Lei Municipal nº 467/1.969.

Lei 0467

LEI Nº 467.

 

DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a denominar de Travessa “Alberto Ramos” a que liga a Avenida Padre João à Rua São José, no perímetro urbano compreendido entre o prédio do Bar Gruta de Maquiné até o prédio residencial de propriedade do Sr. Benjamim Alves de Oliveira, no cruzamento da Rua Ildefonso Mascarenhas, nesta cidade.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir a placa indicativa conforme denominação prevista no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de novembro de 1.969.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 468/1.969.

Lei 0468

LEI Nº 468

 

AUTORIZA DESAPROPRIAÇÃO E ABRE CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado, a desapropriar o imóvel concernente de um prédio, terreno e Barracão, localizado no Povoado Onça neste Município, onde funciona, atualmente, a Escola Rural “Virgílio Marques”, de propriedade do Sr. Anísio Marques da Silva.

 

Art. 2º – Para pagamento da desapropriação prevista no artigo 1º desta Lei, abrir-se-á um crédito Especial no valor de NCR$4.000,00(quatro mil cruzeiros novos), observadas as disposições do artigo 46 da Lei n. º 4.320/64.

 

Art. 3º – Para o cumprimento do artigo 66 da constituição do Brasil e 68 da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no artigo 43, item IV, da Lei Federal n. º 4.320/64, fica o Governo do Município autorizado a realizar Operações de Crédito como recursos a abertura do Crédito Especial autorizada pela presente Lei, incluindo o seu valor na dotação 2.2.0.00 – Operações de Crédito do Orçamento vigente, como Receita estimada.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos e a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem.

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de novembro de 1.969.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 469/1.969.

Lei 0469

LEI Nº 469.

 

ESTIPULA NOVO VALOR PARA ALUGUEL DA MOTONIVELADORA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono, a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a cobrar o preço hora no valor de NCR$35,00(trinta e cinco cruzeiros novos), para o aluguel da motoniveladora da propriedade deste Município.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto a todos a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de novembro de 1.969.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 470/1.969.

Lei 0470

LEI Nº 470.

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTE COM A CNAE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a assinar termo de Ajuste com a Campanha Nacional de Alimentação Escolar – CNAE-, do Ministério de Educação e Cultura, dispondo sobre a distribuição da Merenda Escolar neste Município.

 

Art. 2º – Para o cumprimento da letra K da cláusula segunda do termo estipulado no artigo 1° desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar-se da verba contida na dotação 3.2.1.0.61 subvenções Sociais Para a Campanha Nacional de Alimentação Escolar, do Orçamento vigente, para a título de colaboração, atender as despesas com a manutenção da Representação Regional de Sete Lagoas.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de novembro de 1.969.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 471/1.969.

Lei 0471

LEI Nº 471

 

DÁ DENOMINAÇÃO A ÓRGÃO PÚBLICO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a denominar de Dª Angélica Barbosa Gonçalves Goulart, a Cantina Pré – Escolar a ser instalada na sede do Distrito de Lagoa Bonita, neste Município, no próximo mês de setembro, em convênio com a Campanha Nacional de Alimentação escolar – CNAE -, que irá beneficiar as crianças na idade de 2(dois) anos a 7(sete) anos.

 

Art. 2º – Para o cumprimento do artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir a Placa Indicativa, cuja despesa correrá por conta da dotação 3.1.3.002 – Serviços de terceiros comemorações cívicas, homenagens e recepções, do orçamento vigente.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de novembro de 1969.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 472/1.969.

Lei 0472

LEI Nº 472

 

DÁ DENOMINAÇÃO A ÓRGÃO PÚBLICO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a denominar de Dª Amélia de Mattos Barbosa, a cantina Pré – Escolar a ser instalada nesta cidade, no próximo mês de setembro, em convênio com a campanha Nacional de Alimentação Escolar – CNAE, que irá beneficiar as crianças na idade de 2 (dois) a 7(sete) anos.

 

Art. 2º – Para o cumprimento do artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir a Placa indicativa, cuja despesa correrá por conta da dotação 3.1.3.0.02 Serviços de terceiros. Comemorações Cívicas, homenagens e recepções, do orçamento vigente.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimentos execução desta Lei pertencer, que a cumpram e afaçam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de novembro de 1.969.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 473/1.969.

Lei 0473

LEI Nº 473

 

DÁ DENOMINAÇÃO À OBRA PÚBLICA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominado de “Geraldo José Martins” ao Estádio Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação:

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cordisburgo, 17 de novembro de 1.969.

 

 

Presidente da Câmara municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 474/1.969.

Lei 0474

LEI Nº 474

 

ESTIPULA NOVOS VALORES PARA A COBRANÇA DE TAXAS NO MUNICÍPIO, OBEDECENDO A TABELA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Ficam estipulados, anualmente, os novos valores de taxas no Município, conforme a seguinte relação:

 

Taxa de Saneamento               NCR$2,00

Taxa de Iluminação Pública    NCR$1,50

Taxa de Limpeza Pública        NCR$1,00

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de novembro de 1.969.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 475/1.969.

Lei 0475

LEI Nº 475.

 

DÁ AJUDA AO GINÁSIO ESTADUAL “CLÁUDIO PINHEIRO DE LIMA” DESTA CIDADE, PARA GRATIFICAÇÃO MENSAL DOS SERVENTES E ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA ESSE FIM.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a conceder ajuda ao Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”, desta cidade, na gratificação mensal dos serventes.

 

Art. 2º – Para satisfazer ao artigo 1º desta Lei, abrir-se-á um crédito Especial no valor de NCR$1.500,00 (Hum mil e quinhentos cruzeiros novos), o qual terá validade somente para os meses de março a dezembro do corrente ano.

 

Art. 3º – Para o cumprimento do art. 66 da Constituição do Brasil e 68 da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no artigo 43, item IV, da Lei Federal n. º 4.320/64, fica o Governo do Município autorizado a realizar operações de Crédito como Recursos à abertura do Crédito Especial autorizado pela presente Lei, incluindo o seu valor na consignação 2.2.0.00- operações de Crédito, do orçamento vigente como Receita Estimada.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura municipal de Cordisburgo, aos 17 de novembro de 1.969.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 476/1.969.

Lei 0476

LEI Nº 476

 

DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a denominar de Travessa “Francisco Xavier de Souza” a que liga a Rua São José à Rua Ildefonso Mascarenhas, no perímetro urbano compreendido entre o prédio residencial da Srta. Francisca Marques até o cruzamento da Rua Ildefonso Mascarenhas.

 

Art. 2º – Fica o chefe do Executivo autorizado a adquirir a placa indicativa conforme denominação prevista no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nela se contem.

 

Dada e passada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de novembro de 1.969.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal