Lei Municipal nº 635/1.975.

Lei 0635

LEI Nº.  635

 

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE CR$ 16.200,00 À CÂMARA MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº.  25 de 02 de julho de 1.975 e na Resolução n. 65 de 15/09/75, da Câmara Municipal de Cordisburgo, fica aberto o Crédito Especial no valor de CR$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos cruzeiros).

 

Art. 2º – Consideram-se recursos para o fim do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/64.

 

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

II – os provenientes do excesso de arrecadação.

III – os resultados da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei.

IV – o produto de operações de crédito autorizados em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo a realizá-las.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.975.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 632/1.975.

Lei 0632

LEI Nº.  632

 

DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua “Frei Francisco Gabriel Seesing”, àquela transversal à Rua Frei Leônidas School, defronte ao terreno do futuro prédio do Ginásio Estadual, com início da residência atual do Sr. Victor Gomes da Silva.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, outrossim, autorizada a adquirir a colocar a placa indicativa.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 28 de Agosto de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 633/1.975.

Lei 0633

LEI Nº.  633

 

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DO CAMINHÃO CHEVROLET, DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, ADQUIRIDO EM 1.968.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a alienar o caminhão Chevrolet, 1968, bege Saara, 6 cilindros, motor de 149 HP, chassis nº. C 6553WBR041403T, carroceria de madeira, adquirido em 1.968.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, outrossim, autorizada a abrir Edital de Concorrências Pública para a venda do referido caminhão.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 28 de Agosto de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 644/1.975.

Lei 0644

LEI Nº. 644

 

 

CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AOS EX-COMBATENTES RESIDENTES EM CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes na Câmara decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O imóvel de propriedade do Ex-Combatente da Força Expedicionária Brasileira é isento do pagamento dos imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Parágrafo Único – Se o beneficiário desta Lei possuir mais de um imóvel, terá isenção do pagamento apenas aquele destinado à sua residência e de sua família.

 

Art. 2º – O benefício a que se refere o artigo anterior é extensivo à viúva do Ex-Combatente, enquanto viúva e a seus filhos menores ou inválidas, os filhos deverão apresentar certidão de nascimento e registro.

 

Art. 3º – É considerado ex-combatente para efeito desta Lei todo aquele que, na FEB, na FAB, na Marinha de Guerra ou na Marinha Mercante, tenha prestado serviços na Itália ou no Brasil, neste último caso em missão de Comboios e de patrulhamento das costas brasileiras, como estabelece a Lei nº. 5.315, de 12 de Setembro de 1.967, bem como os Brasileiros naturalizados, que participaram de forças bélicas dos países aliados.

 

Art. 4º – O requerimento do benefício será feito pelo ex-combatente e encaminhado a esta Prefeitura pela dissociação dos Ex-Combatentes do Brasil, seção de Belo Horizonte, sem o que terá atendimento. O requerimento deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

 

  1. a) Diploma da Medalha de Campanha
  2. b) Certificado do Teatro de Operações de Guerra, na Itália;
  3. c) Diploma da Cruz de Aviação fita “b”, fornecida pelo Ministério da Aeronáutica.
  4. d) Diploma da Medalha de Guerra, expedido pela Marinha de Guerra.
  5. e) Certidão Militar, expedida pelo respectivo Ministério Militar, para as amparadas pela Lei nº. 5.315.
  6. f) Documento Militar e Carteira de naturalização para o estrangeiro residente no Brasil.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 16 de Agosto de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 631/1.975.

Lei 0631

LEI Nº.  631

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A ALIENAR AS AÇÕES DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A. PERTENCENTES À PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO. –

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o chefe do Executivo autorizado a vender pela Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais, todas as ações ordinárias e preferenciais nominativas da CEMIG, pertencentes à Prefeitura de Cordisburgo até a presente data.

 

Art. 2º – O produto da venda referida no artigo anterior será aplicado em serviços de melhoria, extensão de rede e iluminação pública na zona urbana do Município.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de junho de 1.975.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Lei Municipal nº 627/1.975.

Lei 0627

LEI Nº. 627

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO NA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL, PARA EXTENSÃO DE REDE DA CEMIG NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, através dos seus representantes legais, DECRETA e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair o empréstimo de até CR$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), com a Caixa Econômica do Estado, de Minas Gerais, para aplicação no serviço de extensão de rede e melhoria dos Serviços de Iluminação Pública na zona urbana do Município.

