Lei Municipal nº 602/1.974.

Lei 0602

LEI Nº. 602.

 

 

AUTORIZA O PAGAMENTO DE DESPESAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DE 1.973, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E ANULA DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam aprovadas as despesas realizadas no exercício de 1.973, sem autorização legislativa, na importância de CR$ 120.000,000 (cento e vinte mil cruzeiros), por se ter verificado que as mesmas foram realizadas no interesse do Município.

 

Art. 2º – Para ocorrer o pagamento das despesas a que se refere o artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o Crédito Especial de CR$ 20.000,00 (Cento e vinte mil cruzeiros) anulando, se necessário dotações do orçamento vigente, como recursos à abertura do aludido crédito.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 22 de Maio de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 603/1.974.

Lei 0603

LEI Nº. 603.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº. 598 DE 29 DE JANEIRO DE 1.974.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº. 598 de 29/01/74, passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica criado pela Prefeitura Municipal de Cordisburgo a Curso Técnico de Contabilidade, no prédio de Escola Estadual de 1º e 2º graus (curso Colegial Normal Oficial)” “Cláudio Pinheiro de Lima”, subordinando-se à Municipalidade as diretrizes do Ensino impostas pelos órgãos superiores.

 

Art. 2º – O Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº. 598 de 29/01/74 passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, logo após a autorização para funcionamento do Curso Técnico do Curso Técnico de Contabilidade pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, a manter o Curso referido, nos setores de Pessoal técnico-administrativo e corpo docente”.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, estando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 22 de Maio de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 604/1.974.

Lei 604

LEI Nº.  604.

 

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE PATRIMÔNIO MUNICIPAL PARA AMPLIAÇÃO DA INDÚSTRIA DE TECIDOS CORDISBURGO LTDA – INTECO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a doar em caráter definitivo à Firma Indústria de tecidos Cordisburgo Ltda – INTECO – toda a área de terreno pertencente ao Patrimônio Municipal, numa extensão confrontante à esquerda com os terrenos do Sr. Juvenal Viana, à direita com os terrenos da Rede Ferroviária Federal S/A, à frente com a Praça Getúlio Vargas Ex. Alcides Lins e ao fundo com os terrenos e galpões da donatária doados anteriormente pela Lei Municipal nº. 585 de 16.11.73.

 

Art. 2º – A presente doação é feita para fins de ampliação da referida Indústria de tecidos podendo a donatária ceder ou alienar a presente doação, desde que a transação seja realizada para firma congênere ou similar, para a mesma finalidade de exploração e atividade nesta cidade de Cordisburgo – MG.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 22 de Maio de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 605/1.974.

Lei 0605

LEI N. º 605.

 

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A RECEBER TERRENO EM DOAÇÃO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a receber em doação um terreno medindo 10.000 m2, no Povoado de Barra das Canoas, neste Município, para fins de construção do prédio da Escola Rural, conforme convênio assinado com o Ministério da Educação e Cultura.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 22 de Maio de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 606/1.974.

Lei 0606

LEI Nº. 606.

 

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A RECEBER TERRENO EM DOAÇÃO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a receber em doação um terreno medindo 10.000 m2, no Povoado de Capão do Gado, neste Município, para fins de construção do prédio da Escola Rural, conforme Convênio assinado com o Ministério da Educação e Cultura.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 22 de Maio de 1974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 600/1.974.

Lei 0600

LEI Nº.  600.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA À COMPANHIA MINEIRA DE ÁGUAS E ESGOTOS, COMAG – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia Mineira de Águas e Esgotos – COMAG, sociedade de Economia Mista criada pela Lei Estadual nº. 2.842, de 05 de julho de 1.963, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água, na sede deste Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre os as partes.

 

Art. 2º – Todos os bens vinculados aos serviços de água do Município que, direta ou indiretamente concorrem, exclusiva e permanente para a captação, adução, tratamento, reservarão a distribuição de água são igualmente concedidos à companhia Mineira de Águas e Esgotos – COMAG livres de quaisquer ônus, até entrar em operação o novo sistema da concessionária.

 

  • 1º – Após a entrada em operação do sistema novo, os bens municipais que a critério da concessionária, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados do patrimônio da concessionária, mediante participação acionária do Município em seu Capital Social, após a exata descrição e avaliação dos bens, de acordo com o que dispõe o decreto Lei nº. 2.627 de 26 de Setembro de 1.940.

 

  • 2º – Os bens Municipais que se tornarem desnecessários ao serviço de abastecimento de água da sede do Município em decorrência da Operação do Sistema novo, ficarão desafetados de serviço público, podendo o chefe do Executivo Municipal retirá-los e recolhê-los ao Almoxarifado do Município, para as aplicações que conberem.

 

Art. 3º – Se não convier à concessionária o aproveitamento, em seu quadro de empregado, do pessoal que estiver em exercício no sistema municipal já implantado será ele redistribuído por órgãos e entidades do Município.

 

Art. 4º – A concessionária fica autorizada a fixar, reservar e arrecadar as tarifas referentes aos serviços de água explorados no Município de modo que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços que asseguram o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, nos termos do artigo 167 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – As tarifas, antes de serem aplicadas, serão aprovadas pelos órgãos federais e/ ou estaduais competentes.

 

Art. 5º – Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não meia-las sobremaneira, fica a Companhia Mineira de Água e Esgotos – COMAG – isenta de todos os tributos Municipais durante o prazo da concessão.

 

Art. 6º – Terminado o prazo da concessão ou de sua prorrogação, reverterão ao Município mediante indenização todos os bens e instalações que direta ou indiretamente concorram exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação a distribuição de água.

