Lei Municipal nº 704/1.980.

Lei 0704

LEI Nº. 704

 

 

AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS, S/A. TELEMIG E A COMPANHIA TELEFÔNICA DE RIBEIRÃO DAS NEVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono, a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A. TELEMIG e com a companhia Telefônica de Ribeirão das Neves, para implementação dos serviços de Telefonia público urbano e interurbano no distrito sede do Município de Cordisburgo.

 

Art. 2º – A companhia Telefônica de Ribeirão das neves implantará uma nova Estação Telefônica Urbana, passando a operar, com exclusividade, estes serviços.

 

Art. 3º – A Prefeitura Municipal de Cordisburgo manterá, às suas expensas a manipulação das atuais linhas rurais e distritais não podendo ampliá-las, exceto com expressa concordância da TELEMIG ou da companhia Telefônica de Ribeirão das neves.

 

Art. 4º – Em qualquer tempo, os serviços referidos no Art. 3º, no todo ou em parte, poderão ser transferidos para a companhia Telefônica de Ribeirão das Neves ou para a TELEMIG, desde que se enquadrem nos requisitos técnicos e sejam por elas aceitos.

 

Art. 5º – Haverá conexão entre o atual serviço rural e os serviços urbano e interurbano da companhia Telefônica de Ribeirão das Neves ou da TELEMIG, através da mesa operadora pela Prefeitura.

 

Art. 6º – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar à Telecomunicações de Minas Gerais, S/A. TELEMIG, um terreno urbano, no qual a Prefeitura Municipal constituirá galpão destinado a abrigar os equipamentos da central Telefônica local, tudo dentro das condições estabelecidas pela TELEMIG.

 

Art. 7º – Concede-se à companhia Telefônica de Ribeirão das Neves e a TELEMIG, pelo tempo que operarem os serviços telefônicos no Município, a isenção dos impostos municipais.

 

Art. 8º – Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica aberto o crédito especial de até CR$ 300.000.00, pelas rubricas 0522134 = 04 – 4110 – Obras Públicas.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis anteriores sobre a matéria e as disposições em contrário.

 

Cordisburgo, 10 de Janeiro de 1.980.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 705/1.979.

LEI Nº. 705

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E PROFESSORES DE 1º GRAU E 2º GRAUS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos para os servidores Municipais e também para o quadro de Professores de 1º e 2º graus, sobre a tabela atual em vigência, hora – aula.

Art. 2º – O aumento será de 45% (quarenta e cinco por cento) dividido em duas etapas distintas. A primeira parcela terá um aumento de 20% (vinte por cento), para vigorar a partir de 01 de janeiro de 1.980, e a segunda, de 25% (vinte e cinco por cento), para vigorar a partir de 01 de julho de 1.980 até 31 de Dezembro do corrente ano.

Art. 3º – Os funcionários Leucy Beraldo de Carvalho Ferreira, Santuza Magna Trombini, José Rodrigues Costa e Geny Bastos Altmiras, terão aumento de 30% e 35% (trinta e cinco por cento) na primeira e segunda etapas, respectivamente.

Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria, ficando o Executivo Municipal autorizado a fazer uso de qualquer dos itens do Art. 43 da Lei 4.320 / 64.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor esta Lei a partir de 01 de Janeiro de 1.980.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Dezembro de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 703/1.979.

Lei 0703

LEI Nº. 703

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A FAZER DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO PARA A EDIFICAÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo decreta, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Como forma de possibilitar a participação do Município no “Plano Nacional da Habitação”, fica o poder Executivo autorizado a doar à companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, o imóvel constituído pela área de terreno com 50.000 m2 (cincoenta mil), situada nesta cidade no lugar denominado, com os seguintes limites e confrontações:

 

À frente com o patrimônio do Sagrado Coração de Jesus;

Ao fundo com Joaquim Simões Agostinho;

À Direita com a Rua São José; e;

À esquerda com a Rua Cel. Geraldino Rocha.

 

  • Único – Para os efeitos legais, atribui-se à área de terreno referida nesta cláusula o valor fiscal de CR$ 40.000.00 (Quarenta mil cruzeiros).

 

Art. 2º – A doação do imóvel mencionado no artigo, anterior somente se fará após a companhia de habitação do Estado de Minas Gerais aprovar a proposta que lhe for apresentada por firmas interessadas, para a construção, na citada área, de um conjunto habitacional.

 

Art. 3º – Para os fins desta Lei, poderá o Poder Executivo dar assentimento para que firmas, devidamente cadastradas junto a companhia do Estado de Minas Gerais elaborem projetos de Empreendimento habitacional a ser executado na área de terreno a ser doada aquela companhia.

 

  • 1º – A autorização a ser firmada pelo Poder Executivo equivalerá a compromisso de doação e, uma vez aceita a Proposta de Empreendimento Habitacional pela companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, o Município fica obrigado, para todos os fins de direito a consumar a construção conjunto Habitacional.

 

  • 2º – Constará do ato de doação do imóvel que o valor deste não poderá ser considerado pela companhia de habitação do Estado de Minas Gerais; seja para adquirir o Empreendimento Habitacional da Firma que desenvolverá o Projeto, seja para a venda das unidades residenciais a terceiros.

