Lei Municipal nº 619/1974.

Lei 0619

LEI Nº.  619

 

 

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA REFORMA DO ENSINO NA SEDE DO MUNICÍPIO E DISTRITO DE LAGOA BONITA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo de acordo com a Lei Federal nº. 5.692 de 11 de Agosto de 1.971, da Implantação da Reforma do Ensino, autorizada a fazer a implantação referida na sede do Município e Distrito de Lagoa Bonita, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro elaborado pela Comissão Municipal de Implantação da Reforma do Ensino, anexo à presente Lei, previsto até o exercício de 1.978.

 

Art. 2º – Para a sede do Distrito de Lagoa Bonita fica prevista, e aprovada a aplicação da importância de CR$ 304.800,00 (trezentos e quatro mil e oitocentos cruzeiros) até o exercício de 1918, conforme o plano de Obras e Equipamentos.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Dezembro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 620/1.974.

Lei 0620

LEI Nº.  620

 

CONSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DA IMPLANTAÇÃO DA REFORMA DO ENSINO, EM CORDISBURGO, CONF. A LEI FEDERAL Nº.  5.692 DE 11/08/71.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica constituída a Comissão Municipal da Implantação de Reforma do Ensino, em Cordisburgo de acordo com a Lei Federal nº. 5.692 de 11 de Agosto de 1.971, seguindo os trâmites oficiais, conforme a Legislação do Ensino em Minas Gerais, constando de: _ Professora Tereza Maria de Oliveira – Inspetora Seccional do Ensino, Professor João Evangelista Luiz da Costa – Inspetor Escolar Municipal, Professor Antônio D`Ângelo – Diretor da Escola Estadual de 1º e 2º graus “Cláudio Pinheiro de Lima”, Professora Maria das Graças Simões Corrêa – Diretora da Escola Estadual de 1º grau “Mestre Candinho”, Professora Marília dos Anjos de Oliveira Corrêa – Diretora da Escola de 1º grau “Octacílio Negrão de Lima”, Sr. Raimundo Lopes, Filho – Representante do Distrito de Lagoa Bonita, Sr. Augusto Branin Trombini – Pai de Aluno e Saturnino Roberto de Freitas.

 

Parágrafo Único: – Será seguindo instruções dos órgãos Estaduais, competentes, Presidente da Comissão referido no artigo 1º o Sr. Prefeito Municipal em exercício.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Dezembro de 1.974.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Dezembro de 1.974.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 621/1.977.

Lei 0621

LEI Nº.  621

 

AUTORIZA A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, PARA A MANUTENÇÃO DO CURSO NORMAL OFICIAL, ANEXO AO GINÁSIO “CLÁUDIO PINHEIRO” DE CORDISBURGO – MG.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar Convênio com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, para a manutenção do Curso Normal oficial, anexo ao Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”, de Cordisburgo – MG.

 

Art. 2º – No Convênio estipulado no artigo anterior, o Governo do Estado, por intermédio da Secretária de Estado da Educação, colocará à disposição da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, seis (6) professoras do seu quadro efetivo, sem ônus à Municipalidade, para exercerem as funções no Curso referido.

 

Art. 3º – A Prefeitura Municipal de Cordisburgo continuará sendo responsável pela limpeza e conservação do prédio cedido pelo Estado e o material de consumo necessário à manutenção do Curso Normal.

 

Art. 4º – A Prefeitura Municipal de Cordisburgo poderá distribuir bolsa de estudos desde que haja sindicância para apurar os realmente necessitados e a concordância plena da Diretoria do Estabelecimento e Delegacia de Ensino, para os alunos do Curso Normal, fazendo parte integrante do Convênio referido no artigo 1º.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Dezembro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 622/1.974.

Lei 0622

LEI Nº.  622

 

 

ESTABELECE O QUADRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS, FIXA-LHES OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, CRIA GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Quadro Geral de Funcionários do Município a partir de 1º de Janeiro de 1.975, e os respectivos vencimentos anuais passam a ser os seguintes:

 

Quadro Geral de Funcionários

Classificação Cargos Vencimentos Anuais
1 – Gabinete e Secretária do Prefeito
02 1 Secretário da J.S.M. CR$   4.982,40
02 1 Servente Contínuo CR$   4.982,40
02 1 Auxiliar de Secretaria CR$   4.982,40
CR$ 14.947,20

 

2 – Serviço de Fazenda
11 1  Chefe de Fazenda CR$ 10.368,00
11 1  Auxiliar Serviço Fazenda CR$   5.616,00
12 1 Agente de Fiscalização CR$   5.760,00
12 1 Encarregado do SIAT CR$   4.982,40
CR$ 26.726,40

 

3 – Serviço do Patrimônio
46 1 Encarregado Serviço Telefônico e Eletricidade CR$ 6.048,00
46 1 Telefonista – Chefe CR$ 5.616,00
46 2 Auxiliares de Telefonista a CR$ 4.896,00 cada uma CR$ 9.792,00
46 1 Encarregado do Posto de Correios e Telefônico de Lagoa Bonita CR$ 4.982,40
46 1 Auxiliar de Telefonista Noturno CR$ 4.982,40
96 1 Encarregado do Matadouro CR$ 5.040,00

 

4 – Serviço de Contabilidade
16 1 Pintor CR$ 11.232,00
16 1 Auxiliar de Contabilidade CR$   7.200,00
CR$ 18.432,00

 

5 – Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social.
61 8 Professores Classe “A” a CR$ 2.880,00 cada uma CR$ 23.040,00
61 10 Professoras Classe “B” a CR$ 3.240,00 cada uma CR$ 32.400,00
61 1 Professora “Classe C” CR$  4.128,00
61 1 Professora Classe “D” CR$  4.320,00
61 1 Supervisora Municipal da CNAE CR$  4.982,40
65 1 Bibliotecária CR$   5.040,00
CR$ 75.910,40

 

7 – Serviço Municipal de Estradas de Rodagem
42 1 Chefe do S.M.E.L. CR$   6.912,00
42 1 Motorista  CR$  6.048,00
CR$ 12.960,00

 

Art. 2º – Ficam criadas as seguintes gratificações anuais, que serão pagas após o cumprimento do Plano de Obras e à Receita Majorada:

 

Ao contador CR$ 1.968,00
Ao Chefe do SMER CR$ 912,00
Ao Motorista CR$ 1.008,00
Ao Chefe do Ser. Fazenda CR$ 792,00
Ao Encarregado do NAOF CR$ 840,00
Ao Encarregado do INCRA CR$ 840,00
Ao Encarregado da Ligação de Pena d`água CR$ 840,00
Ao encarregado de turma CR$ 840,00

 

Art. 3º – Fica fixado em CR$ 10,00 (dez cruzeiros) mensais por dependente, o abono família concedido for Lei:

 

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios até o limite das dotações orçamentárias respectivas e eventuais créditos adicionais.

 

Art. 5º – Fica, ainda o Executivo Municipal autorizado a realizar todas as despesas incluídas no orçamento para o exercício de 1.975, quer sejam correntes ou de capital, até o limite das dotações orçamentárias e eventuais créditos adicionais.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na a partir de 1º de Janeiro de 1.975.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Dezembro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal,

 

 

Lei Municipal nº 626/1.974.

Lei 0626

LEI Nº.  626

 

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.975.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Receita do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.975, é estimada em CR$ 1.760.000,00 (hum milhão e setecentos e sessenta mil cruzeiros), de acordo com a seguinte discriminação em categorias e sub. Categorias econômicas:

 

Receitas Correntes
Receita Tributária CR$ 471.000,00
Receita Patrimonial CR$ 100.000,00
Receita Industrial CR$ 67.600,00
Transferência Corrente CR$ 597.400,00
Receitas Diversas CR$ 154.000,00 CR$ 1.390.000,00

 

Receitas de Capital
Alienação de Bens Móveis e Imóveis CR$ 100.000.000
Transferências de Capital CR$ 270.000,00 CR$ 370.000,00
Total Geral de Receita CR$ 1.760.000,00

 

Art. 2º – A despesa do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.975 é fixada em CR$ 1.760.000,00 (hum milhão setecentos e sessenta mil cruzeiros), distribuída pelas seguintes unidades orçamentárias.

 

I – Câmara Municipal
0 – Gabinete e Secretaria de Previdência CR$ 2.000,00
II – Prefeitura Municipal
1 – Gabinete e Secretária do Prefeito CR$ 478.178,00
2 – Serviço de Fazenda CR$ 163.282,00
3 – Serviço do Patrimônio CR$ 56.594,00
4 – Serviço de Contabilidade CR$ 31.600,00
5 – Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social. CR$ 364.715,00
6 – Serviço de Obras Públicas CR$ 341.506,00
7 – Serviço Municipal de Estradas de Rodagem CR$ 322.125,00         1.758.000,00
Total Geral de Despesa CR$ 1.760.000,00

 

Art. 3º – Fica o Governo do Município autorizada a aumentar a receita estimada neste orçamento através da consignação 2.2.0.00 – Operações de Crédito, no limite do “Superávit” financeiro aprovado nos termos do § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, com recurso à abertura de créditos adicionais autorizados e para o cumprimento do disposto no artigo 52 da constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 4º – A importância do excesso de arrecadação verificada sobre o total da receita prevista neste orçamento, poderá igualmente sei incorporada à receita estimada pela consignação ou consignações em que se verifiquem tais excessos, também como recurso à abertura de Créditos Adicionais autorizados.

 

Art. 5º – Fica o Executivo Municipal igualmente autorizado a anular, parcial ou totalmente dotações do presente orçamento, como recurso à abertura de créditos Adicionais autorizados.

 

Art. 6º – Fica outrossim, o Executivo Municipal autorizado a utilizar a dotação 3.2.6.0.02 Fundo de reserva Orçamentária do presente orçamento também como recurso à abertura de Créditos Suplementares.

 

Art. 7º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Suplementares às dotações deste orçamento, até o limite de recursos resultantes da aplicação dos artigos anteriores, observando o cumprimento do disposto no artigo 52 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 8º – Fazer parte integrante da presente Lei, os anexos mencionados no artigo 2º da Lei 4.320/64, bem como os que se referem à programação da despesa para o exercício.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.975, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Dezembro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 623/1.974.

Lei 0623

LEI Nº.  623

 

 

AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES E EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a adquirir os seguintes Equipamentos e Instalações e executar a Obra Pública, não compreendidos no Plano Plurianual de Investimentos para 1.975.

 

Serviço de Educação, Saúde e Assistência.

 

4.1.3.0.65 – Equipamentos e Instalações

Aquisição de Livros para a Biblioteca Pública Municipal, conforme convênio com o Instituto Nacional do Livro. CR$ 4.152,00

 

Serviço Municipal de Estradas de Rodagem

 

4.1.3.0.42 – Equipamentos e Instalações

Aquisição de um caminhão                                 CR$ 80.000,00

 

Serviço de Obras Públicas

 

4.1.1.0.72 – Obras Públicas

Construção de Posto Médico – Dentário de Periquito, neste Município                                                              CR$ 20.000,00.

 

Art. 2º – As importâncias consignadas no artigo 1º desta Lei serão incluídas na despesa orçamentária para 1.975, nas Unidades acima descritas.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em Vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Dezembro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 624/1.974.

Lei 0624

LEI Nº.  624

 

 

CONCEDE SUBVENÇÕES

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam concedidas, no exercício de 1975, às seguintes subvenções e auxílios:

 

Associação Brasileira dos Municípios – A.B.P. CR$ 300,00
Instituto Brasileiro de Administração Municipal – I.B.A.M. CR$ 300,00
Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR CR$ 10.800,00
Campanha Nacional de Alimentação Escolar (Setores Regional e Municipal) CR$ 10.200,00
Fundo Especial de Alfabetização de Adultos do Mobral Central (FEALA) CR$ 400,00
Mobral Municipal (Comissão Municipal) CR$ 800,00
Caixa Escolar do Grupo Escolar “Octacílio Negrão de Lima” CR$ 1.200,00
Caixa Escolar do Grupo Escolar “Mestre Candinho” CR$ 1.200,00
Caixa Escolar das Escolas Reunidas “Prof.Anísio Teixeira”, Lagoa Bonita. CR$ 1.200,00
Caixa Escolar da Escola Rural do Povoado de Periquito CR$ 600,00
Caixa Escolar da Escola Rural do Povoado de Lages CR$ 600,00
Caixa Escolar do Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” CR$ 1.500,00
Cordisburgo Esporte Clube CR$ 1.200,00
Caxias Esporte Clube CR$ 1.200,00
Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica CR$ 1.872,00
Destacamento Policial de Cordisburgo CR$ 4.800,00
Vista Alegre Country Clube CR$ 6.000,00
Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cordisburgo CR$ 6.000,00
Conferência de S. Vicente de Paulo desta cidade CR$ 2.400,00
Conferência de S. Vicente de Paulo desta cidade de assistência à obras da construção do “Recanto dos Velhos”, do Distrito de Lagoa Bonita. CR$ 15.000,00
67.572,00

 

EXTRAORDINÁRIOS

 

Auxilio a Indigentes e Desvalidados CR$ 5.000,00
Transportes dos Estudantes desta cidade para as Faculdades Pedro Leopoldo e Sete Lagoas. CR$ 10.400,00
CR$ 15.400,00
Total Qual CR$ 82.972,00

 

Art. 2º – As subvenções ordinárias concedidas pela presente Lei serão pagas mediante favor de:

 

  1. a) Existência de entidade beneficiada com a apresentação dos Estatutos legalmente registrados.
  2. b) Atestado de funcionamento e idoneidade da Diretoria passada por autoridade competente.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento para 1.975.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de Janeiro de 1.975.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Dezembro de 1.974.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 625/1.974.

Lei 0625

LEI Nº. 625

 

 

ESTIPULA NOVOS VALORES PARA A COBRANÇA DE TARIFA D`ÁGUA EM TODO O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, REAJUSTADOS EM 20% E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a cobrar, mensalmente, as novas tarifas d`água em todo o Município de Cordisburgo, reajustados em 20% até que a COMAG, assuma o controle total do serviço, conforme a seguinte tabela:

 

Residencial CR$ 9,60 por pena, mensal.
Comercial CR$ 14,40 por pena, mensal.
Industrial CR$ por pena mensal

 

Parágrafo 1º e único – A taxa de ligação passará a ser cobrada a CR$ 42,00 (quarenta e dois cruzeiros), por pena.

 

Art. 2º – As novas tarifas estipuladas no artigo 1º desta Lei, deverão ser pagas ao Serviço de Fazenda desta Prefeitura até o dia 1º de cada mês, sob pena de ser cortado ao contribuinte o fornecimento do precioso líquido.

 

Art. 3º – Fica, igualmente, incorporado à tarifa estipuladas no art. 1º desta Lei, a Quota de previdência a ser cobrada do contribuinte à razão de 15% (quinze por cento) sobre a taxa, a favor do Ministério da Previdência Social conforme o Decreto – Lei nº.  645 de 23/06/69, em vigor.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.975.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Dezembro de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 608/1.974.

Lei 0608

LEI Nº. 608.

 

 

ABRE A CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA A VENDA DE TODAS AS TUBULAÇÕES PERTECENTES À ANTIGA RÊDE DE ABASTECIMENTO D`ÁGUA QUE VAI DA ANTIGA CAIXA D`ÀGUA AO MANANCIAL “SACO DA PEDRA”.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a abrir Concorrência Pública para a venda de todas as tabulações pertencentes à antiga rede de abastecimento d`água que vai da antiga caixa d`água ao manancial “Saco da Pedra”.

 

Art. 2º – A especificação detalhada dos materiais será discriminada no Edital de Concorrência Pública.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Agosto de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 609/1.974.

Lei 0609

LEI Nº. 609.

 

 

ABRE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA A VENDA DE TODOS OS MATERIAIS PERTECENTES AO ACÊRVO DA ANTIGA USINA HIDROELÉTRICA DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a abrir Concorrência Pública para a venda de todos os materiais existentes e pertencentes ao acervo da antiga Usina hidroelétrica de Cordisburgo.

 

Art. 2º – A especificação detalhada dos materiais será discriminada no Edital de Concorrência Pública.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Agosto de 1.974.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.