Lei Municipal nº 1.087/1.990.

Lei 1.087

LEI Nº 1.087

 

CRIA A LUC. COMPANHIA DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Luc – Companhia de Limpeza e Urbanização de Cordisburgo – com sede no Horto Florestal Municipal.

 

Art. 2º – A referida companhia será autônoma com Diretor indicado pelo Prefeito Municipal e o seu regime jurídico será o da Consolidação das Leis do Trabalho C.L.T.

 

Art. 3º – A finalidade da Companhia objeto desta Lei, será a urbanização da sede do Município, do Distrito e dos Povoados; proceder à operação de tapa-buracos, executar limpeza urbana.

 

Art. 4º – A Prefeitura destinará subvenção a LUC – Companhia de Limpeza e Urbanização de Cordisburgo.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de julho de 1.990.

 

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.083/1.990.

Lei 1.083

LEI Nº. 1.083

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A RATIFICAR E RETIFICAR A ESCRITURA DE DOAÇÃO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO E A INTECO-INDÚSTRIA DE TECIDOS CORDISBURGO, LTDA., DAS LEIS MUNICIPAIS N. º 585 E 604.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Autoriza o Prefeito Municipal de Cordisburgo a ratificar e retificar a escritura de doação entre a Prefeitura Municipal de Cordisburgo e a Inteco – Indústria de Tecidos Cordisburgo, Ltda. – desgravando a mesma do ônus existente, ou seja, os artigos 2º das citadas Leis.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de julho de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.082-A/1.990.

Lei 1.082-A

LEI Nº. 1.082-A

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS, PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Lei orçamentária para o exercício de 1.992 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Estadual da Lei Orgânica e da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964 que couber.

 

Art. 2º – As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1.990, corrigidos pelo índice de inflação projetado para 1.991 levando-se ainda em conta:

I – a expansão do número de contribuintes.

II – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competente do Governo do Estado, até dia 15 de Agosto de 1.991.

 

  • 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 I b, c e II, § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º – A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União resultantes de suas Receitas de impostos.

 

  • 1º – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionados no artigo, são as referidas no artigo 2º. § 3º. desta Lei.
  • 2º – serão destinados também, à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas, como:

I – imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos;

II – imposto sobre transportes rodoviários;

III – imposto único sobre minerais;

IV – imposto sobre a transmissão de bens imóveis.

 

Art. 5º – Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município despenderá, com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento, do valor da receita corrente consignada na Lei do orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá.

 

I – O pagamento de subsídios dos agentes políticos;

II – O pagamento do pessoal do poder legislativo;

III – O pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4º desta Lei.

 

Art. 6º – As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 7º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á, à manutenção, e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

 

Art. 8º – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

  • 1º – A garantia contida no art. não exonerar o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 9º – Quando a rede oficial de ensino fundamental, e médio, for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

Art. 10 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.

 

Art. 11 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.

 

Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 12 – A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 13 – A lei só contemplará dotação para início de obras após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

 

Art. 14 – Os órgãos da administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 31 de agosto de 1.991.

 

  • 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 §, 8º e 167 III da Constituição Federal.

 

Art. 15 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos do Decreto – Lei 2.30, de 21 de novembro de 1.986 e legislação posterior.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de julho de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.080/1.990.

Lei 1.080

LEI Nº 1.080

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM DOAÇÃO 20.000 TIJOLOS FURADOS.

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, feita pelo Sr. Alberto Carlos de Freitas Ramos, 20.000 (vinte mil) tijolos furados, que serão usados na Construção das casas populares, desta cidade, para atender às famílias Carentes, cadastradas pelo Departamento de Assistência Social.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de julho de 1.990.

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.081/1.990.

Lei 1.081

LEI Nº 1.081

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RECEBER ÁREA DE TERRENO EM DOAÇÃO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em doação 80 m² (oitenta metros quadrados) do terreno de propriedade do Sr. Alberto Carlos de Freitas Ramos, onde estabelecia-se a antiga Cerâmica para alargamento da Rua Governador Valadares.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de julho de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.082/1.990.

Lei 1.082

LEI Nº. 1.082

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR SERVIDORES, POR TEMPO DETERMINADO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, 01 Gerente Administrativo, 01 Auxiliar de Escritório, 02 jardineiros, 02 rondantes noturnos, 01 porteiro, 06 guias turísticos, para a Gruta de Maquiné.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de julho de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.077/1.990.

Lei 1.077

LEI Nº 1.077

 

CRIA A COMENDA “PADRE JOÃO DE SANTO ANTÔNIO”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a “Comenda Padre João de Santo Antônio” com o objetivo de homenagear os benfeitores atuais ou “in memorian” do Município de Cordisburgo.

Art. 2º – A indicação dos agraciados com a comenda será feita por uma comissão composta de 07 membros assim formada: Prefeito Municipal Vice-Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Presidente da Academia Cordisburguense de Letras, Diretor da E.E “Cláudio Pinheiro de Lima”, Diretoras das E.E “Mestre Candinho” e “Octacílio Negrão de Lima”.

Art. 3º – Cada membro da Comissão poderá indicar 03 nomes, acompanhados da justificativa de cada um, sendo a cada ano agraciados 07 (sete) benfeitores.

Art. 4º – A comenda trará a efígie de Padre João de Santo Antônio e será acompanhada com um diploma correlato.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 26 de Junho de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.078/1.990.

Lei 1.078

LEI Nº 1.078

 

AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO VIGENTE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o executivo Municipal autorizado a suplementar 280% (duzentos e oitenta por cento) as dotações do orçamento vigente, de conformidade com o disposto no Art. 43 da Lei Federal 4.320/64, além do percentual já autorizado na Lei Municipal 1.062, de 29/12/89.

 

Art. 2º – Como recursos à abertura dos créditos suplementares serão anulados parcial ou totalmente dotações do orçamento vigente e será aproveitado o excesso de arrecadação verificado no exercício corrente, como também o superávit financeiro do exercício anterior.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor, retroagindo os seus efeitos a 1º de Maio de 1.990.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 26 de Junho de 1.990.

 

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.079/1.990.

Lei 1.079

LEI Nº 1.079

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBVENCIONAR A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE CORDISBURGO – AMCOR.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção à Associação dos Moradores de Cordisburgo – AMCOR, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos mensais.

 

Art. 2º – As despesas da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de junho de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.075/1.990.

Lei 1.075

LEI Nº 1.075.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESMEMBRAR 400 M² DE UMA ÁREA DE TERRENO DE 2.010.75 M², DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o desmembramento de 400 m² (quatrocentos metros quadrados) aproximadamente, de uma área total de terreno medindo 2.010.75 m² pertencente ao Município de Cordisburgo, situada à Rua São Miguel, na Zona Urbana da Cidade.

 

Art. 2º – O desmembramento objeto da presente Lei, da área referida no artigo anterior terá como finalidade específica, a instalação da Lavanderia Comunitária, através da Prefeitura Municipal de Cordisburgo e o Fundo de Desenvolvimento Comunitário – FUNDEC -.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de junho de 1.990.

 

Dr. Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.