Lei Municipal nº 1.038/1.989.

Lei 1.038

LEI N.º. 1.038

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS, CONFORME DISPOSITIVOS 156, ITENS II § 2º, I, II, ART. 34 ““, CAPUT”. E §§ 3º E 4º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º – O Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador:

 

I – A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de seus imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, em como cessão de direitos à sua aquisição.

 

Parágrafo Único – São tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.

 

Art. 2º – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I – compra e venda pura ou condicional;

II – doação em pagamento;

III – arrematação;

IV – adjudicação;

V – sentença declaratória de usucapião.

VI – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

VII – a instituição de usufruto, convencional sobre bens imóveis;

VIII – tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condômino, quarta-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença.

IX – permuta de bens imóveis e de direito a eles relativos.

X – quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transmissão na forma da Lei.

 

Art. 3º – O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 4º – O imposto não incide sobre:

 

I – A transmissão dos bens ou direitos quando efetuados para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica na relação ao capital.

II – A transmissão de bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;

III – A transmissão de bens ou direitos, quando constar como adquirente a união Estados Municípios e demais pessoas de direito público interno, partidos políticos, templos de qualquer culto, Instituições de Educação e de assistência social, observado o disposto no parágrafo 6º.

IV – A reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.

 

Parágrafo 1º – O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.

 

Parágrafo 2º – Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (2) últimos anos anteriores e nos dois (2) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

Parágrafo 3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes de ela apurar-se–á a preponderância referida no parágrafo anterior elevando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

 

Parágrafo 4º – Quando a atividade preponderante, referida-nos 4 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente o imposto será exigidono ato da aquisição sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do dispositivo no parágrafo 2º ou parágrafo 3º.

 

Parágrafo 5º – Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.

 

Parágrafo 6º – Para efeito do disposto no artigo as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

1) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

2) Aplicarem integralmente, no país seus recursos na manutenção e no desenvolvidos recursos objetivos institucionais;

3) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 5º – São isentos do imposto:

I – a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes quando o valor do móvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentos) UPFMG, observando-se que o reconhecimento da insenção cabe à autoridade fazendária da situação do imóvel, à vista de requerimento instruído com:

  1. a) a prova de condição de ex-combatente ou documento que prove o interessado filho de ex-combatente;
  2. b) declaração do interessado que não possui outro imóvel de moradia;
  3. c) avaliação fiscal do imóvel.

 

II – aquisição de bens imóveis quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito, federal, estadual ou município, destinados a pessoas de baixa renda com a participação de entidades ou órgãos criados pelo poder público.

 

DA ALÍQUOTA

 

Art. 6º – As alíquotas do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, no município, a título oneroso, basear-se-á na tabela abaixo:

 

Parágrafo I – Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere à Lei Federal n.º.380, de 21 de agosto de 1.964.

  1. a) sobre o valor efetivamente financiado 0,5% (meio por cento);
  2. b) sobre o valor restante 2% (dois por cento);
  3. c) demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento).

 

Art. 7º – A base de cálculo ao imposto é o valor dos bens no momento de transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.

 

Parágrafo 1º – Não concordando com o estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

 

Parágrafo 2º – O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação.

 

Art. 8º – Nos casos a seguir especificados a base de cálculo é:

 

I – Na arrematação ou leilão, o preço pago;

II – Na adjudição, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa.

III – Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação Administrativa;

IV – Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;

V – Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

VI – Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

VII – Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

VIII – Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, um como na sua transferência, por alienação ao seu proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.

IX – Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

X – Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel.

XI – Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;

XII – Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificando nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

 

Parágrafo Único – Para efeito deste artigo considera-se o valor do bem ou direito o dá época da avaliação judicial ou administrativa.

 

DOS CONSTITUINTES

 

Art. 9º – O contribuinte do imposto é:

I – o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II – Na permuta, cada um dos permutantes.

 

Parágrafo Único – Nas transmissões ou cessões que se fitarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.

 

DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 10 – O pagamento do imposto far-se-á na sede do Município de situação do imóvel.

 

Art. 11 – Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso emitira guia com a descrição completa do imóvel, suas características localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.

 

Parágrafo 1º – A emissão da guia de que trata este artigo será feita também pelo oficial de registro, antes da transição, na hipótese de registro de conta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda com os valores transmitidos.

 

Parágrafo 2º – Na hipótese do parágrafo anterior fica dispensada a descrição dos imóveis na guia se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.

 

Art. 12 – O ITBI será recolhido mediante guia de Arrecadação usada pela repartição fazendária.

 

DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

 

Art. 13 – O pagamento do ITBI realizar-se-á:

I – Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;

II – Na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou avelação no registro competente;

III – Na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;

IV – Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sentença;

V – Na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado sentença, mediante Guia de Arrecadação expedida pelo escrivão do feito;

VI – Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da Guia de arrecadação;

VII – Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que a autorizar.

VIII – Na aquisição por escritura lavrada fora do Município, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Município e referente aos citados documentos.

 

Art. 14 – O imposto recolhido fora dos prazos fixados no parágrafo anterior terá seu valor monetariamente corrigido.

 

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 15 – O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:

 

I – Não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago depois de requerido com provas bastantes e suficientes.

II – For declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;

III – For reconhecida a não incidência ou direito à isenção;

IV – Houver sido recolhido a maior.

 

Parágrafo 1º – Instruíra o processo de restituição à via ordinal da guia da arrecadação respectiva.

 

Parágrafo 2º – Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para correção de débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 16 – O escrivão, tabelião oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar qualquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

 

Art. 17 – Os serventuários uferidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da fazenda Municipal, exame em cartórios dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas condições de atos que foram lavrados, transcritos, avaliados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 18 – Na aquisição por ato entre vivos o contribuinte que não pagar o imposto por prazos estabelecidos no art. 13º desta Lei fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

 

Parágrafo Único – Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).

 

Art. 19 – A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possa influir no cálculo do imposto com evidente intuito de fraude sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou comissão praticada.

 

Art. 20 – As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

 

Parágrafo Único – O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentarem relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser gratificado para o recolhimento da multa pecuniária.

 

Art. 21 – No caso de reclamação de exigência do imposto, e de aplicação de penalidade, apresenta por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o Secretário Municipal da Fazenda, ou a autoridade indicada pelo chefe do Executivo Municipal.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 – O imposto sobre transmissão “inter vivos” de Bens imóveis será cobrado a partir do dia 01 de Março de 1.989.

 

Art. 23 – O Setor Municipal da Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta Lei independentemente de sua regulamentação.

 

Art. 24 – Revogadas as disposições em contrário, entra a presente Lei em vigor na a partir de 01 de Janeiro de 1.989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Março de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.038/1.989.

Lei 1.038

LEI N.º. 1.038

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS, CONFORME DISPOSITIVOS 156, ITENS II § 2º, I, II, ART. 34 ““, CAPUT”. E §§ 3º E 4º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º – O Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador:

 

I – A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de seus imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, em como cessão de direitos à sua aquisição.

 

Parágrafo Único – São tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.

 

Art. 2º – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I – compra e venda pura ou condicional;

II – doação em pagamento;

III – arrematação;

IV – adjudicação;

V – sentença declaratória de usucapião.

VI – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

VII – a instituição de usufruto, convencional sobre bens imóveis;

VIII – tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condômino, quarta-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença.

IX – permuta de bens imóveis e de direito a eles relativos.

X – quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transmissão na forma da Lei.

 

Art. 3º – O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 4º – O imposto não incide sobre:

 

I – A transmissão dos bens ou direitos quando efetuados para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica na relação ao capital.

II – A transmissão de bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;

III – A transmissão de bens ou direitos, quando constar como adquirente a união Estados Municípios e demais pessoas de direito público interno, partidos políticos, templos de qualquer culto, Instituições de Educação e de assistência social, observado o disposto no parágrafo 6º.

IV – A reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.

 

Parágrafo 1º – O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.

 

Parágrafo 2º – Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (2) últimos anos anteriores e nos dois (2) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

Parágrafo 3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes de ela apurar-se–á a preponderância referida no parágrafo anterior elevando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

 

Parágrafo 4º – Quando a atividade preponderante, referida-nos 4 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente o imposto será exigido no ato da aquisição sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do dispositivo no parágrafo 2º ou parágrafo 3º.

 

Parágrafo 5º – Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.

 

Parágrafo 6º – Para efeito do disposto no artigo as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

1) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

2) Aplicarem integralmente, no país seus recursos na manutenção e no desenvolvidos recursos objetivos institucionais;

3) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 5º – São isentos do imposto:

I – a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes quando o valor do móvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentos) UPFMG, observando-se que o reconhecimento da isenção cabe à autoridade fazendária da situação do imóvel, à vista de requerimento instruído com:

  1. a) a prova de condição de ex-combatente ou documento que prove o interessado filho de ex-combatente;
  2. b) declaração do interessado que não possui outro imóvel de moradia;
  3. c) avaliação fiscal do imóvel.

 

II – aquisição de bens imóveis quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito, federal, estadual ou município, destinados a pessoas de baixa renda com a participação de entidades ou órgãos criados pelo poder público.

 

DA ALÍQUOTA

 

Art. 6º – As alíquotas do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, no município, a título oneroso, basear-se-á na tabela abaixo:

 

Parágrafo I – Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere à Lei Federal n.º.380, de 21 de agosto de 1.964.

  1. a) sobre o valor efetivamente financiado 0,5% (meio por cento);
  2. b) sobre o valor restante 2% (dois por cento);
  3. c) demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento).

 

Art. 7º – A base de cálculo ao imposto é o valor dos bens no momento de transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.

 

Parágrafo 1º – Não concordando com o estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

 

Parágrafo 2º – O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação.

 

Art. 8º – Nos casos a seguir especificados a base de cálculo é:

 

I – Na arrematação ou leilão, o preço pago;

II – Na adjudição, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa.

III – Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação Administrativa;

IV – Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;

V – Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

VI – Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

VII – Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

VIII – Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, um como na sua transferência, por alienação ao seu proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.

IX – Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

X – Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel.

XI – Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;

XII – Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificando nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

 

Parágrafo Único – Para efeito deste artigo considera-se o valor do bem ou direito o dá época da avaliação judicial ou administrativa.

 

DOS CONSTITUINTES

 

Art. 9º – O contribuinte do imposto é:

I – o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II – Na permuta, cada um dos permutantes.

 

Parágrafo Único – Nas transmissões ou cessões que se fitarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.

 

DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 10 – O pagamento do imposto far-se-á na sede do Município de situação do imóvel.

 

Art. 11 – Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso emitira guia com a descrição completa do imóvel, suas características localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.

 

Parágrafo 1º – A emissão da guia de que trata este artigo será feita também pelo oficial de registro, antes da transição, na hipótese de registro de conta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda com os valores transmitidos.

 

Parágrafo 2º – Na hipótese do parágrafo anterior fica dispensada a descrição dos imóveis na guia se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.

 

Art. 12 – O ITBI será recolhido mediante guia de Arrecadação usada pela repartição fazendária.

 

DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

 

Art. 13 – O pagamento do ITBI realizar-se-á:

I – Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;

II – Na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou avelação no registro competente;

III – Na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;

IV – Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sentença;

V – Na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado sentença, mediante Guia de Arrecadação expedida pelo escrivão do feito;

VI – Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da Guia de arrecadação;

VII – Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que a autorizar.

VIII – Na aquisição por escritura lavrada fora do Município, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Município e referente aos citados documentos.

 

Art. 14 – O imposto recolhido fora dos prazos fixados no parágrafo anterior terá seu valor monetariamente corrigido.

 

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 15 – O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:

 

I – Não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago depois de requerido com provas bastantes e suficientes.

II – For declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;

III – For reconhecida a não incidência ou direito à isenção;

IV – Houver sido recolhido a maior.

 

Parágrafo 1º – Instruíra o processo de restituição à via ordinal da guia da arrecadação respectiva.

 

Parágrafo 2º – Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para correção de débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 16 – O escrivão, tabelião oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar qualquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

 

Art. 17 – Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da fazenda Municipal, exame em cartórios dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas condições de atos que foram lavrados, transcritos, avaliados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 18 – Na aquisição por ato entre vivos o contribuinte que não pagar o imposto por prazos estabelecidos no art. 13º desta Lei fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

 

Parágrafo Único – Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).

 

Art. 19 – A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possa influir no cálculo do imposto com evidente intuito de fraude sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou comissão praticada.

