Lei Municipal nº 688/1.978.

Lei 0688

LEI Nº.  688

 

 

APROVA O PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo votou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aprovado o plano rodoviário Municipal.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 690/1.978.

Lei 0690

LEI Nº.  690

 

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com a Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 2º – A Prefeitura se compromete a contratar a coordenadora de nível Pedagógico, para a Escola Anízio Teixeira, de Lagoa Bonita, extensão de séries do 1º grau;

 

Art. 3º – As despesas correrão por conta dos cofres públicos municipais, somente enquanto as matrículas de extensão de series for inferior a prevista pela lei de ensino.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 684/1.978.

Lei 0684

LEI Nº.  684

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E À PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO OBJETIVANDO A INTEGRAÇÃO EM PROGRAMAS DE SAÚDE.

 

O Povo da Cidade, de Cordisburgo, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.

 

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da saúde, doravante denominada Secretaria, neste ato representada pelo Secretário Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº.  17542, de 24 de Novembro de 1.975, e o Município de Cordisburgo, através da sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada Prefeitura, neste ato representada pelo Prefeito, João da Matta, devidamente autorizado pela lei nº. 684, de 15 de outubro de 1977, resolvem celebrar o presente termo de cooperação, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

DO OBJETO

 

CLAUSULA PRIMEIRA – O Presente termo de cooperação tem por objetivo a integração dos serviços de saúde em Minas Gerais em especial, do sistema Municipal de saúde em Cordisburgo.

 

DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETÁRIA

 

Clausula Segunda – A Secretária se compromete a:

 

  1. a) Supervisionar, coordenar, orientar e controlar os programas desenvolvidos pela unidade de saúde e unidades Auxiliares de Saúde.
  2. b) Proporcionar estágio e treinamento de pessoal sempre que essas medidas forem necessárias pela Secretária.
  3. c) Equipar as unidades, fornecer produtos da linha CEME e material de consumo necessário a manutenção da mesma observada padronizada a toda disponibilidade de suprimento através do CRS de Sete Lagoas.

 

DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

Cláusula Terceira – A Prefeitura se compromete:

 

  1. a) Ceder gratuitamente à Secretária os imóveis destinados a instalação da unidade de saúde e das unidades de saúde do Município de Cordisburgo;
  2. b) Contratar e remunerar elementos necessários a complementação de recursos humanos, dentro de suas possibilidades; não cabendo a secretária nenhum encargo social ou trabalhista decorrente desses funcionários.

 

DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

 

Clausula Quarta – O Estado de Minas Gerais, através da secretaria executará o presente instrumento, cuja operacionalização vigorará pelo prazo de quatro (4) anos, a partir da data de sua assinatura, e renovar-se-á automática e sucessivamente, por igual período, podendo ser rescindido pelo descumprimento das obrigações ou condições pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal, eu materialmente inexeqüível.

 

E, por entrar em acordes, depois de lido e achado conforme é o presente termo de cooperação técnica assinado pelas interessadas, em presença da testemunhas abaixo nomeados, dele se extraindo cópia para fins de publicação e execução.

 

Cordisburgo, 08 de Março de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 689/1.978.

Lei 0689

LEI Nº.  689

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS, PARA CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O CÓRREGO DA BAGAGEM:

 

O Povo do Município de Cordisburgo, através dos seus representantes legais, votou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a assinar convênio com a Secretaria de Estado de Obras Públicas, visando a construção da ponte sobre o córrego da Bagagem, neste Município.

 

Art. 2º – Para fazer face às despesas decorrentes da assinatura do convênio referido no artigo anterior utilizar-se-á dos recursos orçamentários previstos na dotação 4-1-10, Obras públicas, construção de Estradas e Pontes.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Fevereiro de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 681/1.978.

Lei 0681

LEI Nº.  681

 

Lei 822 Revoga o artigo 2º desta Lei.

 

AUTORIZA A COMPRA DE IMÓVEL RURAL NO POVOADO DO PERIQUITO, PARA CONSTRUÇÃO DO POSTO TELEFÔNICO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir imóvel no povoado de Periquito, distrito de Lagoa Bonita.

 

Art. 2º – O referido imóvel somente será utilizado para a construção do Posto do Serviço Telefônico.

 

Art. 3º – Fica o Prefeito, autorizado a abrir crédito especial para ocorrer com as despesas da presente lei.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Fevereiro de 1.978.

 

Lei Municipal nº 682/1.978.

Lei 0682

LEI Nº. 682

 

 

AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TIPO C10 – MOTOR A GASOLINA – USADO:

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a comprar uma caminhonete, pelo melhor preço e conservação.

 

Art. 2º – Também fica autorizado a colher dos revendedores, autorizados às propostas.

 

Art. 3º – Fica o Prefeito autorizado a abrir crédito especial para ocorrer com as despesas da presente Lei.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Fevereiro de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 680/1.978.

Lei 0680

LEI Nº.  680

 

ALTERA A COBRANÇA DE TARIFA DO SERVIÇO TELEFÔNICO MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a alterar a cobrança de Tarifa do Serviço Telefônico Municipal, de acordo com a seguinte Tabela;

TELEFONEMAS:

 

Por 5(cinco) minutos, dentro do Município (Posto Rural) CR$ 5.00 (cinco cruzeiros).

Inter-Municipal – por 5(cinco) minutos, Araçaí, Santana de Pirapama, CR$ 10,00 (dez cruzeiros).

1º – O excedente dos cinco (5) minutos dentro do Município, e Inter – Municipal, cobrar-se-á razão de CR$ 2.00 (dois cruzeiros) por minuto.

2º – Fica a telefonista, responsável pelo Posto, na obrigação de prestar conta no máximo nos dias 5 (cinco) de cada mês.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento tiver, a execução desta Lei que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Fevereiro de 1.978.

João da Mata.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 679/1.978.

Lei 0679

LEI Nº.  679

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS E TERMOS ADITIVOS COM O MUNICÍPIO, PARA O ESTABELECIMENTO DE BASES DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo da cidade, de Cordisburgo, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e termos aditivos com o Estado de Minas Gerais através da Secretaria do Estado da Fazenda, para o estabelecimento de bases de cooperação no sentido de melhor atender a seus interesses comuns principalmente no campo da política fiscal.

Art. 2º – O poder executivo denunciará os convênios celebrados de conformidades com o modelo anexo à lei, nº.  5.894, de 30 de maio de 1.972, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, os Municípios signatários não se dispuseram a efetivar as providências necessárias a assinado convênio a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Secretária do Prefeito, Cordisburgo, 15 de fevereiro de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 678/1.977.

Lei 0678

LEI N. º 678.

 

CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Serviço Municipal de Educação do Município de Cordisburgo, Minas Gerais, no qual ficará subordinada toda área de Ensino Municipal, devendo funcionar junto a Prefeitura Municipal, que lhe destinará verba para seu funcionamento.

 

Art. 2º – O serviço Municipal de Educação Terá Estrutura Administrativa composta das seguintes seções:

 

I – Supervisão e Orientação Educacional;

II – Assistência ao Educando

III – Informação e Documentação

IV – Biblioteca;

V – Expediente.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de Agosto de 1.977.

 

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 677/1.977.

Lei 0677

LEI Nº. 677

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO PARA PAGAMENTO DE DEBITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a transferir o crédito orçamentário no valor de CR$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) para pagamento ao concessionário dos serviços públicos de energia elétrica do Município de Cordisburgo provenientes do fornecimento de energia elétrica.

 

Parágrafo Único – O Pagamento de crédito orçamentário que se refere este artigo será efetuado em parcelas, a partir de junho de 1977, no valor de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

Art. 2º – para garantia do pagamento das parcelas quinzenais acima citadas a Prefeitura Municipal de Cordisburgo poderá vincular a arrecadação do imposto sobre circulação de Mercadorias, I.C.M da parte pertencente ao Município, fornecendo procuração ao concessionário de energia do Município, para recebimento da cota junto aos estabelecimentos de crédito encarregados do pagamento.

Art. 3º – As despesas decorrentes da presente lei serão levadas a débito de dotação própria do orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 13 de Maio de 1.977.

 

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.