Lei Municipal nº 1.076/1.990.

Lei 1.076

LEI Nº 1.076

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISTRIBUIR LEITE PARA FAMÍLIAS CARENTES.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a distribuir leite às famílias carentes cadastradas pelo Serviço de Assistência Social do Município.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do presente orçamento e dos vigentes.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de Maio de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.073/1.990.

Lei 1.073

LEI Nº 1.073

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar a “Carta – Acordo” com a companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG para a execução de obras de eletrificação do Município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG o pagamento da importância de CR$ 715.127.75 (setecentos e quinze mil, cento e vinte e sete cruzeiros e setenta e cinco centavos), correspondente nesta data a 17.129,095 (dezessete mil, cento e vinte e nove vírgula zero noventa e cinco unidades de Bônus do Tesouro Nacional – BTN), da seguinte forma:

 

  1. a) CR$ 71.512.77 (setenta e um mil, quinhentos e doze cruzeiros e setenta e sete centavos) correspondente a 1,712.909 (hum mil, setecentos e doze vírgula novecentos e nove unidades de Bônus do Tesouro Nacional – BTN), a ser pago a título de “entrada” até o dia 30/05/90.
  2. b) 09 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas de 1,712.909 (hum mil, e setecentos e doze vírgula novecentos e nove unidades de Bônus do Tesouro Nacional – BTN) cada, a serem convertidas em cruzeiros (CR$) no mês do pagamento, vencendo a 1ª, parcela 30 (trinta) dias após a data de pagamento da “entrada” conforme “carta – Acordo” a ser firmada, para execução do (s) serviço (s) nela discriminado (s).

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Maio de 1.990.

 

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.074/1.990.

Lei 1.074

LEI Nº 1.074

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRICIDADE DA ZONA RURAL NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar as “Condições Especiais de Eletrificação Rural” com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG -, para a execução de obras de eletrificação da zona Rural do Município.

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de CR$ 58.335,25 (cinqüenta e oito mil, trezentos e trinta e cinco cruzeiros e vinte e cinco centavos) a título de “entrada”, até o dia 30/05/90 e 11 (onze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de 931,517 BTN’s (novecentos e trinta e uma vírgula, quinhentas e dezessete unidades de Bônus do Tesouro Nacional – BTN), cada e serem convertidas em cruzeiros (CR$) no mês de pagamento, conforme “CEER”, a ser firmado, para execução da (S) obra (S) nele discriminado (S).

 

Art. 3º – A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de maio de 1.990.

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.071/1.990.

Lei 1.071

LEI Nº 1.071

 

* Revogada pela Lei Comp. Nº 14

 

CRIA CARGOS DE OPERÁRIOS PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criados 05 (cinco) cargos para operários desta Prefeitura.

 

Art. 2º – O nível atribuído aos cargos constantes no Art. 1º é 01, do Anexo I – A do Quadro do Pessoal do Plano de Carreira e Vencimentos.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Maio de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.072/1.990.

Lei 1.072

LEI Nº 1.072

 

CRIA CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte.

 

Art. 1º – Fica criado 01 (um) cargo para Auxiliar de Saúde.

 

Art. 2º – O nível atribuído ao cargo objeto desta Lei é 2, constante do Anexo I – A, do Quadro do Pessoal do Plano de Carreira e Vencimentos.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de Maio de 1.990.

 

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.069/1.990.

Lei 1.069

LEI Nº 1.069

 

* Revogada pela Lei. Comp. 4

 

CRIA O CARGO DE SERVENTE ESCOLAR.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o cargo de Servente Escolar.

 

Art. 2º – Para o cargo criado no art. anterior o número de vagas é 01.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Maio de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.070/1.990.

Lei 1.070

LEI Nº 1.070

 

* Revogada pela Lei Comp. 4

 

CRIA O CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o cargo de motorista da Ambulância deste Município.

 

Art. 2º – O nível atribuído ao cargo constante do art. 1º é 3 e o número de vaga 01.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de maio de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Nós, representantes do povo do Município de Cordisburgo, Estado de  Minas Gerais, reunidos para efetivar o reordenamento jurídico institucional do Município, em consonância com a Carta Magna da República e com os princípios norteadores da Constituição do Estado de Minas Gerais, e com as aspirações de nossos munícipes, inspirados nos valores que marcam nossa história, – a liberdade, a justiça, o exercício pleno dos direitos inalienáveis da pessoa humana como homem e cidadão de quem dimana o poder – e em cujo benefício deve ser exercido, para que se construa uma sociedade nova, fraterna, justa e pluralista, com oportunidades iguais para todos, engenhada no estabelecimento e consolidação de um desenvolvimento que permita a expansão integral e harmônica das pontecialidades humanas e comunitárias, em presença e sob a proteção de Deus, promulgamos esta Lei Orgânica do Município de Cordisburgo.

Baixar Lei Orgânica Municipal

Lei Municipal nº 1.067/1.990.

Lei 1.067

LEI Nº 1.067

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Todos os servidores públicos do Município que percebiam o salário mensal de NCZ$788,18(setecentos e oitenta e oito cruzados novos e dezoito centavos), passarão a perceber o salário mensal de NCZ$ 1.283,95(hum mil, duzentos e oitenta e treis cruzados novos e noventa e cinco centavos) a contar de janeiro de 1.990.

 

Art. 2º – Aos demais servidores que percebem além do salário mínimo o aumento será calculado com o índice de 53,09% sobre a remuneração de dezembro de 1.989, excetuando-se as vantagens pessoais de que os servidores sejam titulares.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 26 de Janeiro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.068/1.990.

Lei 1.068

LEI Nº 1.068

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO, CESSÃO DE MÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais, S.A – Telemig para a implantação de Posto de Serviço Interurbano nas localidades de Barra do Luiz Pereira, Murundus, Periquito e São José das Lages, neste Município.

 

Art. 2º – Fica também autorizado a adquirir, se necessário for, terreno na localidade a ser atendida e nele edificar um abrigo para os equipamentos conforme localização e especificações técnicas da Telemig, os quais serão dotados de energia elétrica e devidos ou cedidos em comodato, aquela concessionária. Poderá ainda abrir estrada de acesso ao terreno e assegurar-lhe a respectiva conservação e servidão de passagem devidamente constituída, bem como manter em condições de uso toda a infra-estrutura necessária ao funcionamento dos Postos de Serviços Interurbano.

 

Art. 3º – O chefe do Executivo Poderá, para aquisição do terreno selecionado pela Telemig, permutar imóveis pertencentes a Municipalidade.

 

Art. 4º – Decorrido um ano contado da data de doação ou cessão, sem que a Telemig tenha iniciado a implantação dos serviços, os imóveis e bens reverterão ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 5º – Se necessário for o chefe do Executivo Municipal poderá firmar contrato, com a Telemig, para operação do Posto a ser implantado.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Janeiro de 1.990.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.