Lei Municipal nº 676/1.977.

Lei 0676

LEI Nº.  676

 

 

AUTORIZA ASSINAR CONVÊNIO COM A FACULDADE DE ARQUITETURA DE MINAS GERAIS PARA CONFECÇÃO DE PLANTA CADASTRAL E PLANO PILÔTO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Autoriza assinatura de Convênio com a Faculdade de Arquitetura de Minas Gerais, para confecção da Planta Cadastral e plano Piloto desta cidade.

 

Art. 2º – Abrir-se-á posteriormente um crédito Especial para caso de alguma despesa que ocorrer.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrando está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de Março de 1.977.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 672/1.977.

Lei 0672

LEI Nº. 672

 

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A PAGAR TAXA DE ÁGUA DE RESPONSABILIDADE DA PRAÇA DE ESPORTES “COUNTRY CLUB VISTA ALEGRE”.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar as taxas de água de responsabilidade da Praça de Esportes Country Club Vista Alegre, entidade declarada de utilidade pública até a quantia de CR$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) anual.

 

Art. 2º – Constitui recurso financeiro para atender o disposto no art. 1º da presente Lei, o proveniente da anulação total ou parcial de contas do orçamento vigente conforme dispõe o art. 43 da Lei Federal 4.320 ficando assim, o Prefeito Municipal autorizado, por decreto a além crédito adicional especial no presente exercício.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de março de 1.977.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 675/1.977.

Lei 0675

LEI Nº. 675

 

 

CONCEDE AUMENTO DE SALÁRIO E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E PROFESSORES RURAIS DESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 1º – Fica o chefe do Executivo autorizado a conceder, aumento de salários e vencimentos aos servidores desta Municipalidade, bem como às Professoras Rurais conforme tabela em anexo, a qual é a parte integrante da presente lei, cujos valores estão na mesma inseridos.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 16 de Março de 1.977.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 673/1.977.

Lei 0673

LEI Nº. 673

 

AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO NA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRO-REGIÃO DO MÉDIO VALE DO RIO DAS VELHAS E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

Art. 1º – Tendo em vista o que dispõe o art. 145 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 26 da Lei Complementar nº. 2 de 28 de dezembro de 1.978, fica o Prefeito Municipal autorizado a dispensar anualmente, a partir de maio de 1.977, até um e meio por cento da receita arrecadada no último exercício, como contribuição referente à sua participação na Associação dos Municípios da Micro-região do Médio vale do Rio das Velhas.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar ata de constituição da Associação dos Municípios da Micro-região do Médio Vale do Rio das Velhas juntamente com os demais Prefeitos da Micro-Região, conforme mencionado no art. 1º.

 

Art. 3º – Fica a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, Agência de Cordisburgo, autorizada a reter das parcelas do ICM que se destinam ao Município, mensalmente, através de duo décimos, a importância correspondente a contribuição municipal para a Associação dos Municípios da Micro-Região do Médio Vale do Rio das Velhas.

 

Parágrafo 1º – A contribuição Municipal destinada à Associação dos Municípios da micro-região do Médio Vale do Rio das Velhas em cada exercício financeiro constará do respectivo orçamento anual que será remetido pela Associação à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para fim de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo 2º – O desligamento do Município não impedirá a retenção correspondente ao mês em que se verificar.

 

Art. 4º – Constitui recurso financeiro para atender o disposto na presente Lei o proveniente da anulação total ou parcial de verbas do orçamento vigente, conforme dispõe o art. 43 da Lei 4.320, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial por decreto no presente exercício.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.977.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 674/1.977.

Lei 0674

LEI Nº. 674

 

 

CONCEDE AUMENTO DE SALÁRIO AOS PROFESSORES DO 2º GRAU DESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aumento aos Professores do segundo grau, conforme tabela em anexo, a qual é parte integrante da presente Lei, cujos valores estão na mesma inserida.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.977.

 

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 671/1.971.

Lei 0671

LEI Nº.  671

 

Lei 824, altera o art. 2º desta.

 

QUE REGULARIZA CARGOS DE PROFESSOR NO CURSO NORMAL, 2º GRAU ESCOLA MUNICIPAL “EDUARDO RIOS NETO”, 2º.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Não constitui acúmulo de cargos, o Professor que leciona no Curso Normal e Escola Municipal “Eduardo Rios Neto”.

 

Art. 2º – O número de aulas administradas nos 2 (dois) cursos na mesma disciplina, não poderá exceder o total de 20 (vinte) aulas semanais, fixando-se o máximo de 2 (dois) conteúdos a serem ministrados.

 

Art. 3º – As cadeiras são constituídas das seguintes disciplinas.

 

Curso Normal Oficial

 

01) – Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;

02 )– Educação Artística;

03) – Educação Física;

04 )– Língua Estrangeira;

05 )– Geografia;

06 )– História

07 )– Educação Moral e Cívica;

08 )- O.S.P.B;

09 )– Ensino Religioso;

10 )– Matemática;

11 )– Física;

12 )– Química;

13 )– Biologia e Programa de Saúde;

14 )– Didática;

15 )– Psicologia Educacional;

16 )– Aspectos Bio-Psicológicos;

17 )– Filosofia da Educação;

18 )– História da Educação;

19 )– Estrutura e funcionamento do Ensino;

20 )– Estatística;

21 )– Sociologia da Educação;

 

Escola Municipal “Eduardo Rios Neto”;

 

01 )– Língua – Portuguesa e Literatura Brasileira;

02 )– Educação Artística;

03 )– Educação Física;

04 )– Educação Moral e Cívica;

05 )– Língua Estrangeira;

06 )– História;

07 )– O.S.P.B;

08 )– Geografia;

09 )- Ensino Religioso

10 )– Matemática

11 )– Física;

12 )– Química;

13 )– Biologia e Programas de Saúde;

14 )– Organização e Técnica de Comércio;

15 )– Mecanografia e Processamento de dados;

16 )– Contabilidade e Custos;

17 )– Direito e Legislação;

18 )– Estatística;

19 )– Economia e Mercado;

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará, esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 09 de março de 1.977.

