceder desta importância.

 

Parágrafo 2º – O Giro Econômico referido neste artigo será apurado por meio de escrita fiscal do Estado ou Estabelecido pelo Serviço de Ex-ação do Município e aprovação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 3º – Acrescentar-se-á ao valor das referidas porcentagens, além das respectivas taxas, a quantia referente a 5% (cinco por cento) sobre o valor locativo do prédio, sendo que no caso do § 1º deste artigo, de 3% (treis por cento) a incidência sobre o locativo.

 

Parágrafo 4º – O valor locativo, para os efeitos deste artigo será baseado no valor que o contribuinte paga de aluguel. Quando o prédio for do próprio contribuinte, o valor locativo será conhecido tomando-se uma terça parte (1/3) do valor do prédio inscrito no cadastro imobiliário da Prefeitura.

 

Parágrafo 5º – A contribuição mínima do Imposto sobre indústrias e Profissões, em qualquer hipótese, inclusive para os profissionais de quem não se possa operar-se o movimento econômico no exercício imediatamente anterior, será de CR$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) anuais.

 

Parágrafo 6º – Os proprietários de veículos automotores de praça, aluguel ou carga, ficam também sujeitos ao pagamento de CR$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) anuais, por veículo, pelo imposto de Indústrias e Profissões.

 

Art. 7º – O imposto de licença, da competência deste Município na forma da lei, será cobrado apenas no inciso ou abertura do estabelecimento ou outras atividades, será cobrado o valor fixo de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

Parágrafo 1º – O imposto de licença que incide, anualmente, sobre registro de veículo, passará a ser cobrado de acordo com as tabelas elaboradas pelo executivo.

 

Parágrafo 2º – Através de licença para as seguintes finalidades:

 

a) construção de prédios até 100 m2  400,00
b) construção de casa superior a 100 m2  600,00
c) reformas de prédios  200,00
d) Para outras finalidades  350,00

 

Art. 8º – O imposto sobre atos da Economia do Município ou assuntos de sua competência, classificado no orçamento através do código qual, será cobrado pelo Município, a base de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por conhecimento de arrecadação emitido, inclusive nas permissões, concessões, documentos e demais atos da competência do município, tais como certidões e correlatos, excetuando-se os conhecimentos da Receita Industrial.

 

Parágrafo Único – Os conhecimentos da Receita Industrial serão acrescidos dos impostos federais devidos e da quota de previdência respectiva.

 

Art. 9º – O imposto sobre diversões públicas, da competência do Município, será cobrado, igualmente, a base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do ingresso ou entrada no recinto de diversões.

 

Parágrafo Único – As empresas de diversões públicas que não cobrarem ingressos, pagarão hum mil e quinhentos cruzeiros, por sessão de funcionamento, compreendendo-se entre estas empresas, os parques de diversões e similare, desde que no recinto de diversões, estas sejam comercializadas e não se destine a respectiva renda a instituições de caridade ou de assistência social, hipótese em que se cabe a Prefeitura fiscalizar a destinação resultante.

 

Art. 10 – O imposto sobre Turismo e Hospedagem, da competência do Município, será cobrado sobre o valor das notas ou contas de hospedagem e exercícios no Município a base de 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo 1º – O Ingresso a Gruta de Maquine, será cobrado a razão de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros) per capita.

 

Art. 11 – A taxa rodoviária será cobrada a base de 0,2% (dois por cento) sobre o valor venal da propriedade territorial e respectivas benfeitorias.

 

Art. 12 – As taxas de assistência Hospitalar, assistência e segurança social, taxa para fins educativos, já existentes no regime tributário do Município serão cobradas a razão de 5% (cinco por cento) sobre os impostos lançados no Município.

 

Art. 13 – Fica mantido no regime tributário as seguintes taxas: Taxa de saneamento e taxas de limpeza serão cobradas a razão de CR$ 100,00 (cem cruzeiros), por conhecimento emitido para propriedades urbanas e suburbanas.

 

Art. 14 – A taxa de matança de bovino e suíno instituídos pelas leis municipais, serão cobradas da seguinte forma.

 

a) Gado Bovino por cabeça 600,00
b) Gado Suíno ideur  200,00
c) Outras espécies, por cabeça.  200,00

 

Art. 15 – Além do Imposto de Transmissão de Propriedade “Imóvel” “Inter-Vivos” de que trata o art. 5º desta lei, será cobrada a taxa de averbação de 5% (cinco por cento) digo cinco por mil, sobre o valor real da transmissão e no ato da extração do conhecimento.

