Lei Municipal nº 454/1.968.

Lei 0454

LEI Nº. 454.

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE NATAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a conceder, no corrente ano, gratificação de Natal aos servidores internos da Prefeitura e aos vinte e um operários braçais, que servem à Administração.

 

Art. 2º – A gratificação estipulada no art. 1º será concedida na base de um vencimento para cada funcionário e operário, desde que tenha mais de seis meses de serviço, de acordo com o cargo que ocupa e que esteja em exercício,

 

Art. 3º – Para a cobertura da despesa que decorrerá desta Lei, fica aberto o Crédito Especial no valor de NCR$4.189,50 (Quatro mil cento e oitenta e nove cruzeiros e cinqüenta centavos).

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Novembro de 1.968.

 

 

Anibal Alves de Oliveira

Presidente da Câmara Municipal.

Lei Municipal nº 455/1.968.

Lei 0455

LEI Nº.  455

 

DÁ NOVA INTEGRA AOS ARTOS 1º E 2º DA LEI N. º 418 DE 15/9/67.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Reajustando ao que dispõe o Art. 1º da Lei Municipal n. º 413 de 15/9/67, fica o prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a cobrar a taxa de Meio – Fio à razão de NCR$2,00(dois cruzeiros novos), por metro linear de cada imóvel.

 

Art. 2º – A taxa de Meio – Fio nos lotes vagos e não murados será de NCR$3,50 (treis cruzeiros novos e cinqüenta centavos), por metro linear de cada imóvel.

 

Parágrafo Único – A presente taxa atingirá os contribuintes residentes nas ruas Ildefonso Mascarenhas e suas Travessas, São José, Frei Estevão, Governador Valadares, João Licas de Lima, Nossa Senhora do Rosário, Marechal Deodoro, Av. Padre João, Praça Getúlio Vargas, Praça Octacílio Negrão de Lima, Rua Dr. José Maria Gordiano dos Santos, Rua Adonias Guimarães e Dr. Bueno.

 

Art. 3º – Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Novembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 456/1.968.

Lei 0456

LEI Nº.  456

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITOS E ASSISTÊNCIA RURAL (ACAR).

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a assinar convênio com a Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR), dispondo sobre a manutenção e funcionamento do Escritório Local daquela sociedade civil legalmente reconhecida, com sede em Belo Horizonte.

 

Art. 2º – Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Dada e passada na prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Novembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 457/1.968.

Lei 0457

LEI Nº. 457

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a assinar o Convênio com a Secretaria da Agricultura do Estado de

Minas Gerais, objetivando a execução do Programa de Clubes Agrícolas.

 

Art. 2º – Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Dada a passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Novembro de 1.968.

 

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 458/1.968.

Lei 0458

LEI Nº.  458.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir diretamente da fabrica ou de seus exclusivos distribuidores, para os serviços de construção e conservação de estradas e rodagens do Município o seguinte equipamento até o valor de NCR$154.615,74 (cento e cinqüenta e quatro mil seiscentos e quinze cruzeiros novos e setenta e quadro centavos):

 

1 (uma) motoniveladora “Herber – Warco”, modelo 10D, tipo pesada, de fabricação da Herber Warco do Brasil S/A Industria e Comercio.

 

Art. 2º – Fica o prefeito, outrossim, autorizado a contrair empréstimo até o montante de NCR$154.615,74 (cento e cinqüenta e quatro mil seiscentos e quinze cruzeiros novos e setenta e quadro centavos), a ser aplicado, nos termos desta Lei, na aquisição do equipamento mencionado no artigo anterior. A parte não financiada juros de mora e outras despesas advindas do contrato de financiamento a ser firmado entre esta Municipalidade e o Agente Financeiro, deverão ser pagos a vista, pelo Município, com os recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o débito.

 

  • 1º – O Empréstimo referido neste artigo será amortizado da seguinte maneira:

 

No exercício de 1.968  – NCR$38.907,00

No exercício de 1.969  – NCR$25.656,31

No exercício de 1.970  – NCR$57.065,07

No exercício de 1.971  – NCR$32.987,36

 

  • 2º – O exercício correspondente à assinatura do contrato ficará onerado pelos valores das prestações correspondentes aqueles exercícios, ficando os exercícios seguintes, onerados das prestações subseqüentes que vencerá de 30 (trinta) em 30(trinta) dias da data de emissão do contrato de financiamento.

 

  • 3º – A aquisição do equipamento referido acima poderá, outrossim, revestir a forma de compra para pagamento a prazo, mediante financiamento de terceiros.

 

Art. 4º – O pagamento do preço de aquisição do equipamento referido no artigo anterior, bem como dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, será feito mediante a aplicação dos recursos advindos do Imposto de circulação de Mercadorias (ICM), da quota a que tiver direito o Município, no Fundo de Participação dos Estados e Municípios, instituído pelo artigo 26 da Constituição Federal, ou mediante aplicação de outros recursos quer incluídos no Orçamento Municipal, quer extra orçamentário, tais como: quotas do Imposto de Renda e consumo, de Imposto Estaduais, tec.

 

  • 1º – Os orçamentos anuais do Município consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações referidas no artigo anterior.
  • 2º – O Prefeito poderá autorizar irrevogavelmente o Banco do Brasil S/A ou instituições assemelhadas, a contabilizar a débito da conta do Município e a Crédito do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais BDMG, em que forem as quotas ou recursos na cabeça deste artigo recolhidas as informações contrárias na presente Lei, para aquisição do equipamento referido no artigo 2º.
  • 3º – Fica o Prefeito autorizado a, em nome do Município, outorgar procuração, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais BDMG, autarquia estadual, criada pela Lei n. º 2.607, de 05-01-62, com sede em Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, para, como refinanciador da operação receber do Banco do Brasil S/A, as quotas que couberem os Municípios nas receitas referidas neste artigo, até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta Lei, podendo substabelecer esses poderes a outras instituições financeiras que participem do financiamento da compra do equipamento.

