Lei Municipal nº 546/1.972.

Lei 0546

LEI Nº. 546.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A GRATIFICAR UMA CANTINEIRA PARA FAZER MERENDA PARA OS ALUNOS DO MOBRAL NO GRUPO ESCOLAR “MESTRE CANDINHO”, DESTA CIDADE, DO CURSO NOTURNO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autoriza a gratificar, mensalmente, uma cantineira para fazer a merenda para os alunos do Mobral no Grupo Escolar “Mestre Candinho”, desta cidade, do Curso Noturno.

 

Art. 2º – Fica estipulada em CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros) mensais a gratificação prevista no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º – Para atender à despesa decorrente da execução desta Lei, fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a utilizar-se da verba serviço de Educação, Saúde e Assistência Social: 3.2.1.0.61 – subvenções sociais: Para Mobral, do Orçamento Vigente.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de maio de 1.972.

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 545/1.972.

Lei 0545

LEI Nº. 545.

AUTORIZA O DISPÊNDIO DE CR$ 900,00 (NOVECENTOS CRUZEIROS) PARA A GRATIFICAÇÃO A TRÊS CADASTRADORES QUE TRABALHARAM A SERVIÇO DO INCRA, NESTE MUNICÍPIO, E ABRE O RESPECTIVO CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada dispender a importância de CR$ 900,00 (novecentos cruzeiros) para a gratificação a três cadastradores que trabalham a serviço do Instituto Nacional de colonização e Reforma Agrária – INCRA neste Município, no período de 17 de Abril a 17 de Maio do corrente ano.

Art. 2º – Para o atendimento da despesa prevista no artigo 1º desta Lei, fica aberto o Crédito Especial naquela importância.

Art. 3º – Como recurso à abertura do Crédito Especial estipulado, anular-se-ão dotação ou dotações total ou parcialmente do Orçamento vigente.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua Publicação.

Registre-se publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Maio de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 544/1.972.

Lei 0544

LEI Nº.  544.

CRIA O SETOR MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e Dimas Henrique de Freitas, Prefeito do Município de Cordisburgo, usando das atribuições que lhe confere a legislação vigente e:

 

Considerando que o Município deve integrar-se no esforço que vem sendo feito pela campanha Nacional de Alimentação Escolar, do Ministério da Educação e Cultura, para proporcionar ampla e contínua assistência alimentar aos escolares do Município:

 

Considerando que os princípios e normas fundamentais da reforma administrativa realizada pelas CNAE, em cumprimento ao que estabelece o Decreto – Lei n. º 200, de 1.967, aprovado pelo Exm.º Sr. Ministro da Educação e Cultura, através da Portaria n. º 355 A, provêem no artigo 9º do Regimento Interno e Normas Gerais de Ação da CNAE, a necessidade da existência ou instalação de um órgão Municipal, para que possa ser celebrado termo de Ajuste para a execução do Programa de Educação e Assistência Alimentar aos Escolares do Município.

 

Considerando que para maior eficiência do Programa de Educação e Assistência Alimentar aos Escolares, há conveniência de sanar os esforços dos órgãos públicos e particulares para que possam melhor atingir os seus verdadeiros objetivos.

 

Promulga: Art. 1º – Fica criada na Prefeitura Municipal de Cordisburgo, o setor Municipal de Alimentação Escolar, destinado a promover a execução do Programa de Alimentação e Educação nas Escolas.

 

Art. 2º – A Prefeitura Municipal terá o encargo de sua manutenção.

 

Art. 3º – Serão designados servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal para o cargo de superior do Programa e Merendeiras do Setor Municipal de Alimentação Escolar, caso não haja servidores designados pela Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 4º – O setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa em regime de integração de órgãos e Recursos, englobando sob seu controle, as escolas de qualquer dependência administrativas Federal, Estadual, Municipal e Particular.

 

Art. 5º – Constituem obrigações do Setor Municipal de Alimentação Escolar:

 

  1. a) promover o entrosamento do Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, com os órgãos Municipais.
  2. b) Preparam os documentos indispensáveis à renovação anual do Termo de Ajuste (verbas, relações de escolas e indicações do supervisor);
  3. c) providenciar a obtenção e aplicação de recursos oficiais e ou comunitários destinados ao Programa;
  4. d) Receber, distribuir, aplicar e comprovar os alimentos e materiais remetidos pelo Setor Regional ao Município;
  5. e) preparar e apresentar ao Setor Regional da CNAE, na época e prazos oportunos, os documentos indispensáveis para o atendimento ás Escolas.
  6. f) Exercer o controle técnico administrativo e supervisionar o Programa do Município.

 

Art. 6º – O setor Municipal deve cumprir o disposto nas Normas Gerais de Ação da Campanha nacional de Alimentação Escolar.

 

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Abril de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 543/1.972.

Lei 0543

LEI Nº. 543.

FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Município de Cordisburgo contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar n. º 8 da união, de 3 de Dezembro de 1970, com as seguintes Parcelas que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A:

 

  1. a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1.971; 1,5% (um e meio por cento) em 1.972 e 2% (dois por cento) no ano de 1.973 e subseqüente.
  2. b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios a partir de 1º de julho de 1.971.

 

Parágrafo Único – Não recairá, em nenhuma hipótese sobre as transferências de que trata este artigo, mais sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

 

Art. 2º – As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações do Município de Cordisburgo contribuirão para o Programa em 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1.971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1.972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1.973 e subseqüente:

 

Art. 3º – Beneficiar-se-ão das vantagens do programa de formação do patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar n. º 8 da União, apenas os servidores em atividade, do Município de Cordisburgo e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Março de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 541/1.971.

Lei 0541

LEI Nº. 541.

CONCEDE DONATIVO À MATERNIDADE “CARMELA DUTRA”, DESTA CIDADE, PARA O NATAL DOS POBRES, NO VALOR DE CR$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS) E ABRE CRÉDITOS PARA ÊSSE FIM.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a conceder um donativo à Maternidade “Carmela Dutra”, desta cidade para o Natal dos Pobres, no valor de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), abrindo-se um Crédito Especial nesta importância para esse fim.

 

Art. 2º – Para atender ao disposto no artigo 1º desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a anular, parcial ou totalmente dotação ou dotações do orçamento vigente, correspondente às despesas correntes ou de Capital não utilizadas.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Dezembro de 1.971.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 542/1.971.

Lei 0542

LEI Nº.  542.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A DESPENDER A IMPORTÂNCIA DE CR$ 50,00 (CINQUENTA CRUZEIROS) MENSAIS, PARA A GRATIFICAÇÃO DE UMA ZELADORA E LAVADEIRA DA IGREJA DE SÃO JOSÉ, NESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a despender, mensalmente, a partir de Janeiro Próximo ano, a importância de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) para a gratificação de uma Zeladora e Lavadeira da Igreja de São José, nesta cidade, visando a preservação do Patrimônio Histórico e Artístico da cidade.

 

Art. 2º – A despesa prevista no artigo 1º desta Lei correrá por conta da dotação “Gabinete e Secretaria do Prefeito 3.1.4.0.02 Encargos Diversos: Despesa de Pronto Pagamento”, do orçamento vindouro, suplementando-se esta dotação e anulando-se as que se fizerem necessárias como recurso, para o exato cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º – Caberá à autoridade religiosa desta Paróquia designar a Zeladora e Lavadeira da referida Igreja, ficando na responsabilidade da conservação do referido prédio.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.972.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Dezembro de 1.971.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 537/1.971.

Lei 0537

LEI Nº.  537

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CNAE (TERMO DE AJUSTE).

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar Convênio (Termo de Ajuste) com a Campanha Nacional de Alimentação Escolar. CNAE -, de Sete Lagoas – MG, para 1.972.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Novembro de 1.971.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 538/1.971.

Lei 0538

LEI Nº. 538

 

ESTIPULA NOVOS VALORES PARA A TARIFA D ÁGUA EM TODO O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, ALTERANDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO EM VIGOR E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a cobrar, mensalmente, a nova tarifa autorizada a cobrar, mensalmente, as novas tarifas d água em todo o Município, conforme a seguinte discriminação:-

 

Residencial CR$   8,00 mensal por pena
Comercial CR$ 12,00 mensal por pena
Industrial CR$ 15,00 mensal por pena

 

Art. 2º – As novas tarifas estipuladas no artigo 1º desta Lei, deverão ser pagas Serviço de Fazenda desta Prefeitura até o dia 15 de cada mês, sob pena de ser cortado ao contribuinte o fornecimento do precioso líquido.

 

Art. 3º – Fica, igualmente incorporado às tarifas estipuladas no artigo 1º desta Lei, a “Quota de Previdência” a ser cobrada do contribuinte à razão de 15% (quinze por cento) sobre a tarifa, a favor do Ministério do Trabalho e Previdência Social, conforme o Decreto Lei n. º 645 de 23/06/69 em vigor.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.972.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Novembro de 1.971.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 539/1.971.

Lei 0539

LEI N. º 539.

ESTABELECE O QUADRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO, FIXA-LHES OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal decretou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Quadro Geral de Funcionários do Município, a partir de 1º de Janeiro de 1.972 e os respectivos vencimentos, passam a ser os seguintes:

 

Quadro Geral de Funcionários

Classificação N. º de Cargos. Cargos Vencimentos anuais

CR$

02 01 Secretário da J.S.M. 3.000,00
02 01 Servente – contínua 3.000,00
02 01 Auxiliar de Secretaria 3.000,00
11 01 Chefe Ser. Fazenda 6.450,00
11 01 Auxiliar de Fazenda 3.450,00
11 01 Arquivista 3.150,00
12 01 Agente de Fiscalizações 3.600,00
16 01 Contador 7.050,00
16 01 Auxiliar de Contabilidade 3.780,000
42 01 Chefe obras e SMER 4.350,00
42 01 Motorista 3.780,00
46 01 Encarreg. C. Telef. e Eletricidade 3.750,00
46 01 Telefonista chefe 3.450,00
46 02 Auxiliar de Telefonista 6.000,00
61 08 Professoras classe A a CR$ 2.100,00 16.800,00
61 11 Professoras classe B a CR$ 2.310,00 25.410,00
61 02 Professoras classe C a CR$ 3.150,00 6.300,00
65 01 Bibliotecária 3.150,00
91 01 Chefe serviços água e esgotos 3.150,00
96 01 Encarregado do matadouro CR$ 3.150,00
CR$ 115.770,00

 

Art. 2º – Ficam fixados em CR$ 5,00 (cinco cruzeiros) mensais, por dependente, o abono de família concedido por lei:

Art. 3º – Ao Agente de Fiscalização ficam atribuídas as funções de Fiscalização, Postura e obra, especialmente no que se concerne ao ICM.

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios em geral até o limite das dotações orçamentárias e eventuais créditos adicionais.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.972.

 

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Novembro de 1971.

 

 Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 540/1.971.

Lei 0540

LEI Nº. 540.

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.972.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decretou e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Receita do Município de Cordisburgo, para o Exercício de 1.972 é estimada em CR$ 538.200,00 (Quinhentos e trinta e oito mil e duzentos cruzeiros) de acordo com a seguinte discriminação em categorias e subcategorias Econômicas:

 

Receitas Correntes:

Receita Tributária CR$   44.000,00
Receita Patrimonial CR$   33.000,00
Receita Industrial CR$   37.520,00
Transferências Correntes CR$ 266.000,00
Receitas Diversas CR$   28.000,00 CR$ 408.520,00

 

Receitas de Capital

Operações de Crédito CR$   18.680,00
Alienação de B. M. e Im. CR$     7.000,00
Transferências de Capital CR$ 104.000,00 CR$ 129.680,00
Total Geral da Receita CR$ 538.200,00

 

Art. 2º – A Despesa do Município de Cordisburgo, para o Exercício de 1.972 é fixada em CR$ 538.200,00 (quinhentos e trinta e oito mil e duzentos cruzeiros) e distribuída pelos seguintes Programas e Sub-Programas:

 

01 Administração CR$   74.470,00
03 Assistência e Previdência CR$   23.566,00
05 Comércio CR$     7.350,00
06 Comunicações CR$   18.760,00
08 Educação CR$ 168.910,00
09 Energia CR$   46.494,00
10 Habitação e Planejamento Urbano CR$   31.148,00
14 Saúde e Saneamento CR$   29.092,00
15 Transportes CR$ 138.410,00
Total Geral da Despesa CR$ 538.200,00

 

 Art. 3º – Fica o Governo do Município autorizado a aumentar a Receita Estimada neste Orçamento através da consignação: 2.1.0.00 – Operações de Crédito, no limite do superávit Financeiro apurado nos termos do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei Federal n. º 4.320 de 17/03/64 como recurso à abertura de Créditos Adicionais autorizados e para cumprimento do disposto n. º 68 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 4º – A importância do excesso de arrecadação verificada sobre o total da Receita prevista neste orçamento, poderá igualmente ser incorporada à Receita Estimada, pela consignação ou consignações em que se verificarem tais excessos, também como recursos à abertura de créditos adicionais autorizados.

 

Art. 5º – Fica o Executivo Municipal igualmente autorizada a anular total ou parcialmente as dotações do presente orçamento como recurso à abertura de créditos adicionais autorizados.

 

Art. 6º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos suplementares às dotações deste orçamento até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada, observando o cumprimento do disposto no artigo 68 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 7º – Fazem parte integrante da presente Lei os anexos mencionados no artigo 2º da Lei Federal n. º 4.320 de 17/03/64, os demais anexos exigidos pela referida Lei, bem como os que se relacionam com a programação da Despesa para o exercício.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.972.

 

Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Novembro de 1.971.

 

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito de Cordisburgo.