Lei Municipal nº 798/1.984.

Lei 0798

LEI Nº.  798

 

AUTORIZA A VENDER MATERIAL SUCATA E INSERVÍVEL

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a vender, pelo melhor preço em Kg., todo material considerado sucata, usado e inservível, pertencente ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Agosto de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

Lei Municipal nº 796/1.984.

Lei 0796

LEI Nº. 796

 

DÁ DENOMINAÇÃO A TRAVESSA DESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada como “Travessa João Liboreiro da Silva” o trecho localizado entre as ruas Marechal Deodoro e José Silvério da Mata, nesta cidade.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir placas indicativas para a referida travessa.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Julho de 1,984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 797/1.984.

Lei 0797

LEI Nº. 797

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DE CORDISBURGO, AO SR. ALCINO GONÇALVES COTTA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o título de cidadão Benemérito de Cordisburgo, ao Sr, Alcino G. Cotta, proprietário da Empresa “Alcino G. Cotta, Ltda” que serve este Município.

 

Art. 2º – Caberá ao chefe do Executivo Municipal determinar a data solene para entrega do Diploma concedido no artigo anterior.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Julho de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

Lei Municipal nº 795/1.984.

Lei 0795

LEI Nº. 795

 

ESTABELECE NOVOS VALORES PARA ALUGUEL DE MÁQUINAS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas as taxas-horas de CR$15.000,00(quinze mil cruzeiros) para aluguel da motoniveladora e CR$18.000,00(dezoito mil cruzeiros) para aluguel da Pá-carregadeira, quando da execução de serviços fora do município, ou no município, na execução de serviços considerados de natureza particular do contribuinte.

 

Art. 2º – O fornecimento do óleo para a máquina que estiver prestando o serviço será de responsabilidade do contribuinte.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Julho de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

 

 

Lei Municipal nº 793/1.984.

Lei 0793

LEI º. 793

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR NOVA DENOMINAÇÃO À RUA GRUTA DE MAQUINÉ, LOCALIZADA NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua Deputado Renato Azeredo, a Rua Gruta de Maquiné, localizada na sede do Município, com início na residência de propriedade do Sr. José Pereira Barbosa.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir placas para identificação da referida via pública.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Junho de 1,984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 794/1.984.

Lei 0794

LEI Nº.  794

 

AUTORIZA INCORPORAR A IMPORTÂNCIA DE CR$10.000,00(DEZ MIL CRUZEIROS) AOS VENCIMENTOS DO SR. PÉRICLES PEREIRA DE SOUZA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica incorporado a importância de CR$10.000,00(dez mil cruzeiros) aos vencimentos do Sr. Péricles Pereira de Souza, à título de produtividade.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de maio de 1.984.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Junho de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

Lei Municipal nº 791/1.984.

Lei 0791

LEI Nº. 791

 

AUTORIZA ALIENAR AÇÕES DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS, S/A – CEMIG, EM BOLSA DE VALORES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar em Bolsa de Valores 1.168.602(hum milhão cento e sessenta e oito mil, seiscentos e duas) ações ordinárias nominativas constitutivas do capital Social das Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A – CEMIG- atribuídas a este Município.

 

Art. 2º – O valor correspondente as ações de que trata esta Lei, será aplicado em pagamento de débitos diversos de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 787/1.984.

Lei 0787

LEI Nº. 787

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR AO DEPÓSITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CORDISBURGO, LTDA., O VALOR DE CR$ 403.671.00.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar ao Deposito de Material de Construção Cordisburgo, Ltda., o valor de CR$403.671.00(quatrocentos e treis mil, seiscentos e setenta e um cruzeiros).

 

Art. 2º – O valor das despesas que trata o artigo anterior refere-se à aquisição de tintas para pintura do imóvel de propriedade do Sr. Antônio Celso Bastos, locado pela Prefeitura Municipal, para funcionamento do Posto de Saúde desta cidade, visto que no contrato de locação estipula que o Município arcaria com tal despesa quando da devolução do prédio.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua Publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Abril de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal 788/1.984.

Lei 0788

LEI Nº. 788

 

AUTORIZA ANEXAR O CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE DA ESCOLA MUNICIPAL “EDUARDO RIOS NETO”, AO CURSO DE MAGISTÉRIO DE PRIMEIRO GRAU.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a anexar o curso técnico em Contabilidade – 2º grau da Escola Municipal “Eduardo Rios Neto”, ao curso de Magistério de 1º grau, ambos mantidos pela Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Os cursos referidos no Artigo anterior funcionarão distintamente anexos à Escola Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”.

 

Art. 3º – A regulamentação da presente Lei far-se-á posteriormente, mediante Decreto-Lei com orientação da Secretaria de Estado da Educação, através da 23º Delegacia Regional de Ensino.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Abril de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal 789/1.984.

Lei 0789

LEI Nº. 789

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA COM O ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, através de seus representantes, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar convênio de Cooperação Mútua, com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 2º – O convênio de Cooperação Mútua, tem como objetivo específico o levantamento e o cadastramento dos bens imóveis do Estado de Minas Gerais, que se encontram localizados na região geográfica deste Município.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Abril de 1.984.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.