Lei Municipal nº 645/1.975.

Lei 0645

LEI Nº. 645

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DO TERRENO À TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A – TELEMIG E ESTIPULA CONDIÇÕES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Telecomunicações de Minas Gerais S/A. TELEMIG, a área de terreno medindo 12 (doze) metros de frente para a Rua Governador Valadares Confrontando, pelo lado esquerdo, com terrenos da Prefeitura de Cordisburgo, na extensão de 20 (vinte) metros, pela direita, com terrenos do Sr. Hilton José de Oliveira Machado, na extensão de 20 (vinte) metros, e nos fundos, com 12 (doze) metros de largura, confrontando com terrenos da própria doadora, perfazendo a área total de 240 (duzentos e quarenta) metros quadrados.

 

Art. 2º – A Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG, fará edificar, na área a ser doada, um prédio e, nele, instalará uma Central, telefônica com as dimensões e capacidade tecnicamente recomendáveis.

 

Art. 3º – Decorridos 2 (dois) anos sem que tenha sido iniciada a edificação, a área livre, objeto da doação, reverter-se-á ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG, sem ônus de qualquer espécie para este, contrato de administração de obras civis.

 

Art. 5º – É autorizada à Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG a isenção de todas as tributas municipais, inclusive taxas de contribuições, presentes ou futuras, desde que mantenha em funcionamento a serviços de telefonia no Município.

 

Art. 6º – A doação e concessões previstas nos artigos 1º (primeiro) e 5º (quinto), respectivamente, somente serão autorizadas desde que a Telecomunicações de Minas gerais S/A TELEMIG, em documento específico, mantenha em funcionamento todas as redes de telefonia Rural do Município, – atualmente existentes e da Prefeitura de Cordisburgo, responsabilizando-se pela sua manutenção, conservação, reparos e adaptação técnica ao novo sistema automático, sem nenhum ônus para a municipalidade, em qualquer época, sem interrupções, desativações ou paralisações que venham prejudicar ou extinguir o atual serviço rural em funcionamento.

 

Parágrafo Único – Constituem acervo da Prefeitura de Cordisburgo, e que deverá ser adaptado e mantido pela TELEMIG, as seguintes extensões rurais em funcionamento, nos POVOADOS.

 

1º – Lagoa Bonita

2º – Diamante

3º – Barra das Canoas

4º – Palmito

5º – Barra do Luiz Pereira

6º – Periquito

7º – São José das Lages

8º – Pião

9º – Murundus

10º – Crioulos

11º – Brejos

12º – Brejinho

 

Art. 7º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a manter um Posto de Telefone Público (P.S), funcionando como contratante – Locadora, com termo de ajuste a ser celebrado com a telecomunicações de Minas Gerais S/A. TELEMIG.

 

Parágrafo Único – Qualquer vínculo contratual somente será lavrado mediante entendimento ou definição da TELEMIG, com respeito à atual Cia. Telefônica de Cordisburgo S/A -, que mantém contrato de concessão e prestação de serviços junto à antiga Cia. Telefônica de Minas Gerais S/A.

 

Art. 8º – Revogadas as disposições, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 30 de dezembro de 1.975.

 

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 646/1.975.

Lei 0646

LEI Nº. 646

 

 

“SUPLEMENTAÇÃO DE VERBA”

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as seguintes verbas:

 

Unidade 1 – Gabinete e Secretaria do Prefeito – 3.0.0.0. despesas correntes; 3.10.0. despesas de Custeio; 3.1.4.0.02 Encargos diversos CR$ 15.000,00.

 

Unidade 2 – Serviço da Fazenda 3.0.0.0 – despesas Correntes; 3.1.0.0 – Despesas correntes; 3.1.0.0 – Despesas de Custeio; 3.1.1.0.11 – Pessoal – CR$ 500,00  3.1.2.0.

 

Unidade 3 – Serviços de Patrimônio 3.0.0.0; despesas de custeio 3.1.1.0.46; Pessoal  – CR$ 500,00; 3.1.2.0.46 – Material de Consumo CR$ 5.000,00.

 

Unidade 4 – Serviço de Contabilidade 3.0.0.0; Despesas correntes – 3.1.0.0; Despesas de custeio; 3.1.3.0.16 – Serviços de Terceiro CR$ 5.873,00.

 

Unidade 5 – Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social.

3.0.0.0 – despesas correntes

3.1.0.0 – despesas de custeio

3.1.1.0.61 – Pessoal CR$ 14.000,00

3.1.4.0.61 – Encargos Diversos

CR$ 500,00

3.1.3.061 – Serviços de Terceiros

CR$ 3.000,00

3.1.3.0.62 – Serviços de Terceiros

CR$ 16.000,00

 

Unidade 6 – Serviço de Obras Públicas

3.0.0.0 – Despesas Correntes

3.1.0.0 – Despesas de Custeio

3.1.4.0.92 – Encargos Diversos

CR$ 500,00.

3.1.4.0.93 – Encargos Diversos

CR$ 500,00.

3.1.3.0.95 – Serviços de terceiros

CR$ 500,00

4.0.0.0 – Despesas de Capital

4.1.0.0 – Investimentos

4.1.1.0.46 – Obras Públicas – CR$ 19.000,00

4.1.1.0.94 –  Obras Públicas – CR$ 2.000,00

4.1.1.0.93 – Obras Públicas – CR$ 5.000,00

4.1.1.0.96 – Obras Públicas – CR$ 2.500,00

4.1.1.0.99 – Obras Públicas – CR$ 20.000,00

4.1.3.0.65 – Equipamentos e Instalações – CR$ 80,00

 

Unidade 4 – Serviços Municipais de Estradas e Rodagem.

 

3.0.0.0 – Despesas Correntes

3.1.0.0 – Despesas de Custeio

3.1.1.0.42 – Pessoal – CR$ 12.000,00

3.1.3.0.42 – Serviços de Terceiros

CR$ 12.000,00

 

Unidade 5 – Serviços de Educação, saúde e Assistência Social.

 

3.1.2.0.42 – Material de Consumo.

CR$ 2.000,00

3.1.4.0.42 – Encargos Diversos

CR$ 2.000,00

 

Art. 2º – Para fazer face à suplementação contida no artigo antecedente ficam anuladas parte das seguintes verbas: 3.1.1.0.02 despesas correntes; despesas de custeio; Pessoal – CR$ 15.000,00. 3.1.3.0.05 – despesas correntes; despesas de custeio; serviço de terceiro – CR$ 15.000,00. 4.3.1.1.13 – Despesa de Capital; Transferência de Capital; amortização da Dívida Pública – CR$ 110.153,00; Perfazendo o total de CR$ 140.153,00 (cento e quarenta mil cento e cinqüenta e treis cruzeiros).

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no local de costume.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, em 30 de Dezembro de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 638/1.975.

Lei 0638

LEI Nº. 638

 

 

DÁ NOMES A RUAS DA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a denominar de SINVAL ODORICO DE PAULA E OSVALDO MENDES DE SOUZA, as ruas desta cidade, que ainda estejam, sem denominação ou nomenclatura oficial.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura autorizada, outrossim, a adquirir as placas indicativas.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor após a sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 29 de Dezembro de 1.975.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 640/1.975.

Lei 0640

LEI Nº.  640

 

 

DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder autorizado a dispender no período de 1.976 a 1.978, a importância total de CR$ 1.090.000,00 (hum milhão e novecentos mil cruzeiros) correspondente as Despesas de Capital, discriminadas no plano plurianual de investimento, para os exercícios de 1.976, 1.977 e 1.978, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º – No cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, serão observadas em cada exercício os limites parciais da despesa de capital fixadas no plano plurianual de aplicação de capital.

 

Art. 3º – Não atingindo no exercício os limites parciais, as disponibilidades passarão para o exercício seguinte, destinadas ao mesmo investimento.

 

Art. 4º – Os orçamentos para os exercícios de 1.976, 1.977 e 1.978, consignarão obrigatoriamente dotações decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito que se tornar necessário a realizar operações de crédito que se tornar necessária a execução da presente Lei.

 

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, estará esta Lei em vigor em primeiro de janeiro de 1.976.

 

Cordisburgo, 16 de Dezembro de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 641/1.975.

Lei 0641

LEI Nº. 641

 

 

CONCEDE SUBVENÇÃO E AUXÍLIOS

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam concedidas no exercício de 1976 as seguintes subvenções e auxílios:

 

Associação Brasileira de Municípios CR$ 300,00
Instituto Brasileiro de Administração Municipal CR$ 300,00
ACAR CR$ 10.800,00
Destacamento Policial de Cordisburgo CR$ 4.800,00
Campanha Nacional de Alimentação Escolar CR$ 10.200,00
Caixa Escolar Octacílio Negrão de Lima CR$ 1.200,00
Caixa Escolar Mestre Candinho CR$ 1.200,00
Caixa Escolar Anísio Teixeira – L. Bonita. CR$ 1.200,00
Caixa Escolar do Povoado Periquito CR$ 600,00
Caixa Escolar do Povoado Lages CR$ 600,00
Caixa Escolar Cláudio Pinheiro de Lima CR$ 1.500,00
MOBRAL CR$ 1.120,00
Cordisburgo Esporte Clube CR$ 1.200,00
Vista Alegre Clube CR$ 6.000,00
F.E.A.P CR$ 1.872,00
Maternidade “Carmela Dutra” CR$ 6.000,00
Conferência São Vicente de Paulo – Cidade – CR$ 2.400,00
Conferência São Vicente de Paulo “Renato das Velhas” no Distrito Lagoa Bonita CR$ 15.000,00
Auxílios a Indigentes e Desvalidados CR$ 6.200,00
Transporte dos Estudantes CR$ 10.400,00

 

Art. 2º – As Subvenções concedidas pela presente Lei, serão pagas mediante prova de:

 

  1. a) Existência da entidade beneficiada com a apresentação das Estatuas legalmente registradas;
  2. b) Atestado de funcionamento e idoneidade da Diretoria por autoridade competente.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.976.

 

Cordisburgo, 16 de Dezembro de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 642/1.975.

Lei 0642

LEI Nº. 642

 

 

ESTABELECE O QUADRO GERAL DO FUNCIONALISMO, FIXA VENCIMENTOS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O quadro geral de funcionários do Município, a partir de 1º de janeiro 1.976 e os respectivos vencimentos anuais passam a ser os seguintes:

 

Gabinete e Secretaria Vencimento Anual
1 – Secretario da J.S.M. CR$   5.040,00 CLT
1 – Servente Contínuo CR$   5.040,00 CLT
1 – Auxiliar do INCRA CR$   5.040,00 CLT
Total CR$ 15.120,00

 

Serviço da Fazenda
1 – Chefe do Serviço da Fazenda CR$ 12.960,00
1 – Auxiliar do Serviço de Fazenda CR$   7.020,00
1 – Agente de Fiscalização CR$   5.820,00 CLT
1 – Encarregado do SIAT CR$   5.040,00 CLT
Total CR$ 30.840,00

 

Serviço do Patrimônio
1 – Encarregado do Serviço Telefônico e Eletricista CR$  7.560,00
1 – Telefonista Chefe CR$  7.020,00
2 – Auxiliares de Telefonista CR$  6.120,00
1 – Encarregado do Posto Carreiro e Telefone de Lagoa Bonita CR$  5.040,00 CLT
1 – Auxiliar de Telefonista Noturno CR$  5.040,00 CLT
1 – Encarregado do Matadouro CR$  6.300,00
Total CR$ 43.200,00

 

Serviços de Contabilidade
1 – Contador CR$ 18.000,00
1 – Auxiliar de Contabilidade CR$   6.420,00
Total CR$ 24.420,00

 

 

Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social.
1 – Auxiliar de Secretaria – A – CR$ 11.784,00
1 – Bibliotecária – Curso Normal – CR$   9.000,00
1 – Inspetor Municipal CR$   6.000,00
8 – Professoras – A – CR$ 30.528,00
10 – Professoras – B – CR$ 47.640,00
1 – Professoras – C – CR$   5.956,00
1 – Professora – D – CR$   7.440,00
1 – Supervisora da CNAE CR$   5.040,00 CLT
Total CR$ 123.388,00

 

Serviço Municipal de Estradas de Rodagem
1 – Chefe do S.M.E.R. CR$   8.640,00
1 – Motorista CR$   7.560,00
Total CR$ 16.200,00

 

Art. 2º – Ficam criadas as seguintes gratificações anuais, que serão pagas após o cumprimento do Plano de Obras e a receita majorada:

 

Chefe S.M.E.R. CR$ 1.404,00
Motorista CR$ 1.500,00
Chefe do Serviço da Fazenda CR$    956,00
Encarregado do NAOF CR$ 1.000,00
Encarregado ligação pena d`água CR$    840,00
Encarregado de turma CR$    840,00

 

Art. 3º – Os centavos serão desprezados.

