Lei Municipal nº 837/1.985.

Lei 0837

LEI Nº.  837

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG) A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                              

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar “Carta Acordo” com a companhia Energética de Minas Gerais para a Execução de obras de eletrificação no município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de CR$ 959.868 (novecentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito cruzeiros) pagáveis à vista e CR$ 10.106.256 (dez milhões, cento e seis mil, duzentos e cinqüenta e seus cruzeiros) pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de CR$ 842.188 (oitocentos e quarenta e dois mil, cento e oitenta e oito cruzeiros), vencível a primeira em 25/07/85, mediante utilização da arrecadação das cotas do Imposto sobre a circulação de mercadorias.

 

Parágrafo Único – A companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere este artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará, em caráter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

 

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Junho de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 838/1.985.

Lei 0838

LEI Nº. 838

 

AUTORIZA INCORPORAR A IMPORTÂNCIA DE CR$ 36.020 (TRINTA E SEIS MIL E VINTE CRUZEIROS), AOS VENCIMENTOS DO SR. PÉRICLES PEREIRA DE SOUZA.

                                  

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica incorporada a importância de CR$ 36.020 (trinta e seis mil e vinte cruzeiros), aos vencimentos do Sr. Péricles Pereira de Souza, Operador de Máquinas desta Prefeitura, à título de produtividade.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de maio de 1.985.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de junho de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 839/1.985.

Lei 0839

LEI Nº. 839

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE TEMPO DE COMPROMISSO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, PARA EXECUÇÃO DO PROJETO “EXPANSÃO DE OFERTAS EDUCACIONAIS E MELHORIA DA REDE FÍSICA ESCOLAR”.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a receber e aplicar os recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, no exercício de 1.985, para a execução do Projeto “Expansão de Ofertas Educacionais e Melhoria da Rede Física Escolar”.

 

Art. 2º – Os recursos recebidos serão aplicados no pagamento de pessoal, material permanente e de consumo, com prestação de contas junto aos órgãos competentes.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Junho de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 835/1.985.

Lei 0835

LEI Nº.  835

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE “RICARDO VIEIRA DA ROCHA”, À PONTE SOBRE O CÓRREGO PERIQUITO.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de “Ricardo Vieira da Rocha”, a ponte que será construída sobre o córrego Periquito, na localidade de Periquito, neste Município, pela Administração Municipal.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir placa indicativa para identificação da Ponte referida no artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 836/1.985.

Lei 0836

LEI Nº. 836

 

APROVA O LOTEAMENTO DO SR. ALBERTO CARLOS DE FREITAS RAMOS NESTA CIDADE.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica aprovado o loteamento do Sr. Alberto Carlos de Freitas Ramos, nesta cidade, obedecendo-se os limites e as seguintes confrontações:

 

À Direita com a Rua Cel. Geraldino Rocha; à esquerda com a Via Alberto Ramos; pela frente com a Rua Geraldino Gonçalves de Oliveira e pelos fundos com os terrenos do Sr. Joaquim Simões Agostinho e o Próprio Sr. Alberto Carlos de Freitas Ramos.

 

Art. 2º – Fica o proprietário do loteamento obrigado e responsável pelo cumprimento de todos os aspectos legais de infra-estrutura e saneamento previstos no código de Posturas do Município.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 827/1.985.

Lei 0827

LEI Nº.  827

 

FIXA ANUIDADES PARA AS ESCOLAS DE 2º GRAU, DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a fixar a majoração de mais 30% (trinta por cento), além do CIP, sobre as anuidades dos alunos matriculados nos cursos de 2º Grau mantidos pela Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 2º – As majorações das anuidades referidas no artigo anterior serão reajustadas de acordo com as alterações procedidas e regulamentadas pelo Conselho Interministerial de Preços – CIP -.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 01 de agosto de 1.985.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de maio de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 828/1.985.

Lei 0828

LEI Nº. 828

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido aos servidores municipais que recebem o salário mínimo e reajuste de 100% (cem por cento) a partir de 01 de maio de 1.985 e aos demais servidores o reajuste de 89% (oitenta e nove por cento).

 

Art. 2º – O abono-família fica reajustado para CR$ 200 (duzentos cruzeiros) por cada filho.

 

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial no valor de até CR$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando está Lei em vigor a partir de 01 de maio de 1.985.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 829/1.985.

Lei 0829

LEI Nº.  829

 

DÁ NOME À RUA DO DISTRITO DE LAGOA BONITA .

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua “Escrivão Sílvio Antônio de Oliveira” a rua que parte da Praça da Matriz de Santo Antônio até a saída da Estrada que dá acesso à cidade de Araçaí, na residência do Sr. Carlinhos, no Distrito de Lagoa Bonita, neste Município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir placas indicativas para a referida rua.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua Publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 830/1.985.

Lei 0830

LEI Nº. 830

 

DÁ DENOMINAÇÃO À PRAÇA EXISTENTE NESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Praça “PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES”, a confluência entre as Ruas “CEL. Geraldino Rocha”, Travessa “Vereador Augusto Bramim Trombini” e Travessa “CEL. Geraldino Rocha”, nesta cidade.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de maio de 1.985.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 831/1.985.

Lei 0831

LEI Nº. 831

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR MATERIAL ESPORTIVO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir material esportivo necessário para os clubes filiados à Liga Amadora da União de Cordisburgo.

 

Art. 2º – As despesas de aquisição de material de que trata o art. anterior, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do exercício Vigente.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.985.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.