 

  • 3º – A autorização referida no § 1º deste artigo somente será autorgada pelo Poder Executivo a firmas que, de conformidade com as normas da companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais e do Banco Nacional de Habitação, preencham os requisitos do respectivo Edital de Licitação e de cadastramento daquela companhia.

 

Art. 4º – Para os efeitos do disposto nos artigos 3º e seus parágrafos dessa Lei, as firmas interessadas na elaboração e apresentação de Projeto de Empreendimento habitacional a ser edificado em áreas de terrenos, nos termos desta Lei, deverão exibir ao Poder Executivo uma declaração da companhia de habitação do Estado de Minas Gerais, via da qual se comprove que as firmas em questão estão devidamente cadastradas junto aquela companhia e satisfazem os requisitos formais para apresentarem proposta nas suas licitações.

 

Art. 5º – Todas as despesas com a elaboração de projetos ou serviços técnicos serão de exclusiva responsabilidade das firmas que se apresentarem à licitação da companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais que, para os fins desta Lei, deverão firmar carta de intenção, submetendo-se a todos os termos e condições desta Lei e ainda aquelas emanadas do regulamento de licitações da citada companhia de habitação.

 

Art. 6º – Uma vez aprovada pela companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais a aquisição do Empreendimento Habitacional a ser Executado na área de terreno, o Poder Executivo fará a doação daquele imóvel à companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 7º – No ato da doação; comparecerá como terceiro interveniente a firma; cujo proposto foi aprovado e será adquirido, como parte do Empreendimento Habitacional pela companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, a qual se obrigará a implantar, na área de terreno o projeto aprovado de acordo com as especificações técnicas previamente estabelecidas.

 

Art. 8º – O Município poderá, ainda, participar de obras de infra-estrutura necessárias à viabilização do Empreendimento Habitacional, mediante convênio a ser firmado com a companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 9º – O Poder Executivo diligenciará, Junto às concessionárias, locais e Estaduais de serviço Público, no sentido de obter delas a execução dos serviços de obras que lhes competirem e necessários a edificação do conjunto habitacional.

 

Art. 10 – Aplicar-se-á as obras e serviços objetos do Empreendimento Habitacional, a ser executado em decorrência desta Lei o disposto no art. 11º do Decreto Lei nº. 406, de 31/12/68.

 

Art. 11 – Fica concedida à companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais isenção tributária, relativamente ao Empreendimento habitacional de que se trata esta Lei.

 

Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Novembro de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 702/1979.

Lei 0702

LEI Nº. 702

 

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ESTABELECER ATRAVÉS DE CONVÊNIOS, COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabelecer através de convênios, cooperação com o Estado de Minas Gerais, para dotar a fração destacada da Polícia Militar de Minas Gerais, de recursos necessários à execução de Policiamento extensivo na área desta Municipalidade, na forma do disposto no artigo 218, da lei Complementar nº.  3, de 28 de Dezembro de 1.972.

 

Art. 2º – Para a realização das despesas decorrentes da autorização contida no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício crédito Especial até o valor de CR$ 35.000.00 (trinta e cinco mil cruzeiros).

 

  • Único – As despesas referentes ao crédito especial previsto no artigo serão classificadas através de Decreto.

 

Art. 3º – Para o cumprimento do disposto no artigo 2º fica igualmente o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, nas dotações orçamentárias correspondentes às despesas correntes ou de capital do orçamento vigente, o valor do crédito especial cogitado no artigo anterior.

 

Art. 4º – Nos exercícios futuros serão consignados dotações globais próprias nos orçamentos do Município, para satisfação das despesas autorizadas por esta Lei:

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Outubro de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 701/1.979.

Lei 0701

LEI Nº. 701

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM A EMATER – MG.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal, por força desta Lei, autorizado a assinar o convênio em anexo, que passa a integrá-la por todos os fins de direito, com a Empresa de Assistência Técnica e Empresa a manutenção de Escritório na sede deste Município.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado, ainda a tomar todas as providencias jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, previstas no referido instrumento.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portando, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Cordisburgo, 17 de Agosto de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 698/1.979.

Lei 0698

LEI Nº. 698

 

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS A PROFESSORES DE 2º GRAU DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a conceder aumento de vencimentos, de mais 20% (vinte por cento) aos professores de 2º Grau, solene a tabela vigente.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de junho de 1.979.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Junho de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 699/1.979.

Lei 0699

LEI Nº. 699

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1.979.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O orçamento Geral do Município de Cordisburgo, para o exercício financeiro de 1.979, estima a Receita em CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), discriminados pelo anexo integrantes desta Lei.

 

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do adendo 3º, anexo nº.  02, da Lei 4.320/64, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes 6.178.000,00
1.1 – Receitas tributárias 1.140.000,00
1.2 – Receita Patrimonial 410.000,00
1.3 – Receita Industrial 30.000,00
1.4 – Transferências Correntes 4.348.000,00
1.5 – Receitas Diversas 250.000,00 1.822.000.00
2 – Receitas de Capital
2.1 – Operações de Crédito 400.000,00
2.2 – Alienação de Bens M. imóveis 50.000.00
2.3 – Transfer. de Capital 1.372.000,00 8.000.000,00

 

Art. 3º – A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação: por funções de governo, e por Unidade Orçamentária.

 

01 – Função de Governo
01 – Legislativa 194.000,00
03 – Administração e Planej.

Agricultura

Comunicações

1.521.000,00

111.000,00

570.000,00

08 – Educação e Cultura 2.303.000.00
10 – Habitação e Urbanismo 1.232.000.00
13  – Saúde e Saneamento 269.000.00
15 – Assistência e Previdência 405.000.00
16 – Transporte 1.395.000.00

 

POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

 

1- Câmara Municipal
1.1 – Corpo Legislativo 185.000,00
1.2 – Secretaria 9.000,00
2 – Prefeitura Municipal
2.2 – Gabinet. do Prefeito Secretaria 881.000,00
2.3 – Serviço de Fazenda 371.000,00
2.4 – Serviço do Patrimônio 662.000,00
2.5 – Serviço de Contabilidade 380.000,00
2.6 – Serviço de Educação e Assist. Social 447.000,00
2.7 – Serviço de Obras Públicas 1.640.000.00
2.8 – Serviço Mun. Est. De Rodagem 1.359.000,00 8.000.000,00

 

Art. 4º – Fica o poder Executivo autorizado:

 

  1. a) Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada nos termos do Art. 67 da Emenda constitucional nº. 1.169;
  2. b) Abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cincoenta por cento) do orçamento da Despesa nos termos do Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 / 64;
  3. c) Anular Parcial ou totalmente, dotação do presente orçamento como recurso abertura deste crédito suplementar, deste art. autorizado;

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.979, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de junho de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

Lei Municipal nº 700/1.979.

Lei 0700

LEI Nº.  700

 

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO E EM CAMPAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.

 

Em arquivo, Conf. Lei 48179 – Câmara Municipal Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 697/1.979.

Lei 0697

LEI Nº. 697

 

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a assinar com o Estado de Minas Gerais um convênio, através da companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB -, destinado à execução das obras ponte sobre o córrego Tabatinga – Bagagem -, comprometendo-se a participar com 20% (vinte por cento) do seu custo.

 

Art. 2º – As obras de que trata a presente lei poderão ser executadas mediante administração direto da Prefeitura Municipal de Cordisburgo correndo as despesas relativas à participação do Município, pela Verba da Unidade 08 – serviço Municipal de Estradas de Rodagem.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Maio de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 695/1.979.

Lei 0695

LEI Nº.  695

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS À PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E AOS SERVIDORES DESTE MUNICÍPIO.

 

Art. 1º – Fica o executivo Municipal autorizado a conceder aumento de vencimentos num total de 40% (quarenta por cento) aos servidores Municipais a partir de 01 de Maio de 1.979, como segue.

 

Augusto Diniz Costa 2.340,00 3.276,00
Geny Bastos Altimiras 1.700,00 2.380,00
Antônio Silvério da Mata 2.300,00 3.220,00
José Pereira de Souza 2.300,00 3.220,00
Maria Auxiliadora Marques 2.000,00 2.800,00
Lucy Beraldo de C. Ferreira 1.700,00 2.380,00
Santusa Magna Trombini 1.700,00 2.380,00
José Rodrigues Costa 1.600,00 2.240,00

 

Art. 2º – Autoriza, também, ao Executivo Municipal a conceder aumento de vencimentos Municipais de 30% (trinta por cento) aos Diretores e Auxiliar dos Estabelecimentos de Ensino, como segue:

 

Antônio D`Ângelo 3.500,00 4.550,00
Haydée Ramos D`Ângelo 2.800,00 3.640,00
Geraldo A. Assunção Andrade. 2.900,00 3.770,00
Élia Barbosa de Carvalho 3.500,00 4.550,00
Maria Anilza Martins 2.800,00 3.640,00

 

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aumento aos demais servidores Municipais, de acordo com a Legislação Vigente, como abaixo discriminado:

 

Francisco Hélcio P. de Andrade 3.800,00 5.890,00
Meire Lúcia Gonçalves de Souza 1.800,00 3.000,00
João Benevides de Carvalho 1.800,00 4.500,00
Luiza Amélia dos Santos 1.800,00 3.000,00
Édson Sales Dionízio Ad: C. Nor. P/lei 1.600,00 2.880,00
João José da Silva Sobrinho 2.500,00 4.000,00
Sebastião de Oliveira 1.800,00 3.000,00
Márcio Antônio Ferreira – ½ Sal. 780,00 1.134,00

 

Telefonistas e Encarregados do Posto de Correio e Saúde.

 

Raimunda dos Anjos Almeida 840,00 1.400,28
Cleide de Souza Alves 700,00 1.134,00
Vilma Lúcia de Oliveira 700,00 1.134,00
Maria da Conceição Alves 700,00 1.134,00

 

Art. 4º – Às professoras Rurais, conceder-se-á um aumento na proporção de 100% (cem por cento).

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de maio de 1.979.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Maio de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.