 

Art. 4º – Fica fixado em CR$ 15,00 (quinze cruzeiros) mensais por dependente, o abono família.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.976.

 

Cordisburgo, 16 de Dezembro de 1.975.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 643/1.975.

Lei 0643

LEI Nº. 643

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.976.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A receita do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.976, é estimada em CR$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros) de acordo com a seguinte discriminação por fonte da receita:

RECEITAS CORRENTES

Receita tributária                                                                CRS   500.000,00

Receita Patrimonial                                                                       CR$   130.000,00

Receita Industrial                                                               CR$     80.000,00

Transferências Correntes                                                CR$ 1.010.000,00

Receitas Diversas                                                              CR$    180.000,00

CR$ 1.900.000,00

 

RECEITA DE CAPITAL

Operação de Crédito                                                         CR$   190.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis                            CR$     25.200,00

Transferências de Capital                                                CR$   284.800,00

CR$   500.000,00

Total                                                                                     CR$ 2.400.000,00

 

Art. 2º – As despesas do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.976 é fixada em CR$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros) discriminadas de acordo com as funções de governo:

Legislativa                                                                CR$   35.000,00

Administração e Planejamento                            CR$  769.468,00

Agricultura                                                               CR$    10.800,00

Comunicações                                                       CR$    82.000,00

Educação e Cultura                                                          CR$  446.300,00

Habitação e Urbanismo                                        CR$  320.000,00

Indústria, Comércio e Serviços                            CR$    29.000,00

Saúde e Saneamento                                           CR$  228.872,00

Assistência e Previdência                                    CR$  108.600,00

Transportes                                                             CR$   370.000,00

Total                                                                         CR$ 2.400.000,00

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações do presente orçamento até a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) de total da receita estimada.

 

Art. 4º – Para obtenção de recursos para abertura dos créditos a que se refere o artigo 3º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a anular parcial ou totalmente dotação do presente orçamento.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação para antecipação da receita até aa importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para o exercício.

Art. 6º – Fazem parte integrante da presente Lei, os anexos mencionados na Lei Federal 4.320 e nas portarias Ministeriais de n.º09/74 e 04/75.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor em primeiro de Janeiro de 1.976.

 

Cordisburgo, 16 de Dezembro de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 639/1.975.

Lei 0639

LEI N. º 639.

 

 

AUTORIZA DOAÇÃO À DELEGAÇÃO REGIONAL DE ENSINO 23ª DRE DE SETE LAGOAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar um rádio à 23ª Delegacia Regional de Ensino de Sete Lagoas, para o veículo oficial pertencente à Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 2º – Aplicar-se-á a importância de CR$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) para a aquisição prevista no artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Novembro de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 637/1.975.

Lei 0637

LEI Nº. 637

 

 

DÁ NOMES A RUAS DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a denominar de Antônio Beraldo de Carvalho, Raimundo Alves Moreira (Maestro Raimundo Tóto) Caio Martins, Antônio Pereira da Rocha Bastos (Tônico Bastos), José Maquine Sobrinho (Prefeito José Maquine), Carlos Augusto de Oliveira, Argentina Saraiva Viana (Inhatina Viana) e Sebastião Batista de Oliveira (Sebastião Bruno), a ruas desta cidade, que ainda estejam sem denominações ou nomenclatura oficial.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura autorizada, outrossim, a adquirir as placas indicativas.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor após a sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de outubro de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 636/1.975.

Lei 0636

LEI Nº.  636

 

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE “ARGENTINA VIANA” OU “NHATINA” A UMA DAS RUAS DESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a denominar de “Argentina Viana” ou “Nhatina” a uma das ruas desta cidade, que ainda esteja sem denominação oficial.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura, outrossim, autoriza a adquirir as placas indicativas.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1.975.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal