Lei Municipal nº 740/1.983.

Lei 0740

LEI Nº.  740

 

AUTORIZA CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA ESTABELECIMENTO DE SINAIS DE TRÂNSITO NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, para estabelecimento e regulamentação de sinais de trânsito na sede do Município.

 

Art. 2º – Autoriza outrossim, que sejam efetuadas as despesas incidentes para o fiel cumprimento no estabelecimento no art. anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 741/1.983.

Lei 0741

LEI N. 741

 

AUTORIZA AQUISIÇÃO DE TELEFONE PARA REPARTIÇÃO PÚBLICAS E NOVA MESA TELEFÔNICA PARA A ZONA RURAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a adquirir treis (3) canais telefônicos para repartições públicas e nova mesa telefônica para extensões Rurais.

 

Art. 2º – Os Telefones referidos no art. anterior, pertencerão a prefeitura, mas colocados à disposição do centro de saúde, Emater/Siat e Delegacia de Polícia.

 

Art. 3º – Todas as despesas decorrentes à manutenção dos referidos aparelhos, correrão exclusivamente por conta dos órgãos beneficiados.

 

Art. 4º – Embora pertencentes ao patrimônio, nos catálogos indicativos os telefones deverão constar os nomes dos órgãos enumerados no art. 2º da presente Lei.

 

Art. 5º – A mesa telefônica será colocada na zona rural do município, ficando o prefeito municipal autorizado a fazer as extensões telefônicas que julgar necessárias em todos os povoados, fazendas e sede do distrito, sempre dentro das normas estabelecidas pela telecomunicações de Minas Gerais – TELEMIG, concessionária estadual.

 

Art. 6º – Fica o prefeito Municipal autorizado a efetuar todas as despesas decorrentes e necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, incluindo contratação de pessoal técnico especializado.

 

Art.7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 742/1.983.

Lei 0742

LEI Nº.  742

 

AUTORIZA ADQUIRIR APARELHO DE SOLDA PARA SERVIÇOS DA PREFEITURA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para os serviços da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, fica o prefeito autorizado a adquirir um aparelho de solda elétrica.

 

Art. 2º – As despesas referentes à aquisição serão efetuadas mediante tomada de preço.

 

Art.3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 743/1.983.

Lei 0743

LEI Nº 743

 

AUTORIZA CONTRATAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA LEVANTAMENTO CADASTRAL, MEDIÇÃO E CALÇAMENTO DE RUAS NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a contratar firma especializada para serviços de levantamento cadastral, medição e calçamento de ruas na sede do Município.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 744/1.983.

Lei 0744

LEI Nº.  744

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PARA REABERTURA DO POSTO DE SAÚDE DO POVOADO DE PERIQUITO, AMPLIAR ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado da Saúde para reabertura do Posto de Saúde do Povoado de Periquito.

 

Art.2º – Progressivamente, fica o Prefeito Municipal autorizado a ampliar a assistência médica-odontológica na zona Rural, instalando novos Postos de atendimento.

 

Art. 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar as despesas decorrentes e necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei, incluindo a contratação de pessoal técnico-especializado.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1.983.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 736/1.983.

Lei 0736

LEI Nº. 736

 

AUTORIZA E CONFIRMA O REAJUSTE ANTECIPADO DE 16% (DEZESSEIS POR CENTO), FEITO SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 1.983, CONFORME RELAÇÃO EM ANEXO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado e confirmado o reajuste antecipado de 16% (dezesseis por cento), feito sem autorização legislativa, aos funcionários públicos, a partir de 01 de janeiro de 1.983.

 

Art. 2º – O reajuste previsto para Maio/83, de acordo com o INPC, sofrerá a redução de 16% (dezesseis por cento), conforme a antecipação confirmada no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º – Serão aplicados recursos no valor de CR$864.961,88 (oitocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um cruzeiros e oitenta e oito centavos), para fazer face ao acréscimo das despesas previstas na majoração procedida, de Janeiro a Abril/83, para tal, abrindo-se o respectivo crédito suplementar.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.983.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Fevereiro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 733/1.982.

Lei 0733

LEI Nº 733

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR O PRÉDIO ONDE SE INSTALOU A NOVA CENTRAL TELEFÔNICA DE CORDISBURGO, PARA A TELECOMUNICAÇÃO DE MINAS GERAIS, S/A. TELEMIG OU A QUEM A MESMA DETERMINAR.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o prédio da nova central Telefônica de Cordisburgo, com área construída de 64,5m², edificado pela Municipalidade, na área de terreno descrita e caracterizada no Art. 3º da Lei Municipal Nº 719, de 15-06-81, para a TELEMIG ou a quem a mesma indicar.

Art. 2º – Durante o período de 2 (dois) anos, a donatária destinará o prédio objeto de doação, bem como seu respectivo lote de terreno à operação do serviço telefônico do município, sob pena de não o fazendo, o imóvel reverterá ao Patrimônio Municipal, independente de qualquer indenização.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.982.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 732/1.982.

Lei 0732

LEI Nº 732

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS, AOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS, PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS E PESSOAL ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder aumento de vencimentos para servidores, funcionários, professores de 1º e 2º graus e pessoal administrativo do Município.

 

Art. 2º – O aumento salarial será de 80% (oitenta por cento), sendo 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de maio de 1.982 e 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de Novembro do corrente ano.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Quando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Abril de 1.982.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 731/1.982.

Lei 0731

LEI Nº 731

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINSA GERAIS, S/A – CEMIG, A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a assinar “Carta-Acordo” com as Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A – CEMIG -, para a execução de obras de Eletrificação no Município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de CR$ 141.140,00 (cento e quarenta e um mil, cento e quarenta cruzeiros), pagáveis à vista e CR$ 1.486.035,00 (hum milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil e trinta e cinco cruzeiros), pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de CR$ 123.836,25 (cento e vinte e três mil, oitocentos e trinta e seis cruzeiros e vinte e cinco centavos), vencíveis 30 (trinta) dias após a assinatura da “Carta-Acordo”, a ser firmada, para execução do(s) serviços(s) nela discriminados(s) mediante utilização da arrecadação das cotas de I.C.M (imposto sobre circulação de Mercadorias).

 

Parágrafo Único – A Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A – CEMIG, caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará em caráter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

 

Art. 3º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Março de 1.982.

 

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 730/1.982.

Lei 0730

LEI Nº 730

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA – “PES”, QUE CONSISTE NA INSTALAÇÃO DO PADRÃO DE ENTRADA SIMPLIFICADO-PES, E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA INTERNA EM DOMICÍLIOS OCUPADOS POR MORADORES CONSIDERADOS EM BAIXA RENDA.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Executivo Municipal fica autorizado a assinar, com a CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS, S/A – CEMIG -, convênio para instalação do Padrão de Entrada Simplificado – PES -, e execução de instalação elétrica interna, em todos os domicílios urbanos cuja rede de distribuição de energia elétrica interna, em todos os domicílios urbanos cuja rede de distribuição de energia elétrica esteja instalada as duas portas, há mais de um ano, e que venham apresentar carga instalada até 5.000 Watts, e que, devido a limitações financeiras, não estejam ligados à rede de energia elétrica da CEMIG.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura assumirá todo e qualquer ônus emergente da mão-de-obra para instalação do Padrão de Entrada simplificado – PE, e da execução da instalação elétrica interna das residências.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Mando, portando, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Março de 1.982.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.