 

Art. 16 – As certidões para qualquer fim, concessões, e demais atos da competência do Município serão cobradas a razão de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

 

Art. 17 – Fica criada no Regime Tributário do Município, a taxa de aferição Municipal de pesos e medidas, sendo fixada da seguinte maneira.

 

  1. Por aferição e por instrumentos de pesos ou medidas CR$ 500,00 (cinqüenta cruzeiros).

 

Parágrafo Único – O Instrumento fraudado será aprendido e o infrator multado em CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), e o dobro na incidência.

 

Art. 18 – Fica criado no Regime Tributário do Município, o imposto de selos e afins, e será cobrado sobre todos os conhecimentos da seguinte forma:

 

a) conhecimento até CR$ 1.000,00… CR$ 20,00
b) idem de CR$ 1.000,00 a 5.000,00…         50,00
c) idem de mais de 5.000,00       100,00

 

Art. 19 – A cobrança da Dívida ativa do Município  poderá ser entregue a advogado, depois de encerradas as tentativas para recebimento amigável pelos canais competentes da Prefeitura.

 

Art. 20 – O recolhimento da Dívida ativa será acrescida da multa monetária de 20% (vinte por cento), além das porcentagens e cobradas pelo encarregado da execução do serviço.

 

Art. 21 – As multas aplicadas não poderão exceder de 30%  (trinta por cento) da importância do débito.

 

Art. 22 – É vedada a tributação.

 

Art. 23 – São mantidas as invenções constantes do artigo 111 da constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 24 – A Câmara Municipal compete conhecer e decidir sobre recursos interpostos por contribuinte contra a Fazenda Pública Municipal não  o fazendo, todavia, contrariamente as disposições desta lei.

 

Art. 25 – Eventuais omissões e duvidas suscitadas na execução desta lei, serão resolvidas por decreto do Poder Executivo Municipal “ad-referendum da Câmara Municipal”.

 

Art. 26 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir necessários a execução desta Lei:

 

Art. 27 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro, de 1.965.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Novembro de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 372/1.964.

Lei 0372

LEI N. º 372.

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.965.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º- A Receita do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.965, é orçada em CR$ 21.000.000,00 (vinte e hum milhões de cruzeiros), de acordo com seguinte discriminação.

 

RECEITA CORRENTES

RECEITA TRIBUTÁRIA

IMPOSTOS

1.1.1.14 Imposto do selo e afins.

Selo do Conhecimento

 

60.000,00

1.1.1.21 Imposto territorial.

Urbano

Rural

 

500.000,00

3.000.000,00

1.1.1.22 Imp. S/ Transmissão de Prop. Imóvel

Inter-vivos e sua incorporação ao capital

 

2.000.000,00

1.1.1.23 Imposto Predial 300.000,00
1.1.1.24 Imposto de Licença 50.000,00
1.1.1.25 Imposto s/ Industrias Profissões 300.000,00
1.1.1.26 Imposto s/ Diversões Públicas 1.000,00
1.1.1.99 Outros Impostos.

Imposto s/ Turismo e Hospedagem

 

200.000,00

TAXAS

1.1.2.12 Taxas de expediente Averbação de Transmissões Expedientes Diversos. 100.000,00

50.000,00

1.1.2.16 Taxas de Assistência Social

Para fins Hospitalares

Assistência Social

Para fins educativos

 

120.000,00

120.000,00

120.000,00

1.1.217 Taxas rodoviárias 600.000,00
1.1.2.19 Taxas de limpeza pública 40.000,00
1.1.2.20 Taxa saneamento

Extinção de insetos nocivos

 

40.000,00

1.1.2.21 Taxas de aferição de Pesos e Medidas

Aferição Municipal

 

9.000,00

1.1.2.27 Taxas de serviços Diversos

Taxas de Iluminação publica

 

35.000,00

Total da Receita Tributaria 7.645.000,00 7.645.000,00
RECEITA PATRIMONIAL
1.2.3.00 Participações e Dividendos

Juros e dividendos

 

170.000,00

 

170.000,00

170.000,00
RECEITA INDUSTRIAL
1.3.2.00 Receitas de Serviços Públicos

Taxa de água

Taxa de telefone

 

150.000,00

50.000,00

Total da Receita Industrial 200.000,00 200.000,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES
1.4.1.00 Quota-parte do Imposto de Renda 4.500.000,00
1.4.2.00 Quota-parte do Imposto de Consumo 4.200.000,00
1.4.3.00 Quota-parte do imposto Estadual 10.000,00
1.4.5.00 Quota-parte Impo. s/ combustível e lubrificante  

1.000.000,00

1.4.7.00 Quota-parte Imposto s/ energia elétrica 10.000,00
1.4.8.13 Contribuições Diversas 1.000.000,00
Total das Transferências correntes 10.720.000,00 10.720.000,00
RECEITAS DIVERSAS
1.5.1.00 Multas 15.000,00
1.5.2.00 Cobrança de Dividas Ativa 150.000,00
1.5.4.00 Outras Receitas Diversas
Renda do Matadouro 30.000,00
Receitas de Exercícios anteriores 5.000,00
Eventuais 35.000,00
Total das Receitas Diversas 235.000,00 235.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
2.2.0.00 Alienação de Bens Movéis e Imóveis 200.000,00
2.5.0.00 Outras Receitas de capital 30.000,00
Total da Receitas de capital 2.030.000,00 2.030.000,00
TOTAL GERAL 21.000.000,00

 

 

Art. 2º – A despesa do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.965, é fixada em CR$ 21.000,000, 00 (vinte um milhões de cruzeiros), de acordo com a seguinte discriminação:

 

DESPESAS CORRENTES

Governo e Administração Geral

Legislativo

Despesas de Custeio

Pessoal

3.1.1.1.01 Pessoal Civil

Gratificações

  

15.000,00

 
3.1.4.0.01 ENCARGOS DIVERSOS

Ajuda de custo aos Vereadores

Despesas de pronto pagamento

 

108.000,00

7.000,00

 
130.000,00  

EXECUTIVO

DESPESAS DE CUSTEIO

PESSOAL

3.1.1.1.03  Pessoal Civil

Subsídio e Representação do Prefeito

Vencimentos

Qüinqüênios

Percentuais

Instituições regulamentares

 

 

180.000,00

1.693.440,00

537.120,00

60.000,00

120.000,00

 
3.1.2.0.03 Material de Consumo

Material de expediente

 

300.000,00

 
3.1.3.0.03  Serviços de Terceiros

Conservações de murais e utensílios

Transportes Diversos

 

20.000,00

30.000,00

 
3.1.4.0.03 Encargos Diversos

Viagens administrativas

Diárias de viagens

Honorários custos e outras despesas jurídicas

Despesas de pronto pagamento

Aluguéis de prédios

Despesas imprevistas

 

100.000,00

60.000,00

10.000,00

 

250.000,00

100.000,00

299.262,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Soma Governo e Administração Geral 3.759.822,00 3.889.8822,00

ENCARGOS GERAIS

DÍVIDA FUNDADA INTERNA

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.

3.2.6.0.11 Juros da Dívida Pública

Juros da Dívida Municipal

 

Soma dos Encargos Gerais

 

170.227,10

170.227,10

170.227,10

 

 

 

170.227,10

Recursos Naturais e Agropecuária.

Administração

Despesas de Custeio

3.1.2.0.20

 

MATERIAL DE CONSUMO

Adubos, sementes e inseticidas.

 

50.000,00

50.000,00

Soma de Recursos Naturais e Agropecuários 50.000,00 50.000,00

Transportes e Comunicações

Comunicações

Despesas de Custeio

3.1.1.1.47 Pessoal Civil

Vencimentos

Salários

Qüinqüênios

 

1.002,240, 00.

30.000,00

186.352,00

 
3.1.2.0.47  Material de Consumo

Para o Serviço de comunicação

 

 

30.000,00

 
3.1.3.0.47  Serviços de Terceiros

Conservação de aparelhos e equipamentos

 

 

20.000,00

 
1.268.592,00  
DIVERSOS

DESPESAS DE CUSTEIO

PESSOAL

3.1.1.49 Pessoal Civil

Vencimentos

Salário

Qüinqüênios

 

809.280,00

3.250.000,00

36.288,00

 
3.1.2.0.49 Material de Consumo

Para rodovias

Combustíveis e lubrificantes

 

 

1.500.000,00

1.000,000, 00.

