Lei Municipal nº 832/1.985.

Lei 0832

LEI Nº. 832

 

AUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICROREGIÃO DO ALTO RIO DAS VELHAS – AMAV – E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Tendo em vista o que dispõe o artigo 146, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Artigo 24 da Lei Complementar nº. 3, de 28 de Dezembro de 1.972, fica o Prefeito Municipal autorizado a dispender, anualmente, a partir de Junho de 1.985, até 1,0% (um por cento) da receita arrecadada no último Exercício, como contribuição referente à sua participação na Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Rio das Velhas – AMAV.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a ata da constituição da Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Rio das Velhas-AMAV-, juntamente com os demais Prefeitos da Microregião, conforme mencionado no artigo 1º.

 

Art. 3º – Fica o Banco do Brasil, S/A. autorizado a reter, do Fundo de Participação dos Municípios – FPM-, transferido mensalmente ao Município, a importância correspondente a contribuição Municipal para a Associação dos Municípios da Microregião do Alto Rio das Velhas – AMAV -.

 

  • 1º – A contribuição destinada à Associação dos Municípios da Microregião do Alto Rio das Velhas – AMAV em cada exercício financeiro, constará do respectivo orçamento do Município.

 

Art. 4º – Para exercício de 1.985, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial.

 

Art. 5º – Constitui recurso financeiro para atender o disposto na presente Lei, o proveniente da anulação total ou parcial de verbas do orçamento vigente, e ou excesso de arrecadação.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 833/1.985.

Lei 0833

LEI Nº. 833

 

AUTORIZA CELEBRAR CONVÊNIO COM O DER/MG, PARA ASFALTAMENTO, CALÇAMENTO DE RUAS E RECUPERAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG -, para asfaltamento, calçamento de ruas e recuperação das Estradas vecinais do Município.

 

Art. 2º – A Prefeitura participará com as despesas de hospedagem, alimentação, horas-extras, transporte de brita e contratações de operários porventura necessários.

 

Art. 3º – Ao departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG. Ficarão as despesas de equipamentos para pavimentação, a emulsão asfáltica e mão de obra especializada.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de maio de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 834/1.985.

Lei 0834

LEI Nº. 834

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE “VEREADOR VICENTE GERALDO MARTINS”, À PONTE SOBRE O CÓRREGO CAPÃO DO GADO.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de “Vereador Vicente Geraldo Martins”, a ponte que será construída sobre o córrego Capão do Gado, na localidade de Capão do Gado, neste Município, pela administração Municipal.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir placa indicativa para identificação da Ponte referida no artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 822/1.985.

Lei 0822

LEI Nº. 822

 

 

REVOGA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 681 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1.978, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica revogado o art. 2º da Lei Municipal nº.  681 de 21 de Fevereiro de 1.978.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir o Posto de Saúde do Povoado de Periquito, de Lagoa Bonita, para o prédio do Município onde se acha instalado o Posto Telefônico daquele Povoado, conforme determinação da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Minas Gerais, através do centro Regional de Saúde de Sete Lagoas a quem o Município de Cordisburgo se encontra subordinado.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 823/1.985.

Lei 0823

LEI Nº. 823

 

DÁ NOME DE TRAVESSA “VEREADOR AUGUSTO BRANIN TROMBINI”, À TRAVESSA EXISTENTE NESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de TRAVESSA “VEREADOR AUGUSTO BRANIN TROMBINI”, a travessa que inicia-se junto a Travessa Geraldino Rocha e termina Junto à residência de Odília Corrêa nesta cidade.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir placas para identificação da referida via pública.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 824/1.985.

Lei 0824

LEI Nº. 824

 

ALTERA O ARTIGO 2º (SEGUNDO) DA LEI MUNICIPAL Nº.  671, DE 19 DE MARÇO DE 1.977.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Artigo 2º (segundo) da Lei Municipal nº. 671, de 19 de Março de 1.977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º – O número de aulas ministradas nos dois cursos na (s) mesma (s) disciplina (s), não poderá exceder o total de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, fixando-se o máximo de 3 (treis) conteúdos a serem ministrados”.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.

 

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 825/1.985.

Lei 0825

LEI Nº. 825

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR O VALOR DE CR$ 200 (DUZENTOS CRUZEIROS), PARA COBRANÇA DE TAXA TELEFÔNICA URBANA E RURAL.

 

 A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A taxa de telefonemas na zona urbana e na zona rural do Município, fica elevada para CR$ 200 (duzentos cruzeiros) para o usuário falar até (três) minutos.

 

Art. 2º – O excedente do tempo de que trata o artigo anterior, será cobrado CR$ 20 (vinte cruzeiros) por minuto.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrado esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 826/1.985.

Lei 0826

LEI Nº. 826

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CONCURSO PÚBLICO PARA A ESCOLHA DO HINO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir concurso público para a escolha do Hino Oficial do Município de Cordisburgo.

 

Art. 2º – O concurso de que trata esta Lei obedecerá às normas contidas no regulamento anexo.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 818/1.985.

Lei 0818

LEI Nº. 818

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR TERRENO NESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir 1.152 m2 de terreno, nesta cidade, do Patrimônio do Sagrado Coração de Jesus, situado entre as ruas Frei Francisco Gabriel e Geraldino Gonçalves de Oliveira.

 

Art. 2º – O terreno de que trata o artigo anterior será incorporado aos 9.028 m2 pertencentes ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 3º – O Executivo Municipal fica autorizado a adquirir o terreno de que trata o artigo 1º pelo valor de até CR$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros), correndo as despesas por dotações orçamentárias próprias ou decorrentes de abertura de crédito especial.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Fevereiro de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

Lei Municipal nº 819/1.985.

Lei 0819

LEI Nº.  819

 

AUTORIZA SUBVENÇÕES ÀS ESCOLAS DE SAMBA E DESPESA DE DECORAÇÃO PARA O CARNAVAL / 85.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Projeto Municipal de Cordisburgo, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a subvencionar às Escolas de Samba e Despesas de Decoração para o carnaval/85, nesta cidade.

Art. 2º – A autorização de que trata o artigo anterior será de ordem de até CR$ 2.531,300 (dois milhões, quinhentos e trinta e um mil e trezentos cruzeiros), assim discriminados:

CR$ 620.000 para recuperação de instrumentos a serenata-;

CR$ 350.000 para escola de samba e blocos;

CR$ 394.500 relativo à aquisição de 200 lâmpadas para iluminação AV.

CR$ 300.000 relativo à aquisição de buquilhas;

CR$ 80.000 faixas

CR$ 60.000 taxa de iluminação da CEMIG;

CR$ 60.000 Relativo ao conserto do Aparelho de Som da Prefeitura;

CR$ 87.800 Aquisição de instrumentos – A serenata;

CR$ 185.000 Aquisição de tábuas para palanque;

CR$ 94.000 para recuperação de instrumentos – A Serenata

CR$ 40.000 viagens para aquisição de material de decoração.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Fevereiro de 1.985.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal