Lei Municipal nº 696/1.979.

Lei 0696

LEI Nº. 696

 

 

AUTORIZA A ASSINATURA DO TERMO ADITIVO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

Art. 1º – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a assinar termo Aditivo entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 2º – O prazo de duração do presente documento, iniciará a partir da data de sua assinatura e vigorará até o dia 31 de Janeiro 1.981, prevalecendo-se todas as outras cláusulas do Convênio assinado em 27 de novembro de 1.973.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de maio de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 694/1.979.

Lei 0694

LEI Nº.  694

 

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS A PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos de 30% (trinta por cento) sobre a tabela atual em vigência, hora-aula, do quadro de professores de 1º e 2º graus, a partir de 01 de Abril de 1.979.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, ficando o Executivo Municipal a fazer uso de qualquer dos itens do Art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.979.

 

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 693/1.979.

Lei 0693

LEI Nº. 693

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E ESTABELECE DIRETRIZES DE AÇÃO EM CASO DE FATOS ADVERSOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes considerando o § 1º do artigo 3º, do Decreto Federal nº. 67.347, de 05 de outubro de 1.970, que estabelece responsabilidade, de socorro em primeiro escalão do Município, no combate aos efeitos de calamidades públicas, e;

Considerando que as atividades de Socorro de apoio e recuperação e reabilitação da população atingida por fato adverso somente serão eficazes se pré-existir um Sistema de Defesa Civil no Município;

Considerando que existe uma natural tendência das coletividades para o rápido esquecimento da dor e dos sofrimentos, sendo dever, porém do poder Público, não olvidar experiência vivida e adota, com antecipação as medidas preventivas necessárias;

Considerando que a ação desencadeada das entidades públicas e privadas, e também voluntariamente, dificulta os trabalhos de atendimento à população atingida, apesar do grande sentimento de solidariedade humana que se verifica durante a ocorrência de um fato adverso;

Considerando finalmente, a necessidade de se criar no Município sistema que supere a situação de emergência, ou sua iminência retornando a população a sua vida normal no menor espaço de tempo possível.

Decreta e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A ação administrativa Municipal de defesa permanente contra qualquer fato normal ou adverso obedecerá as diretrizes e normas estabelecidas na forma desta Lei.

 

Art. 2º – Fica criada a coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEL, na forma estabelecida pela presente Lei.

 

Art. 3º – A coordenadoria Municipal de Defesa Civil, COMDEC, constitui instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas, existentes na Jurisdição Municipal, além de articular-se com a coordenadoria Regional de Defesa Civil – REDEC, e com a coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.

 

  • 1º – Será sempre em regime, de cooperação a atuação da COMDEC, junto as entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município.

 

  • 2º – O Prefeito Municipal designará representantes dos órgãos da administração direta ou indireta do Município e convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas federais e estaduais existentes na área e também das entidades privadas que participarão da COMDEC.

 

Art. 4º – A COMDEC ficará, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto.

 

Art. 5º – A coordenadoria Municipal de Defesa Civil, COMDEC, integrará o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:

 

I – Coordenador de Defesa Civil;

II – Conselho de Entidades não governamentais;

III – Secretaria Executiva.

1 – Posto de Comunicação;

2 – Grupo de Vistoria.

IV – Áreas de Defesa de Apoio;

V – Áreas de Comunicação Social.

 

  • 1º – Os funcionários competentes da COMDEC serão deslocados do setor pessoal da Prefeitura exceto o pessoal integrante do conselho de Entidades não governamentais, sem ônus para receita Municipal.

 

  • 2º – O coordenador Municipal de Defesa Civil poderá constituir grupos de Trabalhadores Especiais, em função de objetivos específicos pré-determinados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos diretamente interessados ao assunto em questão.

 

  • 3º – No conselho de Entidades não Governamentais CENG, serão agrupados os representantes das instituições depois de verificadas as suas reais potencialidades.

 

Art. 6º – Fica o coordenador Municipal de defesa civil encarregado de elaborar um Requerimento Interno de Funcionamento da COMDEC, contendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação.

 

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que e cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 06 de Fevereiro de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 692/1.978.

Lei 0692

LEI Nº. 692

 

ESTIPULA NOVOS VALORES PARA COBRANÇA DE TAXAS SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, NESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a alterar a cobrança de taxas do Imposto sobre serviços neste Município, de acordo com a tabela abaixo.

Art. 2º – O instrumento de cálculos será sempre o salário base em 31 de Dezembro do Exercício anterior.

Art. 3º – A Presente tabela vigorará a partir de 1º de Janeiro de 1.979 e os anos subseqüentes o imposto será calculado de acordo com o salário base em 31 de Dezembro do Exercício anterior.

 

ComerciantesCobrado Sobre a Renda Bruta Anual

Classes

A – Venda Bruta até 10 Base anual – 11.500,00 – 5% s/ base – 57,50 + 50% – 28,75 = 86,25

 

B – De 10 a 20 base = 23.000,00 – 10% = 115,00 + 50% lic. 57,50 = 172,50

 

C – De 20 a 60 base = 69.000.00 – 20% = 230,00 + 50% lic. 115,00 = 345,00

 

D – De 60 a 300 base = 345.000.00 – 35% = 402,50 + 50% lic. 201,25 = 603,75

 

E – De 300 a 600 base = 690.000.00 – 50% = 575,00 + 50% lic. 287,50 = 862,50

 

F – De 600 a cima = 690.000.00 – 100% = 1.115,00 + 50% lic. = 575,00 = 1.725.00

 

INDÚSTRIAS E ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO.

CLASSES

 

Min. Mov. Bruto anual até 200 base = 230.000,00 – 20% = 230,00 + 50% lic. 115,00 = 345,00

Peq. De 200 a 500 base = 575.000.00 – 50% lic. 287,50 = 862,50

Méd. de 500 a 1000 base = 1.150.000,00 – 100% = 1.150,00 + 50% lic. 575,00 = 1.725,00

Grande 1000/2000 base 2.300.000,00 – 200% – 2.300,00 + 50% lic. 1.150.00 = 3.450,00

Esp. De 2.000 acima base = 2.300,000.00 – 300% = 3.450 + 50% lic. 1.725,00 = 5.175,00

 

Alfaiates, costureiras, cabeleireiros, manicures, relojoeiros, sapateiros, pintores, pedreiros, soldadores, mecânicos, técnicos, bombeiros, lustradores, carpinteiros, tintureiros, oficinas de consertos de bicicletas, carroceiros, fotógrafos, etc.

 

I.S.S = 25,90 por trimestre ou 103,60 por ano.

 

PROFISSIONAIS LIBERAIS:

Médicos, Advogados, Arquitetos, Engenheiros, etc.

IMP. 35% sobre base = 287,50 + 50% lic. 201,75 = 603,75

Agrimensores, economistas, químicos, dentistas, protéticos, veterinários, etc.

Imp. 25% s/ o base = 287,50 + 50% lic. 143,75 = 431,25

 

MOTORISTA PROFISSIONAL

Imp. 2% s/o base = 23,00 + 50% lic. 11,50 = 34,50 p/ trimestre ou 138,00 p/ ano

 

Vendedor Ambulante:

Classe Permanente

Peq. 10% s/ o base + taxa de Alvará = 115,00

Média 12% idem, idem                        = 138,00

Grande 15% idem, idem                        = 172,00

 

Eventuais

Peq. 5% s/ o base = 57,50 até 15 dias de permanência

Méd. 10% s/ o base = 115,00 idem, idem

Grande 20% s/ o base = 230,00 idem, idem Circos parques, etc.

Peq. 300,00 – Méd. 500,00 – grande 800.00 por temporada de 15 funções.

Letreiros

 

Não artístico – Pe. 10.00 – méd. 20,00 – Gde 50.00 por ano.