 
3.1.3.0.49 Serviços de Terceiros

Conservação de rodovias

Conservação de veículos

Transportes diversos

 

200.000,00

200.000,00

50.000,00

 
3.1.4.0.49 Encargos Diversos

Viagens e inspeção

 

30.000,00

7.175.568,00

 

 

 

 

Soma de Transporte e Comunicações  

8.444.160,00

 

8.444.160,00

EDUCAÇÃO E CULTURA

ENSINO PRIMÁRIO

DESPESAS DE CUSTEIO

PESSOAL

3.1.1.1.61 P Pessoal Civil

Vencimentos

Qüinqüênios

Substituições Regulamentares

 

2.464.000,00

168.000,00

120.000,00

 
3.1.2.0.61 Material de Consumo

Material de Didático

Serviços de Terceiros

 

300.000,00

300.000,00

 
3.1.3.0.61 Conservação de prédios

Transportes diversos

100.000,00

30.000,00

 
3.1.4.0.61 Encargos Diversos

Viagens de inspeção

 

50.000,00

 

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.1.0.61 Subvenções Sociais

A Caixa escolares

 

25.000,00

3.277.000,00

 

ENSINO MÉDIO SECUNDÁRIO

3.2.1.0.62 Transferências Correntes  

SUBVENÇÕES SOCIAIS

Subvenções Ordinárias  350.000,00

350.000,00

 

 

ENSINO E CULTURA ARTÍSTICA

DESPESAS DE CUSTEIO

PESSOAL

3.1.1.1.62 Pessoal Civil

Vencimentos

Qüinqüênios

 

190.080,00

38.016,00

 

EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS

TRANSFERÊNCIA CORRENTES

3.2.1.0.66 Subvenções Sociais

Subvenção ordinária

 

Soma de Educação e Cultura

 

5.000,00

5.000,00

 

3.860.096,00

 

 

 

 

3.860.096,00

ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATÓRIA E DOMICILIAR

DESPESAS DE CUSTEIO

PESSOAL

3.11.1.72 Pessoal Civil

Gratificação

 

 

12.000,00

12.000,00

 

ASSISTÊNCIA A MATERNIDADE E A INFÂNCIA

TRANSFERÊNCIA CORRENTES

3.2.1.0.73 Subvenções Sociais

A maternidade e a Infância

 

50.000,00

50.000,00

 

DIVERSOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.1.0.79 Subvenções Sociais

Subvenções ordinárias

 

Soma de Saúde

 

5.000,00

5.000,00

67.000,00

 

 

 

67.000,00

TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA.

PREVIDÊNCIA SOCIAL

TRANSFERÊNCIA CORRENTE

3.1.7.0.81 Contribuição de Previdência Social

Contribuições diversas

 

300.000,00

300.000,00

 

SALÁRIO FAMÍLIA E ABONO FAMÍLIAS

Abono de Família 870.000,00

870.000,00

 

ASSISTÊNCIA A DESVALIDOS E A INDIGENTES

TRANSFERENCIA CORRENTES

3.2.1.0.85 Subvenções Sociais

Auxílio a indigentes e a desvalidos

 

10.000,00

10.000,00

 

DIVERSOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.1.0.89 Subvenções sociais

Subvenções ordinárias

 

Soma de Trabalho, Previdência e assist. social

Habitação e Serviço

 

39.000,00

39.000,00

 

 

1.219.000,00

 

 

 

 

 

1.219.000,00

HABITAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO

DESPESAS DE CUSTEIO

PESSOAL

3.1.1.1.92 Pessoal Civil

Salários

 

200.000,00

 
3.1.2.0.92 Material de Consumo

Para o Serviço de água

 

30.000,00

50.000,00

 

LIMPEZA PÚBLICA

DESPESAS DE CUSTEIO

PESSOAL

3.1.1.1.93 Pessoal Civil

Salários

 

30.000,00

 
3.1.2.0.93 Material de Consumo

Para limpeza pública

Ração para semoventes

 

40.000,00

20.000,00

 
3.1.3.0.93 Serviços de Terceiros

Conservação de veículos

 

20.000,00

 
3.1.4.0.93 Encargos Diversos

Manutenção de semoventes

 

10.000,00

120.000,000

 

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.4.0.94 Encargos Diversos

Para Iluminação Pública

 

500.000,00

500.000,00

 

RUAS E PRAÇAS PÚBLICAS

DESPESAS DE CUSTEIO

PESSOAL

3.0.1.1.95 Pessoal Civil

Salários

Material de Consumo para ruas e praças

 

100.000,00

50.000,00

150.000,00

 

MERCADOS, FEIRAS E MATADOUROS.

DESPESAS DE CUSTEIO

PESSOAL

3.1.1.1.97 Pessoal Civil

Salários

 

260.000,00

 
3.1.2.0.97 Material de Consumo

3.1.2.0.97 Para o serviço de matadouro

Soma de Habitação e Serviços Urbanos

Total das Despesas Correntes

 

40.000,00

300.000,00

 

1.120.000,00

 

 

 

 

1.120.000,00

 

18.820.305,10

DESPESAS DE CAPITAL

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL

EXECUTIVO

INVESTIMENTO

4.1.3.0.03 Equipamentos e Instalações

Aquisição de Móveis e utensílios

Soma de Governo e Administração Geral

 

50.000,00

50.000,00

 

50.000,00

 

 

 

 

50.000,00

ENCARGOS GERAIS

DÍVIDA FUNDADA INTERNA

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAIS

4.3.1.0.11 Amortização da Dívida Pública

Amortização da Dívida Municipal

Soma de Encargos Gerais

 

 

 

178.510,90

178.510,90

 

 

 

 

178.510,90

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

DIVERSOS

INVESTIMENTOS

4.11.0.49 Obras Públicas

Construções de rodovias

Soma de transportes e comunicação

 

600.000,00

 

600.000,00

 

 

 

600.000,00

EDUCAÇÃO E CULTURA

ENSINO PRIMÁRIO

INVESTIMENTOS

4.1.3.0.61 Equipamentos e Instalações

Aquisição de móveis e utensílios

 

 

100.000,00

 
4.1.1.0.61 Obras Públicas

Construção de Prédios

Soma de Educação e Cultura

 

650.000,00

750.000,00

 

 

750.000,00

 

 

HABITAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

RUAS E PRAÇAS PÚBLICAS

INVESTIMENTOS

4.1.1.0.95  Obras Públicas

Construção de Praça

Soma de Habitação e Serviços Urbanos

Total das Despesas de Capital

Total Geral

 

601.184,00

 

601.184,00

 

 

 

601.184,00

2.179.694,90

21.000,000, 00.

 

Art. 3º – Fica o poder Executivo autorizado abrir créditos suplementares às dotações do presente orçamento, até a importância correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para o exercício.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.965.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Novembro de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

Lei Municipal nº 362/1.964.

Lei 0362

LEI N. º 362.

 

ABRÉ CRÉDITO ESPECIAL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aberto um crédito especial da importância de CR$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), para pagamento de treis recenseadores, que farão o serviço censitário, em setores de difícil acesso às professoras.

 

Art. 2º – A despesa autorizada nesta lei correrá por conta do serviço de Utilidade Pública.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 5 de Novembro de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 363/1.964.

Lei 363

LEI N. º 363.

 

AUTORIZA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a construir ao lado do Posto Telefônico, com frente para a rua Governador Valadares, um Prédio destinado a Associação de Crédito e Assistência Rural “ACAR” com a área aproximada de 100 metros quadrados.

 

Art. 2º – Para ocorrer as despesas de construção autorizada no artigo 1º desta lei, ficará aberto o crédito especial de (treis milhões de cruzeiros) CR$ 3.000.000,00 com vigência até 31 de dezembro de 1.965.

 

Art. 3º – A construção ora autorizada far-se-á com observância de planta do Departamento da ACAR, ou elaborada pelo profissional competente, mediante concorrência pública de administração, ou pela própria Prefeitura.

 

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 28 de Setembro de 1.964.

(digo 18 de Novembro de 1.964).

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 357/1.964.

Lei 0357

LEI N. º 357.

 

 

CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagens (S.M.E. R).

