Lei Municipal nº 1.026/1.989.

Lei 1.026

LEI Nº 1.026

 

CONCEDE ABONO ESPECIAL A TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um abono especial no valor de NC$ 5.000,00 (cinco mil cruzados) a todos os servidores Públicos Municipais.

 

Art. 2º – O abono especial de que trata o artigo anterior é relativo ao mês de Janeiro de 1.989

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.027/1.989.

Lei 1.027

LEI Nº 1.027

 

CONCEDE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE QUALQUER VALOR NAS VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS GASOSOS (GÁS DE COZINHA) NO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica isento do Sistema Tributário do Município, o Imposto sobre vendas a Varejo de Combustíveis.

 

Art. 2º – O Imposto sobre vendas a varejo de Combustíveis, ora instituído, tem como fato geradora venda a varejo de combustíveis líquidos gasosos (Gás de Cozinha) efetuada no território do Município.

 

Art. 3º – Esta isenção não recairá sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

RAZÕES DO VETO

 

VETO PELAS SEGUINTES RAZÕES

 

O Poder Executivo Municipal enviou à Câmara Municipal de Cordisburgo Projeto de Lei que institui a cobrança no Município do IVV – Imposto de Vendas a Varejo sobre combustíveis líquidos e gasosos, pedindo a aprovação, pela Casa, do referido Projeto.

Ainda não foi instituída a cobrança do Imposto aludido acima. Não se pode conceder a isenção de um imposto que não foi ainda instituído.Ficando vetada, no todo a Lei 1.027, de 13 de Janeiro de 1989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Fevereiro de 1989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.028/1.989.

Lei 1.028

LEI Nº 1.028

 

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE NA RUA MARECHAL DEODORO E AV. PADRE JOÃO, NESTA CIDADE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta, e eu, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada proceder a instalação de redutor de velocidade (quebra-molas) na Rua Marechal Deodoro e avenida Padre João em Cordisburgo.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 1.033/1.989.

Lei 1.033

LEI Nº 1.033

 

REVOGA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica revogado o Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.001, de 15 de julho de 1.988.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura de doação para o Sr. Francisco Aletino Vaz de Figueiredo de uma casa de morar nº 263, com 06 cômodos e seu respectivo lote medindo 240 m², de frente e 20 de fundos, situado à Rua São Miguel, no perímetro urbano desta cidade em recompensa aceitar a liberação do direito de posse de uma área medindo 428, 40 m² situada na Rua Geraldino Rocha, no Perímetro Urbano desta cidade pertencente a Diocese de Sete Lagoas, ora ocupada pelo mesmo Sr. Francisco Aletino Vaz de Figueiredo, que deverá ser incorporada à área do Parque – Escola de Exposição de Cordisburgo.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.034/1.989.

Lei 1.034

LEI Nº 1.034

 

REGULA A COBRANÇA DE TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE BAILES, HORAS DANÇANTES E OUTROS EVENTOS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todo requerimento solicitando a liberação de Alvará de Licença para realização de baile, hora dançante, música ao vivo e outros eventos que impliquem o pagamento de ingresso, deverá estar acompanhado do comprovante do recolhimento da Taxa respectiva, que será fixada através da Portaria pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder isenção de taxa para Entidades Filantrópicas ou Beneficentes e para promoções organizadas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 3º – Quaisquer outros tipos de isenções deverão ser autorizados pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor com data retroativa a 01 de Janeiro de 1.989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

lei Municipal nº 1.021/1.988.

Lei 1.021

LEI Nº 1.021

 

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONTRATAR UMA EMPRESA DE ÔNIBUS PARA TRANSPORTAR ESTUDANTES À LAGOA BONITA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar uma Empresa de ônibus para transporte de alunos do Povoado de Barra do Luiz Pereira à sede do Distrito de Lagoa Bonita, para cursar da 5ª a 8ª série na E. E “Professor Anísio Teixeira”.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de orçamento e recursos próprios da Prefeitura.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.989 revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.988.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.022/1.988.

Lei 1.022

LEI Nº 1.022

 

MODIFICA O PERCENTUAL DA LETRA “B”, DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 966/87.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a modificar o percentual da Letra “B” do Art. 3º da Lei Municipal nº 966/87 de 40% (quarenta por cento) para 90% (noventa por cento) que autoriza abertura de créditos suplementares às dotações do orçamento vigente nos termos do artigo 43, parágrafo 1º da Lei 4.320/64.

 

Art. 2º – Como recursos à abertura dos créditos suplementares será aproveitados o excesso de arrecadação verificado no exercício e o superávit financeiro do exercício anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor retroagindo os seus efeitos a 01 de Outubro de 1.988.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.988.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.023/1.988.

Lei 1.023

LEI Nº 1.023

 

CONCEDE REAJUSTE SALARIAL DOS MÉDICOS MARYAN DE ALMEIDA RAMOS E ÁLVARO FERREIRA MENDES.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam reajustados para CZ$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzados) os vencimentos mensais dos médicos Maryan de Almeida Ramos e Álvaro Ferreira Mendes, lotados no Ambulatório Médico Municipal “Dr. José Maria Gordiano dos Santos”, nesta cidade.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do presente exercício e do orçamento vigente.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de Dezembro de 1.988.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.988.

 

Geraldo José Martins.

Perfeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.024/1.988.

Lei 1.024

LEI Nº 1.024

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os servidores Públicos do Município de Cordisburgo que percebiam mensalmente a importância de CZ$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos cruzados) em Novembro de 1.988, passarão a perceber a importância de CZ$ 40.425,00 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e cinco cruzados) a partir de 01 de Dezembro de 1.988.

 

Art. 2º – Aos demais servidores que percebiam além do PNS, o aumento será calculado com o índice de 31,25% sobre o salário de Novembro de 1.988, excetuando-se as vantagens pessoais do que os servidores sejam titulares.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de Dezembro de 1.988.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.988.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.019/1.988.

Lei 1.019

LEI Nº 1.019

 

DÁ A DENOMINAÇÃO DE “CLAUDIONOR GOULART SANTANA (NONÔ SANTANA)”. A CAPELA – VELÓRIO DO CEMITÉRIO DE LAGOA BONITA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de “Claudionor Goulart Sant’Ana (Nono Santana)” a Capela – Velório do Cemitério de Lagoa Bonita.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir placa indicativa da Capela Velório de que trata art.º anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Dezembro de 1.988.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.