Lei Municipal nº 557/1.972.

Lei 0557

LEI Nº. 557.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO REGIME DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A contratação de pessoal pelo regime da Legislação Trabalhista, aos órgãos Municipais da Administração centralizada ou descentralizada far-se-á:

 

I – Para Funções de natureza técnica ou especializada;

II – para obras;

 

Art. 2º – O salário pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário mínimo regional nem superior aos vencimentos fixados em Lei para o cargo que corresponder:

 

  • Único – Para os efeitos deste artigo considerar-se vencimento, além da referência do cargo, as vantagens a ele incorporadas ou acrescidas por força de Lei:

 

Art. 3º – Quando se tratar de pessoal Técnico ou especializado o candidato deverá apresentar “Curriculum Vitae”, atestado de experiência e certidão da habilitação em curso legalmente reconhecido ou diploma em curso superior equivalente.

 

  • Único – Na contratação do técnico ou especialista para efeito de remuneração observar-se-ão através de pesquisas, as bases vigente no mercado de trabalho.

 

Art. 4º – Ao pessoal contratado para obras, aplicar-se-ão as normas da C.L. T relativas aos contratos por prazo determinado e obras curtas.

 

Art. 5º – Os atuais operários desta Prefeitura poderão optar para o regime da Consolidação das Lei Trabalhistas (CLT) e contribuirão a favor do Investimento Nacional da Previdência – I.N.P.S.

 

Art. 6º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo isenta de ônus quanto ao regime trabalhista e previdenciário anterior à promulgação desta Lei.

 

Art. 7º – As contratações a que se refere esta Lei serão processadas mediante justificativa fundamentada, comprovada a necessidade, assim como a existência de recursos orçamentários disponíveis para todos os encargos decorrentes.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Outubro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 558/1.972.

Lei 0558

LEI Nº. 558.

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE TÊRMO DE COMPROMISSO COM O PROJETO RONDON.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar Termo de compromisso com o Projeto Rondon, órgão Jurisdicionado ao Ministério do Interior.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes de alimentação hospedagem e acolhida aos integrantes da Equipe do Projeto Rondon correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigentes e vindouros.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Outubro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 559/1.972.

Lei 0559

LEI Nº. 559.

 

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A CONCEDER AUXÍLIOS PARA TRANSPORTE DE ALUNOS E PROFESSORES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DESTA CIDADE EM EXCURSÃO SÓCIO-CULTURAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a conceder auxílios para transporte de alunos e professores dos diversos Estabelecimentos de Ensino desta cidade em excursão sócio-cultural a outros centros urbanos, conforme discriminação abaixo:

 

Alunos do 4º ano do Grupo Escolar “Dr. Octacílio Negrão de Lima” CR$   400,00
Alunos do Curso de Educação Integrada da Mobral do Grupo Escolar “Mestre Candinho” – Noturno. CR$    400,00
Alunos do 2º ano Científico do Colégio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” CR$    500,00
Alunos da 4º Série do Ginasial do Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” CR$    300,00
Professores do Colégio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” CR$    720,00

Total

CR$ 2.320,00

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução do artigo 1º desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente suplementando e anulando dotações para o verdadeiro equilíbrio orçamentário, caso haja necessidade.

Art. 3º – Ficam, outrossim, aprovados todos os auxílios concedidos para esse fim no presente exercício.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir da presente data.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de outubro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 550/1.972.

Lei 0550

LEI Nº. 550.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A DISPENDER A IMPORTÂNCIA DE CR$ 21.615,55 (VINTE E UM MIL SEISCENTOS E QUINZE CRUZEIROS E CINQUENTA CENTAVOS), PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A CONSTRUÇÃO DAS SALAS DE AULA E OUTROS MELHORAMENTOS DO GINÁSIO ESTADUAL “CLÁUDIO PINHEIRO DE LIMA” DE CORDISBURGO E ABRE O NECESSÁRIO CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a dispender a importância de CR$ 21.615,55 (vinte e um mil seiscentos e quinze cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), para o pagamento das despesas efetuadas com a construção das quatro salas de aula, sanitárias, cantina, galpão e outros melhoramentos do Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”, desta cidade.

Art. 2º – Para o atendimento da despesa estipulada no artigo 1º desta Lei, abrir-se-á um crédito Especial naquela importância.

Art. 3º – Como recursos à abertura do Crédito Especial proposto, fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a anular parcial ou totalmente dotação ou dotações não utilizadas do orçamento vigente.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 551/1.972.

Lei 0551

LEI Nº.  551.

AUTORIZA A PREFEITURA DE CORDISBURGO A FAZER A REFORMA DA IGREJA DE PERIQUITO, BEM COMO DA IGREJA DE SÃO JOSÉ DAS LAGES, AMBAS NESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a fazer a reforma da Igreja do Povoado Rural de Periquito, neste Município, haja vista de ser de grande utilidade pública.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta reforma correrão por conta de dotação 3.1.4.0.02 – Encargos Diversos: Despesas Imprevistas do orçamento vigente.