 

Art. 2º – Ao serviço Municipal de Estradas de Rodagens compete:

 

  1. a) Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal

elaborado e periodicamente revisto, em harmonia com os

Planos Rodoviário Nacional e Estadual;

  1. b) Dar execução sistemática a este plano, efetuando-os

fiscalizando os serviços técnicos e administrativos

concernentes a estudos, projetos, locação construção,

melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias

municipais;

  1. c) Conservar permanentemente as rodovias e caminhos

vicinais;

  1. d) Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos

de origens federal, estadual e municipal que lhes forem

consignados;

  1. e) Facilitar o D.N.E.R o conhecimento das atividades

rodoviárias do município, permitindo-se verificar a prefeitura

observância das condições para o recebimento de quotas do

F.R.N;

  1. f) Dar ao D.N.E.R imediato conhecimento de Leis,

regulamentos e instalações administrativas referentes à viação

rodoviária Municipal;

  1. g) Elaborar, anualmente, Programa de Atividades do S.M.E.R.,

dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R.

  1. h) Remeter, anualmente, ao D.N.E.R por memorizado relatório

das suas atividades no exercício anterior, acompanhado do

demonstrativo do orçamento do referido exercício.

 

Art. 3º – O S.M.E.R será dirigido, perferentemente, por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com o corpo de servidores estritamente necessário.

 

  • 1º – A designação do chefe do S.M.E.R, poderá recair em funcionário da Prefeitura, na falta de técnico habilitado, a chefia do S.M.E.R poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estradas de rodagem e caminhos.

 

  • 2º – O pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e técnicos, poderá ser, total ou parcialmente, aproveitados do quadro do Pessoal da Prefeitura.

 

Art. 4º – À Chefia do S.M.E.R compete:

 

  1. a) Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e

respectivos orçamentos;

  1. b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas.

 

Art. 5º – Para atender as despesas do S.M.E.R. a Lei orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes dotações.

 

  1. a) A quota, que couber ao Município, do F.R.N.
  2. b) A contribuição orçamentária do Município em importância,

nunca inferior, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) da

receita geral orçada, excluídas as rendas industriais;

  1. c) Créditos Especiais;
  2. d) As demais rendas que por sua natureza a disposição

específica, deve caber ao S.M.E.R.

 

  • 1º – A receita e despesa do S.M.E.R serão contabilizados separadamente das do município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura.

 

Art. 6º – As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º – Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do S.M.E.R.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de julho de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 358/1.964.

Lei 0358

LEI N. º 358.

 

REGULA A COBRANÇA DA “TAXA DE ELETRICIDADE” NO DIST. DE LAGOA BONITA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – A taxa mínima de energia elétrica, por consumo mensal, até 15 kWh, passará a ser de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

 

Parágrafo Único – Se o consumo mensal ultrapassar o estabelecido no artigo 1º, cobrar-se-á a importância de CR$ 5,00 (cinco cruzeiros) por kWh excedente.

 

Art. 2º – Cada consumidor pagará, mensalmente, a importância de CR$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) referente à taxa de iluminação pública.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Julho de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 359/1.964.

Lei 0359

LEI N. º 359.

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aberto o crédito especial da importância de CR$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), para pagamento ao Departamento de Bondes e Ônibus – de Belo Horizonte, pela aquisição 16.800 quilos de trilhos para construção de mata-burros de ferro, cuja despesa classificar-se-á nos serviços de utilidade Pública.

 

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de julho de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 360/1.964.

Lei 0360

LEI N. º 360.

 

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar da importância de CR$ 207.780,00 (duzentos e sete mil e setecentos e oitenta cruzeiros), é dotação abaixo do orçamento vigente:

8-82-3 – Para o serviço de estradas e pontes                       207.780,00

Parágrafo Único – A Suplementação estabelecida no artigo 1º, destina-se ao pagamento de despesas por melhoramentos introduzidas nas rodovias municipais, pelas seguintes firmas:

Anselane Alves Figueiredo                      6.500,00

Carlos Martins Figueiredo                       47.000,00

Fausto Ribas Dornas                                34.000,00

Melito Martins de Figueiredo                    20.280,00

207.780,00

 

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Julho de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 361/1.964.

Lei 0361

LEI N. º 361.

 

CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO ESTUDANTIL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a dispender até a importância de CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para atender as despesas dos estudantes que representarão o Grêmio “Eugênio Pacelli”, no congresso Estudantil, a realizar-se na cidade de Governador Valadares, no fim do mês de julho do corrente ano.

 

Art. 2º – Para ocorrer a despesa estabelecida no artigo 1º desta lei, ficará aberto o crédito especial da importância de CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), cuja despesa ocorrerá por conta do serviço de Educação Pública.

 

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de julho de 1.964.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal