Lei Municipal nº 928/1.986.

Lei 0928

LEI Nº.  928

 

FIXA NOVOS VALORES PARA AS TAXAS, TARIFAS IMPOSTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1.987.

  

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a fixar novos valores para as taxas tarifas e impostos territorial e predial no Município, para o exercício de 1.987.

 

Art. 2º – Os impostos taxas e tarifas para o exercício de 1987, terão os seguintes valores, conforme a construção, localização, melhoria e valores do Imóvel.

 

  1. a) Predial:

1 – Para as construções localizadas em ruas de centro da cidade fica fixado o valor de CZ$ 90,00 (noventa cruzados).

 

2 – Para as construções localizadas em ruas de bairro da cidade fica fixado o valor de CZ$ 56,00 (cinqüenta e seis cruzados).

 

3 – Para as construções localizadas em final de ruas de bairros da cidade,     fica fixado o valor de CZ$ 30,00 (trinta cruzados).

 

  1. b) Territorial:

1 – Para os lotes localizados em ruas do centro da cidade fixado o valor CZ$ 70,00 (setenta cruzados).

 

2 – Para os lotes localizados em de bairros da cidade fica fixado o valor de CZ$ 50,00 (cinqüenta cruzados).

 

3 – Para os lotes localizados em final de ruas de bairros da cidade, fica fixado o valor de CZ$ 40,00 (quarenta cruzados).

 

  1. c) Taxas de Expediente Fica fixado o valor de CZ$ 30,00 (trinta cruzados).

 

  1. d) Taxa de Meio-Fio:Fica Fixado o valor de CZ$ 10,00 (dez cruzados).

 

  1. e) Taxa de Limpeza: 1 – Para as ruas localizadas no centro da cidade, fica fixado o valor de CZ$ 70,00 (setenta cruzados).

 

2 – Para as demais ruas da cidade, fica fixado o valor de CZ$ 20,00 (vinte cruzados).

 

  1. f) Calçamento: Fixado o em CZ$ 10,00 (dez cruzados).

 

Art. 3º – Para o Distrito de Lagoa Bonita, ficam estipulados os valores para 1987, assim discriminados:

 

  1. a) Predial: Fica fixado o valor de CZ$ 36,00 (trinta e seis cruzados).
  2. b) taxa d´água: Fica fixado o valor mensal de CZ$ 16,00 (dezesseis cruzados).

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.987.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 921/1.986.

Lei 0921

LEI Nº. 921

 

AUTORIZA A CONCEDER SUBVENÇÃO À CONFERÊNCIA DE SÃO VICENTE DE PAULO, NESTA CIDADE.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a conceder a subvenção de CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), para a conferência de São Vicente de Paulo, desta, cidade, para colaborar com o 80º aniversário de Fundação da Entidade.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos próprios desta Prefeitura.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 922/1.986.

Lei 0922

LEI Nº.  922

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a assinar “Carta – Acordo” com a companhia Energética de Minas Gerais – Cemig, para a execução de obras de Eletrificação no Município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG o pagamento da importância de CZ$ 3.556,79 pagável a vista e CZ$ 32.010,36 (trinta e dois mil, dez cruzados e trinta e seis centavos), pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de CZ$ 2.667,53 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados e cinqüenta e treis centavos), vencíveis a partir de 30 (trinta) dias após a assinatura da “Carta – acordo”, a ser firmada, para execução dos serviços nela discriminados mediante utilização da arrecadação das cotas do Imposto sobre circulação de mercadorias ICM -.

 

Parágrafo Único – À companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere este artigo, para que o Executivo Municipal lhe outorgará, em carácter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

 

Art. 3º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.986.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 923/1.986.

Lei 0923

LEI Nº.  923

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº. 919, DE 15 DE SETEMBRO DE 1.986.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

“Art. 1º – O Artigo 3º da Lei Municipal Nº. 919, de 15 de Setembro de 1.986, passa a ter a seguinte redação:”.

 

“Art. 3º – Os benefícios desta Lei, também abrangerão todos os Professores do Ensino de 1º Grau”.

 

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor com a data retroativa de 01 de setembro de 1986.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.986.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 924/1.986.

Lei 0924

LEI Nº. 924

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PENSÃO A PROFESSORA RURAL.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a pensão no valor mensal de CZ$ 500,00 (quinhentos cruzados) à ex-Professora Ana de Lourdes Martins de Souza, da Escola Municipal “Getúlio Vargas”, da Localidade de Periquito, Distrito de Lagoa Bonita, afastada do cargo por motivo de doença.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei que trata o artigo anterior correrão por conta de recursos próprios desta Prefeitura.

 

Art. 3º – A pensão será reajustada quando o Poder Executivo achar conveniente.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de novembro de 1.986.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de outubro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 920/1.986.

Lei 0920

LEI Nº. 920

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL À ACADEMIA CORDISBURGUENSE DE LETRAS “GUIMARÃES ROSA”.

                                  

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo autorizado a doar à Academia Cordisburguense de Letras “Guimarães Rosa”, o imóvel da Municipalidade situado à Rua São José nº. 1.005 – A 1º andar, constituído de um salão medindo m².

 

Art. 2º – A referida doação tornar-se-á sem efeito, caso haja a extinção da entidade parcial ou que seja comprovados a desvio de sua real finalidade, uso ou ocupação.

 

Art. 3º – Caso se concretize a extinção referida no art. anterior, o imóvel reverter-se-á ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 4º – Fica, ainda, o prefeito Municipal de Cordisburgo a fazer a doação de todos os Pertences e mobiliário, conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º – Poderá o Executivo Municipal requisitar o imóvel e os seus pertences para a realização de eventos ligados à Educação e cultura, mantidas as reservas e o respeito ao nome da Entidade.

 

Art. 6º – Em hipótese alguma, o imóvel poderá ser utilizado para arrecadação, comércio ou setor qualquer que implique fins lucrativos, sendo possível, também, de reversão do imóvel do Patrimônio municipal, caso o fato seja constatado.

 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de outubro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 929/1.986.

Lei 0929

LEI Nº.  929

 

DISPÕE SOBRE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal, autorizado a conceder no exercício de 1.987, auxílios, subvenções e contribuições e transferências, na forma abaixo:

 

01 – Manutenção de Convênio com a Empr. Mineira de Assistência

Técnica e Extensão Rural                                                                   CZ$ 40.950,00

02 – Manutenção de Convênio com P.M.M.G                                           CZ$   5.000,00

03 – Contribuições Inst. Bras. Administração. Municipal – IBAMA             CZ$   3.500,00

04 – Manutenção de Convênio c/ Programa. Est. Alimentação Escolar    CZ$   7.000,00

05 – Sub. Social à Caixa Escolar Anísio Teixeira L. Bonita                       CZ$      600,00

06 – Subvenção Social à Caixa Escolar Octacílio N. de Lima                 CZ$      600,00

07 – Subvenção Social à Caixa Escolar Mestre Candinho                       CZ$      600,00

08 – Subvenção Social ao Conjunto Unidos do Samba                            CZ$   1.000,00

09 – Sub. Social Conselho S. Vicente Paulo, Cordisburgo                       CZ$   2.000,00

10 – Sub. Social Hospital Jenny Negrão de Lima                                     CZ$   1.500,00

11 – Sub. Social Biblioteca Escola Anísio Teixeira                                    CZ$      600,00

12 – Sub. Social Conselho São Vicente Paulo – Lagoa Bonita                   CZ$   1.500,00

13 – Sub. Social Grupo Folclórico – Folia Divino                                        CZ$   1.000,00

14 – Sub. Social Grupo Folclórico – Gongado N.Sª Rosário                       CZ$   1.000,00

15 – Sub. Social ao Vista Alegre Country Clube                                         CZ$   1.000,00

16 – Sub. Social à Comissão Festa Moranga Híbrida                                 CZ$ 20.000,00

17 – Auxílios a Carentes                                                                               CZ$ 15.000,00

18 – Sub. Social Associação Alcoólatras Anônimo                                     CZ$   1.000,00

19 – Sub. Social a grupos folclóricos                                                           CZ$   1.000,00

20 – Transferências à Associação Micro Região do Alto Vale

do Rio das Velhas – AMAV                                                                   CZ$ 45.000,00

 

Art. 2º – As despesas decorrentes do art. 1º desta Lei correrão à conta de dotações a serem incluídas no orçamento geral do Município, para o exercício de 1987.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na em 01 de janeiro de 1987.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Setembro de 1.986.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 930/1.986.

Lei 0930

LEI Nº. 930

 

APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO 1987/1989.

 

Art. 1º – O orçamento Plurianual de Investimentos (OPI) do Município de Cordisburgo para o triênio de 1.987/1.989 elaborado na forma dos atos complementares n.os 543 e 76 de 29 de janeiro e 21 de Outubro de 1969, respectivamente, estima, para o período, as despesas de capital em CZ$ 25.694.000,00 (vinte e cinco milhões seiscentos e noventa e quatro mil cruzados).

 

Art. 2º – As despesas de capital, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são as discriminadas segundo as unidades orçamentárias constantes do quadro anexo e programados com base nos recursos considerados disponíveis.

 

Art. 3º – Na elaboração das propostas orçamentárias anuais do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos podendo em conseqüência da alteração da receita ser criadas novos e suprimentos ou reformulados projetos constantes desta Lei.

 

Parágrafo Único – As importâncias referentes aos exercícios de 1.986, serão corrigidas monetariamente, por ocasião dos orçamentos anuais correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1.987, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Setembro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 931/1.986.

Lei 0931

LEI Nº.  931

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.987.

 

* Lei 978 modifica o percentual da letra b do artigo 3º desta.

 

Art. 1º – A receita do Município de Cordisburgo, para o exercício financeiro de 1987, é estimada em CZ$ 10.711.526,00 (dez milhões, setecentos e onze mil, quinhentos e vinte e seis cruzados) e será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, mediante seguinte desdobramento:

 

Receitas Correntes

 

Receita Tributária                                             175.700,00

Receita Patrimonial                                        174.000,00

Receita Industrial                                                 37.000,00

Transferências Correntes                              4.726.761,00

Outras Receitas Correntes                     32.000,00

Total                                                               5.145.461,00

 

Receitas de Capital

 

Operações de Crédito                                   2.000.000,00

Alienação de Bens                                             55.000,00

Transferências de Capital                            2.611.065,00

Outras Receitas de Capital                  900.000,00

Total                                                              5.566.065,00

                                                                                10.711.526,00

 

Art. 2º – A despesa do Município para o exercício financeiro de 1.987, fica igualmente autorizada em CZ$ 10.711.526,00 (Dez milhões, setecentos e onze mil, quinhentos e vinte e seis cruzados) e será realizada de acordo com a discriminação do quadro anexo, que faz parte integrante desta Lei mediante as seguintes categorias econômicas e seus desdobramentos por elementos (art. 2º do Decreto Lei nº. 1875/81).

 

Despesas De correntes

 

Despesas de Custeio

 

Pessoal                                                          2.112.000,00

Material de Consumo                        1.089.700,00

Serviços de Terceiros e Enc.                           780.600,00

Div. Despesas de Custeio                                    3.000,00

Transferências Correntes

Transferências Intergovernamentais                  60.950,00

Transferências a Inst. Privadas                          51.900,00

Transferências a Pessoas                                   45.000,00

Encargos da Dívida Inter.                                    15.950,00

Contrib. Formação Patrim. Serv.

Público PASEP                                                 293.426,00

4.452.526,00

 

Despesas de Capital

 

Investimentos obras e Instalações    4.660.000,00

Equipamentos e material permanente             934.000,00

Diversos Investimentos                                        5.000,00

 

Transferências de Capital

 

Transferências Intergovernamentais                160.000,00

Autorização da D. Interna                                  500.000,00

6.259.000,00

TOTAL                                                         10.711.526,00

 

Art. 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

 

  1. a) Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada nos termos do art. 67 da Constituição Federal.
  2. b) Além créditos suplementares às dotações do orçamento vigente até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento nos termos do art. 43 § 1º da Lei 4.320/64;
  3. c) Anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento como recursos à abertura de créditos adicionais;
  4. d) utilizar como recursos para abertura de créditos adicionais o excesso de arrecadação nos termos do § 3º do art. 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 1987.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de setembro de 1.986.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 919/1.986.

Lei 0919

LEI Nº. 919

 

* Lei 923 dá nova redação no artigo 3º desta.

 

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizada a concessão, a partir de 1º de Setembro de 1.986, de um abono de 60% (sessenta por cento) aos servidores Públicos do Município da Administração Direta para os servidores Públicos Municipais.

 

Art. 2º – Será igualmente, concedido o abono aos Funcionários Estatuários aposentados.

 

Art. 3º – Os benefícios desta lei, também abrangerão os Professores do Ensino de 1º Grau, desde que comprovem serem portadores de diploma de magistério.

 

Art. 4º – As despesas provenientes da execução do que dispõe esta Lei à custa de dotação já incluída no orçamento do Município.

 

Art. 5º – O abono referido no artigo 1º desta Lei está sendo concedido fora do prazo regulamentado por Lei Federal, razão pela qual o aumento concedido aos que percebem o salário mínimo apenas está antecipando os índices porventura autorizados posteriormente pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único – Se o aumento do salário mínimo na data oficial por superior ao concedido nesta Lei, haverá apenas a correção do percentual.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.986.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.