 

  • 1º – No contrato de concessão serão estipuladas as condições de pagamento da Reversão, que será prévio em dinheiro e/ ou em ações representativas da participação do Município no Capital local da concessionária.

 

  • 2º – Chegando a ser termo a concessão, o pessoal em exercício no sistema Municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob a responsabilidade da Concessionária, sem quaisquer ônus para o Município.

 

Art. 7º – A concessionária poderá independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas Municipais, obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o serviço de abastecimento de água.

 

Art. 8º – O Município fornecerá recursos à concessionária, em dinheiro e sob a forma de subscrição de ações, de Capital social desta em valor correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento do orçamento do novo sistema do Abastecimento de Água da sede do Município.

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, oportunamente, projeto de Lei dispondo sobre a forma de pagamento dos recursos aqui referidos.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Fevereiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 601/1.974.

Lei 0601

LEI Nº.  601.

 

 

INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído a taxa de iluminação Pública sobre o imóvel, onde o consumo de energia elétrica seja a 30 KWA, e que se situe em logradouro que se sirva ou venha se servir-se de Iluminação Pública.

 

Art. 2º – A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de Iluminação Pública.

 

  • Único: O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1,0% (um por cento) do salário mínimo vigente no Estado de Minas Gerais, por mês.

 

Art. 3º – Observado o disposto no Artigo 1º Desta Lei, cobrar-se-á a taxa de iluminação Pública, mensalmente calculada sobre o salário mínimo no Estado de Minas Gerais, na seguinte proporção:

 

  1. a) 0,5% (meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 31 a 50 KWA, por mês;
  2. b) 1,0% (um por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 51 a 100 KWA, por mês;
  3. c) 1,5% (um e meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 101 a 200 KWA, por mês;
  4. d) 2,0% (dois por cento) do consumidor cujo imóvel dispender mais de 200 KWA, por mês.

 

Art. 4º – O produto de taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes de instalado custeio e consumo de energia elétrica para iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

 

Art. 5º – A cobrança de taxa referente ao artigo 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e Territorial.

 

Art. 6º – A cobrança da taxa relativa ao artigo 1º desta Lei será feita pela Prefeitura Municipal, mediante convênio a ser celebrado com as Centrais Elétricas de Minas Gerais – S.A – CEMIG, juntamente com as Cotas de Energia de consumo particular.

 

Art. 7º – Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado pela Prefeitura Municipal.

 

  • 1º – A CEMIG fornecerá à Prefeitura Municipal, no decorrer do mês seguinte em que se operar o recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.

 

  • 2º – O “Superávit” eventual, levantado em balanço de contabilização de taxa, poderá ser aplicado pela Prefeitura Municipal em serviços relacionados com a Iluminação Pública.

 

  • 3º – Quando o Saldo dessa conta corrente for insuficiente para cobrir o valor da conta do funcionamento de energia elétrica para Iluminação Pública, o Executivo Municipal deverá providenciar a imediata liquidação do débito pendente.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Fevereiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 598/1.974.

Lei 0598

LEI N. º 598.

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE CORDISBURGO A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO EM MINAS GERAIS PARA A CRIAÇÃO DO CURSO TÉCNICO DE CONTABILIDADE, ANEXO AO COLÉGIO ESTADUAL “CLÁUDIO PINHEIRO DE LIMA”.

 

*Lei 603 da nova redação no art. 1º e parágrafo único desta.

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a celebrar com o Governo do Estado de Minas Gerais, através de Secretaria de Educação Convênio para a Criação de Curso Técnico de Contabilidade, anexo ao Colégio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”, criado pela Lei Estadual nº. 3.843 de 17/12/65.

 

Parágrafo Único – O Convênio estipulado no artigo anterior, vem constituir termo aditivo do Convênio assinado entre a Prefeitura Municipal de Cordisburgo e a Secretaria de Educação, na criação do Curso Normal Oficial, conforme Leis Estadual e Municipal de n.os 5.011 e 453 de 24/10/68 e 18/11/68, respectivamente.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Janeiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 599/1.974.

Lei 0599

LEI Nº.  599.

 

CRIA O CURSO TÉCNICO DE CONTABILIDADE ANEXO AO GINÁSIO ESTADUAL “CLAÚDIO PINHEIRO DE LIMA”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado pela Prefeitura Municipal de Cordisburgo, os Cursos Técnicos de Contabilidade, cuja manutenção, constituirá termo adjetivo do Convênio já assinado entre a Prefeitura e a Secretaria de Estado da Educação, conforme seis Estadual e Municipal de nº. 5011 e 453, de 24/10/68 e 18/11/58, respectivamente, Lei Municipal nº. 598, de 29/01/74, que autoriza a assinatura do presente convênio.

 

Art. 2º – O Curso aludido no artigo anterior funcionará anexo ao Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” e será mantido em Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cordisburgo e o Governo do Estado de Minas gerais.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Janeiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 594/1.974.

Lei 0594

LEI Nº. 594.

 

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM INSTITUTO NACIONAL DO LIVRO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar convênio com o Instituto Nacional do Livro para efeito de manutenção e assistência Técnica à Biblioteca “Ruy Barbosa”, deste Município.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes de Pessoal correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente vindouros.

 

Art. 3º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, outrossim, autorizada a incluir no próximo orçamento uma dotação correspondente a 10 (dez) salários mínimos da região, para a aquisição de livros para a referida Biblioteca, que será futuramente comprovada junto ao I.N.L.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Janeiro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.