 

Art. 3º – Ficam, outrossim, aprovadas todas as despesas gastas pelos cofres Municipais com a reforma de Igreja de São José das Lages, neste Município, despesas estas também de interesse da coletividade, as quais correram por conta da dotação 3.1.4.0.02 – Encargos diversos: Despesas Imprevistas, do Orçamento vigente.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.972.

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 552/1.972.

Lei 0552

LEI Nº. 552.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A DISPENDER A IMPORTÂNCIA DE CR$ 2.215,41 (DOIS MIL DUZENTOS E QUINZE CRUZEIROS E QUARENTA E UM CENTAVOS), PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A REFORMA DO PRÉDIO DE PROPRIEDADE DA CONFERÊNCIA DE SÃO VICENTE DE PAULO, ONDE FUNCIONA, ISENTA DE LOCAÇÃO PARA O MUNICÍPIO, A CANTINA PRÉ-ESCOLAR “AMÉLIA MARIA DE MATTOS BARBOSA”, DA CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, DESTA CIDADE.

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a dispender a importância de CR$ 2.215,41 (dois mil duzentos e quinze cruzeiros e quarenta e um centavos), para pagamento das despesas efetuadas com a reforma do Prédio de propriedade da Conferência de São Vicente de Paulo, onde funciona isenta de locação para o Município, a Cantina Pré – Escolar “Amélia Maria de Mattos Barbosa”, da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, desta cidade.

Art. 2º – Para o atendimento da despesa estipulada no artigo 1º desta Lei, abrir-se-á um Crédito Especial naquela importância.

Art. 3º – Como recurso à abertura do crédito Especial proposto, fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a anular ou totalmente dotação ou dotações não utilizadas do orçamento vigente.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.972.

 

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 553/1.972.

Lei 0553

LEI Nº. 553.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A FIRMAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a firmar convênio com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda visando a instalação de Órgão de Assistência e Orientação Fiscais, utilização cadastrais, comuns, treinamento de Pessoal Municipal, permuta de dados e informações fiscais, intercâmbio de equipamento de comunicação e de transporte.

Art. 2º – O Serviço Integrado de Assistência tributária e Fiscal (SIAT) resultante do Convênio terá quadro de Pessoal supervisionado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

Art. 3º – As atribuições do SIAT serão determinadas no Convênio autorizado pela Presente Lei.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da Presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 547/1.972.

Lei 0547

LEI Nº. 547.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A ASSINAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL ACAR, PARA 1.972 E 1.973.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar convênio com a Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR, sociedade Civil, legalmente reconhecida, com sede em Belo Horizonte – MG, dispondo sobre a manutenção e funcionamento do Escritório local, bem como a melhoria do programa de assistência à Zona Rural deste Município.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a contribuir com as seguintes importâncias.

 

1.972 – CR$ 10.000,00

1.973 – CR$ 11.000,00, totalizando em CR$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros), valor este que será pago parceladamente de acordo com as possibilidades financeiras do Município, dentro de cada exercício.

 

Art. 3º – A importância correspondente ao atual exercício será paga através de Crédito Especial aberto por Lei própria.

 

Art. 4º – A importância correspondente ao exercício de 1.973 será consignada em dotação própria do orçamento vindouro.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Junho de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal 548/1.972.

Lei 0548

LEI Nº. 548.

AUTORIZA O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE CR$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS) À ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL – ACAR, AO CONVÊNIO PARA 1972 E ABRE O NECESSÁRIO CRÉDITO ESPECIAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a pagar à Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR, a importância de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), referente à parcela do Convênio para 1.972.

 

Art. 2º – Para o atendimento da despesa estipulada no artigo 1º desta Lei abrir-se-á um crédito Especial naquela importância.

 

Art. 3º – Como recurso à abertura do Crédito Especial Estipulado, fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a anular parcial ou totalmente dotação as dotações não utilizadas do orçamento vigente.

 

Art. 4º – O pagamento da importância acima será feito parceladamente dentro das possibilidades financeiras da Prefeitura.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Junho de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 549/1.972.

Lei 0549

LEI Nº. 549.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A PAGAR À ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – ACAR, EM 1.973, A QUANTIA DE CR$ 11.000,00 (ONZE MIL CRUZEIROS) CONFORME CONVÊNIO E CONSTAR NA LEI ORÇAMENTÁRIA VINDOURA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autoriza a pagar à Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR, em 1.973, a quantia de CR$ 11.0000,00 (onze mil cruzeiros), conforme Convênio.

 

Art. 2º – Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a fazer contar na Lei orçamentária para 1.973, na dotação própria, a importância supra mencionada.

 

Art. 3º – Esta importância será paga parceladamente e dentro das possibilidades financeiras da Prefeitura.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Junho de 1.972.

 

Dimas Henrique de Freitas

Prefeito Municipal.