 

João da Mata

Prefeito Municipal

 

 

Lei Municipal nº 670/1.977.

Lei 0670

LEI Nº. 670

 

AUTORIZA A ABERTURA E PROLONGAMENTO DA RUA GERALDO DE CARVALHO E PAGAMENTO AOS CONTRIBUINTES DAS ÁREAS ATINGIDAS:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a fazer a abertura e prolongamento da Rua Antônio Beraldo de Carvalho, nesta cidade, para fins de urbanização e saneamento.

Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a pagar a importância de CR$ 5.998,00 (cinco mil novecentos e noventa e oito cruzeiros) correspondente à indenização de 599,8 metros quadrados, à razão de dez cruzeiros o metro quadrado, para a abertura da via públicas referida no artigo primeiro (1º).

Parágrafo Único – A indenização atinge os seguintes contribuintes:

1) Eremita Guidugly de Souza 216m2 2.160,00
2) Sebastião Francisco Machado e Irmãos 234 m2 2.340,00
3) José Ferreira da Costa 149,8m2 1.498,00

TOTAL

599,8m2 5.998,00

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 janeiro 1.977.

 

Observações: O presente Crédito Especial foi aberto, após instruções oficiais do Instituto Mineiro de assistência dos Municípios (IMAM), Processo 14, de 11-01-77.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 669/1.976.

Lei 0669

LEI Nº.  669

 

ORÇA E FIXA A DESPESA E RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE 1.977.

 

Art. 1º – A Receita do Município de Cordisburgo, para o exercício de 1.977 é estimada em CR$ 4.051.500,00 (quatro milhões, cinqüenta e um mil e quinhentos cruzeiros), de acordo com a seguinte discriminação por fontes da receita:

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária ———————————————–  CR$   621.000,00

Receita Patrimonial ——————————————— CR$   150.000,00

Receita Industrial ———————————————–  CR$      96.000,00

Transferências Correntes ————————————  CR$ 1.844.500,00

Receitas Diversas ———————————————-  CR$    258.500,00

CR$ 2.970.000,00

 

RECEITA DE CAPITAL

Operação de Crédito ————————————–CR$  490.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis —————CR$      50.000,00

Transferências de Capital —————————— -CR$   541.500,00

CR$1.081.500,00

Total                                                                              CR$4.051.500,00

 

Art. 2º – A despesa para o Município de Cordisburgo para o exercício de 1.977, é fixada em CR$ 4.051.500,00 (quatro milhões, cinqüenta e um mil e quinhentos cruzeiros), discriminada de acordo com as funções do governo:

 

Legislativa                                                              CR$      65.600,00

Administração e Planejamento                               CR$ 1.015,400,00

Agricultura                                                               CR$      16.800,00

Educação e Cultura                                                CR$ 1.046.900,00

Habitação e Urbanismo                                          CR$    671.000,00

Indústria, Comércio e Serviços                               CR$      26.000,00

Saúde e Saneamento                                             CR$    188.800,00

Assistência e Previdência                                       CR$    297.800,00

Transportes                                                             CR$    723.200,00

Total                                                                        CR$ 4.051.500,00

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações do presente orçamento até a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da receita estimada.

Art. 4º – Para obtenção de recursos para cobertura dos créditos a que se refere o artigo 3º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações por antecipação da receita até a importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para o exercício.

Art. 6º – Fazem parte integrante da presente Lei, os anexos mencionados na Lei Federal n.º 4.320 e nas Portarias Ministeriais de n.os 09/74 e 04/75.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor no dia primeiro (1º) de janeiro de 1.977.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 02 de dezembro de 1.976.

 

Observações: Por determinação do Instituto Mineiro de Assistência aos Municípios (imam), de acordo com o artigo 128, da Lei Complementar n.º 3, de 28/12/72, a presente Proposta Orçamentária teve a sua sanção ratificado no dia 18 de janeiro – 77, conf. Instruções contidas no Processo n.º 14, de 11/01/77.

 

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 655/1.976.

Lei 0655

LEI Nº.  655

 

 

DÁ NOME A RUA DA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a denominar de “José Henrique de Freitas” (Juca Henrique) uma das ruas desta cidade, que ainda esteja sem denominação ou nomenclatura oficial.

 

Art. 2º – Fica a Prefeitura autorizada, outrossim, a adquirir as placas indicativas.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor após a data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 22 de outubro de 1.976.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 665/1.976.

Lei 0665

LEI Nº.  665

 

 

CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃO HONORÁRIO DE CORDISBURGO” AO SR. JOSÉ BAPTISTA DE OLIVEIRA.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, pelos seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica concedido o Título de “Cidadão Honorário de Cordisburgo”, ao Dr. José Baptista de Oliveira, pelos relevantes serviços prestados à comunidade.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Outubro de 1.976.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.