Alto – falantes – 20.00 + 1,5% s/a renda bruta

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem de conhecimento a execução desta Lei, que a cumpram e a façam a cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 25 de Outubro de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 634/1.978.

Lei 0634

LEI Nº.  634

 

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DO PRÉDIO ANTIGO ONDE FUNCIONA A ESCOLA RURAL DO POVOADO DE BARRA DAS CANOAS, NESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a alienar, mediante concorrência pública, o prédio antigo onde funciona a Escola Rural do Povoado de Barra das Canoas, neste Município, constituído de uma casa velha de um cômodo, coberto de telhas coloniais curvas.

 

Art. 2º – O produto da venda será aplicado no pagamento do restante da mão de obra do novo prédio construído no Povoado, para o funcionamento da referida Escola.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 28 de Agosto de 1.978.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 686/1.978.

Lei 0686

LEI Nº. 686

 

 

AUTORIZA APROVAÇÃO DA MINUTA DO PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL.

 

O Povo da cidade de Cordisburgo, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica aprovada a minuta do Plano Rodoviário Municipal.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 02 de Agosto de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 685/1.978.

Lei 0685

LEI Nº. 685

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ELABORAR O PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL.

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal Autorizado a elaborar o Plano Rodoviário Municipal.

 

Art. 2º – As despesas que se fizerem necessárias para elaboração do plano autorizado no artigo anterior, correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 02 de Agosto de 1978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 691/1.978.

Lei 0691

LEI Nº. 691

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO “COORDENAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA AO ENSINO MUNICIPAL PRO MUNICÍPIO”.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decretou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal, por força desta Lei, autorizado a assinar com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, convênios e termos Aditivos para a Execução do “Projeto Coordenação e Assistência Técnica ao Ensino Municipal – Promunicípio”.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado ainda, a tomar todas as providências jurídicas, orçamentárias financeiras e contábeis, relativas aos convênios a serem assinados.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

 

Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de Maio de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 683/1.978.

Lei 0683

LEI Nº.  683

 

 

AUTORIZA FAZER PERMUTA DE PATRIMONIO MUNICIPAL COM A INDÚSTRIA DE TECIDOS CORDISBURGO S/A.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado à permutar com a firma, Indústria de Tecidos Cordisburgo S/A. “Inteco”, uma área de terreno medindo aproximadamente quatorze mil metros quadrados (14.000), pertencentes ao patrimônio Municipal, conforme escritura pública lavrada e registrada no cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas, do oficial Juventino Costa, sob o número 5.009, livro 3 J. Fls. 157 v. 160 – terreno este situado no perímetro urbano desta cidade, e com as seguintes confrontações, pela frente com Praça Getulio Vargas, ao lado direito com Juvenal de Souza Viana, ao lado direito com Juvenal de Souza Viana, ao lado esquerdo com a rede Ferroviária Federal, e ao fundo com Ribeirão do Onça, área essa contígua à outra de mil metros (1.000) já doada à referida indústria.

 

Art. 2º – A Indústria de Tecidos Cordisburgo S/A se compromete dentro do prazo de trinta dias (30), a partir da data de publicação da presente lei, apresentar um (1) ou mais terrenos, situados no perímetro urbano da cidade, e aprovado pela Câmara.

 

Art. 3º – Ficará a indústria de Tecidos Cordisburgo S/A na obrigação de no prazo de sessenta (60) dias, após a data da publicação da presente lei, providenciar a lavratura das escrituras.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Março de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 687/1.978.

Lei 0687

LEI Nº. 687

 

 

AUTORIZA À AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE SOM.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir aparelhos de som.

 

Art. 2º – Os aparelhos a serem adquiridos são:

 

1º – Um (1) amplificador de 100 wts.

2º – Um (1) toca discos.

3º – Um (1) Pedestal Studio.

4º – Um (1) microfone

5º – Dois (2) altos falantes, ou cornetas.

 

Art. 3º – Para fazer face às despesas decorrentes do presente projeto abrir-se-á crédito especial no valor decorrente.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Março de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.