 

Art. 2º – Aplicar-se-ão os recursos adquiridos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e Fundo Único sobre Energia Elétrica e Participação dos Municípios para o pagamento do empréstimo referido no artigo anterior.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cordisburgo (MG), 15 de Maio de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 628/1.975.

Lei 0628

LEI Nº. 628

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EM MINAS GERAIS E A COMISSÃO DE CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DOS PRÉDIOS ESCOLARES DO ESTADO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, através dos seus representantes legais, Decreta e eu, em seu nome, Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar convênio com a Secretaria de Estado da Educação em Minas Gerais e a Comissão de Construção Ampliação e Reconstrução dos prédios Escolares do Estado, para a construção ampliação, reforma e ou adaptação de prédios escolares estaduais.

 

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Maio de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 629/1.975.

Lei 0629

LEI Nº. 629

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EM MINAS GERAIS E A COMISSÃO DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DOS PRÉDIOS ESCOLARES DO ESTADO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, através dos seus representantes legais, DECRETA e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar convênio com a Secretaria de Estado da Educação em Minas Gerais e a comissão de Construção Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado, para a construção, ampliação, reforma e/ ou adaptação de prédios escolares estaduais.

 

Art. 2º – As despesas, porventura existentes com a assinatura do convênio referido no artigo anterior correrão à conta das dotações orçamentárias Municipais à Educação.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de maio de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 630/1.975.

Lei 0630

LEI Nº. 630

 

 

AUTORIZA A ASSINATURA DO CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS, PARA A CONSTRUÇÃO DA PONTE SÔBRE OS CÓRREGOS BAGAGEM E MELO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, através de seus representantes legais, DECRETA e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar Convênio com a Secretaria de Obras Públicas visando a construção das pontes sobre os Córregos Melo e Bagagem, neste Município.

 

Art. 2º – Para fazer face às despesas decorrentes da assinatura do convênio referido no artigo anterior, utilizar-se-ão os recursos orçamentários previstos na dotação 4.1.1.0.42 – Obras Públicas – Construção de Estradas e Pontes.

 

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Maio de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 624/1.974.

Lei 0624

LEI Nº.  624

 

 

CONCEDE SUBVENÇÕES

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam concedidas, no exercício de 1975, às seguintes subvenções e auxílios:

 

Associação Brasileira dos Municípios – A.B.P. CR$ 300,00
Instituto Brasileiro de Administração Municipal – I.B.A.M. CR$ 300,00
Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR CR$ 10.800,00
Campanha Nacional de Alimentação Escolar (Setores Regional e Municipal) CR$ 10.200,00
Fundo Especial de Alfabetização de Adultos do Mobral Central (FEALA) CR$ 400,00
Mobral Municipal (Comissão Municipal) CR$ 800,00
Caixa Escolar do Grupo Escolar “Octacílio Negrão de Lima” CR$ 1.200,00
Caixa Escolar do Grupo Escolar “Mestre Candinho” CR$ 1.200,00
Caixa Escolar das Escolas Reunidas “Prof.Anísio Teixeira”, Lagoa Bonita. CR$ 1.200,00
Caixa Escolar da Escola Rural do Povoado de Periquito CR$ 600,00
Caixa Escolar da Escola Rural do Povoado de Lages CR$ 600,00
Caixa Escolar do Ginásio Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima” CR$ 1.500,00
Cordisburgo Esporte Clube CR$ 1.200,00
Caxias Esporte Clube CR$ 1.200,00
Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica CR$ 1.872,00
Destacamento Policial de Cordisburgo CR$ 4.800,00
Vista Alegre Country Clube CR$ 6.000,00
Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cordisburgo CR$ 6.000,00
Conferência de S. Vicente de Paulo desta cidade CR$ 2.400,00
Conferência de S. Vicente de Paulo desta cidade de assistência à obras da construção do “Recanto dos Velhos”, do Distrito de Lagoa Bonita. CR$ 15.000,00
67.572,00

 

EXTRAORDINÁRIOS

 

Auxilio a Indigentes e Desvalidados CR$ 5.000,00
Transportes dos Estudantes desta cidade para as Faculdades Pedro Leopoldo e Sete Lagoas. CR$ 10.400,00
CR$ 15.400,00
Total Qual CR$ 82.972,00

 

Art. 2º – As subvenções ordinárias concedidas pela presente Lei serão pagas mediante favor de:

 

  1. a) Existência de entidade beneficiada com a apresentação dos Estatutos legalmente registrados.
  2. b) Atestado de funcionamento e idoneidade da Diretoria passada por autoridade competente.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento para 1.975.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de Janeiro de 1.975.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Dezembro de 1.974.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.