 

Art. 20 – As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

 

Parágrafo Único – O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentarem relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser gratificado para o recolhimento da multa pecuniária.

 

Art. 21 – No caso de reclamação de exigência do imposto, e de aplicação de penalidade, apresenta por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o Secretário Municipal da Fazenda, ou a autoridade indicada pelo chefe do Executivo Municipal.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 – O imposto sobre transmissão “inter vivos” de Bens imóveis será cobrado a partir do dia 01 de Março de 1.989.

 

Art. 23 – O Setor Municipal da Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta Lei independentemente de sua regulamentação.

 

Art. 24 – Revogadas as disposições em contrário, entra a presente Lei em vigor na a partir de 01 de Janeiro de 1.989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Março de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.037/1.989.

Lei 1.037

LEI Nº 1.037

 

DÁ DENOMINAÇÃO A ESCOLA RURAL DO POVOADO DE MARINHOS, CRIADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.018 DE 16-11-88 DE ESCOLA MUNICIPAL “ANA MARTINS DO REGO”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Escola Municipal “Ana Martins do Rego”, a Escola do Povoado de Marinhos criada pela Lei nº 1.018, de 16-11-88.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir a placa indicativa para a Escola de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Março de 1.989.  

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 1.029/1.989.

Lei 1.029

LEI Nº 1.029

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO ESPECIAL À SRª ARACY DUARTE DA SILVA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um abono especial no valor de 01 PNS, a partir de 01 de janeiro de 1.989 à Srª Aracy Duarte da Silva, viúva do ex-servidor Municipal Vitor Gomes da Silva.

 

Art. 2º – O abono especial de que trata o art. 1º será pago até que seja concedida a pensão à Srª Aracy Duarte da Silva pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor com data retroativa a 01 de Janeiro de 1.989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Fevereiro de 1.989.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.030/1.989.

Lei 1.030

LEI Nº 1.030

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A IMPLANTAR REDUTOR DE VELOCIDADE EM VIA PÚBLICA NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a colocar redutor de velocidade (quebra-mola) a uma distância de 100m do portão da Cooperativa Agro-Pecuária de Cordisburgo na Rodovia Curvelo – Cordisburgo.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a adquirir placas indicativas e de advertência para serem fixadas perto do quebra-molas.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Fevereiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.031/1.989.

Lei 1.031

LEI Nº 1.031

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizada a criação da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 2º – Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Cultura.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do presente orçamento e dos recursos eventuais do Município, para esse fins.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Fevereiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.035/1.989.

Lei 1.035

LEI Nº 1.035

 

* Lei 1.039 altera redação do Art. 8º desta Lei.

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS – IVV -.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Passa a integrar o Sistema Tributário do Município o Imposto sobre vendas a Varejo de combustíveis – IVV – ora instituído.

 

Art. 2º – O imposto sobre vendas a Varejo de Combustíveis – IVV tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos efetuado no território do Município.

 

Parágrafo Único – Para e feito de incidência do imposto, considera-se:

 

I – Venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos não se destinem à revenda, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento.

 

II – Local da venda:

 

  1. a) o do domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar;
  2. b) o do estabelecimento vendedor, nos demais casos.

 

Art. 3º – O imposto não incide sobre venda a varejo de óleo diesel.

 

Art. 4º – Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratique a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Art. 5º – A base de cálculo do imposto é o preço da venda do produto.

 

Art. 6º – A alíquota do imposto é de 3% (treis por cento).

 

Art. 7º – Cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos no comércio ambulante, será considerado automaticamente, para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto.

 

Art. 8º – O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais até o dia 10 do mês seguinte do da venda sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.

 

Art. 9 – A homologação será efetuada mediante lavratura de Termo de Verificação Fiscal que quando for o caso, conterá lançamento complementar o qual será notificado através de Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

Art. 10 – A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

 

I – não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;

II – os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não merecerem Lei:

III – o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda.

IV – for cadastrada a existência de fraude ou por sonegação pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação.

 

Art. 11 – O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de:

 

I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II – correção monetária, nos termos da legislação federal específica;

III – multa moratória:

 

1 – em se tratando de recolhimento espontâneo:

  1. a) à razão de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da data de vencimento;
  2. b) à razão de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

 

2 – havendo ação fiscal, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito.

 

Art. 12 – Os contribuintes do imposto poderão ser obrigados:

 

I – à confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento;

II – a apresentar ao fisco, quando solicitado livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis como, por exemplo, os Mapas de Controle de Movimento diário, exigência do C.N.P.

III – a inscrever-se no cadastro Mobiliário de Contribuintes, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatuária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento;

IV – a prestar, sempre que solicitado autoridades competentes, informações e esclarecimentos, que a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias.

V – a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobranças do imposto.

 

Art. 13 – O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior sujeitar-se-á às seguintes penalidades:

 

I – multa no valor de 1(uma) UPF/MG:

  1. a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;
  2. b) por escrituras ou preencher de forma ilegível ou com rasuras, livros e documentos fiscais.

 

II – multa no valor de 2 (duas) UPF/MG:

  1. a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
  2. b) por deixar de escriturar os livros fiscais nos prazos regulamentares;
  3. c) por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatuárias, inclusive encerramento de atividades;
  4. d) por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares a mudanças de endereço ou domicílio fiscal.

 

III – multa no valor de 5 (cinco) UPF/MG UPF/MG.

  1. a) por não possuir os documentos fiscais, na forma regulamentar;
  2. b) por deixar de emitir documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares;
  3. c) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;
  4. d) por deixar de prestar informações quando solicitados pelo fisco;
  5. e) por embaraçar ou impedir a ação do disco;
  6. f) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
  7. g) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos anexados ou inverídicos.

IV – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto e nunca inferior a 02 (duas) UPF/MG por rescriturar ou preencher, livros e documentos com dolo má fé, fraude ou simulação.

V – multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto e nunca inferior a 01 (uma) UPF/MG., por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo preço da venda.

 

  • 1º – Será aplicada multa equivalente a 1 (uma) UPF/MG por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos acima que importe em descumprimento de obrigação acessória.

 

  • 2º – Os contribuintes que, antecipando-se à ação do fisco, promovem a correção das irregularidades referidas nos incisos I – alínea a II e III- alínea a ficarão isentos das penalidades previstas.

 

Art. 14 – O IVV será cobrado a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 15 – O Setor Municipal da Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta Lei, independente de sua regulamentação.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Fevereiro de 1989.

 

Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.036/1.989.

Lei 1.036

LEI Nº 1.036

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDOS AOS ESTUDANTES DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MONSENHOR MESSIAS” EM SETE LAGOAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Bolsas de Estudos aos estudantes do Município de Cordisburgo que cursam as Faculdades da Fundação Educacional “Monsenhor Messias”, na cidade de Sete Lagoas – MG.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal promoverá o pagamento do transporte dos Estudantes, mensalmente, à Empresa “Alcino G. Cotta Ltda”.

 

Art. 3º – As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do presente exercício e dos vindouros.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data retroagida a 01 de Fevereiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.032/1.989.

Lei 1.032

LEI Nº 1.032

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono, em seu nome a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os servidores Públicos do Município de Cordisburgo que percebiam mensalmente a importância de NCZ$ 54,37 (cinqüenta e quatro cruzados novos e trinta e sete centavos) em janeiro de 1989, passarão a perceber a importância mensal de NCZ$ 63,90 (sessenta e treis cruzados novos e noventa centavos) em Fevereiro de 1.989.

 

Art. 2º – Aos demais servidores que percebem além do PNS, o aumento será calculado com índice de 17,52% sobre o salário de Janeiro de 1.989 excetuando-se as vantagens pessoais de que os servidores sejam titulares.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 01 de Fevereiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.025/1.989.

Lei 1.025

LEI Nº 1.025

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica concedido o aumento de vencimentos a todos os servidores Públicos Municipais reajustados com o índice de 34,506% (trinta e quatro e quinhentos e seis centésimos por cento) sobre os vencimentos de dezembro de 1.988, excetuando-se as vantagens pessoais de que os Servidores sejam titulares.

 

Art. 2º – Ficam reajustados para CZ$ 100.000,00 (cem mil cruzados) mensais os vencimentos dos senhores professores maestros da Banda de Música “Vitalina Corrêa”.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor com data retroativa a 01 de Janeiro de 1.989.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Janeiro de 1.989.

 

Gilson Liboreiro da Silva

Prefeito Municipal.