 

Art. 4º – As Operações de Crédito previstas na presente Lei poderão ter como garantias, além de outras, a alienação fiduciária do equipamento adquirido, nos termos e para os efeitos do Art. 66, da Lei Federal  4.728, de 14- 07- 65.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Novembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito municipal.

 

Lei Municipal nº 443/1.968.

Lei 0443

LEI Nº. 443

 

DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIO E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Desde que tenham menos de 50(cinqüenta) anos de idade, são compulsoriamente, inscritos como contribuintes no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, (IPSEMG) de acordo com a contribuição do Estado, com o art. 3º da Lei Estadual n. º 1.195, de 23/12/54 e, com o item XV do art. 1º da Lei Estadual n. º 1.587, de 15/01/57, os funcionários e extranumerários, bem como os assalariados e operários permanentes, que exerçam funções públicas civil, pertencentes ao Quadro Geral de Servidores do Município.

 

  • 1º – Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão a taxa de assistência, nos termos da Legislação Estadual.

 

  • 2º – Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo os servidores já aposentados, não inscritos anteriormente.

 

  • 3º – Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado, deverá a administração municipal remeter ao Instituto informação precisa sobre o nome, data de nascimento, estado civil e cargo ou função do contribuinte, fornecidas sob responsabilidade da Prefeitura, em impresso próprio do instituto, sob pena de não ser admitidas à inscrição do servidor.

 

Art. 2º – Os direitos e deveres dos associados, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no Estatuto do instituto.

 

Art. 3º – No prazo de 30 (trinta) dias a prefeitura remeterá diretamente ao instituto de Previdência, ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado.

 

  1. a) O total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus servidores, relativamente ao último mês vencido.
  2. b) O total devido pela Prefeitura, na qualidade de empregadora, especialmente sua quota de responsabilidade relativa a contribuição obrigatória e de pecúlio e taxas assistência.

 

  • 1º Pelo atraso no recolhimento das importância de que trata este artigo por mais de 6(seis) meses, ficará o Município sujeito aos juros de moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além da multa de 10%(dez por cento) sobre o total retido.

 

  • 2º O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo IPSEMG.

 

  • 3º Os responsáveis pela arrecadação das contribuições ou quaisquer outras importâncias, mediante descontos em folhas destinadas ao IPSEMG, ficam obrigadas, sob pena de responsabilidade, a recolher diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, as respectivas importâncias no prazo de 30 (trinta) dias de seu recolhimento.

 

Art. 4º – A administração municipal facilitará aos funcionários credenciados pelo IPSEMG, os elementos necessários a esclarecimentos e controle das arrecadações.

 

Art. 5º – Para a percepção de benefícios ficam os contribuintes obrigados a apresentação da carteira de identidade fornecida pelo IPSEMG e do último comprovante de pagamento das contribuições providenciarias.

 

Parágrafo Único – Os direitos conferidos aos associados, ficam condicionados à regularização das remessas das relações dos descontos estipulados na presente Lei:

 

Art. 6º – Será punidas com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria das contribuições devidas ao IPSEMG, arrecadadas dos contribuintes.

 

Parágrafo Único – Para fins deste artigo, considera-se pessoalmente responsável o titular do poder executivo municipal.

 

Art. 7º – Serão incluídas no Orçamento as necessárias dotações para atender ao pagamento das contribuições de responsabilidade do município para com o IPSEMG.

 

Art. 8º – O Município e seus servidores aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se as modificações que forem determinadas pela legislação Federal e Estadual.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 444/1.968.

Lei 0444

LEI Nº.  444.

 

AUTORIZA A FAZER DOAÇÃO DE TERRENO E PRÉDIO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a fazer ao Patrimônio do Estado de Minas Gerais a doação do terreno e prédio onde funciona a Escola Rural “Carlos Ribas”, no Povoado De Maquinezinho neste município, conforme área prevista na Escritura pública oficialmente registrada.

 

Art. 2º – Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 445/1.968.

Lei 0445

LEI Nº.  445

 

AUTORIZA A FAZER DOAÇÃO DE TERRENO E PRÉDIO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a fazer ao Patrimônio do Estado de Minas Gerais a doação do terreno e prédio onde funciona a Escola Rural “Antônio Afonso dos Santos Lima”, no Povoado de Barra Luiz Pereira, conforme área prevista na Escritura Pública oficialmente registrada.

 

Art. 2º – Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 446/1.968.

Lei 0446

LEI Nº.  446.

 

AUTORIZA A FAZER DOAÇÃO DE TERRENO E PRÉDIO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a fazer ao Patrimônio do Estado de Minas Gerais a doação do terreno e prédio onde funciona a Escola Rural “Getúlio Vargas”, no Povoado de Periquito, neste Município, conforme área prevista na Escritura pública oficialmente registrada.

 

 

Art.2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 447/1.968.

Lei 447

LEI Nº. 447

 

CONCEDE TITULO DE CIDADÃO HONORARIO DE CORDISBURGO AO DEPUTADO FEDERAL RENATO AZEREDO.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º – Fica concedido o Titulo de “Cidadão Honorário de Cordisburgo” ao Deputado Federal Renato Azeredo.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Setembro de 1968.

 

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.